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6 DE FEVEREIRO DE 2016

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a) Tributários de valor superior a (euro) 500 000;

b) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;

c) Tráfico de pessoas;

d) Falsificação ou contrafação de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia,

interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas b) e c);

e) Relativos ao mercado de valores mobiliários.

5 — Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a

tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente.

6 — Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de

investigação criminal, nos termos do respetivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º.»

Destarte, teremos de concluir que a única diferença entre os polícias de investigação criminal da PJ é a de

uma total e indissociável especialização, cada vez mais requerida pela especificidade do crime, a par da total

coordenação do MP. Obviamente que esta polícia, como as demais requerem estatutos próprios que não

coartem de forma alguma o "tempus" e "modus faciendi" e simultaneamente ponham ainda em causa o seu "ius

imperii".

Ora, no âmbito da referida lei, designadamente no seu artigo 3.º, são definidos os OPC, sendo a Policia

Judiciária um deles e aquele que para além da competência genérica, vê ser-lhe reservada competência

específica — cfr artigos 4.º, 7.º e 8.º da LOIC, pelo que de todo se torna incompreensível como se pode entender

que seja aplicável a estes polícias o que aos outros não é por serem polícias. Isto é, não se entende como

pode o artigo 29.º da Lei n.º 35/2014 não excluir também do âmbito daquele diploma legal a Policia Judiciária.

Efetivamente, se estamos perante um dos mais importantes órgãos de polícia criminal, como pode não se

excluir do âmbito de aplicação daquela lei este pessoal?

Como é que se vai enquadrar o estatuto destes polícias de investigação criminal na LTFP? Como é que se

vai aplicar a resolução da Reclamação Coletiva do Conselho da Europa n.º 60/2010?

Será que os polícias de investigação criminal vão passar a ter um horário rígido de 40 horas, determinando

a lei que os crimes passem apenas a ocorrer em horário laboral?

Será que todas as especificidades, no âmbito da penosidade e risco, ficam abolidas para estes profissionais

— será que passam a estar imunes a balas, que passam a ser portador de pena e lápis aquando das

investigações, etc.?

Sucede que a reverência de aplicação do preceito em equação — artigo 2.º da Lei n.º 35/2014 — exclui do

âmbito de aplicação da lei aqueles sectores por terem estatutos próprios em vigor que não são porque o não

podiam ser revogados por esta lei — delimitação negativa do âmbito de aplicação definido no artigo 1.º2 — e,

por se entender que os respetivos estatutos devem ser próprios, específicos e devem estar umbilicalmente

ligados aos preceitos constitucionais em que ancoram.

Ora, tal é a situação da Polícia Judiciária que embora não estando referida expressamente no preceito legal,

pelas razões nele invocada tem de ser também abrangida pela mesma formulação negativa. Isto é, o seu

estatuto continua em vigor, embora carecendo de ser alterado no sentido, entre outros de evitar a condenação

do Estado Português como o refere a resolução sobre a reclamação coletiva o Conselho da Europa n.º 60/2010.

A especificidade destes sectores da Administração Pública onde se incluem os militares dos vários ramos

das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana, a par da Policia de Segurança Púbica e da Policia

Judiciária tem de estar regulados em Estatutos próprios reservando-se a aplicação da LTFP apenas e só residual

e supletivamente.

2 Paulo Veiga e Moura entende em anotação a este artigo 2.º in Comentários à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas — 1.º Volume — pág. 88, que Trata-se, a nosso ver, de uma opção que não isenta de criticas, até por poder fomentar a dúvida sobre a aplicabilidade da lei às entidades que não estão referidas num artigo nem no outro, pelo que preferíamos que tivesse sido feita uma delimitação pela positiva, embora necessariamente com uma redação diferente daquela que adotada no artigo anterior.

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