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334 II SÉRIE - NÚMERO 12-RC

O Sr. Presidente: - Exacto, proceder-se-ia a um exame analítico do conteúdo da liberdade de imprensa, que deve ser expresso na Constituição...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Tenho alguma expectativa em conhecer os fundamentos para as alterações propostas pelos partidos que os apresentam, designadamente o PSD.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - A recíproca também é válida.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sem dúvida. Mas estamos numa maioria em que as alterações mais significativas não sito as sugeridas pelo PS. Propusemos, de facto, um aditamento ao n.° 3, mas lá iríamos a seguir.

O Sr. Presidente: - Ao fazer-se o simples cotejo entre a actual redacção do n° 2 do artigo 38.° e a proposta pelo PSD, verifica-se que, em maioria de liberdade de imprensa, existe uma alteração ao actual texto constitucional quanto à intervenção dos jornalistas "na orientação ideológica dos órgãos de informação não pertencentes ao Estado, a partidos políticos ou a confissões religiosas". Essa referencia é substituída no sentido da necessidade da sua audição quanto ao estatuto editorial, a qual parece ser extremamente importante ressalvar, mas não lhes e garantido constitucionalmente um direito de intervenção ideológica nos órgãos de informação. De resto, esta intervenção ideológica não tem sido, muitas vezes, cumprida. Sobretudo, não se vê justificação para o facto de os jornalistas serem os que tem uma especial legitimidade garantida pela Constituição para traçarem a orientação ideológica dos órgãos de informação a que pertençam.

Relativamente às empresas que têm por objecto o jornalismo, esta solução representa uma opção política por um outro modelo. Justifica-se pela circunstância de no que diz respeito a este problema da orientação ideológica dos órgãos de informação não se reconhecer à classe dos jornalistas ou aos profissionais do jornalismo uma especial legitimidade diferente da dos restantes trabalhadores.

Por outro lado, e como resulta da proposta do PSD, aparece ressalvada à até reforçada a ideia de que e importante a sua audição quanto ao estatuto editorial de informação. Há, pois, a possibilidade de exprimirem a sua posição nessa matéria.

Em síntese, é esta alteração que se propõe.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Vejo que não há muita apetência para falar desta matéria.

Começaria por dizer o seguinte: os n.°s 2 e 3 da proposta do CDS não tem grande relevância, na medida que se traia de alterações mais de sistemática do que de fundo. O CDS desdobra em duas alíneas aquilo que hoje está incluído numa só. O actual n.º 3 corresponde, com ligeiras diferenças de redacção, mas que não tem significado, ao actual n.° 4. Portanto, não vale a pena estarmos a preocupar-nos com esta proposta.

A proposta do PS mantém o actual n.° 2, o que elimina a necessidade de qualquer consideração. Em relação ao n.º 3, o PS constitucionaliza a competência dos conselhos de redacção para se pronunciarem, a título vinculativo, sobre a designação dos directores. Pensamos que a própria prática veio a sublinhar a necessidade de não se impor aos trabalhadores da informação e, sobretudo, aos jornalistas um director com o qual estejam em manifesta discrepância.

A ID não apresentou proposta nem para o n.° 2 nem para o n.º 3.

A proposta do PRD não tem grande relevância. No fundo, o que pretende é a constitucionalização das duas excepções ao direito dos jornalistas à protecção da independência, ao sigilo profissional e ao acesso às fontes, excepcionando aqui o segredo de Estado, o segredo de justiça e a salvaguarda da intimidade das pessoas que lhe sejam vedadas por lei. Como todos nós sabemos, até hoje ainda não foi possível obter uma definição do que seja segredo de Estado. O segredo de justiça está razoavelmente definido. O poço sem fundo da salvaguarda da intimidade das pessoas é demasiadamente amplo e vago para que não arquivemos alguns receios de que possam vir a ser criadas excepções não desejáveis. No n.° 3 o PRD acrescenta "quaisquer formas ilegítimas de pressão", o que coloca desde logo o problema de saber se nesse caso são consentidas formas legítimas de pressão. Não creio que isto acrescente muito à eficácia do actual texto.

Onde me parece que há, na verdade, uma profunda alteração é na proposta do PSD. Não me parece que ela seja susceptível de ser sintetizada da forma como o fez o Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Só me referi ao n.° 2, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sei isso, Sr. Presidente. Só que acontece que o n.º 2 é o último dos números da proposta do PSD.

Aqui há uma profunda alteração, na medida em que o PSD tenta sintetizar no n.° 2 tudo o que hoje consta dos n.ºs 2 e 8, com base num ponto de vista que poderia ser sintetizado da seguinte forma, que, aliás, já tem sido defendida em matéria de liberdade de imprensa: a melhor regulamentação normativa da liberdade de imprensa é a sua inexistência. O melhor é não haver lei de imprensa, o melhor é não haver referências na Constituição à imprensa. Portanto, há que deixar que a liberdade funcione por si própria, sem regulamentação. A liberdade de imprensa seria um produto espontâneo, de gestação anárquica. E viva o anarquismo!

A questão que foi levantada pelo Sr. Presidente, de saber se hoje deve continuar na Constituição a referência à intervenção dos jornalistas na orientação ideológica dos jornais - e diga-se que a Constituição já diz intervenção e não, como pareceu resultar da síntese do Sr. Presidente, poder decisório -, e, de facto, importante. Uma coisa é intervir, é ter a possibilidade de determinar qual é essa orientação ideológica, e outra é serem apenas ouvidos sobre o estatuto editorial. O estatuto editorial não esgota a orientação ideológica. A orientação ideológica é algo que concebo em termos continuados; não apenas um estatuto que se faz para a eternidade e em que depois nunca mais se mexe. Penso que não devemos retirar aos jornalistas esta prerrogativa, que está hoje consagrada na Constituição, e que creio que não tem criado problemas. Se os criou foi na fase do processo revolucionário, não hoje. Não sei de terá muita glória dizer que é uma simples audição. Iremos despertar reacções vivas que poderemos perfeitamente dispensar.

A nossa posição está clarificada. Este é o verdadeiro problema que temos de discutir em relação ao n.° 2. Estamos dispostos a discuti-lo, embora nos pareça que é perigoso alterar o que está, neste momento, consagrado na Constituição.

Por outro lado, também daremos o nosso contributo para a questão de saber se se deve ou não constitucionalizar o direito de pronúncia, a título vinculativo, sobre a