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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 90.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 o artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do

número anterior, é aplicado nos seguintes termos:

a) 3,17% para o Estado;

b) 48,05% para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens

em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da

Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;

c) [Revogada];

d) 22,88% para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1%

se destinam ao SICAD;

e) 5,24% para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;

f) 20,66% para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.

11 - [Revogado].

Artigo 252.º

Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

As verbas apuradas ao abrigo da alínea c) do n.º 10 e do n.º 11, na respetiva proporção, do artigo 90.º do

Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, que transitem em saldos até ao momento da entrada em vigor da

presente lei, são afetas mediante transferência a favor do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP, não

carecendo de quaisquer formalidades.

Artigo 253.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

São revogados a alínea c) do n.º 10 e o n.º 11 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, alterado pelas Leis n.os 13/2017, de 2 maio, e 101/2017,

de 28 de agosto.

CAPÍTULO II

Autorizações legislativas

Artigo 254.º

Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação

1 - O Governo fica autorizado a alterar a subsecção I da secção V do capítulo III do Decreto-Lei n.º 555/99,

de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

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