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nar a moral com a politica; e não vejo que daqui resultasse mal aos cidadãos; ao contrario resultava-lhes bem. Vejo que nas Constituições modernas ainda que alguns tem omittido estes pricipios, outros os tem estabelecido. Pergunto eu agora, se uma pratica adoptada pelos antigos, e por alguns dos modernos; se esta pratica, digo, póde ser estranhada na Constituição portugueza? Julgo que não, porque o Pais da Patria, talando a seus concidadãos, devem-lhes falar como os Patriarcas, e não limitar-se á politica, senão pelo contrario inculcar-lhes sãos principios de moral, e de virtude.

O senhor Fernandes Thomaz: - Bem aviados estavamos nós se fizéssemos Constituição como os Gregos e Romanos. Nós estamos alguma cousa mais adiantados. As luzes tem cruzado. He necessario neste seculo falar ao povo como convem, e talvez não convirá falar-lhe como se lhe falava no seculo passado. Eu creio que só na Constituição hespanhola apparece isso. (Foi interrompido pelo senhor Presidente, dizendo: - Em todas as da America unida ha o mesmo). Eu li ontem á noite (continuou o senhor Fernandes Thomaz), todas as Constituições da America unida, e em nenhuma dellas se estabelece este principio, para tirar delle a conclusão, de que o cidadão he obrigado a concorrer para a defeza da patria. A unica onde achei essa conclusão, foi no pacto social, que Kiker fez, e eu estou persuadido que tal conclusão não se dever tirar. Convém persuadir aos povos que devem concorrer para a defeza do Estado, por seu interesse, por sua conservação, por seu proprio bem; pois do bem do todo resulta o bem de cada um. Estes principios são a meu ver os verdadeiros; por tanto torno a dizer, que se devem conservar as conclusões que são verdadeiras; mas partindo de um principio diverso.

O senhor Baeta: - Senhor Presidente, vou vêr se posso conciliar as diversas opiniões. Alguns não querem que se estabeleção estes deveres naturaes do cidadão; outros dizem que sim, e até ha quem diga, que os Pais da patria os devem pregar. A isto diria eu, que era melhor, que os Pais da patria pregassem as virtudes, dando o exemplo, pois era o modo melhor de trazer os cidadãos ao caminho da moral. Mas tornando á questão, digo, que tratando-se dos direitos civis, e politicos dos Portuguezes, nada parece mais natural, que indicar os seus deveres. He sabido, que o que he dever para mim como cidadão, he dever para outro, do mesmo modo; por tanto entendo eu, que se podia dizer: todo o cidadão não tem direito para uma cousa, senão affiançando o mesmo direito a outro cidadão. Em consequencia, não julgo absolutamente necessario especificar os deveres, senão dizelo assim em geral.

O senhor Soares Franco: - Creio que não póde haver duvida alguma em classificar estes quatro deveres (leu o artigo) como proprios de lodo o cidadão. Tem-se porem dito, que o amor da patria não era o principal dever. O amor da patria era entre os Gregos, e os Romanos, o primeiro de todos os deveres, e do qual nascerão grandes virtudes. O amor da patria, sendo bem dirigido, resolve-se no amor que cada um tem a si mesmo: logo a Constituição, que faz o bem de cada uni, está ligada com o amor da patria. Agora em quanto ao que diz o artigo, que o cidadão deve ser justo, e benéfico; isto he um principio geral: entre tanto he um principio justo, que póde estar bem aqui; mas a querer-se pôr separadamente, póde muito bem fazer-se assim. Com tudo não he menos certo, que o amor da patria está ligado com a Constituição.

O senhor Corrêa de Seabra: - Parece-me que o artigo deve ser supprimido á excepção de uma pequena parte... Passando tal qual está, poucas são as acções do homem que se não podessem taxar de infracções de Constituição ... Era melhor dizer-se somente, que he um dever do homem guardar a Constituição.

O senhor Pinheiro de Azevedo: - Se neste capitulo se devem declarar os principaes officios e deveres do cidadão, opponho-me a que se omittão o da justiça e beneficencia. Do desempenho destes dois deveres depende o cumprimento de todos os mais, depende a ordem, armonia, e perfeição da sociedade; depende a formação, conservação, e melhoramento dos costumes, sem os quaes nenhuma Constituição se conserva, nenhuma nação prospera. São preceitos moraes dizem alguns illustres Deputados: he verdade, e alem disso doutrina uniforme do direito da natureza, da Religião Catholica, das seitas christãs, e de todas as religiões conhecidas: mas de serem preceitos moraes não se segue que hajão de ser excluidos da Constituição. Eu affirmo que não deve sanccionar-se um só artigo da Constituição, uma só lei, e decreto, que não seja um preceito moral; e que toda a lei que encontra este principio não he mais que uma pura coacção moral externa. Obedecer ás leis, respeitar as autoridades, pagar os tributos, não são preceitos moraes, e ao mesmo tempo deveres do cidadão, como a justiça e a beneficencia? Não tenho visto um só Publicista, tendo visto muitos, que tratando dos deveres do cidadão não ponha estes dois entre os primeiros. Digo pois que se conservem neste lugar. Em quanto ás infracções de Constituição hão de ler no Codigo criminal penas determinadas com proporção e justiça.

O senhor Miranda: - Nos artigos precedentes estão estabelecidos os direitos do cidadão: agora trata-se dos deveres delle para com a nação; isto he, contribuir por sua parte para manter a segurança publica, e do Estado, obedecer ás leis, etc. Estes são actos a que está obrigado o cidadão, não por amor, senão pela obrigação do pacto social, e pelos mesmos principios, pelos quaes a nação se obrigou para com elle, a manter os seus direitos; e se o cidadão não cumprisse com aquellas obrigações, deveria ser justamente punido. Em quanto a estabelecer o principio, de que lodo o cidadão deve ser bem fazejo; julgo que isto não pertence certamente á Constituição; e que póde pertencer mais propriamente a um cathecismo religioso. Tambem não julgo exacto dizer-se que o amor da patria he um dever; porque o amor da patria não he um dever, senão um sentimento interno, que não póde nascer, senão dos be-