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SEPARATA — NÚMERO 1

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 33/XIII (1.ª)

RESTABELECIMENTO DOS FERIADOS NACIONAIS SUPRIMIDOS

Exposição de motivos

Por determinação do Governo do PSD/CDS e orientação da Troica, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

aprovou um conjunto de alterações ao Código de Trabalho que representou um significativo retrocesso nos

direitos de quem trabalha. Apesar de algumas dessas medidas terem sido travadas pelo Tribunal Constitucional,

essa alteração ao Código de Trabalho significou uma profunda transformação na organização do tempo de

trabalho e na sua remuneração. Com efeito, esse diploma configurou uma inédita desvalorização económica e

social dos trabalhadores. Ela fez-se por via do aumento do tempo de trabalho não pago (com a supressão de

feriados, de dias de férias e dos descansos compensatórios), pela redução do preço pago por determinadas

prestações de trabalho e pela redução do custo do despedimento e da extinção do posto de trabalho.

Estas medidas resultaram numa avultada transferência de rendimento do trabalho para o capital. De acordo

com os cálculos de uma equipa de investigadores do Observatório das Crises e das Alternativas, este conjunto

de alterações resultou numa vantagem para os empregadores estimada, por defeito, entre os 2,1 e 2,5 mil

milhões de euros. Ou seja, tratou-se de uma profunda transferência de riqueza dos trabalhadores para as

empresas.

Foi neste contexto que o Governo das direitas impôs a abolição de quatro feriados: Corpo de Deus,

Implantação da República (5 de outubro), Todos os Santos (1 de novembro) e Restauração da Independência

(1 de dezembro). Desde a sua entrada em vigor até hoje, a redução dos feriados significou concretamente que

cada trabalhador se viu obrigado a trabalhar mais 88 horas de trabalho sem que isso tivesse como contrapartida

qualquer acréscimo de remuneração. Cada trabalhador perdeu desta forma 11 dias de descanso, ou seja, teve

um corte efetivo na sua remuneração horária e no valor do seu trabalho.

Esta medida assentou desde a sua origem em duas falácias. A primeira procurou apresentá-la como um

mecanismo de promoção da competitividade e da produtividade. Ora, é sabido que o aumento do tempo de

trabalho não tem uma relação direta com a produtividade. Em Portugal, como noutros países, o custo unitário

do trabalho tem vindo a ser reduzido à custa dos salários e dos direitos dos trabalhadores e não por via de um

aumento de produtividade. A verdadeira intenção subjacente a esta escolha foi pois permitir uma apropriação,

pelas entidades patronais, do tempo de descanso dos trabalhadores, que passou assim a tempo de trabalho

não remunerado.

A segunda falácia foi o alegado consenso no país sobre a abolição de feriados. Pelo contrário, a supressão

destes feriados mereceu ampla contestação nos mais variados setores da sociedade portuguesa. Os feriados

eliminados correspondem a datas marcantes da nossa memória histórica como comunidade política (caso da

Restauração da Independência ou da Implantação da República) ou têm associadas práticas sociais enraizadas

de homenagem aos nossos antepassados (como acontece para muitas pessoas no Dia de Todos os Santos

relativamente aos seus entes queridos).

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