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54 II SÉRIE - NÚMERO 4-RC
Artigo 19.° ("Suspensão do exercício de direitos"). - Mantendo a redacção actual, o projecto do PSD altera, no entanto, a numeração do artigo. No seu projecto, passa a ser o artigo 18
O projecto do PS, mantendo os n.° 1 e 2 do texto inicial, contém propostas de aditamento e de alteração quer de redacção quer de arrumação sistemática dos vários números.
Assim, os n. 3 e 4 tem novas formulações: o n.° 3 estabelece:
3 - O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade, e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de ser suspensos. [A última parte, "e apenas pode (...) susceptíveis de ser suspensos" é igual ao n.º. 5 do texto actual.]
O n.°4 estabelece:
A opção pelo estado de sitio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sim duração e aos meios utiliza dos, ao estritamente necessário ao pronto estabelecimento da normalidade.
O n.° 5 do mesmo projecto corresponde ao n.° 3 do texto actual, mas com substituição e alteração por aditamento: assim, a expressão "devidamente fundamentada", do texto actual, é substituída pela expressão "adequadamente fundamentada". Além disso, substitui-se a formulação actual "não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos com igual limite", pela seguinte: "não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, sem prejuízo de eventuais renovações por períodos com igual limite";
Além disso, acrescenta-se a expressão "desde que respeitadas as exigências constitucionais e legais".
O n.° 6 do mesmo projecto contém uma formulação nova:
A duração do estado de sítio ou do estado de emergência declarados em consequência de declaração de guerra está sujeito aos limites temporais previstos na lei.
O n.° 7 corresponde, no essencial, ao n.° 4 do texto inicial. Apenas se substitui a expressão "A duração do estado de sítio" pela expressão "A duração do estado de sítio ou do estado de emergência"...
Ao n.° 8 corresponde uma formulação nova, em relação ao texto inicial:
A declaração do estado de sitio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição, não podendo, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
O n.° 9 é igual ao n.° 6 do texto actual.
O projecto do PCP mantém toda a formulação do actual artigo l9.°, com aditamento de três números:
7 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e imunidades dos respectivos titulares.
8 - Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sitio ou do estado de emergência ou por providência adoptada na sua vigência viciada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privações ilegal ou injustificada de liberdades, têm direito à correspondente indemnização.
9 - A declaração do estado de sítio não pode afectar o acesso aos tribunais para defesa de direi tos, nos termos previstos na Constituição e na lei.
O projecto do CDS mantém o actual n.° 1. Os n.° 2 e 3 têm, aí, uma redacção nova. Assim, estabelece o n.° 2:
O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes actos de força, insurreição ou agressão por forças estrangeiras que ponham em causa a ordem constitucional democrática, a independência ou a integridade territorial.
E o n.°3:
O estado de emergência é declarado quando ocorram aquelas situações com menor gravidade ou quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
O n.° 4.do projecto do CDS corresponde ao n.° 3 do texto actual, com a substituição da expressão "não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos com igual limite" pela expressão "não podendo prolongar-se por mais de vinte dias, . sem prejuízo de eventual renovação por período com igual limite".
O n.° 5 reproduz o n.º. 4 do texto actual.
O n.° 6 corresponde ao n.° 5 do texto actual com o seguinte aditamento: "[…] 4 que forem objecto das medidas de excepção".
O n.° 7 reproduz o actual n.° 6.
Artigo 20.° ("Acesso ao direito e aos tribunais"). - O PSD mantém a redacção actual e altera a numeração: o artigo 20.° passa a ser, naquele projecto, o artigo 21.°
A ID propõe a substituição do termo "jurídica" pelo termo "jurídicas" no n.° 1 do artigo 20.º
O P5 apresenta uma proposta de alteração com aditamento ao artigo 20.º
Assim, o n.°1 do artigo 20.º daquele projecto cor responde ao n.° 2 do texto actual.
O n.° 2 altera e acrescenta o n.° 1 do texto actual:
Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário, devendo o Estado suportar o respectivo custo, em caso de insuficiência de meios económicos dos titulares do direito.