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6 DE FEVEREIRO DE 2016

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Orgânica do Regime do Referendo: “Trata-se de um número criticavelmente excessivo. Tendo em conta que,

com este número de votos, (…) se elege um ou mais Deputados (para os grandes partidos, bastam cerca de

20.000 votos; para os pequenos, por vezes, é necessário mesmo cerca de 75.000 votos). Com este número

podem apresentar-se 10 candidaturas à Presidência da República (artigo 124.º CRP) e podem constituir-se [10]

Partidos políticos (…). Para uma mera iniciativa, que não vincula sequer a Assembleia da República, que a pode

rejeitar (artigo 21.º da Lei do Referendo, (…); trata-se de uma simples iniciativa, que não é um ato de soberania

popular, mas um direito político individual de exercício coletivo), é uma exigência que provoca um quase

esvaziamento do preceito do artigo 115.º, n.º 2, da CRP, sendo de constitucionalidade bem contestável.”

(EDUARDO CORREIA BAPTISTA, Direito Internacional Público, vol I, Conceito e Fontes, 1998, reimpressão,

AAFDL, Lisboa, 2015, pg. 477 (nota 1083)). Um breve excurso nos Direitos de outros Estados mostra que as

iniciativas de cidadania exigem números mais baixos. Por isso, será adequado e positivo que ambos os números

sejam reduzidos (note-se, designadamente, que os projetos de Revisão Constitucional do PS - n.º 3/VII – e do

PCP – n.º 4/VII, de 1997, consagravam “um número de subscritores não inferior a” 10.000, em relação às ILC).

4.1. Também aqui, o exposto vai ao encontro de vários Programas eleitorais, apresentados pelos Partidos e

pelas Listas, às últimas eleições legislativas. Conforme se aludiu, o Programa eleitoral do PSD e do CDS

(“Portugal à Frente”) preconiza: “A revisão dos regimes de referendos e de iniciativa legislativa popular:

nomeadamente promovendo a simplificação dos procedimentos e dos requisitos exigidos para a iniciativa

popular de referendo nacional e para a iniciativa legislativa por cidadãos.” (Programa eleitoral da Coligação

“Portugal à frente”, http://www.portugalafrente.pt/assets/programa-paf-2015_email.pdf, divulgado em 29 de julho

de 2015, pg. 125). O “Manifesto Eleitoral” do Bloco de Esquerda preconiza: “Ampliar o acesso dos cidadãos à

decisão política, nomeadamente reduzindo-se o número de subscritores necessários para a proposta de uma

iniciativa legislativa popular” (http://www.bloco.org/media/manifestolegislativas2015.pdf, pg. 40).

5. Síntese: Objeto da presente petição. Em síntese, nestes termos, os peticionários vêm por este meio

exercer um impulso legiferante, no sentido de: 1) Tornar possível que as Iniciativas Legislativas de Cidadãos e

as Iniciativas Legislativas de Referendo assinadas através de portais da Internet; 2) Eliminar a formalidade,

desnecessária nas ILC, da exigência do número de cartão de cidadão eleitor; 3) Contemplar um prazo razoável

para que as Iniciativas sejam apreciadas: i) um prazo mínimo até 3 meses, nas Iniciativas de Referendo; ii) um

prazo mínimo até 6 meses, nas Iniciativas Legislativas de Cidadãos. É também de contemplar a previsão de um

tempo máximo para a conclusão do processo, que não deverá exceder um prazo razoável de 10 meses; 4) A

título complementar ou subsidiário, solicitar que Sr.as ou Srs. Deputados ou grupos parlamentares apresentem

projetos de lei, no sentido da alteração do artigo 16.º da Lei Orgânica do Referendo e do artigo 6.º, n.º 1, da Lei

n.º 17/2003, no sentido da diminuição significativa do número de assinaturas requeridas, quer para um caso

quer para o outro (sugere-se o número de 20 000, para as ILC; e de 40 000 para as Iniciativas de Referendo).

Data de entrada na AR: 29 de dezembro de 2015.

O primeiro subscritor, José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4181 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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