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cahiremos nos defeitos que queremos evitar, quaes os da difficuldade de apurar um grande numero de listas. Nessa materia não basta attender ás theorias, he necessario attender tambem aos defeitos praticos, e este defeito pratico ha de apparecer uma vez que os circulos sejão muito grandes; e para isto requeiro e peço que se marquem os termos destes limites, e quereira, que elles não fossem de menos de 3 Deputados, nem mais de 6. Por tanto approvo em tudo a opinião do Sr. Sousa Franco pelo que pertence aos circulos eleitoraes, e que se diga que a eleição ha de ser por circulos, com tanto porém que estes circulos, pelo que respeita a Portugal, nunca sejão nem menos de 3 nem maiores de 6; fazendo só alguma excepção a respeito de Lisboa.
O sr. Girão: - Eu digo que me parece uma subtileza muito metafisica a presente questão. Quando voltei, foi na intelligencia que devião escolher-se Deputados em toda a provincia. Não sei porque se ha de resistir aos povos a liberdade de votar? Todos os eleitores tem o direito de escolherem o mais amplamente que for possivel. Para que de ha de pois restinguir o direito de votar, a uma circulo eleitoral? As nossa procurações não nos autorizão para similhante cousa: nós podemos regular as votações, escolher o methodo melhor de as fazer; más no que toca a restingir direitos nada podemos nem devemos fazer: bastão bem as naturaes resticções; um passo mais he exorbitar-nos. Em quanto aos inconvenientes eu não acho nenhum. Pois se cada circulo ha de dar tres Deputados, como póde ser que em todos os circulos se elejão os mesmos, e tambem substituidos? Ainda que assim acontecesse uma ou outra vez, nenhum mal dahi viria, antes sim feliz a nação; pois esses Deputados que todos dezejão, que todos querem, por força hão de ser muito bons. Ora agora a hipothese figurada vai tocar as raizes do impossivel. E então por uma hipothese rarissima ha-de-se tolher aos povos a liberdade de votar em toda a provincia? Eu não posso admittir. Por tanto voto que de toda a provincia se possão eleger. Deputados, como muito bem quizerem os eleitoraes.
O Sr. Macedo: - Eu não possso saber qual foi a mente cem que votou cada um dos illustres Deputados que approvou aquella parte do artigo 35, entre tanto não posso persuadir-me, que por aquella votação ficasse sencionado o principio de se premittir os eleitores a liberdade de escolherem em toda a provincia.
O que se decidiu foi que não poderia ser eleita pessoa alguma fora daquella provincia onde tivesse domicilio, ou naturalidade, mas daqui não se se segue que se não possa ainda determinar que só possão ser eleitos os naturaes ou domiciliados em uma certa divisão da provincia: mas como se tem suscitado duvidas, a minha opinião seria que por nova votação se declarasse qual tinha sido a intelligencia da votação da ultima parte do artigo 35.
O Sr. Caldeira: - Sr. Presidente, eu pela minha parte declaro que votei na intelligencia de que ficava livre o poder-se votar em toda a provincia; porque do contrario vir-se-hia a Nação a privar de homens muito conspicuos e muito dignos, os quaes poderião servir de grande utilidade á Nação; por tanto não julgo inconveniente algum na doutrina do artigo.
O Sr. Mesquita: - Levanto-me unicamente para satisfazer á duvida que fez um Deputado a respeito das ilhas dos Açores. Não póde haver duvida nenhuma uma vez que se designe a que a provincia pertence; ou mudar-lhe o nome que tem de comarca em provincia: e deste modo não póde haver duvida nenhuma.
O Sr. Miranda: - O que se acha votado he o artigo 35 tal que está, e nada mais, e tanto assim foi que V. Exca. primeiramente propoz á votação se poderia eleger dentro do Reino: depois se em uma provincia; depois se em uma comarca: e depoiz poz á votação o ultimo periodo do paragrafo tal qual está. Ora das sua palavras se conclue, que ninguem póde ser votado fóra da provincia donde não he natural, não tendo domicilio; mas isto não quer dizer que eleição fica limitada a toda a provincia. Em consequencia a questão está no mesmo pé em que estava no ultimo dia. Parece muito vago o tratar-se se se ha de poder votar dentro da divisão eleitoral, sem que o primeiro se fixe a idéa ácerca do que he divisão eleitoral. Este o primeiro principio que deve sancionar-se, porque se a divisão eleitoral for muito pequena será uma disposição da lei, e seria outra se for grande. Eu quero dar-lhe a maior amplitude, não quero que ellas sejão tão grandes que offereção muitos inconvenientes, nem tambem que sejão tão pequenas, que sejão menores de 5$ habitantes; isto he, quero que tenhão uma população que, segundo o que está determinado na Constituição, corresponda de tres até cinco Deputados: e nestes termos não ha remedio senão, que as eleições se hão de fazer separadamente dentro de uma divisão eleitoral; e que os eleitoraes não possão escolher fóra desta divisão. Isto he uma consequencia necessaria, deduzida da natureza das cousas, não depende da opinião da opinião dos illustres Preopinantes, dimana destes principios. Eu faço vêr de um modo muito claro. Supponhamos a provincia do Minho; a esta provincia correspondem vinte e cinco Deputados; supponhamos que o Minho se divide em oito divisões eleitoraes: a sete correspondem tres Deputados a cada uma, e a uma quatro. Figuarei a hypothese em que no Minho ha oito pesoas que grangeão a attenção de toda a provincia; estas oito pessoas apparecem eleitas em todas as divisões eleitoraes, e então vem a faltar um grande numero de Deputados. He verdade que esta hypotese he pouco provavel, mas póde muito bem acontecer virem ao menos a faltar dois ou tres Deputados em cada provincia; e isto mesmo attendendo ao numero de substitutos que se nomearam. He por tanto necessario que cada eleitor eleja sómente dentro
Do circulo e não em toda a provincia. De todos quantos systemas se apresentárão na assembleia de representantes de França, nem uma só discrepou destes principios. Mirabeau, e outros apresentárão muitos methodos de eleições, mas este methodos de eleições, mas este methodo foi o que se approvou, e não vamos nós inconsideradamente sancionar num principio de que hão de apparecer inconvenientes. Por tanto antes de tomar-se uma decisão sobre este obje-

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