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SEPARATA — NÚMERO 72

138

Artigo 250.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro

1 - É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, que aprova a orgânica da

Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

2 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, as juntas médicas regionais podem continuar a funcionar, excecionalmente,

junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 3 desse artigo.

Artigo 251.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

Os artigos 25.º, 26.º, 32.º, 35.º, 39.º, 56.º, 84.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, alterado pelas Leis n.os 13/2017, de 2 maio, e 101/2017,

de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas desportivas à cota em que

os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam

uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam

obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 35.º;

e) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas hípicas mútuas, ou de apostas

hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas hípicas à cota em que

os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de

uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea d) do n.º 6 do

artigo 35.º.

2 - […].

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As entidades exploradoras podem ser autorizadas a partilhar a plataforma de jogo para disponibilizar jogos

e apostas online ajogadores registados em domínios «.pt», nos termos e condições a definir por regulamento

da entidade de controlo, inspeção e regulação.

4 - As entidades exploradoras podem ainda ser autorizadas a disponibilizar jogos e apostas online entre

jogadores registados no domínio «.pt» e jogadores cujos acessos se estabeleçam a partir de localizações

situadas fora do território português e que se encontrem registados noutro domínio, ao abrigo de licenças

emitidas em jurisdições onde os jogos e as apostas online e a liquidez de mercados são admitidos, nos termos

e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.

5 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades exploradoras ficam obrigadas a:

a) Encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se

estabeleçam através de localizações situadas em território português ou que sejam efetuadas por jogadores

registados no domínio «.pt», bem como todo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online

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