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19 DE MAIO DE 1988 335

designação dos directores dos órgãos de comunicação social. Designadamente, há que saber se estes podem ou não fiscalizar o cumprimento dos estatutos editoriais. É porque, muitas vezes, a tendência tem sido a de ter um estatuto editorial muito bonito e depois fazer dele gato-sapato, isto é, desprezá-lo inteiramente no dia-a-dia da vida do próprio jornal.

Pensamos que se a proposta do PSD tem algum conteúdo válido ele é exactamente o de poder ser traduzido neste direito de fiscalização do cumprimento dos estatutos editoriais.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Almeida Santos, se me permite fazer uma observação...

O Sr. Almeida Santos (PS): - O Sr. Presidente é que permite as observações.

O Sr. Presidente: - Refiro-me, em concreto, à proposta do PSD e, portanto, não quero usar indevidamente de um privilégio. Os restantes números do artigo 38.° têm correspondência nas propostas de alteração que o PSD apresenta no artigo 39.° da sua proposta. Quando discutirmos os restantes números teremos oportunidade de analisar esta maioria. É que poderia parecer que seria só exclusivamente aquilo que se encontrava proposto, designadamente em maioria de garantia da liberdade de fundação dos jornais, do serviço de televisão e de rádio, etc.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não fui inteiramente justo quando não referi a existência do artigo 39.°

O Sr. Presidente: - O ponto verdadeiramente importante é o de darmos ou não - e acentuarmos isso! - uma intervenção privilegiada dos jornalista na orientação ideológica dos órgãos de informação, embora com a excepção de que esses órgãos não pertencem nem ao Estado, nem a partidos políticos, nem a confissões religiosas.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Essas pressupõe-se que já não têm, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - As confissões religiosas têm, Sr. Deputado. Os partidos políticos...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Têm direito a lê-lo...

O Sr. Presidente: - Em relação ao Estado, é mais discutível. Aí o Estado não terá teoricamente uma orientação ideológica. Contudo, é duvidoso que assim aconteça.

Por outro lado, este artigo 38.° está muito marcado pelo contexto histórico em que nasceu. Todos nós conhecemos o que aconteceu com o caso República e em outras circunstâncias. Este artigo foi, de algum modo, marcado por todas essas vicissitudes. No direito comparado não conheço, em termos de constituições, nenhum preceito correspondente que garanta a intervenção dos jornalistas na orientação ideológica dos órgãos de informação.

Depois ele tem algum tipo de limitação à liberdade de imprensa das empresas jornalísticas. Este é um ponto que imporia sublinhar. Isto e, quem queira fundar um jornal e não seja jornalista tem algum tipo de condicionalismo a enfrentar face a este n.° 2 do artigo 38.°

Afigura-se-me que é importante garantir a audição, de uma maneira mais genérica, em todos os tipos de empresas. Nas jornalísticas é importante que o diálogo seja estabelecido e que haja a audição dos profissionais de jornalismo. Mas não vejo necessidade de se manter esta referência à intervenção na orientação ideológica dos órgãos de informação.

Ainda por cima, é altamente duvidoso que os órgãos de informação pertencentes ao Estado não tenham algum tipo de ideologia, como quer que ela se venha a definir. Portanto, essa excepção é um véu pudico que esquece um problema real e muito importante que existe em matéria de órgãos de informação que pertencem ao Estado. O problema está colocado e, portanto, vamos ver se o conseguimos dilucidar com a necessária clareza.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que a proposta do CDS é de puro rearranjo formal. Gostaria de saber qual é a razão que leva o CDS a propor obras deste tipo numa arquitectura que, sem alteração de conteúdo, não mereceria, pela nossa parte, ser questionada. O PSD não o faz! O que o PSD questiona são opções de fundo contidas no artigo.

Em relação às propostas apresentadas pelo PRD, também ignoramos a sua fundamentação, embora sejamos capazes de perceber que tipo de preocupações é que podem presidir ao texto apresentado.

Gostaria de sublinhar que neste momento em Portugal a questão deve colocar-se precisamente ao contrário. Isto é, se alguma coisa acontece quando ponderamos o processo de aplicação do disposto n.° 2 do artigo 38.° é que podemos medir, com alguma preocupação, a distância que há entre aquilo que é o sentido fundamental do preceito e a sua execução, a sua realização. Por outro lado, a luta pela garantia do sigilo profissional atravessou em Portugal, desde a aprovação do texto constitucional, vicissitudes imensas, passou por grandes batalhas e por enormes dificuldades, com intervenção dos próprios tribunais, do Conselho de Imprensa das associações sindicais competentes, sem que se tenha logrado um resultado que se possa considerar satisfatório. Na nossa história do jornalismo há episódios verdadeiramente lamentáveis de atentados ao sigilo profissional, passando, inclusivamente, por operações de desventramento de arquivos e da tentativa de obtenção de informações que são consideradas como recobertas pelo sigilo profissional. Ainda por cima, ocorre que a publicação do Código de Processo Penal veio agravar substancialmente um quadro que já era negativo. O novo Código permite a quebra judicial de sigilo em circunstancias que nos parecem exceder os próprios limites que a Constituição impõe.

Se há que fazer alguma coisa em sede constitucional não é seguramente debilitar o estatuto constitucional do sigilo profissional dos jornalistas. Haverá que fazer precisamente o contrário! Encararíamos com discordância a inclusão de qualquer cláusula excepcionante.

Quanto à outra componente do n.º 2 do artigo 38.°, isto é, à liberdade de acesso às fontes de informação, deparamo-nos não com a supressão de obstáculos, mas, sim, com a multiplicação de obstáculos ao acesso às fontes de informação. Apesar do que a Lei de Imprensa dispõe, apesar da acção do Conselho de Imprensa, apesar da acção das organizações representativas dos profissionais de jornalismo, verificamos que não houve supressão de barreiras ao acesso - aliás, há múltiplos litígios que o atestam. Por outro lado, houve, designadamente com a alteração política imediatamente anterior e posterior ao 19 de Julho, um semear de obstáculos ao acesso às fontes de informação, desde logo às da Administração Pública. Em vez de se ir para uma "administração aberta", caminha-se em muitos