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meios para fazer esta guerra eu paz, não sei então como isto seja compatível, nem e posso perceber.

O Sr. Serpa Machado: - A questão tem-se affastado donde começou. Alguns Preopinantes tem feito differença entre a factura da paz, e a sua ratificação; porém parece-me que as idéas de ratificação não são exactas. Ratificar um tratado he não ter autoridade de o destruir e desfazer; não he mais do que dar-lhe força por meio da autoridade que o sancciona para que se possa desfazer combinando-se as partes que o fizerão para o alterar, não podendo uma contra vontade, da outra parte desfazelo; por consequência fazer dependente das Cortes esta ratificação, dando-lhe a liberdade de tornai irrito o primeiro contracto, he contra a idéa de ratificação. Demais dizer-se que póde a natureza do negocio admittir este espaço de tempo para as Cortes poderem deliberar sobre o contracta, não me parece justo. Ha infinidade de cousas de que as partes estimulantes não ficarião certas de que se a tinhão estipulado. Trago á lembrança a convenção de Cintra entre Inglezes e Francezes. Todos sabem que a convenção foi desavantajosa aos Ingleses. Por ventura se acaso a validade do tratado dependesse de uma ratificação não ficarião privados das vantagens que tirarão delia. Os Francezes não serião transportados se fizessem um contracto, cuja validade dependesse da approvação do ministerio Francez, porque tambem o Governo Inglez não conviria; por tanto ha casos tão importantes, que he necessario que o contracto fique logo firme; que a convenção que se faz, fique logo com todos os effeitos. Portanto debaixo deste principio apoio, que tanto a factura da paz, como a ratificação delia deve ficar sómente dependente do Governo.

O Sr. Gouvêa Durão: - Differentes e muito differentes são os pareceres que a respeito da doutrina deste parágrafo se tem expendido; he elle na verdade de tanta importância, que para fazer-se idéa do seu objecto bastará dizer-se que se trata da autoridade a quem deve pertencer o direito de declarar a guerra. Alguns illustres Preopinantes achão boa a doutrina do parágrafo; alguns outros a reprovão. Taes ha que negão ao Rei o poder de fazer a guerra offensiva, e lhe concedem o direito da defensiva, e de fazer a paz; taes outros ha, que permittindo-lhe a celebração da paz coarctão o seu poder relativamente á guerra, seja esta de que qualidade for; e até não faltou voto, que deixando a guerra ao Rei, reservou para as Cortes o direito de concluir a paz. Em tanta variedade eu sou do parecer daquelles, que concedendo ao Rei o direito de fazer a paz e a guerra defensiva, reservão a offensiva para o exame e approvação das Cortes, sem que me obste a difficuldade que alguns doutos Deputados achão na designação de qual guerra he defensiva, e qual he offensiva; porque uma e outra tem tão privativos caracteres, que sómente deixará de classificar uma e outra quem não reparar bem nestes caracteres; e sou deste parecer, não por diminuir as attribuições do Rei, mas para, tirar-lhe a occasião do abuso do mais terrível dos direitos á custa da Nação. A guerra he um flagello funestissimo, que bastará dizer-se, para o conceituarmos, que a fome e já peste são filhas suas; porém flagello de natureza tão particular, que sendo quasi todos os outros que affligem a humanidade, effeito de causas naturaes, esta; he obra do mesmo homem, que devendo applicar suas fadigas para o estabeleci mento de uma paz universal, para a creação de um conselho da Amphyctiões ou de outro similhante, em que se decidão as controvérsias das nações, quer antes decidilas pelo ferro, pelo fogo, e com effusão de sangue. Se porém esta paz universal, he uma brilhante quimera; se a realidade de um projecto de tão geral utilidade he, quando não impossível, muito difficultosa; se pelo menos está muito distante dos actuaes costumes, dos interesses actuaes, entretanto he da mais innegavel importância para todas as nações não abandonarem ao arbítrio, ao ardor marcial de um homem só, o uso e abuso de um direito, de que jamais deverá lançar-se mão sem temor e sem tremor; de um direito que exercita sua formidável influencia sobre cada um dos indivíduos que as compõe, e que tantas vezes as tem conduzido às bordas do seu precipício político. E senão que o diga a Suécia, que o diga igualmente França, se estão já reparados os estragos que Carlos XII., que Luiz XIV. lhes causarão com seus projectos ambiciosos de conquista. Mas para que he ir longe de nós mendigar exemplos desta natureza? Estarão por ventura enxutas as lagrimas, e cicatrizadas as feridas que, resultarão da batalha dada nesses campos de Alcácer Quivir, onde o impetuoso D. Sebastião foi sepultar com a flor dos Portugueses, a gloria, e a existência da Nação? Achão-se já de todo extinctas as nodoas impressas em os nossos pulsos pelos ferros de jugo estrangeiro que arrastámos sessenta annos; e quê se a final quebrámos, foi á custa de copioso sangue, e de innumeraveis trabalhos? Pois todos esses males de que ainda não convalescemos, forão consequências do direito assumido por um homem só declarar guerra offensiva sem audiência e consentimento da Nação. E hesitaremos um momento, em recusar-lhe hoje esse direito? Parece-me que não. Diversos princípios regulão o direito de defeza, e de fazer a paz; não tenho que accrescentar ao que a esse respeito se tem dito: quanto porém á lembrança do illustre Preopinante que concede ao Rei o direito da guerra offensiva, e lhe nega o de fazer a paz, dando por motivo daquella concessão, a influencia e faculdade que às Cortes fica de lhe negarem tropas e subsídios, respondo que para concedermos um direito fantástico he melhor que o recusemos sincera e francamente; e que recusarmos a paz a quem concedemos o direito da guerra, he darmos a um homem o direito de nos abrir as vêas, e prohibirmos-lhe o de suspender a effusão do sangue que corre das cesuras. Voto por tanto peto artigo, menos na parte attinente á guerra offensiva, que não deve declarar-se nem fazer-se sem precedente approvação das Cortes.

O Sr. Corrêa de Seabra: - A proposito do que acaba de dizer o illustre Preopinante, lembro-me do requerimento que fizerão os povos nas Cortes de Coimbra em o anno de 1385 ao Sr. D. João I: Pedem os povos não tomedes guerra, nem facada paz sem sete acordo. (Capitulo 7.° das ditas Cortes). Se o Sr. D.