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11 DE MAIO DE 1982 1676-(3)

isso pode ter vantagens nalguns casos, mas pode ter profundas desvantagens noutros.

E tenho algumas dúvidas, mas não em relação as fundões docentes, pois aí tratar-se-ia de acumulação de funções. Agora, quanto a investigação científica, a redacção feita pode conduzir, nomeadamente, a uma coisa que nunca aconteceu - proibir que os juizes recebam direitos de autor. Quisemos abrir aqui este n.° 1 e ainda conduziu, a que se fechasse mais.

Propunha que deixássemos Ficar isso em suspenso. Em principio, quanto à função docente ou a função de investigação científica, tal, como estamos a prever, e dificilmente compatível uma função remunerada com a actividade de juiz. Vejo dificilmente, pois e a questão da independência que esta em causa.

Voz imperceptível.

A questão da independência acrescenta, pois no fundo pode encontrar-se uma benesse. E isto trata-se, no fundo, de evitar as benesses. Dá-se a um juiz a benesse de poder ter um lugar de investigador numa universidade qualquer e paga-se-lhe mais 15 000$ ou 20 000$ ou 30 000$. Isso pode ter, de facto, esse inconveniente e dificilmente poderia ser aceitável.

Agora, isto não pode de maneira alguma ê significar que se amanhã um juiz. num domínio de actividade de investigação jurídica, ele próprio faz publicar um livro, não possa receber direitos de autor por ele. Isso teria de estar evidentemente fora de causa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, tenho a impressão de que este problema merece da parte de qualquer dos partidos presentes uma ponderação maior.

Sr. Deputado Amândio de Azevedo, faça o favor.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Era para corrigir aquilo que disse há pouco. A proposta do PS referia tribunais judiciais e o que disse ainda agora o deputado Nunes de Almeida foi apenas "tribunais" não foi?

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Quanto ao n.° 2. o que tínhamos proposto, "tribunais judiciais", já cá esta. Esta certo. Mas o problema não é aí, é na segunda linha do n.° 2.

Quando se consagra "estranhas à actividade judicial", propunha que se consagrasse "à actividade dos tribunais", para evitar que amanhã ficasse fechado o recrutamento de magistrados judiciais para os tribunais administrativos.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Trata-se de uma proposta diferente. Julgava que era a mesma.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Exacto.

O Sr. Presidente: - Então, estão de acordo. Ficaria pois alterado o n.° 2 do artigo 222.°. no relatório da subcomissão de redacção, na segunda linha, em vez de "actividade judicial" ficaria "actividade dos tribunais".

Artigo 222.°-A Há uma observação da subcomissão de redacção dizendo que a autonomização deste artigo e a inclusão nele do n.° 2 proposto representa simples hipótese de trabalho, visto que a solução não foi adquirida em sede de Comissão de Revisão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Considero a redacção do n.° 2 um pouco equivoca. O n.° 1 consagra competir ao Conselho Superior da Magistratura, a nomeação, a colocação, a transferência, a promoção dos juizes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar. E o n.° 2 prescreve ser a lei que determina as regras da colocação, etc.

Ora as regras da colocação podem existir tanto para os casos do n.° 1 como para os do n.° 2. E aqui, a entoação mais correcta parece ser a que consagra que a lei só determina as regras de colocação, de transferência e promoção, quanto aos outros. E isso?

Não me parece muito lógico, pois de qualquer maneira o facto de ser o Conselho Superior da Magistratura a decidir sobre a nomeação, a colocação, etc., tal não significa que não haja regras. Portanto, a própria lei deveria determinar essas regras em relação a todos.

Era bom esclarecer-se a redacção, pois, a meu ver, é equívoca.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Não se trata de uma novidade total da subcomissão de redacção. Esta questão já aqui tinha sido discutida, mas a observação feita pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo tem toda a razão de ser.

Permitir-me-ia que a subcomissão de redacção encontrasse uma nova solução, que poderia ser em 2 linhas. Primeiro, a remissão para a lei das regras de colocação, transferência e promoção dos juizes. Em segundo lugar, a atribuição da competência para a nomeação, colocação, transferência e promoção dos juizes dos tribunais judiciais ao Conselho Superior da Magistratura e a remissão para a lei do órgão ou dos órgãos a quem tais actos competiriam relativamente aos juizes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

Suponho que poderíamos assentar neste princípio, a meu ver, mais correcto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Creio que a observação do deputado Amândio de Azevedo é pertinente. O que se pretendia dizer não é efectivamente o que aí está. mas sim o que o deputado Nunes de Almeida agora explicitou.

O n.° 2 deveria consagrar: "A lei determina a competência para a colocação, transferência, etc.[...]". pois é uma regra de competência e não sobre as normas que hão-de presidir à colocação, à transferência, etc.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, esta alteração ao n.° 2 do artigo 222-A.0. proposta pelo Sr. Deputado Vital Moreira, tem o consenso generalizado. Portanto considera-se adquirido que na primeira linha do n.° 2 ficará: "A lei determina a competência para a colocação, transferência, etc. [...]-

Sr. Deputado Vital Moreira, faça o favor.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Não sei o que se decidiu quanto aos tribunais administrativos e fiscais.

Voz não identificada: - Ficou em suspenso.

O Sr. Presidente: - Artigo 223.° Há uma longa nota da subcomissão de redacção quanto ao n.° 1. E melhor passarmos adiante e não o discutirmos neste momento.

Voz imperceptível.