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II SÉRIE-B — NÚMERO 55

Pedro do Corval vinham extraindo o barro de uma zona delimitada para o efeito. Porém, a partir de 1974, pretenderam, alguns deles, explorar o barro indiscriminadamente por toda a herdade, facto esse que não pôde ser aceite, na medida em que impossibilitaria o normal aproveitamento agro-pecuário de grandes extensões de terra daquela unidade experimental.

2 — Para evitar estes inconvenientes, realizaram os

serviços várias reuniões com os representantes dos oleiros de São Pedro do Corval, na tentativa de chegar a um acordo que, de algum modo, pudesse satisfazer não só as necessidades de fornecimento do barro às olarias como, simultaneamente, permitir o normal funcionamento de uma exploração agrícola e pecuária.

Ficou então estabelecido que, anualmente, os representantes dos mesmos indicariam um local com características próprias para o fim em vista, local esse que seria delimitado de comum acordo, bem como um período de tempo necessário para efectuar aquela extracção, sendo calculada a quantidade retirada por cada oleiro e procedendo-se a um pagamento simbólico por cada metro cúbico levantado.

3 — Segundo informações dos serviços, tal acordo tem vindo a ser cumprido, quer pelos oleiros, quer pela administração da herdade, sendo certo que, até ao momento, nunca foi posto em causa por qualquer dos interessados.

3 de Outubro de 1990. — O Chefe de Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 833/V (3.a)--AC, do deputado António Mota (PCP), sobre ausência de desconto para a Segurança Social nas «horas extras».

Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex.a do seguinte:

Em visita efectuada pela Inspecção-Geral do Trabalho à firma em causa — Soares da Costa — foi averiguado que a mesma está a cumprir tudo quanto se encontra estipulado sobre trabalho suplementar, designadamente no que respeita a descontos dos trabalhadores.

A Delegação do Porto daquela Inspecção-Geral do Trabalho, em cuja área de intervenção se situa a sede da referida empresa, possui fotocópias do registo do trabalho suplementar, das folhas e guias de pagamento à Segurança Social e das relações trimestrais previstas no n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, que só não se juntam por serem de grande volume e peso.

20 de Outubro de 1990. — O Chefe de Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 840/V (3.a)--AC, do deputado Valente Fernandes (Os Verdes), sobre a Fábrica de Artefactos de Cimento no lugar de Boavista, Santa Eulália (Arouca).

Em resposta ao assunto em epígrafe, constante do ofício n.° 2125/90, de 17 de Julho, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.a a seguinte informação:

1 — Desde Agosto de 1983 que temos conhecimento, através da Delegação Regional do Porto, da unidade industrial, por nessa altura ter requerido o seu licenciamento.

Temos conhecimentos da reclamação desde 30 de Agosto de 1989.

2 — O projecto das instalações foi aprovado em Março de 1983 e, por vistoria realizada em 20 de Dezembro de 1984, foi autorizada a laboração, a título experimental, pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo ser concluídas as instalações, de acordo com o projecto e condições impostas aquando da sua aprovação. Esta decisão teve o acordo da Administração Regional de Saúde.

Das condições impostas referem-se as que dizem respeito à colocação de vidros nas janelas e à instalação de portas.

Dado que a empresa ainda não deu cumprimento àquelas condições, pode-se dizer que não estão a laborar de acordo com o estipulado no processo de licenciamento.

3 — A empresa foi intimada, em 9 de Março de 1990, a apresentar estudo audiométrico e de empoei-ramento, a fim de avaliar o grau de incomodidade.

Tais estudos, efectuados pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Delegação do Porto, foram apresentados em 6 de Agosto de 1990, concluindo-se deles que os valores encontrados para o empoeiramento e ruído são inferiores aos limites máximos admissíveis.

4 — Após 17 de Novembro de 1989, foram feitas vistorias em 13 de Fevereiro e 28 de Maio de 1990, tendo-se verificado que a empresa não tinha ainda colocado as portas e os vidros nas janelas.

5 — Face aos resultados dos estudos de empoeiramento e ruído, parece não restar outra alternativa que não seja a de considerar as reclamações como improcedentes, já que os valores encontrados para o ruído e empoeiramento são inferiores aos limites fixados na lei.

Conforme referi na informação n.° 4/90, que dirigi a V. Ex.a, foi determinada a suspensão da laboração, indicando-se expressamente que ela se manteria até que as medidas regulamentares estivessem cumpridas e se comprovasse que os níveis de ruído e empoeiramento eram inferiores aos limites fixados na lei.

Mais referi ser intenção, no caso de a empresa não acatar a decisão, determinar a selagem do equipamento ou suspender o fornecimento de energia eléctrica.

Face aos novos elementos de que se dispõe, entendo que a situação existente não é grave, pelo que sou de parecer de que não se torne necessário adoptar as medidas indicadas na já referida informação.