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O mesmo se venceu a respeito do 10.º
Passou-se ao 11.º, e disse o Sr. Borges Carneiro que a sua materia devia ser sujeita á sancção, e que não havia motivo para que deixasse de o ser.
O Sr. Castello Branco opinou que seria uma inconsequencia ler-se negado a sancção no numero precedente, e julgala necessaria neste.
Poz o Sr. Presidente a votos se era necessaria a sancção; e venceu-se que sim.
Procedeu-se á votação sobre o n.º 12.°, e decidiu-se que não carecia de sancção.

O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente, isto votou-se sem ser discutido.

O Sr. Presidente: - Eu dei esta materia para ordem do dia, e como ninguem se oppoz a ella, julguei que a devia propor á votação.

O Sr. Xavier Monteiro: - Srs., isto he privativo das Cortes; porque augmentar ou diminuir as despezas publicas pertence ás Cortes; mas crear ou supprimir officios he augmentar ou diminuir as despezas publicas; por tanto não precisa de sancção real.
Passou-se ao n.º 13.º, e venceu-se igualmente que não carecia de sancção,

O Sr. Macedo, pedindo a palavra, disse: - Eu chamo primeiramente a attenção do Congresso para ura objecto que me parece mui attendivel; e he que tendo-se determinado que sejão independentes da sancção real os actos das Cortes referidos em quasi todos estes paragrafos; não sei porque motivo se não havia; de estabelecer o mesmo a respeito do §. 11., quando parece haver para isso as mesmas razões.

O Sr. Camello Fortes: - E eu tenho outra dúvida, que he negando-se a sancção o Rei em todos, estes artigos, então não sei o que lhe fica.

O Sr. Presidente: - Isto já se decidiu; o estar agora a emendar he cousa que não póde ser.

O Sr. Caldeira: - Sempre será, bom que isto se declare melhor; porque uma cousa he administrar, outra he alienar; isto são dois objectos muito diversas no mesmo numero; e quando se vota simultaneamente ha uma contradicção: por tanto julgo que he preciso tornar-se a vêr isto.

O Sr. Borges Carneiro: - Como a materia do N.° 11, he a unica que tem sancção, será melhor que fique sem ella tambem; e escusão-se mais declarações.
Poz-se a votos se devia renovar-se a discussão a respeito do artigo 97 ou passar-se ao 98, e venceu-se que se renovasse a discussão.

O Sr. Castello Branco: - Eu já observei que a votação devia ser coherente com o artigo 10; apezar disso o Congresso resolveu o contrario, o artigo 10 tem conexão com o artigo 11, e por consequencia este tambem não deve ter sancção. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Annes de Carvalho: - Sr. presidente, no artigo 11, votou-se que houvesse sancção, e sem dúvida os illustres Priopinantes julgarão que era necessario que o Rei tivesse sancção neste caso. He necessario evitar a precipitação: assentou-se que o poder executivo tinha conhecimentos praticos pelos quaes era necessario que informasse a fim de que a lei sahisse melhor: ora desejaria eu saber se acaso no artigo 11. o poder executivo não tem conhecimentos, praticos a este respeito; tambem desejava saber como apezar destas reflexões que eu faço se, póde comparar o artigo 11 com o artigo 10: assento, que ninguem, tem mais experiencia do que o poder executivo a este respeito; por consequencia parece-me que elle devia ser consultado. Ora se ha nestes dois artigos 10. e 11. uma similhante igualdade, eu não sei porque razão se dá a sancção ao artigo 11., e não ao outro; por consequência ou se deve dar, a todos, ou a nenhum.

O Sr. Serpa Machado: - Sr. Presidente, não ha tanta inconsequencia como o illustre Preopinante diz; a razão he porque a imposição dos tributos era exclusiva das Cortes. Ora a respeito do artigo 12. a divida publica póde-se pagar de dois modos: ha alguma differença quando se trata de impor tributos, ou quando se trata de alienar; porque este he um objecto, de muito mais importancia. A venda, ou alienação dos bens nacionaes parece que he um objecto de muito mais importancia, e muito mais quando ella está limitada de sorte que sobre este objecta o poder executivo não serve de mais nada do que expor as razões que ha sobre esta materia.

O Sr. Castello Branco: - Não posso concordar com o illustre Preopinante. Não acho na sociedade uma cousa mais importante do que a imposição dos tributos: elles são sempre um mal, e um mal necessario para a mesma sociedade, o qual não izenta individuo nenhum, e he a meu ver uma das cousas que deve sempre ser considerada como uma cousa da maior importancia. A alienação dos bens nacionaes he verdade que he uma cousa de que se deve lançar mão em ultimo recurso; mas entretanto apezar de tudo isso eu não lhe posso dar a mesma importancia; por tanto a imposição dos tributos he sempre a cousa mais seria para a Nação.
O Sr. Presidente: - Lembro que a imposição, dos tributos he do artigo 9, e nós tratamos do artigo 11.

O Sr. Lobo, depois de ler o N.º 12, disse: - Crear ou supprimir officios he a materia deste paragrafo: elle tem tal connexão com o outro que não se póde negar a sancção a um, e da-la a outro; isto não deve ser motivo de sancção, real, e se se nega a um deve-se negar a todos.

O Sr. Xavier Monteiro: - Sr. Presidente, na materia dos Numeros 9, 10, 11, 12, a maioridade da Assemblea he de opinião que não haja sancção: o poder executivo he sempre remisso em dar as informações de que se trata. A sancção real, no meu modo de entender, não se deve admittir senão em poucos casos; porque eu nunca me posso convencer de que ella seja essencial, e muito menos no objecto do paragrafo; e por tanto voto contra ella. (Apoiado)

O Sr. Annes de Carvalho: - Aquelle argumento prova demasiadamente, por tanto oito póde ter lugar.

O Sr. Camello Fortes: - Srs., he perciso deixarmos sancção em alguma cousa; quando, não faltamos ao que já promettemos.