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540-(56) II SÉRIE - NÚMERO 25

bora sempre se diga que, a manter-se a redacção do artigo 123.° do projecto da FRS, já resulta da função geral que é atribuída ao Presidente da República aquilo que, no fundo, seria a competência que aqui é indicada para se pronunciar.

De qualquer maneira, havendo oposição, e do nosso lado não existindo qualquer estado de espirito contra a sua manutenção, podemos passar avante.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Sousa Tavares, tem a palavra.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Queria dizer mais ou menos o mesmo. Esta alínea não se reveste, quanto a nós, de qualquer espécie de importância.

Em primeiro lugar, não estipula uma competência especifica do Presidente da República que não esteja já na sua competência geral Seria impensável que o Sr. Presidente da República não se pudesse pronunciar sobre emergências graves da vida nacional. É evidente que é uma competência que lhe vem da sua própria existência como Presidente da República.

Apenas considerámos que era, de certa maneira, uma redundância. Agora, se se pretende atribuir a isso um significado político, de maneira nenhuma queremos dizer com isto que o Sr. Presidente da República ficasse proibido de se pronunciar sobre emergências graves da vida nacional, nada tendo, portanto, a objectar quanto à continuidade da alínea. Porém, não deixamos de registar que a consideramos inútil.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Estou perfeitamente de acordo com o que disseram os Srs. Deputados Fernando Condesso e Sousa Tavares. Nós não levantamos qualquer questão nesta matéria. Apenas queria acrescentar que, quando na subcomissão, contra a proposta de eliminação da AD, foi arguido o facto de se pretender retirar ao Presidente da República a possibilidade de se pronunciar em certas emergências, nós dissemos que, muito pelo contrário, esta redacção actual é que podia parecer restritiva. Nós entendemos que o Presidente da República tem o direito de se pronunciar, não só nas circunstâncias graves, como em todas as outras.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira,

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Esta alínea não é supérflua nem significativa. Nem a proposta de eliminação da AD foi, digamos, uma mera "birra", ou nem sequer acinte.

Na verdade, esta redacção, não dá ao Presidente da República apenas o direito de se pronunciar em circunstâncias graves. Ele, obviamente, tem o direito de se pronunciar em circunstâncias graves e não graves. Tem o direito de se pronunciar em quaisquer circunstâncias. Ele tem de se pronunciar sobre as circunstâncias graves. E este pronunciar-se "sobre" é tomar posição política em situações graves para a vida da República. É isto que aqui está. Assim se justifica a proposta AD. Ela tinha sentido. O facto de agora, bem avisadamente, a AD a vir a retirar, tentando desvalorizar a importância da proposta que fez, não altera o significado daquilo que está na Constituição, nem deve servir como tentativa para desvalorizar essa importância.

Entre outras coisas, retirar esta alínea permitiria não só a ideia de que o Presidente da República deixaria de ter o poder de tomar posições sobre as emergências para a vida da República, possibilitando, assim, assacar-lhe, sempre que ele o fizesse ou viesse a ter necessidade de o fazer, intenções menos democráticas. Inclusivamente permitiria poder - com razão ou sem ela, como foi, na subcomissão, bem levantado por um deputado do PS (se não estou em erro, o deputado Nunes de Almeida) - pôr em causa o direito de antena, hoje reconhecido ao Presidente da República. Creio que só isso bastaria - mas é muito mais do que isso - para que a proposta da AD tivesse sentido.

Bem avisadamente, porque na verdade, não tem qualquer possibilidade de andar, ela é retirada. Não é uma crítica que faço à AD por tê-la retirado! Ainda bem que a retirou. Não a devia, aliás, ter feito.

Mas não deve servir isso para desvalorizar o seu sentido.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Beiroco, tem a palavra.

O Sr. Leis Beiroco (CDS): - Não possa deixar passar em claro estas afirmações do Sr. Deputado Vital Moreira, que não têm razão de ser. É evidente que, se o direito de antena do Presidente da República derivasse desta alínea, então teríamos de concluir, a contrario, que ele só tinha direito de antena para se pronunciar em circunstâncias graves.

Entendemos que não é assim. Por isso, reafirmo que a única razão da proposta de eliminação desta alínea foi a consideração de que ela era perfeitamente redundante.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Sousa Tavares faça favor.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Apenas uma pequena frase. Nada temos a acrescentar àquilo que já foi dito, porque, quando dizemos uma coisa, dizemos sinceramente, e nenhuma consideração toma necessário repetir o que já dissemos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Miranda, quer usar da palavra? Se faz favor.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há que distinguir 2 realidades: uma é direito constitucional que tem o Presidente da República, quanto mais hão seja como cidadão deste país. de expressão; outra coisa é o direito de posição política.

O direito constitucional de expressão do Presidente da República não está contemplado nesta alínea d) do artigo 137.°, muito embora em certos momentos tenham surgido críticas ao Presidente da República por ele, em diversas circunstâncias, exprimir a sua opinião acerca de determinados problemas.

Uma coisa completamente diferente, e é isso que está no artigo 137.°, é o direito de pronúncia sobre emergências graves, o direito de tomar uma posição política. O direito, o poder, aqui não é tanto um