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alteração, que nos deve servir de guia, digamos assim, para os nossos trabalhos.
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, não podemos beneficiar da presença do PP para apresentar a sua proposta de alteração a este mesmo artigo 56.º, mas creio que podemos ir direito ao assunto.
Em primeiro lugar, e porque não estamos ainda na fase do debate, reservarei outras considerações mais detalhadas para momento posterior, mas não posso deixar de dizer, à cabeça, o seguinte: a circunstância de o associativismo socioprofissional das forças de segurança não ter hoje um conteúdo mais desenvolvido, designadamente quanto ao âmbito do associativismo sindical, do ponto de vista do PS, não ocorre por qualquer razão de restrição constitucional, ocorre por um bloqueio político que, há muitos anos, o PSD tem assumido nesta matéria.
Este bloqueio político, todos o sabemos, vem desde a célebre querela dos secos e dos molhados, que, aliás, custou, na altura, a cabeça ao Ministro da Administração Interna do PSD, o Dr. Silveira Godinho, e custou-lhe esse cargo nessa circunstância, porque, já nessa altura, o PSD se opôs, até ao limite - eu diria - da sua obstinação, à simples possibilidade de se constituir um diploma que regulasse o associativismo socioprofissional da PSP. E só por uma determinação muito forte do Partido Socialista, na altura na oposição e, todavia, com uma determinação que acabou por arrastar nela o próprio PSD, à contrecoeur, foi possível estabelecer a lei do Associativismo Socioprofissional.

A Sr.ª Maria Celeste Correia (PS): - Exactamente!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - E se não evoluímos mais até hoje foi porque o PSD a isso politicamente se opôs. O que o PSD agora nos vem dizer é que carece de uma credencial constitucional para ele próprio mudar de posição, e é preciso que nos entendamos sobre isto. O que o PSD anda à procura é de um pretexto da Constituição para justificar a sua mudança de posição. E, neste sentido, aquilo que o Sr. Primeiro-Ministro, não nessa condição, mas na condição de Secretário-Geral do Partido Socialista, assumiu junto do líder do PSD foi uma disponibilidade pela parte do PS no sentido de superar o pseudo-alibi constitucional invocado pelo PSD, para que o PSD deixe de ter mais argumentos de bloqueio. É nesta posição que estamos, portanto, disponíveis para encontrar uma solução que supere definitivamente os alibis do PSD.
Mas há uma coisa que não faz sentido ficar para a História, é o PSD imaginar, por ironia das coisas, que agora a possibilidade de constituir um sindicato de polícia resultaria desta sua iniciativa constitucional.

A Sr.ª Maria Celeste Correia (PS): - Exactamente!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Nada de menos verdadeiro! Só o não temos até hoje por pura e simples obstinação política!
Dito isto, e porque estamos, efectivamente, disponíveis para superar esta razão de ser do alibi invocado pelo PSD, vamos ver, todavia, se o faremos, não fazendo um erro técnico na Constituição, que não teria qualquer sentido.
Ora a proposta de alteração do PSD - desculpar-me-ão que vos diga - é um erro técnico do princípio ao fim. E é sobre isso que precisamos justamente de meditar.
Primeiro aspecto: o Sr. Deputado Guilherme Silva diz-nos que o artigo 270.º da Constituição não seria de âmbito suficiente para permitir as restrições que cuidariam de ser garantidas, em vista da criação possível do associativismo sindical relativo às forças de segurança. É ou não verdade, Sr. Deputado Guilherme Silva, que o associativismo sindical é uma modalidade específica do direito de associação? É óbvio que é verdade. É uma densificação, no domínio da liberdade de associativa dos trabalhadores, do princípio dos direitos, liberdades e garantias do direito geral de associação.
Assim sendo, quando no artigo 270.º se prevê a possibilidade de haver restrições aos direitos de associação, evidentemente que tanto cabem direitos de associação em sentido genérico dos direitos, liberdades e garantias como o sentido específico das associações sindicais. Só uma interpretação restritiva, sem qualquer adequação à norma prevista na Constituição, só uma interpretação absurdamente restritiva, é que levaria a concluir o contrário, como o PSD pretende.
Devo, aliás, dizer ao PSD que, se tiver curiosidade nisso, tenho muito gosto em lhe facultar um conjunto de pareceres muito relevantes,…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Já os li!

O Sr. Jorge Lacão (PSD): - … que justamente demonstram o sem fundamento dessa posição do PSD.
Mas, querendo o PSD resolver o problema, vai procurar fazê-lo em sede de artigo 56.º. Sr. Deputado Guilherme Silva, se propõe no artigo 56.º que a lei possa estabelecer restrições ao exercício dos direitos associativos sindicais integrados pelos agentes das forças de segurança, assume que precisa de uma credencial constitucional específica que admita os direitos das associações sindicais integradas pelos agentes de forças de segurança na restrição do direito à greve.
Como não tem uma credencial constitucional específica para restringir a possibilidade do exercício do direito à greve por parte de outras entidades no âmbito do artigo 270.º, pergunto-lhe qual é o fundamento constitucional que invocará para explicar às Forças Armadas que elas não têm credencial constitucional para reivindicar um direito associativo para o exercício do direito à greve.
Peço-lhe que me responda sem sofismas, Sr. Deputado Guilherme Silva, porque, como sabe, uma regra de ouro de interpretação dos textos jurídicos, e particularmente das normas constitucionais, é a interpretação sistemática e harmoniosa do conjunto das disposições.
Se o Sr. Deputado precisa de uma credencial específica para restringir o direito à greve às forças de segurança e não precisa de uma credencial constitucional específica para as forças militares, há aqui uma dualidade do critério constitucional absolutamente visível.
Portanto, das duas uma: ou a credencial para restringir o direito à greve tanto abrange as forças de segurança