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0007 | II Série B - Número 001 | 23 de Setembro de 2000

 

tiver durado menos de um ano, o inquilino tem o prazo de três meses para desocupar o prédio.
Quando a denúncia tenha por fundamento o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, objecto de legislação especial (Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957) o arrendatário tem apenas seis meses para desocupar o prédio. Esta diferença de regimes compreende-se porque neste caso ao inquilino assiste o direito de reocupar as dependências alteradas ou ocupar um espaço no novo edifício, sendo diminuto ou praticamente inexistente o interesse do mesmo em protelar a desocupação do prédio.
A peticionante pretende que o prazo dado ao inquilino para a desocupação do arrendado para comércio ou indústria em caso de denúncia seja apenas de um ano, pelo que pensamos estar a referir se aquelas situações de denúncia de contratos de arrendamento de duração superior a 10 anos em que a lei consagra o prazo de dois para o arrendatário desocupar o locado. Esquece a peticionante que o fim a que o locado está destinado neste tipo de arrendamentos - comércio ou indústria - reclama do legislador, em prol da justiça, uma protecção especial ao valor económico e social que constitui o estabelecimento comercial ou industrial considerado pela lei como uma universalidade. O aviamento do estabelecimento comercial, isto é, a sua clientela tem muito a ver com o local onde o estabelecimento se encontra instalado e daí que, a fim de evitar prejuízos graves e irreparáveis, o legislador tenha estabelecido uma moratória de dois anos para os arrendamentos de duração superior a 10 anos, por forma a proporcionar ao arrendatário um período razoável que lhe permita instalar-se de novo num outro espaço adequado à preservação da sua clientela, angariada, a mais das vezes, após um longo período de actividade.
D) A peticionante pede ainda que se consagre a caducidade do arrendamento quando sejam inquilinas sociedades por quotas e tenha ocorrido cessão de quotas.
Nos termos da disposição supletiva da alínea d) do artigo 1051.º, n.º 1, do Código Civil, a morte do locatário, ou a sua extinção, sendo pessoa colectiva, determinam, em regra, a caducidade do contrato de arrendamento, salvo convenção escrita em contrário (artigo 1059.º).
Tratando-se de arrendatário pessoa colectiva, a extinção desta não deixa transmissários ou sucessores, tanto no arrendamento para habitação como no para comércio indústria ou para exercício de profissão liberal ou para outro fim lícito.
A regra em matéria de transmissão de contrato de arrendamento comercial ou industrial é de que aquele não caduca por morte do arrendatário quando este seja pessoa individual, contrariamente ao regime regra estipulado para o arrendamento habitacional ou para aquele em que seja arrendatário uma pessoa colectiva. Esta posição do legislador, de não caducidade do contrato de arrendamento comercial ou industrial pela morte do arrendatário pessoa individual radica na protecção conferido ao estabelecimento comercial como realidade com valor económico e social cuja sobrevivência estaria ameaçada se não fosse assegurada a sua continuidade através da não caducidade do contrato de arrendamento.
No caso de arrendamentos comerciais ou industriais em que o arrendatário seja uma pessoa colectiva - sociedade comercial por quotas -, a simples cessão de quotas não poderá determinar a caducidade do contrato de arrendamento, solução inintendível e que a nossa ordem jurídica não poderia comportar sob pena de desvirtuamento de princípios essenciais à segurança no comércio jurídico e ao dinamismo que se pretende nas relações comerciais.
Pela cessão de quotas opera-se apenas uma transferência de parte ou da totalidade do capital social de um sócio ou de todos os sócios, pessoa singular ou colectiva, para terceiros sem que tal acto contenda com a personalidade jurídica da pessoa colectiva em questão, a qual permanece com a sua mesma identidade, pelo que conserva todos os seus direitos e obrigações, inclusive, a titularidade dos contratos de arrendamento de que é parte. Não se verifica nenhum fenómeno de extinção, sequer de transformação e muito menos sucessório.
O presente Governo, consciente dos problemas que afectam o mercado de arrendamento urbano tem em preparação, através da Secretaria de Estado da Habitação, um pacote legislativo sobre arrendamento urbano em vias de poder ser discutido e aprovado e que permitirá corrigir insuficiências do actual regime jurídico de arrendamento urbano, geradoras de conflitualidade entre senhorios e inquilinos, de degradação do parque habitacional existente e de desertificação dos centros urbanos antigos.

Parecer

A presente petição reúne os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. A Deputada Relatora, Helena Ribeiro - O Presidente da Comissão, José Junqueiro.

Deliberação

Apreciada na Comissão de Equipamento Social, em reunião de 5 de Julho de 2000, a petição n.º 16/VII (1.ª), da iniciativa de Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira, moradora na Trav. de Santo António n.º 9 - 2.º Dt.º - Tercena - 2745 Barcarena, foi aprovado, por unanimidade dos Srs. Deputados presentes, o relatório que formula as seguintes providências:
1 - Remeter a presente petição a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.
- Solicita-se ainda que, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da referida lei, seja dado conhecimento ao peticionante.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. O Presidente da Comissão, José Junqueiro.

PETIÇÃO N.º 56/VII (1.ª)
(APRESENTADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DO MONTIJO, SOLICITANDO A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE URGÊNCIA DO HOSPITAL DO MONTIJO)

Relatório, parecer e deliberação da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório final

I

1 - Nos termos e para o efeito do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 40/90, de 10