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0006 | II Série B - Número 053 | 22 de Julho de 2006

 

3 - Nos termos das disposições legais aplicáveis, a petição, dado que é subscrita por mais de 2000 cidadãos, deve ser publicada na íntegra em Diário da Assembleia da República e deverá também ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, visto ser subscrita por mais de 4000 cidadãos - vide artigos 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na redacção das Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho).
4 - Atento o objecto da petição, verifica-se que a pretensão dos peticionantes só poderá ser satisfeita através da adopção de uma medida legislativa que altere o actual regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, aprovado através do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
5 - Nos termos do citado diploma legal, artigo 1.º, "sem prejuízo do regime especial em vigor para as actividades não especificadas, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana".
6 - Ainda nos termos da aludida disposição legal, é permitido a determinados estabelecimentos comerciais o alargamento do horário de funcionamento para além das 24 horas em todos os dias da semana (cafés, cervejarias, casa de chá, restaurantes, snack-bars, lojas de conveniência, clubs, cabarets, boites, dancings, casas de fado, etc.).
7 - Nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do supracitado diploma legal, o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas fica dependente da aprovação de regulamentação específica através de portaria do Ministro da Economia.
8 - Finalmente, o n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, veio determinar a aplicação aos estabelecimentos situados em centros comerciais do regime previsto no n.º 1 da mesma norma legal, excepto quando os mesmos tenham a natureza de áreas de venda contínua, cujo horário de funcionamento será o estabelecido na portaria a que se refere o ponto que antecede.
9 - No que em concreto concerne ao funcionamento das grandes superfícies comerciais e aos estabelecimentos situados dentro de centros comerciais, desde que atinjam uma área de venda contínua, veio a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, fixar que as mesmas "poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas".
10 - Atento ao teor da petição n.º 46/X (1.ª), e tendo em consideração que se afigurava útil conhecer a posição do Governo, nomeadamente do Ministério da Economia e da Inovação quanto à pretensão dos peticionantes, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, na sua reunião de 7 de Março de 2006, deliberou aprovar um relatório e parecer intercalares, determinando as seguintes providências:

I - O envio da petição ao Ministério da Economia e da Inovação para que se pronuncie sobre o respectivo conteúdo;
II - Aguardar a resposta do Ministério da Economia e da Inovação, após o que a petição deverá ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada de relatório final e demais elementos instrutórios, para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário;
III - Dar conhecimento aos peticionantes da aprovação do relatório intercalar e das providências adoptadas.

Em 5 de Maio de 2006 a Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor veio informar a Assembleia da República nos seguintes termos:

"Tendo em consideração as posições explanadas na petição n.º 46/X (1.ª), interposta pelo denominado Movimento Cívico de Encerramento do Comércio ao Domingo, que solicita a obrigatoriedade de encerramento do comércio naquele dia da semana e a adopção, pela Assembleia da República, de medidas legislativas que revoguem as actualmente vigentes, vem a Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, após análise do estudo do direito comparado existente na União Europeia, das posições dos principais intervenientes e da situação do mercado português, sintetizar a sua posição. Assim:

1 - Direito comparado:
Da análise dos regimes de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais na União Europeia verifica-se que o regime aplicado varia de país para país, constatando-se situações desde a liberalização total, como nos casos da Eslováquia, Irlanda, Letónia e Suécia, ao encerramento obrigatório. Verifica-se igualmente que, em geral, se estabelece o regime em legislação específica, com excepção do caso francês, em que o tema é tratado na legislação laboral.
Ainda nos casos em que a legislação prevê o encerramento obrigatório são admitidas excepções, dirigidas a certos tipos de estabelecimentos/zonas específicas/estabelecimentos com determinadas dimensões/partes de dia.