O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que «Aprova a Lei Orgânica do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social», determina, no seu Capítulo III (Serviços, organismos,
órgãos consultivos e outras estruturas), Secção I (Serviços da administração directa do Estado),
dos quais fazem parte a Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), que este tem por
missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do
cumprimento das normas em matéria laboral, bem como a promoção de políticas de prevenção
dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da
Administração Pública, designadamente através da fiscalização do cumprimento das
disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho e do
apoio a entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação de
medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem-estar no
trabalho.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que «Aprova o Estatuto da InspecçãoGeral do Trabalho», no seu preâmbulo afirma que, a agora ACT, «desempenha uma função
indispensável na regularização de aspectos essenciais do mercado de trabalho e contribui para
realizar a responsabilidade do Estado de assegurar a concorrência económica equilibrada entre
as empresas.», «assegurar a aplicação das normas reguladoras das condições de trabalho,
prestar aos empregadores e aos trabalhadores informações e conselhos técnicos sobre o modo
mais adequado de respeitar as condições de trabalho e, ainda, sugerir as medidas convenientes
relativamente a situações cuja regulamentação seja insuficiente ou não exista.». Acresce que
competem ainda à ACT «outras competências, algumas das quais directamente ligadas à
promoção das condições de trabalho através da verificação preventiva de direitos laborais ou da
disponibilidade de informação sobre relações de trabalho de pessoas potencialmente mais
vulneráveis» sendo necessária «a coordenação da acção inspectiva assegura a coesão das
intervenções e a igualdade de tratamento dos sujeitos das relações de trabalho. É igualmente
necessário promover a colaboração com outros sistemas de inspecção, por forma a aumentar a
utilidade social da actividade dessas instituições.», concluindo que «o inspector do trabalho
promove a melhoria das condições de trabalho quando presta aos empregadores, aos
X 84 XII 1 - AC
2011-11-07
Jorge
Machado
(Assinatura)
Assinado de forma digital por Jorge Machado (Assinatura) DN:
email=jm@pcp.parlamento.pt,
c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPCP, cn=Jorge Machado (Assinatura) Dados: 2011.11.09 19:36:19 Z
A intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho na Vimeca e Scotturb (2.º
requerimento do PCP face à recusa do Governo em fornecer os documentos)
Ministério da Economia e do Emprego
9 DE NOVEMBRO DE 2011
_____________________________________________________________________________________________________________
11


Consultar Diário Original