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II SÉRIE - NÚMERO 4-RC
2 - Portugal aceita também a atribuição a organizações internacionais em que participe, em posição de igualdade com outros Estados, do exercício das competências necessárias à realização das finalidades próprias de tais organizações, previstas pelas respectivas convenções constitutivas ou resultantes de ulterior acordo mútuo dos Estados membros.
Artigo 8.° - Propõem alterações os projectos do CDS e do PS.
Quanto ao. n.° 2, o projecto do CDS propõe a, substituição do preceito por um normativo com a seguinte redacção (em articulação com o novo regime de aprovação e fiscalização da constitucionalidade das convenções internacionais constante do. artigo 278.° do respectivo projecto)' .
As normas constantes de convenções internacionais regularmente concluídas e oficialmente publicadas, após a sua entrada em vigor e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, fazem parte integrante do direito interno e prevalecem sobre qualquer disposição contrária da lei.
Quanto ao n.º 3, o projecto do CDS propõe a sua substituição, por um preceito com, a seguinte redacção:
A participação de 'Portugal nas Comunidades Europeias determina a aplicabilidade na ordem interna portuguesa, nas condições definidas pelo direito comunitário das disposições dos tratados que as regem, bem como dos actos emanados das instituições comunitárias no exercício das respectivas competências.
O PS, por seu turno, propõe no n.° 3 a eliminação do inciso - "expressamente" após "encontre".
Artigo 9.° - Propõem alterações a este artigo os projectos do CDS, do PS, do PSD e do PRD.
Na alínea c)o projecto do 'PSD propõe a substituição da expressão "assegurar a participação organizada do povo" pela expressão "incentivar a participação dos cidadãos"
O projecto do CDS propõe a substituição da alínea d) por um preceito com a seguinte redacção:
d) Promover o bem-estar do povo, a qualidade de vida, a solidariedade e a justiça social e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais.
O projecto do PS propõe a substituição da expressão "mediante a transformação das estruturas económicas e sociais, designadamente a socialização dos principais meios de produção, e 'abolir a exploração e a opressão do 'homem pelo homem" pela expressão "mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais".
O projecto do PSD propõe a substituição da alínea d) do artigo 9.° por um preceito com a seguinte redacção:
d) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a real igualdade de oportunidades para todos os portugueses, bem como a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais.
O projecto do PRD propõe a substituição da expressão "designadamente a socialização dos principais meios de produção, e abolir a exploração e a opressão do homem pelo homem" pela expressão "e a eliminação das causas de injustiça, de exploração e de opressão".
Finalmente o projecto do PSD, quanto à alínea e), propõe o aditamento i fine da expressão "e assegurar um correcto ordenamento do território".
Artigo 10.° - Apresentam propostas de alteração o CDS e o PSD. Desde logo à epígrafe do artigo, que o CDS pretende substituir por "Expressão da vontade popular" e o PSD pôr "Vontade popular e partidos políticos".
O projecto do CDS propõe no n.° 1 o aditamento da expressão "bem como através do referendo" a seguir a "periódico".
O projecto do PSD propõe o aditamento da expressão "e do referendo" a seguir a "periódico" e a substituição da expressão "e das demais formas previstas na Constituição" pela expressão "nos termos da Constituição e da lei".
Artigo 11.° - O projecto do PCP propõe o aditamento de um n.° 3, com a seguinte redacção:
3- A Bandeira Nacional é símbolo da soberania da República e da independência, unidade e integridade de Portugal, devendo ser utilizada nos termos da lei em todo o território nacional.
Palácio de São Bento, 14 de Março de 1988. - Relator, António Vitorino.
2.° relatório da Subcomissão da CERC
(Artigos 12.º a 23.º)
PARTE I
Direitos e deverás fundamentais
TÍTULO 1
Princípios gerais
Artigo 12.° ("Princípio da universalidade"). - Apre senta proposta de aditamento o projecto do CDS:
Ao n.° 2 "As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza", acrescenta "de acordo com a Constituição e com a lei".
Artigo 13.° ("Princípio da igualdade"). - Apre sentam propostas de alteração por aditamento os projectos do PSD, Helena Roseta e Sottomayor Cardia, PCP e o Partido Os Verdes.
Os Verdes acrescenta o n.° 2, propondo, em vez da formulação actual "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social", a seguinte:
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, estado civil, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.