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29 DE JULHO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 578/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, ESTABELECENDO AS 35 HORAS COMO LIMITE MÁXIMO DO

PERÍODO NORMAL DE TRABALHO, EQUIPARANDO O REGIME DO CÓDIGO DO TRABALHO AO DA LEI

GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar-se ao longo dos anos, associadas a uma elevada

precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho. Tal tem consequências gravosas para a vida das

pessoas, porquanto se verifica que, na prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em

detrimento da vida pessoal e familiar.

De acordo com dados da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) referentes

ao ano de 2013, Portugal só fica atrás da Grécia no ranking dos países que mais trabalham na Europa,

estando bem acima da média da União Europeia. Assim, temos a Grécia com 42 horas, Portugal com 39,5

horas, Espanha com 38 horas, França com 37,5 horas, Itália com 36,9 horas, Reino Unido com 36,5 horas,

Irlanda com 35,4 horas, Alemanha com 35,3 horas e a Holanda com 30 horas, situando-se a média europeia

nas 37,2 horas.

Para além disso, segundo um relatório da OCDE publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o

Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima posição, numa lista composta por 38

países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham 1868 horas por ano, mais

102 horas que a média dos países da OCDE.

Em Portugal, o período normal de trabalho é bastante longo, existindo diferença entre o regime aplicável ao

sector público e ao sector privado, motivada pela aplicação num caso da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e noutro do Código do Trabalho.

Assim, por um lado, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, o período normal de

trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do artigo 203.º deste

Código. Por outro lado, para os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

por aplicação do artigo 105.º daquela Lei, o limite máximo do período normal de trabalho é de sete horas por

dia e 35 horas por semana.

Assistimos ao regresso às 35 horas na função pública como uma medida da maior justiça. Todavia, não

compreendemos o que justifica a existência de regimes diferenciados entre o sector privado e o sector público

no que concerne ao período normal de trabalho. Não podemos assumir que ao emprego no sector público está

associado um maior desgaste do que o que existe no sector privado que justifique que os primeiros trabalhem

menos horas por dia e semana que os segundos, dependendo o maior ou menor desgaste do tipo de serviço

efetivamente prestado e não da natureza pública ou privada da entidade na qual se exerce funções.

Neste sentido, entendemos ser da maior justiça o estabelecimento de iguais limites máximos do período

normal de trabalho para os trabalhadores do sector privado e os trabalhadores em funções públicas,

equiparando desta forma o regime resultante do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas.

Para além disto, a elevada carga horária tem consequências graves na vida das pessoas. Na sociedade

moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com exigências

profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Os

tempos de descanso e de lazer são cada vez menos e com menor qualidade.

Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os seus recursos

humanos. A eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente dependente do seu grau de

satisfação quanto às condições laborais oferecidas. Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business

Review (HBR) e Gallup, mostram que os profissionais mais felizes são mais produtivos e faltam em média

menos 15 dias do que os seus colegas. O estudo da HBR sublinha ainda que as empresas «mais felizes»

geram entre 30% a 40% de negócio adicional. Segundo Georg Dutschke, professor e investigador da

Universidade Autónoma e um dos responsáveis pelo estudo «Happiness Works», as empresas têm que olhar

para a felicidade profissional como um conceito estratégico na gestão das organizações e dos recursos