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23 DE SETEMBRO DE 2016

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SECÇÃO VI

Registo do contrato de trabalho desportivo

Artigo 11.º

Participação do praticante desportivo em competições

A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade

pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.

Artigo 12.º

Registo do contrato

1 – O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

2 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova

da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes

de trabalho.

Artigo 13.º

Recusa de registo

1 – Na falta de alguma das menções estipuladas no n.º 1 do artigo 9.º, com exceção da alínea e) ou ainda

da alínea f), esta última nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, o registo deve ser recusado.

2 – A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo anterior é cominada com a recusa do registo do contrato.

Artigo 14.º

Registo das modificações ao contrato

O disposto nos artigos anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

SECÇÃO VII

Duração do contrato de trabalho desportivo

Artigo 15.º

Duração do contrato de trabalho

1 – O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma nem superior a cinco épocas

desportivas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época

desportiva:

a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição

ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva

modalidade desportiva.

3 – No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os

elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º.

4 – O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a três épocas

desportivas.

5 – Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for

celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo.