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3 DE JULHO DE 1993

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7) Número de processos de reinstalação de refugiados ao abrigo do artigo 15.°-B aditado pelo Decreto-Lei n.° 415/83, número e sentido dos pareceres do Serviço de Estrangeiros e especificação do sentido das decisões dos ministros da Justiça e da Administração Interna;

8) Custos do apoio em intérpretes, advogados e médicos prestado a requerentes de asilo;

9) Custos do apoio alimentar e sanitário, com especificação da entidade que os prestou.

Requerimento n.º 78/VI (2.a)-AL de 2 de Julho de 1993

Assunto: Candidaturas e financiamentos comunitários apresentados pela Câmara Municipal de Sintra. Apresentado por: Deputada Edite Estrela (PS).

1 — Considerando que no Programa Operacional da AML (Abril de 1993), consta que a Câmara Municipal de Sintra (CMS) se candidata a financiamentos comunitários na ordem dos 26 milhões de contos, dos quais apenas 95 000 contos para 1993;

2 — Considerando que o concelho de Sintra é o 4.° do Pais em número de habitantes e tem múltiplos e graves problemas estruturais que urge resolver, mas que apenas se candidata a 5,1 % dos fundos comunitários previstos para a Área Metropolitana de Lisboa, sendo ultrapassado não só pelos concelhos de Lisboa e Loures mas também pelos de Oeiras, Amadora e Cascais:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro à Câmara Municipal de Sintra informação urgente sobre o assunto.

Requerimento n.º 79/VI (2.8)-AL

de 2 de Julho de 1993

Assunto: Candidatura de Sintra à classificação de património mundial pela UNESCO. Apresentado por: Deputada Edite Estrela (PS).

Tendo tomado conhecimento pelos órgãos da comunicação social de que:

1) Foi recusada a classificação de Sintra como património mundial;

2) O presidente da Câmara de Sintra considera que «houve falta de acompanhamento» das entidades competentes e «falta de participação e pressão portuguesa» e atribuiu a um «esquecimento» da SEC o fracasso da candidatura:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro à Câmara Municipal de Sintra informação urgente e pormenorizada sobre o assunto.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 108/VI (2.°)-AC, do Deputado Fernando Santos Pereira (PSD), sobre a exploração de pedreiras no Monte da Franqueira (Barcelos).

Em referência ao vosso ofício n.° 5211, de 24 de Novembro de 1992, e em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex." a seguinte informação:

1 — A pedreira em causa tem o n.° 4720, denomina-se «Fervença n." 3», fica situada no lugar de Fervença, freguesias de Milhazes e Gilmonde, concelho de Barcelos, e foi requerida por Pedreira da Franqueira, L.03

A pedreira foi licenciada pela Câmara Municipal de Barcelos em 30 de Maio de 1978 em nome de Carvalho e Gayo, L.^, tendo em 1 de Janeiro de 1989 a firma tomado o nome de Pedreira da Franqueira, L.da

Em 12 de Janeiro de 1988, foi o explorador notificado para se licenciar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, dado ter ultrapassado os limites do licenciamento camarário.

Em 10 de Fevereiro e 8 de Junho de 1988, a empresa fez entrega do processo conducente ao seu licenciamento pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

No âmbito do então em vigor Decreto-Lei n.° 196/88, de 31 de Maio, a Direcção-Geral de Geologia e Minas promoveu uma visita conjunta com representantes do Ministério do Ambiente e SNPRCN, visita efectuada em 16 de Novembro de 1989, de que resultou o explorador ser intimado a apresentar o plano de recuperação paisagística.

A empresa apresentou à CCRN um plano de intenção de recuperação, tendo solicitado àquela CCRN, em 4 de Abril de 1990, uma prorrogação de prazo para entrega do plano, que lhe foi concedido por ofício da CCRN de 27 de Setembro de 1990, por oito meses.

Entretanto, em 16 de Junho de 1987, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.° 227/82, de 14 de Junho, foi realizada uma vistoria conjunta com o Serviço Regional de Arqueologia da Zona Norte, tendo-se constatado a existência de uma pequena zona de defesa do Castelo de Faria, pelo que o explorador foi intimado a suspender os trabalhos, por imperativo de respeitar a distância imposta por lei.

Desta visita resultou que em 4 de Outubro de 1990 a empresa solicitou ao EPPAR consulta sobre a definição precisa do perímetro de protecção, condição necessária à actualização do plano de lavra de exploração e do plano de recuperação paisagística.

Até à data, o IPPAR não deu qualquer resposta.

Concluiu-se, pois, haver neste momento impossibilidade da empresa em completar o processo de licenciamento entregue à Direcção-Geral de Geologia e Minas, como atrás se referiu, pois que, não definindo o IPPAR os limites de protecção ao património arquitectónico e arqueológico, não tem possibilidades de apresentar um plano de lavra de exploração actualizado nem o plano de recuperação paisagística.

2 — No caso em apreço, não há que ter em conta contrato de exploração, uma vez que os terrenos são propriedade da Pedreira da Franqueira, L.^

3 — Segundo informação da Direcção Regional da Indústria e Energia do Norte, o solo de cobertura tem sícfo

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