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11 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

PETIÇÃO N.º 411/X(3.ª) APRESENTADA POR PEDRO FRANCO WALLENSTEIN TEIXEIRA E OUTROS, PARA QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À ELIMINAÇÃO DO ARTIGO 17.º DA PROPOSTA DE LEI N.º 132/X(2.ª) E À MANUTENÇÃO DAS FORMAS DE EXERCÍCIO COLECTIVO PREVISTAS NO ARTIGO 178.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I — Do relatório

1 – A petição colectiva n.º 411/X(3.ª), subscrita por 4569 cidadãos, cujo primeiro peticionário é o cidadão Pedro Franco Wallenstein Teixeira, músico profissional e Presidente da Direcção da GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL, foi entregue em 31 de Outubro de 2007 ao Presidente da Assembleia da República, em audiência solicitada para o efeito, na qual esteve também presente o Presidente da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Deputado Vítor Ramalho.
2 – Através da petição n.º 411/X(3.ª), apresentada enquanto ainda decorria o processo legislativo relativo à proposta de lei n.º 132/X(2.ª), que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos» e que, entretanto, tendo sido aprovada, deu origem à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, vieram os peticionários requerer à Assembleia da República e demais órgãos de soberania «A eliminação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), assim como de qualquer outra forma de regulação dos Direitos de Propriedade Intelectual decorrentes da actividade artística à margem do disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos», bem como a «A manutenção, em todas as instâncias legislativas, no presente e no futuro, das formas de exercício colectivo previstas no artigo 178.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos».
3 – Os peticionários fundamentam a sua pretensão alegando, nomeadamente, que «a total despropósito num diploma que procura melhorar as condições de protecção dos artistas, profissionais do espectáculo, a Assembleia da República, por opção legislativa do Governo, e concretamente no artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), vem impor a regulação, através de Contrato de Trabalho ou Instrumento de Regulamentação Colectiva, dos Direitos de Propriedade Intelectual decorrentes da actividade artística, a coberto de uma alegada, e não provada, limitação ao princípio constitucional da liberdade de exercício individual de Direitos».
4 – A petição n.º 411/X(3.ª), que, por determinação do PAR baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, apresenta o objecto bem especificado e estão presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho).
5 – Em 27 de Novembro de 2007, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deliberou admitir a petição n.º 411/X(3.ª) e proceder à sua remessa, através do PAR, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura por entender ser esta a comissão parlamentar competente em razão da matéria, para efeitos de apreciação e parecer nos termos regimentais e legais aplicáveis, dando conhecimento da diligência adoptada aos peticionários.
6 – Em 6 de Dezembro de 2007, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, invocando que emitira e aprovara em 21 de Novembro de 2007, por unanimidade, um parecer sobre o artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª) — objecto da petição —, que acabou por ser contrariado pela votação na especialidade realizada pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, informou o PAR de que a apreciação da petição deveria decorrer no âmbito desta Comissão.
7 – Em 11 de Dezembro de 2007, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deliberou, por unanimidade, que a petição n.º 411/X(3.ª) deveria seguir os trâmites subsequentes nesta Comissão, tendo sido nomeado relator o signatário.