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30 DE MAIO DE 2015

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ii) Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), de acordo

com a competente análise efetuada pelos serviços na respetiva nota de admissibilidade, não foi localizada

nenhuma petição ou iniciativa legislativa sobre a matéria.

iii) A matéria peticionada insere-se no âmbito de aplicação da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que, aliás,

teve na sua origem o Projeto de Lei n.º 663/X, subscrito e aprovado por todos os grupos parlamentares.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação ao Ministro da Educação e Ciência

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionado o Ministério da Educação

e Ciência, a 10 de março de 2015, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo

máximo de 20 dias.

Até à data, não foi remetido qualquer esclarecimento sobre a matéria.

b) Pedido de Informação à Associação Nacional de Professores

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi questionada a Associação Nacional de

Professores, a 10 de março de 2015, para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição no prazo

máximo de 20 dias.

Em resposta ao solicitado, esta Associação considera que a pretensão formulada pelos peticionantes deve

ser atendida em sede legislativa, em cumprimento do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da

Constituição da República Portuguesa.

Consideram que a situação atual representa uma profunda injustiça, porquanto os docentes do 1.º ciclo,

atendendo à especificidade das suas funções profissionais, prestam e, sempre prestaram, um maior número de

horas na sua componente letiva (25), comparativamente aos restantes professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino

básico e secundário (22).

Para minorar a situação destes docentes, foi criada legislação específica em termos de aposentação,

nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 229/05, de 29 de dezembro, que instituiu um regime transitório para os

monodocentes, entretanto revogado, e a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que por sua vez instituiu um regime

especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, em regime

de monodocência, que concluíram o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975

e 1976, estabelecendo, como condição de aposentação ordinária, o exercício dessas funções durante trinta e

quatro anos de serviço, e o completamento da idade de cinquenta e sete anos.

Na verdade, estes dois diplomas, a Lei n.º 77/2009, ainda vigente, e o Decreto-Lei n.º 229/05, na sua génese

apenas pretendem compensar aqueles que, de acordo com as suas funções dedicaram um maior número de

horas letivas na docência, estando assim sujeitos a um maior desgaste no exercício das suas funções, também

porque lidam com crianças (numa faixa etária na qual são necessários cuidados redobrados globais, seja na

aprendizagem, seja a nível comportamental e afetivo) comparativamente a todos os restantes docentes.

Ademais, ao contrário dos outros docentes, o próprio Estatuto da Carreira Docente, nas suas anteriores

redações, não consagrou o mesmo nível de reduções letivas para os docentes do 1.º ciclo e educadores de

infância, por comparação com os restantes níveis de ensino, sendo assaz injusto, que, face às sucessivas

alterações legislativas ínsitas tanto no Estatuto da Aposentação, como na Lei n.º 11/2014, de 6 de março, por

referência ao regime de convergência com o sistema de previdência da Segurança Social, assim como pela

revogação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, atualmente apenas se possam aposentar aos

sessenta e seis anos de idade.

Deste modo, será da mais elementar justiça, que se conceda a aposentação completa a este grupo de

docentes, que concluíram o curso do Magistério Primário nos anos de 1978 e 1979, nos exatos termos e

condições da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, a qual se aplica aos docentes que concluíram o redito curso nos

anos de 1975 e 1976, na medida em que muito deles já preenchem os requisitos da mesma (exercício da

monodocência e uma carreira completa de serviço com cinquenta e sete anos de idade e trinta e quatro anos

de serviço).

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