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Gostaria de estar seguro sobre qual é o ponto de vista do PSD nessa matéria, uma vez que a nossa posição decorre cristalinamente da proposta que apresentámos e cuja reformulação, nos termos constantes da nota do guião que temos vindo a referenciar, seria por nós perfeitamente aceitável; seria uma redacção geral complementada com uma particular.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, não vou imiscuir-me nas negociações, porém, como elas dizem respeito a matérias que foram conclusões acolhidas na primeira leitura, gostaria de pronunciar-me.
Uma coisa é dizer, no artigo 254.º, que os municípios dispõem de receitas tributárias próprias, nos termos da lei, outra coisa é dizer, no artigo 240.º, que dispõem de poderes tributários nos casos e termos previstos na lei. Em rigor, a redacção proposta para o artigo 254.º reporta-se a receber receitas de determinados impostos, enquanto que aqui temos algo de diferente, por exemplo, fixar a taxa de incidência de um imposto - a contribuição autárquica é o caso evidente, pois é possível fixar uma taxa que vai de 1,1% a 1,3% -, o que é diferente de receber o imposto.
Pode, naturalmente, discutir-se a questão da inserção sistemática, em todo o caso sou favorável a que, por um lado, no artigo 240.º fosse acrescentada uma redacção do tipo da que foi objecto de conclusão colectiva na primeira leitura, e a que, por outro lado, quanto ao artigo 254.º fosse analisada a proposta que também foi objecto de conclusão colectiva na altura própria.

O Sr. Presidente: * Obrigado, Sr. Deputado Luís Sá. A discussão está, de facto, em aberto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, respondendo directamente à questão suscitada, em primeiro lugar, pelo Sr. Deputado José Magalhães, quero reafirmar aquilo que só por lapso meu poderá não ter ficado claro na minha intervenção inicial. Ou seja, o PSD tem disponibilidade para, neste artigo, colocar um princípio geral com uma redacção que aponte apenas para a possibilidade de a lei conferir, de uma forma perfeitamente limitada, poderes tributários próprios às autarquias, que, de resto - relembro-o ao Sr. Deputado José Magalhães e ao Sr. Deputado Luís Sá -, é o conteúdo útil do projecto inicial do PSD.
O PSD, no seu projecto inicial, que agora pedi ao Sr. Presidente que considerasse prejudicado, alterava o n.º 2 deste artigo no sentido de dizer que "O regime das finanças locais, a estabelecer por lei, dotará as autarquias locais de poder tributário (…)".
No fundo, o conteúdo útil é o de deixar claro um princípio através do qual se permite que a lei ordinária, de uma forma perfeitamente limitada, atribua poderes tributários às autarquias locais, princípio a que não é estranho, como ficou claro da apresentação da proposta do PSD na primeira leitura, o interesse, do nosso ponto de vista, em pacificar a doutrina, quanto mais não seja relativamente à magna questão da definição das taxas da contribuição autárquica. Como os Srs. Deputados sabem, existe uma corrente maioritária que tem vindo a considerar constitucional a actual situação, em que o elemento "taxa" é definitivamente determinado pelas autarquias locais no que respeita à contribuição autárquica, existindo alguma doutrina que questiona a legitimidade constitucional dessa operação.
O sentido útil da proposta inicial do PSD e da fórmula simples e absoluta que o Presidente desta Comissão, na primeira leitura, avançou e que consta do guião tem, do ponto de vista do PSD, fundamentalmente o objectivo de deixar claro, de uma vez por todas, que não é inconstitucional que a legislação, seja ela o Código da Contribuição Autárquica ou, de hoje a amanhã, o Código do IRC - aliás, já houve propostas do Partido Popular nesse sentido nesta sessão legislativa -, seja uma outra legislação da Assembleia da República, atribua poderes tributários em situações perfeitamente definidas e enquadradas pela lei.
É com o objectivo de inserir uma norma constitucional que ponha fim a uma querela em torno dessa possibilidade que o PSD se revê e que na primeira leitura se reviu.
A questão do artigo 254.º, como o Sr. Deputado José Magalhães referiu, tem um alcance um pouco mais precioso, como está bem de ver, mas também não me parece que fique esgotada por este princípio que referi. É sempre necessário, no artigo 254.º, acrescentar aquilo que lá está, porque se trata de uma questão politicamente densa, tendo o Partido Socialista e o Partido Social Democrata ocasião de, quando lá chegarmos, explicitar a razão de ser do acordo em torno dessa questão.
Sr. Presidente, penso que as duas propostas não se esgotam. Reitero, assim, a abertura do PSD para, não na forma da sua proposta inicial, cuja retirada já pedi, mas numa forma enxuta como aquela que foi sugerida pelo Sr. Presidente possa ser votada e acolhida para a Constituição.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Marques Guedes, sendo assim, suponho que podemos, neste domínio, realizar na Comissão um consenso universal que espelhe o ponto de vista já sustentado na primeira leitura.

Pausa.

Srs. Deputados, está a circular uma outra proposta, subscrita pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP, que foi consensualizada na primeira leitura, de aditamento de um n.º 4 ao artigo 240.º, do seguinte teor: "As autarquias locais podem dispor de poderes tributários nos casos e nos termos previstos na lei".
Creio que a proposta do PS pode considerar-se substituída pela actual, bem como a do PSD que, em vez de retirada, será considerada substituída.
Uma vez que ninguém se opõe, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários nos casos e nos termos previstos na lei.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos agora votar em bloco, se não houver objecções, os n.os 3, 4 e 5 do