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do contra os salarios; mas seguindo com a imaginação esta theoria, considero-a na pratica com grandes inconvenientes. Diz-se: temos muitos juizes, temos muitos officiaes de justiça, e havemos passar ater menos; mas se nós já temos tantas demandas que enchem todos os cartorios, o que ha de acontecer quando augmentarmos o numero das demandas, e diminuirmos os empregados no exercicio do poder judicial? He claro que o expediente da justiça vai ser mais moroso e complicado. Em quanto a que os ministros não recebão logo os salarios, e que se juntem em um cofre, bom será, mas em quanto aos outros officiaes de justiça, senão forem pagos pelas partes, estas exigirão tal numero de documentos dos cartorios, requererão tão repetidas e desnecessarias diligencias, que tornarão absolutamente impraticavel a administração da justiça. Pretende-se favorecer os pobres; mas estes nem sempre tem justiça, e quando litigarem injustamente, e forem condem nados a final a pagar multas, em que se hão de executar essas maltas, uma voz que as não paguem durante o processo, ou dêm fianças? Subscrevo por tanto á opinião dos Senhores que querem que a materia deste artigo seja omissa.

O Sr. Fernandes Thomaz: Eu sou exactamente desta mesma opinião, isto he, que o artigo se deve tirar daqui: já está estabelecido que o ministro ha de ter um ordenado sufficiente, e o medo porque estes empregados publicos hão de ser seus tentados as leis o estabelecerão. O querer que se não paguem os salarios ia fazer um mal immenso na sociedade: tenho ouvido dizer que he uma cousa injuria o receberem os ministros salarios, pois que por este motivo taxem demorar mais as demandas. Pergunto eu, qual he a demanda que não se tem concluido porque o juiz, a tem feito demorar por causa do salario? Como he possivel isto? Uma demanda na primeira instancia não dá ao juiz de tora mais que um cruzado novo. A debanda que paga maior salario ao juiz na casa da supplicação, são duas moedas. Ora pergunto eu, como he possivel que duas moedas cheguem a tentar a cobiça de um juiz? Com que titulo ha de elle pedir outras duas moedas? Não posso por tanto entender como possuo estas duas moedas influir para que o juiz demore o processo. Um juiz, recebe dos vintens, ha cousa com effeito a mais escandolosa que ha! diz-se que o juiz commette uma indignidade em receber dois vintens; pois eu sou indigno em receber dois vintens que a lei me manda que receba? Indigno seria se em lugar de receber dois vintens recebesse dois e cinco. Qual he a mola real de todos os homens? He fazer util aquelle modo de vida que tem na sociedade segundo as leis, e uma vez que elle as não altere he homem honrado. Eu nunca faltei á honra por receber um vintem pelo meu trabalho; não seria honrado se recebesse como ia disse vintem e cinco. Por tanto todos estes salarios estão muito bem regulados na sociedade: os nossos antigos tem a este respeito procedido com muita formalidade. Os ministros nos tribunaes tambem tem salarios, não os recebem da mão duas partes, mas vão para um cofre e depois recebem junto: perguntarei pois aos illustres Preopinantes se aquelles são mais honrados que os juizes de fora por isso que estes recebem os dois vintens na mão? Se se admitte que se não paguem salarios veremos intentar demandas todos os dias, só porque dizem: eu posso vir a ganhar a demanda, não faço despeza, e tudo que vier he ganho. Está demonstrado, e muito bem demonstrado, que seria um mal muito grande para a sociedade se se estabelecesse que das demandas não se pagasse nada, e que fossem gratuitas; deixemos isso para as leis regulamentares: nós já temos estabelecido o grande principio que os ministros e officiaes de justiça terão uma sustentação decente; e o mais deixemo-nos disso.

O Sr. Feio: - Dizem alguns dos illustres Preopinantes, que o numero de juizes de direito necessariamente se ha de augmentar em consequencia do estabelecimento dos jurados; e eu estou persuadido, que por essa mesma razão, elle deve diminuir. E como estou nesta persuasão, voto que se estabeleça um ordenado sufficiente a cada um destes juizes; e que elles não recebão salarios das partes.

Declarado o artigo suficientemente discutido, propoz-se á votação se elle se havia de supprimir, ficando a sua doutrina omissa na Constituição - e decidiu-se que sim.

Entrando em discussão o artigo 171, disse

O Sr. Bastos: - Este artigo póde dividir-se era tres partes. A 1.ª trata do estabelecimento de jurados no crime; mas como já se acha decidido que os haverá não só no crime, mas no civel, nada agora ha que discutir a este respeito. A 2.ª trata das eleições dos mesmos, tomando por base a que já se rejeitou assim relativamente aos Deputados de Cortes, como relativamente ás camaras, e que seria contradictorio adoptar agora. O meu voto he que as listas das pessoas de que pode-se compor-se os conselhos dos jurados, sejão directamente formadas pelo povo, e que os meamos jurados nas occasiões ou épocas precisas dahi sejão tirados por sorte. Assim elles serão de maior confiança que os dos Inglezes, onde as listas são obra dos magistrados, ou officiaes do Rei; vicio radical, que a Nação ingleza reconhece, e não evita, procurando-lhe o remedio em redobrar as cautelas e facilitar as recusações. E serão até de maior confiança que os Americanos, porque á imparcialidade da sorte juntarão, pelo meio directo da designação, uma maior somma de approvação popular. A 3.ª parte do artigo, versando sobre as attribuições dos juizes de fora, em quanto aos conselhos dos jurados, inquisito de testemunhas, e applicação da lei ao facto, he puramente regulamentar, e não deve incluir-se na Constituição, principalmente estando como está decidido, que o juizo dos jurados se organizará da maneira que os codigos o determinarem.

O Sr. Borges Carneiro: - Na sessão de 9 de Janeiro se venceu que ha de haver jurados, assim nas caudas crimes, como nas eiveis, nos casos e pela fórma que as leis determinarem, isto supposto, desejo que se tratem aqui duas cousas: 1.ª por quem, e como estes juizes hão de ser eleitos: 2.ª o que está no fim do artigo, isto he, quando os jurados hão de começar a ter lugar. Falando por ora do primeiro ponto, já não póde falar-se de eleitores de comarca, por-