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suspensão, hão de ser a defeza, quando se accusasse os executores, da lei de terem sido arbitrarios, injustos, e violentos: o remedio existe em se marcarem os casos na fórma que se propõe na primeira discussão deste artigo.

O Sr. Villela: - Eu creio que não póde passar o que os illustres; Preopinantes instentão. A conspiração ou se manifesta por factos, ou não passa de palavras e suspeita. Se acaso se manifesta por factos, então ella he conhecida, e o Governo deve proceder conforme as leis. Se não passa de palavras ou suspeitas seria instituirmos uma inquisição politica, autorizando o Governo para a suspensão das formalidades. Voto por tanto por esta só nos dous casos indicados na Sessão passada; e nunca no de qualquer conspiração cujo sentido he muito vago.

O Sr. Soares Franco: - Eu não posso dar á palavra rebellião o sentido que se lhe quer dar, e eu duvido que isto se possa chamar uma rebellião manifesta: e para o poder provar de uma maneira clara, vamos a ver se do anno passado para cá se tem desmoralizado os costumes dos homens. Tem havido nove assassinios só neste mez; todos estes malvados descanção................Os direitos dos homens devem ser conservados: porem não de maneira que os malevolos abuzem. Diz-se que não devemos temer, eu temo muito os anarquistas; elles fingem que aprecião a liberdade, e vão assim desacreditando o governo, e as autoridades; entretanto não he uma conspiração clara.....

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Eu como na Sessão passada fui de voto que houvesse mais casos exceptuados, alem daquelles que na Constituição se expressão, he necessario que agora diga alguma cousa, para que com effeito a Constituição portugueza vá avante, e não haja quem perturbe o socego, e o descanço aos cidadãos; porem creio que os malvados por mil modos os podem pôr em perigo sem que com effeito haja uma conspiração declarada, e por consequencia he necessario que haja uma autoridade que o possa prevenir, para que não só os individuos que tão probos, e pacificos possão estar ao abrigo de uma boa Constituição, mas tambem aquelles que pretendão destruir a felicidade dos seus concidadão, possão ser punido?.......

O Sr. Camelo Fortes, em um discurso assas extenso, oppoz-se a que o caso de conspiração fosse tambem um daquelles em que se devessem suspender as formalidades requeridas para a prizão do cidadão, mas o taquigrafo não póde apanhar do seu discurso senão frazes truncadas, e inconnexas.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu supponho que que o que nós estamos aqui fazendo nesta Constituição he um bem, e um bem da maior utilidade para a Nação, que he o segurar-se a sua liberdade; por tanto a nós e a toda a Nação he util que esta nova ordem de cousas se conserve: todas as medidas que o Congresso tomar para que isto se não possa desmanchar, são medidas de prudencia; e todas são poucas. Todas as vezes que deixarmos de fazer isto, e que o Congresso não tomar medidas para este caso, assento que nós não cumprimos com o nosso dever. Diz-se
que o Governo passará a ser despotico; mas porque não havemos nós de suppor o outro caso em que o Governo obrará com acerto e prudencia, e não abusai á da liberdade que as Cortes lhe dão? De mais o Governo já tem essa liberdade, impondo-lhe unicamente o encargo de elle em 48 horas entregar ao juiz o prezo; porem no caso em que nós estamos falando he que devemos tomar as medidas as móis energicas e activas: os outros males que podem resultar a um cidadão por uma prizão injusta tem sempre uma compensação na lei. Mas, pergunto eu, todas as vezes que o Governo constitucional for atacado, quem he que ha de responder pelos males que daqui resultão? Qual he o Cidadão que tem bastantes bens, bastantes vidas, para compensar este mal? Diz-se que não se póde proceder sem estar provado o crime: mas perguntarei eu aos illustres Preopinantes, havemos de deixar chegar o estado de se ter provado uma conspiração? De estarem espalhados os malvados por essas praças? De que servem então neste caso as providencias? He então que se hão de mandar prender? Mandar passar um mandado de prizão, e por meios legaes? De que serve nesse caso o suspender um empregado, se a suspensão não serve para remediar este mal? Não sei de que remedio isto possa servir? Da nada. Uma vez que a conspiração tem rebentado, uma vez que elles entrão a trabalhar, de que servem então as declarações deste Congresso? Que lhes importa isso aos malvados? O que lhes importa he que não vá contra elles algum batalhão. Eu não sei que a liberdade de um cidadão possa ter comparação alguma com a liberdade de uma nação inteira. Diz-se que póde haver um abuso muito grande da parte do Governo......

Por ventura, depois que tiver rebentado uma conspiração he então que havemos de prevenir o mal da patria? He para isto que nós aqui nos ajuntámos? Ignora-se que os conspiradores vem logo acenando aos povos com o melhoramento das cousas, com a liberdade do cidadão, unicamente para ganharem um partido, e depois desfazerem o Governo a fim de elles se aproveitarem dos lugares lucrativos? Quando as cousas chegão a este estado, não se trata já de lei, trata-se de facto sómente. Para isto he que devemos olhar; isto he que se deve considerar: devemos evitar por todos os modos, que os anarquistas perturbem e transtornem a nova ordem de cousas.

O Sr. Pessanha: - Parece que nada se confia do Governo, nem das Cortes ordinarias, que estabelece a Constituição; mas se elles não vigiarem quem ha de vigiar pela estabilidade da Constituição? Porque lhe não havemos de deixar a mesma prerogativa que tinha o senado romano de autorizar os consules para tomarem todas as medidas que julgassem convenientes, para que não fosse destruida a republica: caveant consules ne republica aliquid detrimenti capiat: formula que revestia os primeiros magistrados de Roma de uma autoridade dictatoria; e em virtude da qual Cicero foz condemnar á morte os complices da conjuração de Catilina. Porque razão digo não deixaremos ás Cortes futuras esta autoridade de suspender a Constituição e revestir o Governo de um poder