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1676-(2) II SÉRIE - NÚMERO 90

pelo PSD e aceite pelos punidos da AD. que o PS encara com alguma benevolência, mas que ficara para decidir de futuro.

Artigo 218.º Há uma nota da subcomissão de redacção que já não tem razão de ser.

Quanto a nova redacção do n.° 1 e ao novo n.° 3, há algo a dizer.

Há uma alteração da epígrafe, há uma alteração ao n.º 1, o n.° 2 fica como está e há um novo n.° 3. Se não há objecções, passamos ao artigo 220.°, uma vez que o artigo 219.° não tem qualquer proposta de alteração.

Artigo 220.° Está em discussão.

Sr. Deputado Almeida Santos, tem a palavra.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Apesar de isto ter vindo da nossa proposta, posteriormente meditei um pouco sobre a questão e tenho hoje algumas razões para ter dúvidas sobre se deveremos ou não constitucionalizar o n.° 5, isto é, que os presidentes dos tribunais judiciais sejam eleitos pelos respectivos juizes.

Hoje, já assim o é pela lei ordinária, mas coloco o problema de saber se deveremos fechar esta porta a possibilidade de amanhã não ser assim ou se deveríamos ainda deixar isto em branco até a uma próxima revisão da Constituição, em que tivéssemos uma experiência mais vasta neste domínio.

Se insistirem fica como está. mas hoje não teríamos proposto esta norma e se concordassem com a sua retirada, nós. PS. estaríamos preparados para concordar com isso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Isto insere-se perfeitamente na nossa concepção de fundo da Constituição. Estamos perfeitamente de acordo em que o artigo 5.º seja suprimido, pois não é essencial, podendo comportar uma solução diferente.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Gostaria de ter a posição do PCP sobre isto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Vital Moreira, tem a palavra.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - A proposta vinha do projecto da FRS. Não fazemos questão se a FRS ou os partidos que a compõem, em melhor ponderação julgarem que ela não tem cabimento.

Por nossa parte não teríamos problemas em vota-la, mas também vemos grandes problemas á sua saída do texto, a ser proposto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está eliminado o n.° 5 da proposta da subcomissão de redacção.

Relativamente aos n.ºs 3 e 4, no relatório da subcomissão de redacção lê-se que a AD tem reservas quanto a estas formulações. Mantém-se essas reservas ou não? Mantém-se.

Artigo 222.° -"Incompatibilidades". Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, há uma alteração no n.° 2 do artigo 222.° e sugeriria o seguinte: em vez de se falar em comissões de serviço estranhas à actividade judicial se falasse em comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais.

Justificarei porquê. Tenho algumas dúvidas de que deva ser assim, por exemplo, para uma nomeação de um juiz, de um magistrado judicial para o Supremo Tribunal Administrativo ou para o Tribunal de Contas, portanto, para outras actividades no seio dos tribunais. É muito duvidoso que deve ser previamente obtida a autorização do Conselho Superior da Magistratura nestes casos.

Evidentemente, se se tratar de actividades administrativas, de tipo político ou de qualquer outro género, e compreensível. Mas. para actividades dentro de tribunais, tendo em conta que as ordens dos tribunais são distintas e que o próprio Conselho Superior da Magistratura não tem jurisdição sobre as nomeações dos restantes tribunais, isto poderia conduzir a que o Conselho Superior da Magistratura fechasse a magistratura judicial e impedisse o recrutamento de juizes para os tribunais administrativos, oriundos da carreira judicial.

É aí, os juizes dos tribunais administrativos teriam de ser necessariamente recrutados entre indivíduos estranhos à magistratura judicial, o que seria altamente inconveniente.

Portanto, se houvesse acordo, sugeriria o seguinte: comissões de serviço estranhas á actividade dos tribunais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Tenho aqui uma nota dizendo que esta proposta, referente ao n.° 2 do artigo 222.°, do PS, tinha sido aceite. Aliás julgo tratar-se de um lapso do relatório da subcomissão.

Estava também a pensar se não valeria a pena não se consagrar soluções eternas que são altamente discutíveis. Custa-me aceitar que os juizes possam desempenhar funções docentes ou de investigação científica, mas que se diga logo não poderem ser remunerados...

Por mim, julgo que o trabalho deve ser remunerado. Deveria dizer-se, pura e simplesmente "nos termos da lei" - se esta entender que o não deve ser. muito bem, mas pode também entender-se o contrário.

Repugna-me muito mais que uma pessoa preste trabalho sem remuneração do que não prestar nenhum...!

Ou bem que o pode prestar - e nessa altura terá de ser remunerado -, ou se não pode ser remunerado, o melhor será não o prestar.

Aliás, sempre tive muitas dúvidas acerca disto, pois considero uma violência e uma injustiça. Trata-se no fundo de uma meia autorização. Alguém é obrigado a ser benemérito? No fundo, forçam-se as pessoas a serem beneméritos, pelo simples facto de elas gostarem de ensinar. E muito mais lógico atribuir-se uma gratificação - aliás vulgaríssimo na função pública - pelo excesso de trabalho.

Mas a proposta que faço não toma posição de fundo no problema. Deixa-se para a lei o problema de saber se a função era ou não remunerada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Queria apenas apoiar a posição do meu colega Amândio de Azevedo.

O Sr. Presidente: - Relativamente a esta proposta do deputado Amândio de Azevedo, há oposição do PCP e adesão do CDS. Quanto ao PS, quer pronunciar-se?

Sr. Deputado Nunes de Almeida, faça o favor.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, podíamos deixar essa questão em suspenso. Em princípio,