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a palavra - electivo - porque com a palavra electivo se exclue a de hereditario, e depois assim como no art.º 30 se diz = Haverá hum Conselho d'Estado pelo modo que determinar a Constituição = assim tambem basta sómente dizer, que o Conselho será electivo, sego sido a mesma Constituição.

O senhor Borges Carneiro. - Latet anguis in herba: He preciso que declare o que he esse Conselho, os Membros de que se hade compor, quem o hade eleger, etc.

O senhor Camelo Fortes. - Vemos que a fórma do paragrapho 21 dá occasião ao Poder Legislativo de preponderar sobre o Executivo; diz-se que para haver Liberdade Politica, he necessario que o Poder Legislativo, Judiciario, e Executivo estejão bem divididos, e diz-se no fim deste artigo, que cada hum destes Poderes seja exercitado de modo, que nenhum se possa arrogar as attribuições do outro. Logo pois que o Poder Legislativo proponderar sobre o Executivo, será contrario á Liberdade Politica, e por isso contrario a estes principios. Ora o Poder Legislativo reside nas Cortes; pela historia de todas as Cortes se vê que as suas decisões podem ser feitas com precipitação, sem maduro exame: pela historia de todas as Cortes se vê, que os Representantes querem legislar sobre tudo, são amigos de cousas novas, legislão sobre as cousas mais: pequenas; legislando sobre tudo, o seu poder he illimitado, e por isso he necessario que haja embaraço á vista precipitação, e que, haja quem estorve a sua demasiada legislação: por isso, se o Poder Legislativo póde arrogar a si preponderancia sobre o Executivo, aquelle vem a ser illimitado, e este limitado, em quanto não faz mais que executar a Ley: temos huma Legislação contraria á Liberdade Politica, e por isso he necessario pôr-lhe barreiras. Quem hade ter mão para que o poder Legislativo, sé não intrometia no Executivo, se não for huma barreira, hum corpo intermedio, que ponha hum embaraço, e hum estorvo a que o Poder Legislativo não prepondere sobre o Executivo? Este Corpo não póde paralysar o exercicio deste poder, porque huma Ley, ou he evidentemente injusta, ou justa, ou duvidosa; sé a primeira cousa, não só se deve paralysar, mas nem deixar passar; se he evidentemente justa ella passará nas Cortes, e ninguem, se opporá á sua execução; e se he duvidosa não deve passar rapidamente, e he necessario que haja demora, e exame. Accresce mais, que de dous males se deve escolher aquelle que he menos mal, e he menos mal o estabelecer hum Corpo intermedio, ainda que cause alguma demora, do que o Poder Legislativo despotico.

O senhor Guerreiro. - Com bastante admiração tenho visto os senhores Preopinantes procurar todos os meios de evitar o despotismo Legislativo e não procurarem evitar os inconvenientes do despotismo Executivo! Eu convenho, que todos os poderes tendem para a arbitrariedade: a inclinação natural do homem he huma prova disto. Não sei como o Poder Legislativo tenha todos os meios de conseguir este fim, quando o Poder Executivo he que dispõe dai força armada como lhe parece; dispõe dos Dinheiros Publicos, dispõe dos Empregos Publicos, dispõe das relações Politicas da Nação com as Nações Estrangeiras, por isso que tudo quanto he força, tudo quanto he poder está reunido no Poder Executivo. O Poder Legislativo só tem o direito dos Subsidios, e de fazer as Leys; isto não involve realidade de força, se irão involve realidade de força, se o Poder Legislativo tem só o direito de fazer as Leys, e ainda pelo Vélo vem a ficar dependente do Poder Executivo, como póde ser que elle tenha ascendencia sobre o Poder Executivo? Seria necessario que a Constituição regulasse melhor estes poderes. No emtanto o Executivo parece que póde ter mais arbitrariedade, e as efficazes barreiras são para o Poder Legislativo, que só tem o Direito de Decretar Subsidios, e dictar as Leys! Duas Cameras não as posso admittir. Rasões muito particulares me movem a: dizer, que o seu estabelecimento não póde de maneira nenhuma estabelecer a liberdade da Nação. Duas Cameras, ou sejão electivas, ou temporarias, alem de que huma tenha consideração maior sobre outra, pela sua duração, hão de ser sempre rivaes entre si, e procurar huma ascendencia sobre a outra. Duas Camaras tenderião a dissolver a unidade que deve haver. O estabelecimento de duas Camaras facilita muito mais ao Poder Executivo, o poder de ascender á arbitrariedade; porque se das duas Cameras huma dellas ou for vitalicia, ou for perpetua, ou tiver alguma distincção, que não tenha a outra, esta pela sua maior consideração vem a ter a superioridade sobre a outra, e pela sua maior distincção, ou mais duração, vem a ser superior, inclinando-se para o Poder Executivo, e eis a porta aberta á maior influencia deste Poder; porem n'huma Camera não ha perigo algum. A demasiada precipitação das deliberações do Poder Legislativo, póde remediar-se, sem ser necessario recorrer ao expediente das duas Cameras, regulando-se quaes devão ser as formalidades com que os Decretos devão ser discutidos, e approvados, estabelecido tudo quanto he necessario para haver tempo sufficiente para meditar com madureza as deliberações. Demais em duas Cameras póde haver o espirito de partido, o que não fará dar boas Leys; e por este espirito de partido, sendo huma das Cameras perpetua, temos hum vicio Chrónico n'hum Corpo que não acaba; temos hum vicio eterno, e irremediavel; quando vemos que huma Camera só, sendo temporaria, como ha de ser, se tem vicio he remediado este mal pelo Véto do Poder Executivo; por isso de modo nenhum se devem admittir as duas Cameras, e em consequencia approvo o artigo tal qual está; e ainda mesmo quando assim não fosse, de maneira alguma se de veria admittir o Conselho d'Estado, principalmente sendo elle do Rey: se elle tiver parte na Legislação, e alem disto tiver Véto, virá o Poder Executivo a ter dupli-