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SEPARATA — NÚMERO 13

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a qual só será possível com o pagamento da indemnização, pelo que a proibição da cumulação constitui uma

compressão infundada do direito constitucionalmente garantido do trabalhador à justa reparação.

Inexistindo justificação para a diferenciação, cremos que o único motivo que a justifique se prenda com a

sustentabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA), até porque os trabalhadores do sector privado

beneficiam dessa acumulação. Ora, a sustentabilidade da CGA não pode ser utilizada como único motivo para

restringir o direito à justa reparação, na medida em que estamos perante um direito fundamental com natureza

análoga aos direitos, liberdades e garantias. Nestes, por beneficiarem de aplicação direta, o legislador possui

uma margem de conformação limitada, não podendo, por isso, neste caso concreto, inviabilizar o

ressarcimento do dano sofrido em virtude de doença ou acidente, sob pena de violar o princípio constitucional.

Face ao exposto, por considerarmos que a alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

operada pela Lei n.º 11/2014, não assegura o direito dos trabalhadores em funções públicas à justa reparação

em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, propomos a revogação da alínea b) do n.º 41 do

Decreto-Lei n.º 503/99.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, pela Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de

28 de junho, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no

âmbito da Administração Pública, reforçando os direitos dos trabalhadores em funções públicas em caso de

acidente de trabalho ou doença profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

É alterado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11

de setembro, pela Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pela Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019,

de 28 de junho, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no

âmbito da Administração Pública, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogado);

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

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