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204-(2) II SÉRIE - NÚMERO 12

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Ainda sobre o relatório, queria fazer uma pequena correcção. Quando se refere que a FRS propõe o aditamento de uma alínea respeitante à eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas, não se trata de empresas públicas, como aí vem, por lapso, referido, mas sim de todas as empresas do sector empresarial do Estado, que é mais vasto.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.

O Sr. Carlos Lage (PS): - A AD propõe que seja eliminado o conceito de controle de gestão, pretendendo substituído por participação na gestão. Suponho que é este o sentido da sua proposta.

Ora, é de rejeitar completamente esta tentativa porque não se pode confundir controle de gestão com participação na gestão. Posso talvez, sem abusar dos conceitos, dizer que a intervenção democrática dos trabalhadores na vida das empresas se pode repartir por duas formas: uma é o controle de gestão e outra é a participação na gestão. E isso está perfeitamente conciliado na lei das comissões de trabalhadores, onde a participação na gestão se faz, por exemplo, no sector empresarial do Estado, pela eleição dos representantes dos trabalhadores para o conselho de gestão e para a gestão dos serviços sociais dessas empresas.

Por outro lado, o controle de gestão é muito mais lato e, digamos, é exercido do exterior - da comissão de trabalhadores - sobre as hierarquias administrativas na empresa. O conceito de controle de gestão não implica corresponsabilização mas de certa maneira, implica corresponsabilização na gestão. Se acaso esta proposta da AD fosse admitida, direitos que os trabalhadores hoje têm nas empresas seriam automáticamente postos em causa. Já que a participação na gestão só pode ser identificada com a efectiva participação dos trabalhadores na gestão da empresa, e não com o controle, algumas das atribuições fundamentais que as comissões de trabalhadores hoje têm - que é, por exemplo, dar pareceres sobre os pianos de actividade e sobre o orçamento da empresa, isto entre muitos outros-, ficariam automaticamente postos em causa e a ler das comissões de trabalhadores ficaria em terreno frágil e seria com certeza revista, com o andar do tempo, pela própria AD, eliminando tudo o que diz respeito ao conteúdo e à natureza do controle de gestão.

Este problema foi discutido na Assembleia Constituinte, desde essa data muitas coisas aconteceram e hoje podemos ver com maior realismo, de facto, os conceitos de controle de gestão e de participação na gestão, mas também é curioso que a AD nunca tivesse avançado, designadamente o PSD, com nada de significativo no que diz respeito à participação na gestão ou até ao seu conceito de co-gestão. Nunca apresentaram uma proposta de lei, nunca tomaram qualquer iniciativa, tudo me levando a concluir que a AD não tem ideias nessa matéria e que apenas acena com a co-gestão ou com a participação na gestão para afastar um concerto mais politicamente relevante, que é o concelho de controle de gestão. Nesse sentido, acho que deve manter-se o controle de gestão tal como está na Constituição, porque ele não excluir a participação na gestão, visto que esta também pode ser um sector mais restrito de controle de gestão, embora, sem dúvida nenhuma, eu possa também aceitar que entra no campo de participação e de corresponsabilização.

Não vejo, assim, qualquer sentido adequado do conceito de participação na gestão e vejo, sim, o risco de serem eliminados atribuições e poderes que os trabalhadores e as suas comissões dispõem neste momento, se acaso fosse adoptado.

Quanto ao acrescente das alíneas e) e f), trata-se de constitucionalizar aquilo que está já na lei das comissões de trabalhadores e que, segundo me parece, foi aprovado por quase todos os partidos aquando da votação de tal lei.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Este é outro dos artigos muito expressivos, do projecto da AD, e expressivos nos seus propostos e dos limites até onde conseguiu levá-los.

Se em relação ao artigo 55.° se propõe pôr em causa a própria existência e, sobretudo, a autonomia das comissões de trabalhadores, neste artigo o propósito é, claramente, de desarmá-las, tirar-lhes qualquer possibilidade de intervir utilmente e possibilitar o controle legislativo da sua actividade.

Basta ver em que consistem as alterações: substituir controle de gestão por participação na gestão, reeditando um tema que foi ponto de grande discussão na Assembleia Constituinte e, portanto, não vale a pena aqui reeditar os motivos que nos levaram a opor ao longo destes anos a tal conceito, pois continuam a ser válidos, por maioria de razão. Remete também essa mesma participação para a ler ou para os estatutos, coisa que não consta actualmente da Constituição. A alínea c), em vez de "intervir na reorganização das unidades produtivas" - que se sabe o que é - passa a constituir em "participar na reorganização de actividades produtivas" - o que se não sabe bem o que é -, também nos lermos da ler e dos estatutos das empresas. Desaparece, na alínea c), a participação na elaboração dos planos económico-sociais e a participação na elaboração da legislação do trabalho, fica, assim, reduzida àquela que contempla o respectivo sector e não em gerai, como consta actualmente na Constituição. Tudo isto para reduzir, eliminar, cercear, restringir e remeter para a ler. O propósito é claro. Enquanto noutras propostas, várias, frequentes, repetidas, reiteradas, se procura reforçar, dar, somar os direitos do patronato e do capital, no que se refere aos direitos dos trabalhadores trata-se de cortar, restringir, sacar da Constituição, desmantelar, desarmar. Não podem, obviamente, ter o mínimo do nosso apoio, antes a nossa oposição. Não concordamos com nenhuma das propostas da AD, não estamos sequer dispostos a considera-tos. As razões acabam por ser sumariamente evidentes.

Quanto às propostas da FRS, mantemos a posição que adoptamos na subcomissão. Parece-nos que poderá haver vantagem, ou pelo menos não haver desvantagem, em constitucionalizar explicitamente estes pontos que fazem parte já da actual ler das comissões de trabalhadores. Mantemos algumas dúvidas quanto à redacção concreta dessas alíneas, mas mantemos tam-