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que o segundo. Se o ter gado que se possa empregar em transportes não he crime, não ha razão para que por esse só facto se imponha uma pena.

Não digo que haja esse aparato de transportes permanentes, de que se falou, nem de tal se precisa; mas sempre que a nação careça delles alugue-os por ajuste voluntario, ou dê de empreitada as condições; que uma vez, que pague pontualmente não faltará quem o sirva. Se um arrematante dos fornecimentos do exercito acha transportes para o seu serviço, sem os embargar; porque se não hão-de obter pela mesma maneira, quando os fornecimentos se fizerem por conta da fazenda pública. Em se dizendo embargo, diz-se oppressão e injustiça. Se o thesouro pagar os transportes pelo aluguer corrente segundo a situação, e o tempo, escusa embargalos. Digo mais: debaixo de boa administração póde fazelo sem augmento de despeza. No tempo da campanha havia no sitio da regoa um deposito, ao qual concorrião brigadas de carros de toda a provincia do Minho: ião das extremidades della de maneira, que chegavão a andar de vasio entre ida e volta mais de cincoenta legoas; e o serviço que fazião, que era de ordinario duas viagens a Celorico, em distancia de treze legoas; podia pagar-se com o aluguer, que elles vencião; sem obrigalos a tão extraordinário vexame, como o que em tão longa viagem suportavão. Finalmente ou o thesouro lucre, ou não lucre com os embargos, deve desterralos, como parciaes; á excepção de um caso de marcha, ou contra marcha com o inimigo á vista, porque então a necessidade dispensa todas as leis.

O Sr. Girão: - Eu apoio o illustre Priopinante pois creio que fala em tempo de paz: eu encho-me de horror cada vez qae sou obrigado a falar em embargos: he um mal immenso. No tempo da guerra fizerão os intendentes de transportes as maiores, e mais inauditas violencias, ale carregavão de mais os bois para os estafarem, a ponto de não poderem andar, para que seus donos os deixassem e elles os podessem vender: eu vi vender juntas de bois por meia moeda; eu vi de outras maldades mil exemplos; era necessario um carro ou dois, mandavão embargar quatrocentos, para fazerem dependencia; de maneira que assim tem feito os inspectores grandes casas. Ha certos homens que tem juntas de bois, e que pagando-lhe não terão dúvida em ir com os carretos; porém para o lavrador isso seria um grande mal, porque tem que tractar dos amanhos da sua lavoura; por esta razão he melhor que seja por arrematação, ou empreitada.

Esta materia ficou adiada.

O Sr. Miranda por parte da Commissão das artes leu o seguinte

PARECER.

O Ministro da fazenda dirigiu ao soberano Congresso um officio do administrador geral da alfandega, em que pede uma decisão sobre algumas duvidas propostas pelo feitor e recebedor das alfandegas dos portos secos, Ayres Antonio Teixeira de Aguiar. Representa este que estando proxima a feira da Golgã de 11 do corrente, aonde elle deve ir para receber e cobrar os direitos que alli pagão os generos e fazendas de Hespanha, e que constando-lhe que as Cortes havião expedido um decreto, em que se determina que os cobertores de Hespanha paguem de direitos de entrada cento e vinte réis por arratel, entrava em duvida: 1.° se devia cobrar os direitos pela tarifa do costume, ou na conformidade do novo decreto: 2.º se neste ultimo caso, devião ou não incluir-se no imposto de 120 réis por arratel, o que pagavão de quatro por cento além da dizima, assim como os doze e cinco réis que os cobertores de grande e pequena marca pagavão de consulado ou emolumentos do Consul de Hespanha.

Em quanto á primeira parte, pareço á Commissão que não ha, nem podia haver motivo de duvida, sendo evidente que o decreto não podia ter execução antes de estar publicado, e além disso, tendo passado pela chancellaria no dia 13 do mez passado, não póde pôr-se em execução antes do prazo prescripto pela lei, que todavia parece neste caso demaziado amplo, e deveria restringir-se a una mez. Em quanto á segunda parte he claro que todos os direitos impostos aos cobertores de Hespanha se reduzem aos 120 réis por arratel prescriptos no decreto. Pelo que toca aos emolumentos do Consul de Hespanha, a Commissão acha muito singular que um Consul estrangeiro tenha emolumentos cobrados pelos officiaes das nossas alfandegas no interior do Reino, e sobre isto precisa a Commissão informações, que pela brevidade do tempo não pôde alcançar.

Paço das Cortes 2 de Novembro de 1821. - Manoel Gonçalves de Miranda; Hermano José Braancamp do Sobral.

Foi approvado quanto a primeira parte, ficando adiado o resto do parecer.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição., Levantou-se a sessão depois das 9 horas. - João Alexandrino de Souza Queiroga Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, considerando a necessidade de regular os direitos de certos géneros, em quanto se não publica a nova pauta geral, decretão provisoriamente o seguinte.

1.º A pauta, que vai junta e assignada com este decreto, ficará substituindo a pauta geral da alfandega grande de Lisboa decretada em 14 de Fevereiro de 1782, unicamente nos artigos de que trata, subsistindo em todos os mais no seu pleno vigor a mesma pauta geral.

2.° O presente decreto em nada altera os tratados existentes, e terá somente vigor passados tres mezes desde a sua publicação na Chancellaria mor do Reino.
Paço das Corte era 3 de Novembro de 18S1. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato, Presidente - Antonio Ribeiro da Conta, Deputado Secretario - João Alexandrino de Souza Queiroga, Deputado Secretario.

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