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25 DE OUTUBRO DE 2014

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Referem que ”a escola inclusiva é o modelo que garante aos alunos com necessidades especiais e/ ou

deficiência, aliás como a todos, a necessária aprendizagem educativa e pedagógica – é na escola que estes

alunos podem aspirar a um projeto de vida, designadamente profissional”, referindo que “… a Declaração de

Salamanca foi assinada há 20 anos e que o Estado Português foi um dos 95 estados que aclamaram e

proclamaram a declaração”.

Salientam que “ … muitos alunos estão a ser socialmente segregados da escola” com particular incidência

no ensino secundário, e que a“ deficiente afetação de recursos a estes alunos condiciona a sua aprendizagem

e evolução académica.”

Para os peticionários é fundamental a revogação da Portaria n.º 275A/2012, de 11 de setembro, antes do

início do próximo ano letivo, alegando que esta Portaria:

 Extinguiu a possibilidade de estes alunos “integrarem turmas com redução de alunos, a partir do 10.º

ano de escolaridade;

 Não assegura de forma inequívoca, o consentimento dos pais quanto à decisão do percurso escolar dos

seus filhos;

 Não apresenta alternativas passíveis de qualquer opção pelo aluno ou seus familiares ou encarregados

de educação;

 Não promove a diversificação de áreas vocacionais para atender ao máximo de perfis destes alunos,

cuja heterogeneidade, não é atendida neste diploma;

 A matriz de conteúdos e carga horária não traduz nenhum tipo de flexibilidade, o que contraria a

intenção que parecia resultar do seu preâmbulo;

 Os seus conteúdos não correspondem às exigências atuais do mercado de trabalho, nem conferem

certificação que possa ser reconhecida profissional e socialmente;

 Coloca em causa os princípios proclamados na Declaração de Salamanca, no que à pedagogia

inclusiva diz respeito, especialmente na promoção da solidariedade entre alunos com NEE e os seus colegas”.

Por último, no texto da petição, os peticionários salientam o fato de no final da escolaridade existir apenas

uma via para estes alunos “ o encaminhamento para institucionalização”.

III – Análise da Petição

Conforme é referido na Nota de Admissibilidade da petição e, passando a citar:

1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os

subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei nº 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º

45/2007, de 24 de agosto;

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada, qualquer outra petição ou

iniciativa legislativa pendente, sobre esta matéria;

3. A matéria objeto da petição insere-se, em primeira linha, no âmbito da competência do Governo. No

entanto, “compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo

cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração”;

4. Face ao referido e dado que a petição em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos, a

petição é admitida;

5. Tratando-se de uma petição com 6275 subscritores, é obrigatória a sua audição perante a Comissão

(artigo 21.º, n.º 1 da LDP), bem como a apreciação da mesma no Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP)

e a sua publicação no Diário da Assembleia da República (artigo 26.º, n.º1, alínea a), idem).

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

b) Pedidos de informação

Ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 20º, conjugado com o artigo 23º Lei de Exercício do Direito de

Petição, foi questionado o Senhor Ministro da Educação e Ciência.