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ser tão escrupulosa a escolha. Mas o que então se ponderou foi, que era muito justo que estes empregos fossem conferidos a ecclesiasticos os quaes pelos serviços que tinhão feito a igreja podessem receber recompensa delles occupando empregos que não estão sujeitos a tantos trabalhos: isto parece-me muito justo, e que era o meio que teriamos de convidar todos os ecclesiasticos que estão ligados a obrigações peniveis, a exercitalas com prontidão e com prazer, porque a esperança do premio excita muito, e nada ha mais que mova o homem a obrar bem. Um paroco que está sujeito a tantos incommodos, que muitas vezes vive em um paiz bem desagradavel, anima-o a cumprir os seus deveres a lembrança de que elle podera no fim da sua vida occupar um beneficio menos penivel; por outra parte acautela se o escandalo de serem chamados aos canonicatos crianças só por mero arbitrio; e ainda que se julgue um canonicato de primeira importancia eu julgo-o de muita importancia. Seria muito justo que o clero sentado ao pe do seu Bispo fosse tão exemplar como o Bispo; julgo que na reforma ecclesiastica se ha de estabelecer isto; por tanto julgo, que nos beneficios curados se deve estabelecer o concurso, e que em quanto aos outros como canonicatos etc. nestes devem ir subindo por accesso os parocos mais capazes.

O Sr. Margiochi: - Parece que deveria propor-se este artigo da mesma maneira que o antecedente, dizendo-se apresentar para os Bispados, etc. segundo as leis. Parece que quando falamos na Constituição em direito canonico, nos esquecemos que póde haver um povo livre e leis as mais sabias sem haver direito canonico. Pode haver Constituição muito boa sem falar em direito canonico; tanto mais que não convem pôr o Rei na necessidade de saber direito canonico. Esta expressão de direito canonico, he muito vaga em casos de disciplina; uma cousa he direito canonico de França, e outra cousa he o de Italia; e mesmo o nosso direito canonico foi diverso em diversos ministerios: por tanto he escusado falar em direito canonico. A Constituição deve depender dos direitos da natureza que são ingenitos com o homem; mas quanto aos outros direitos que são sempre feitos por outros homens, só devem ter por fundamento a mesma Constituição, e não vice versa. Ultimamente sobre a questão que se tem excitado a respeito das prerogativas que em os padroeiros, as quaes são incertas, parece que era melhor não falar nisto. Proponha portanto, Sr. Presidente, com a imparcialidade que lhe he natural, este artigo da mesma maneira que o antecedente.

O Sr. Sarmento: - Apesar dos argumentos do Sr. Prior de Cintra, ou apoio o parecer do Sr. Macedo, em quanto propõe que os beneficios que não forem cura d'almas sejão dados sem o apparato, que se exige nas propostas dos bispados. Eu encaro este objecto por um lado politico, e util a sociedade, independentemente dos principios de direito canonico, de que sei muito pouco. Parece que o nosso fim constitucional não deve limitar-se só a que ElRei nunca possa fazer mal, he preciso que possa fazer algum bem. Concedendo a prerogativa de nomear como lhe parecer para todos os beneficios, póde fazer multo bem sem prejudicar o interesse da sociedade: por tanto não podendo ja o Rei propôr para os Bispados sem ser por proposta do conselho de Estado, parece que não póde haver duvida em se lhe conceder a liberdade de dar os beneficios simples que não requerem extraordinarios conhecimentos de direito canonico, e de theologia, e até por este modo poderá soccorrer familias de benemeritos da patria sem se gravar o thesouro publico com tenças, ficando taes familias abrigadas da fome, e da necessidade.

O Sr. Moura: - Eu queria fazer uma reflexão sobre o que disse o Sr. Margiochi, e vem a ser: que não posso achar que affectação he esta de querer que não se fale em direito canonico. Para o que devemos olhar, he para a substancia do negocio: A substancia do paragrafo qual he? He que se confirão os beneficios ecclesiasticos aos mais dignos. O modo mais seguro de conhecer qual he o mais digno he o exame publico e não he o juizo particular do padroeiro. O direito canonico estabelece isto mesmo a respeito da colação dos beneficios do padroado ecclesiastico: quer se que se estabeleça o mesmo a respeito dos beneficios publicos do padroado da Nação, e porque não o havemos de estabelecer? Porque não havemos de tomar emprestado do direito canonico para o fazermos tambem verificar a respeito do padroado nacional? Alem de que; porque se falou em direito canonico foi por não se estar a dizer o modo porque se havia fazer o concurso; e porque as decisões do direito canonico, a este e a outros muitos respeitos, são racionaveis, justas, e preferiveis as de muitos codigos civis. Cumpre que o legislador seja imparcial, e que se não decida por mal analysadas preoccupações.

O Sr. Bispo de Beja: - Trata-se da quinta prerogativa, que compete ao Rei de apresentar para os bispados, dignidades, etc. Farei duas reflexões sobre o paragrafo. Já em outra occasião sustentei que a nomeação para os bispados devia depender do livre arbitrio do Rei; não devendo ficar sujeita a proposta triple do conselho de Estado. Fui vencido, e por isso agora he inutil repetir as razões, em que me fundei, para sustentar a minha opinião: ellas se achão expendidas no Diario, e os homens sabios e imparciaes lhes darão o seu justo valor. Agora tão sómente advertirei 1.° que a primeira parte do paragrafo não esta concebida com aquella exacção que em similhantes pontos se quer. Suppõe-se como cousa certa e averiguada, que o direito que compete aos Senhores Reis deste Reino de nomear os bispos tem o seu fundamento em o direito do padroado, sendo certo que isto não se póde affirmar com verdade a respeito de todos os bispados. Advirto 2.° que todo este paragrafo deve ser supprimido, por ser a sua materia alheia de uma Constituição. Em uma Constituição politica se deve tão sómente tratar da fórma porque devem ser exercitados os direitos majestaticos, e neste paragrafo trata-se de direitos meramente ecclesiasticos, qual he o direito de padroado. Ainda que este direito possa ser exercitado por pessoas não ecclesiasticas, he todavia um direito verdadeiramente ecclesiastico, que a igreja com justissimas razões

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