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10 | II Série B - Número: 056 | 10 de Dezembro de 2012

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PETIÇÃO N.º 176/XII (2.ª) APRESENTADA POR MARIA TERESA LIMA DE OLIVEIRA FREITAS DA FONSECA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE A DISCIPLINA DE PSICOLOGIA SER LECIONADA POR PSICÓLOGOS)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I – Nota prévia A presente petição, subscrita por Maria Teresa Lima de Oliveira Freitas da Fonseca e outros, com 4184 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República em 3 de outubro de 2012, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em 9 de outubro de 2012, na sequência de despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República.
Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 24 de outubro de 2012, após apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a Petição foi definitivamente admitida e nomeado como relator o Deputado ora signatário para a elaboração do presente relatório.
No dia 6 de novembro de 2012, foi realizada a audição de peticionários, tendo sido especificados os motivos da apresentação da petição à Assembleia da República.
Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia por parte do Ministério da Educação e Ciência, do CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas , do CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais da Educação, Ensino, Cultura e Investigação, do CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação, da Ordem dos Psicólogos Portugueses, do SNP – Sindicato Nacional dos Psicólogos, da CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais, da FERLAP – Federação Regional de Lisboa das Associações de Pais e da FENPROF – Federação Nacional dos Professores.

II – Objeto da petição Os peticionários solicitam alterações na legislação em vigor, de modo a que a habilitação própria para a docência da disciplina de Psicologia, no ensino secundário, seja o curso superior de Psicologia. No texto da petição, os peticionários indicam que a disciplina de Psicologia não é lecionada por quem tem competência científica para o efeito, e realçam que, em contrapartida, “são os psicólogos que lecionam as componentes pedagógicas dos diferentes cursos da via ensino, os cursos de formação de formadores e muitas mais áreas de formação”.

III – Análise da petição 1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
2. Nestes termos, entende-se que não se verificam razões para o indeferimento liminar – nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição – propondo-se a admissão da petição.
3. Consultada a base de dados da atividade parlamentar e processo legislativo não foi encontrada nenhuma outra petição ou iniciativa legislativa sobre esta matéria.
4. A docência da disciplina de Psicologia não tem um grupo de recrutamento autónomo, incluindo-se no grupo 410, antigo 10.º-B, de Filosofia, sendo a habilitação para o mesmo a formação na área de Filosofia.

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