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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

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Artigo 9.º

Relatório

1. A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de

um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2. O relator será um dos referidos representantes.

3. O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.

4. O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5. O projeto de relatório termina por uma votação final global, nominal, seguida de declarações de voto e

ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.

6. O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efetuadas pela Comissão;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7. Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

8. O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 10.º

Registo áudio e vídeo

1. As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo

fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2. A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3. Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos,

salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa

competência para a presidência da Assembleia da República.

Artigo 11.º

Publicidade

1. As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o

não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes

argumentos:

a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a

segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de

direitos fundamentais;

c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo

autorização dos interessados.

2. As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultadas após a

aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do

número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3. A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser

consultada ou publicada com autorização dos seus autores.