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25 DE JANEIRO DE 1997

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É neste quadro que se inscreve a decisão do júri do concurso «Novos cursos/novas turmas—1996-1997»: não conceder autorização para a criação de novas turmas no presente ano lectivo.

18 de Dezembro de. 1996.— 0 Chefe do Gabinete, João Santos.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1399/VII (l.°)-AC, dos Deputados Bernardino Vasconcelos e João Moura de Sá (PSD), sobre o projecto de modernização da vinha do Minho.

Em resposta ao requerimento n.° 1399/VII (I.°)-AC, relativo à projectada modernização do troço ferroviário de São Romão do Coronado, cumpre-me informá-los de que, até ao momento, não deu entrada nos serviços competentes do Ministério do Ambiente qualquer estudo de impacte ambiental referente a este troço rodoviário.

20 de Dezembro de 1996. — O Secretário de Estado dos Recursos Naturais, António Ricardo Rocha de Magalhães.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1409/VJJ (l.°)-AC, dos Deputados Jorge Roque Cunha e Sérgio Vieira (PSD), sobre a acção social dos estudantes de enfermagem.

1 — As escolas superiores de enfermagem públicas estão sujeitas à dupla tutela dos Ministérios da Saúde e da Educação.

2 — O regime aplicável aos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico dependentes de outros ministérios para além do Ministério da Educação é definido por decreto-lei, observando o disposto na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro) (cf. artigo 51.° deste diploma legal).

3 — O regime aplicável às escolas superiores de enfermagem públicas foi fixado pelo Decreto-Lei n.° 205/95, de 8 de Agosto.

4 — Este diploma estabelece, no seu artigo 3.°, as competências tutelares que são exercidas conjuntamente pelos Ministros da Saúde e da Educação e aquelas que são exercidas apenas pelo Ministro da Saúde.

5 — No que se refere, a acção social escolar, o n.° 3 do artigo 3.° deste diploma estabelece que «cabe aos Ministros da Educação e da Saúde definir as formas de concessão de apoio aos estudantes das escolas superiores- de enfermagem, no quadro dos serviços sociais».

6 — Ao Ministério da Saúde caberá, naturalmente, propiciar os meios necessários à sua concretização.

7 — As bases do sistema de acção social nò âmbito das instituições de ensino superior público foram fixadas pelo Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

8 — Este diploma aplica-sé quer às instituições sujeitas a tutela simples quer às instituições sujeitas a dupla tutela, (ressalvada, naturalmente, a especificidade das escolas militares e policiais).

9 — No que se refere às escolas superiores de enfermagem, aplicam-se os seguintes princípios, resultantes da lei è do acordo estabelecido entre os dois Ministérios:

a) A competência do Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior abrange as escolas de ensino superior politécnico sujeitas à dupla tutela dos Ministérios da Saúde e da Educação (os estabelecimentos de ensino superior politécnico público estão representados no Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior através do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos. As escolas superiores de enfermagem estão representadas neste conselho);

b) Cada escola é dotada pelo Ministério da Saúde com um orçamento para a acção social. Essa dotação deve ser calculada de acordo com critérios similares aos adoptados para os estabelecimentos de ensino superior tutelados exclusivamente pelo Ministério da Educação;

c) Os critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes e preços sociais abrangem também estas escolas;

"d) As infra-estruturas de acção social de que as escolas já disponham serão geridas pelas próprias escolas; e) Em relação aos meios de acção social de que não disponham, as escolas estabelecerão protocolos de utilização com as instituições de ensino superior que deles disponham, sendo os encargos financeiros decorrentes de tais protocolos satisfeitos pelas escolas às referidas instituições, a partir da dotação referida na alínea b).

9 de Dezembro de 1996. — A Chefe de Gabinete, Joana Santos.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1411/VII(l.')-AC, do Deputado Sílvio Rui Cervan (CDS-PP), sobre o apoio especial a jovens com deficiências.

Em referência ao ofício n.° 10 783, processo n.°2/ 96.155, de 25 de Outubro de 1996, e ouvidos os competentes serviços do Ministério da Educação, encarrega-me S. Ex.° a Secretária de Estado da Educação e Inovação de prestar as seguintes informações:

Os princípios norteadores da educação especial em Portugal estão consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo e nos Decretos-Leis n." 35/90, de 25 de Janeiro, e 319/91, de 23 de Agosto, Despacho n.° 173/91, de 23 de Outubro, e Portarias n.05 611/93 e 613/93, ambas de 29 de Junho.

Estes diplomas consagram, relativamente às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, um conjunto de direitos e obrigações, designadamente:

O direito a uma educação adequada que corresponda às necessidades educativas especiais de cada aluno;

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25 DE JANEIRO DE 1997 36-(21) Requerimento n.º 450/VII (2>)-AC de 15 de Janeiro de 19
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