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II SÉRIE-E — NÚMERO 9

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 93/XII – Regulamenta a aplicação das reduções dos valores a pagar pelos contratos de

prestação de serviços celebrados pela Assembleia da República

No quadro da manutenção do princípio da estabilidade orçamental, o Orçamento do Estado para 2015,

aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, dá continuidade a um conjunto de medidas exigentes e

de carácter excecional que visam a redução da despesa pública, num esforço de consolidação e equilíbrio

essenciais à retoma e crescimento da economia portuguesa e ao cumprimento dos objetivos assumidos pelo

Estado.

No referido contexto, verificando que o artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina a

aplicação aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2015, venham a renovar-se ou a

celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2014, do disposto nos artigos 2.º e 4.º

da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

Constatando que a aludida medida redutiva compreende os contratos celebrados pelos órgãos e serviços da

Assembleia da República;

Tendo em consideração o estatuto jurídico-constitucional da Assembleia da República e as competências

cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei n.º 77/88, de 1 de julho, com as alterações que

lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 59/93, de 17 de agosto,

28/2003, de 30 de julho, e 13/2010, de 19 de julho, e que a aplicação dos princípios consignados no artigo 75.º

da Lei do Orçamento do Estado para 2015 se processa por despacho do Presidente da Assembleia da

República, precedido de parecer do Conselho de Administração, conforme estatui o n.º 13 dessa mesma

disposição;

Verificando, finalmente, que, por deliberação de 11 de março de 2015, o Conselho de Administração se

pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação daquela disposição legal apresentada pelo Secretário-Geral

da Assembleia da República:

Determino:

1 – O regime legal instituído pelo artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o

Orçamento do Estado para 2015, é aplicável aos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República,

incidindo sobre contratos:

a) Que tenham unicamente por objeto a aquisição de serviços, com exclusão dos demais tipos de contratos

administrativos;

b) Que tenham vigorado em 2014;

c) Que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou a mesma contraparte de contrato

vigente em 2014;

d) Cujo novo ou renovado período contratual tenha início após 31 de dezembro de 2014.

2 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2

do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os

12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e

10/2013, de 28 de janeiro;

b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição

de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de

plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança; de refeições

confecionadas; de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;

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