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particular, devendo o Estado ser um agente ativo na proteção dos valores ambientais,
adaptando o princípio da precaução sempre que esses valores possam estar em causa.
Assim sendo, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa, e da alínea d) do n.º 1 do art.º 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os deputados signatários vêm, através de V. Exa, perguntar à Senhora Ministra
da Agricultura e do Mar:
Na análise e aprovação dos projetos porque foi considerada dispensável a
apresentação do estudo de impacto ambiental para um olival intensivo cuja área é
relevante no contexto em que se instala?
1.
Os projetos aprovados preveem práticas culturais e medidas preventivas compatíveis
com as particularidades do terreno e a sensibilidade dos habitats protegidos,
nomeadamente desmatações e despedregas parciais?
2.
Qual é a área exata do projeto global e de cada uma das suas parcelas e qual o
montante de investimento em causa?
3.
Quais as garantias que os promotores deram da execução destes projetos até ao final?4.
Os serviços do ex-MAMAOT fizeram a gestão preventiva dos conflitos relativos à
posse e titularidade da terra, que eram conhecidos antes da aprovação dos projetos?
5.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 29 de Agosto de 2013
Deputado(a)s
MIGUEL FREITAS(PS)
JOÃO SOARES(PS)
a.
II SÉRIE-B — NÚMERO 217
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