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cisco Soares Franco, Henrique Xavier Baeta; Cypriano José Barata de Almeida; Luiz António Rebello da Silva.
Concluída a leitura deste parecer, disse o seu mesmo relator que antes de outra cousa, conviria adoptar unicamente a medida proposta no numero 1.°, e que a Commissão não tem duvida em retirar o resto do parecer, se o Congresso approvasse este arbítrio.
Propoz por tanto o Sr. Presidente se havia de passar-se ordem ao Governo, para que este, por sujeito intelligencia, mandasse examinar circunstanciadamente o estado do rio, as obras nelle necessarias para remediar os males ponderados pelos supplicantes, e o orça mérito da sua despeza, remettendo às Cortes o resultado da diligencia? -e se decidiu affirmativamente.
Leu tambem o Sr. Soares Franco, por parte da Commissão do Ultramar, o seguinte

PARECER.

A Commissão de Ultramar examinou os officios que remetteu ao soberano Congresso o governo provisório da ilha do Príncipe, em data do 1.° de Novembro de 1821, de 4, 10, e 11 de Fevereiro de 1822. Podem classificar-se em quatro pontos os objectos destes officios.
1.° Accusações contra o actual governador João Baptista da Silva Lagos, o qual tendo sido antigamente ali governador, (ora mandado vir prezo para o Limoeiro em Lisboa, em 1802. Porém outra vez fora despachado para o mesmo governo em 1820, sendo já octogenário. Ajunta-se uma devassa onde se mostra, que os postos militares da ilha forão por elle postos a lanços para se conferirem a quem mais desse. Diz mais o governo, que quando chegou a noticia da regeneração política do Reino á ilha do Príncipe, o governador partiu para S. Thomé, levando metade da somma, que o governo da Bahia tinha mandado para construcção de um brigue de guerra, que lá se está fazendo, dizendo que era para a compra de madeiras na ilha de S. Thomé; levou tambem consigo o arquivo da secretaria do governo, que ali se achava ha 69 annos, dizendo aos de S. Thomé que mudava para lá a sede do governo.
A Commissão he de parecer que os papeis relativos a esta parte da representação sejão remettidos ao Governo, a quem incumbe dar a mais seria attenção a este negocio.
O 2.° objecto dos officios he a supplica para que não se mude a sede da capital da ilha do Príncipe. Junta-se a copia do alvará de 15 de Novembro de 1753, em que determina o Sr. Rei D. José I que dali em diante os governadores e ouvidores daquellas ilhas resíduo na ilha do Principe, por ser muito mais sadia que a de S. Thomé, onde os empregados públicos morrião prematuramente, e toda a administração publica se transtornava, erigindo-se para si só em cidade a villa de Santo António da ilha do Príncipe. A esta poderosa razão que se dá no alvará, acresce o ter a ilha do Príncipe melhores aguas, e um porto excellente, e abrigado, onde pode encorar uma esquadra composta de naus e fragatas de guerra; a Commissão está tão longe de propor que se altere a legislação existente, mudando a sede da capital que antes proporia a mudança, senão a achasse já estabelecida.
O 3.° objecto de que tratão os officios, he a prizão que fizerão na ilha de S. Thomé, do capitão mor, Duarte José da Silva, por insinuação, dia o governo provisório, do mesmo governador Lagos.
Que o capitão mor, por escapar a seus inimigos, fugiu da prizão em uma pequena lancha, e abordando a costa vizinha do África, foca roubado, e assignado pelos gentios do Rio Real. Remette uma devassa a que mandara proceder sobre estes factos. A Commissão he de parecer que este negocio seja remettido ao Governo, para tomar delle pleno conhecimento.
O 4.° objecto dos officios he tratar da extrema decadência daquellas ilhas; e sem falar das antigas causas, nem do tratado que aboliu a escravatura ao norte do equador, porque a Commissão esta muito longe de censurar aquelle filantrópico tratado, referirá algumas das que são remediáveis. A 1.º he o péssimo modo do procedir dos governadores; diz a junta que ellos íão para alí, parece que com a vista sómente de roubarem mais que os seus antecessores deste modo arruuinavão todos os lavradores, e commerciantes que tinhão alguma cousa; e extrahião quasi todas os riquezas. A forma de governo novamente decretada para os estabelecimentos de África, e sobre tudo a vigilância do Governo em castigar os prevaricadores, são as únicas medidas, que podem obstar a este continuo mal. Diz em 2.° lugar, que he pratica fazerem andar em serviço activo os milicianos , e ordenanças, sem lhes darem ração, nem os deixarem trabalhar em suas lavouras. Somente pertence ao Governo recommendar nas suas instrucções aos governadores, que combinem o indespensavel serviço do instado com a utilidade dos povos. Diz em 3.° lugar, que os Americanos inglezes he que vão compiar o excellente caffe daquellas ilhas mas que depois da guerra que tiverão com a Inglaterra, e depois que cessou o commercio da escravatura em África, tem diminuído muito aquelle trafico. He certo que conviria muito aos Portuguezes ir buscar directamente este género, e outros áquellas ilhas, e a Angola ; mas este commercio o só pode ser obra do tempo, e de medidas mais amplas. Em fim , affirma o governo provisório, que como as nossas embarcações não andão armadas, nem temos foi te algum no golfo de Guiné, e suas visinhanças, os Gentios que só respeito a força, não fazem caso algum de nós, nem podemos ir controlar com elles, e resgatar os géneros do interior de África. Não era preciso que o governo da ilha do Príncipe nos decimasse esta verdade; toda a nação que se deixa insultar, ou injuriar por uns bárbaros, sem os castigar, perde a reputação, e os interesses commerciaes: deve recommendar se effectivamente ao Governo, que passe as ordens mais positivas aos governos de África, para fazerem respeitar a bandeira, e a propriedade dos Portuguezes; mandando-lhes as munições e petrechos de guerra que forem necessa-

TOMO VI. Rrrrr