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24 DE NOVEMBRO DE 2015

7

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, com a redação que

lhe foi dada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 234.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 - São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1, 8 e 25 de Dezembro.

2 – (…)

3 – (…)”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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