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O Sr. Lopes de Moraes: - Approvo a doutrina do §. tem elle duas proposições, a primeira até as palavras - censura prévia a outra, d'ahi até ao fim. - A Commissão teve em vista, a meu ver, a manifestação dos pensamentos, por qualquer modo, porque a primeira proposição esta ampliada na segunda, vindo a ser assim mais geral a consequencia do que o principio, mas como a Commissão mesmo se presta a redigir o § mais explicitamente, é melhor, não fazer mais observação alguma, nem mesmo offerecerei emenda, porque estas tornam mais morosas as questões. Concluo que a primeira parte do 2.° § teria mais logar no 3.°, por onde deveria começar, mas como ainda não está em discusão, reservo-me para quando o estiver.

O Sr. Ferreira de Castro: - Eu convenho na doutrina deste §. 3 ° do artigo 11, no que não convenho, Sr. Presidente, é na sua redacção parece-me um pouco regulamentar. Quisera antes que este principio fosse redigido em presença do artigo correspondente da Constituição de 22, porque o que ahi se estabelece é verdeiramente um principio, e o que está no projecto, parece-me mau, proprio da lei regulamentar, isto é, da lei repressiva dos abusos da liberdade de imprensa.
Faço esta advertencia á Commissão, para que a tome em consideração, se intender que tem algum cabimento, do que muito me lisongearia. A Constituição diz assim (leu.) Isto é que me parece principio de direito publico constitucional, mas tal qual se acha no projecto da Commissão, parece-me , como disse, regulamentar. Quanto ao §. 3.°, eu proporei a sua suppressão...(Uma voz: - Ainda não está em discussão) Bem.

O Sr. Leonel: - O Congresso sabe já por experiencia que a Commissão não faz nem póde fazer questão de redacção. A imprensa é o meio mais prompto, e mais poderoso da communicação dos pensamentos; por isso quando se tracta de communicação de pensamento, o que vem logo á lembrança de todos é a imprensa; mas não obstante isto, a liberdade de imprensa não é um principio, é uma consequência, porque o principio é a liberdade da communicação dos pensamentos, o § devem pois começar por estabelecer esse principio, e depois tirar a consequencia da liberdade de imprensa, entretanto escreveu-se primeiro aquillo, que salta mais aos olhos. Não ha duvida que é preciso que o §. fique com menos palavras; mas perdoa-me o sr. Deputado, que disse haver nelle materia regulamentar, não é assim, não ha senão objectos propriamente constitucionaes. O artigo da Constituição de 22 tambem tem um inconveniente, que é começar por estabelecer um principio de direito politico, apresentando-o doutrinalmente, o que não convém , mas o resto é pouco mais ou menos, o projecto da Commissão, este é comprido de mais e repito que menos palavras bastarão. Se o Congresso quizer, a Commissão apresentará uma redacção mais simples, e melhor arranjada, tambem me parece que o primeiro periodo do § 2 °, se deve unir ao 3.º, já tinhamos convindo nisto, e quanto á redacção não façamos mais questão, porque a Commissão e a primeira a admittir a que melhor pareça.

O Sr. Gorjão Henriques: -Ainda que a Commissão está na intelligencia de adoptar todas e quaesquer emendas de redacção, proporia comtudo uma substituição a estes paragraphos. Acho muita, e consideravel differença entre dizer e communicar, portanto parece-me, que neste §. 2.º se deveria substituir esta aquella palavra.

A primeira parte do paragrapho em que se diz que a imprensa é livre, e nunca mais se poderá estabelecer censura prévia, esta comprehendida na segunda parte do mesmo §, porque todos estão debaixo do titulo=, dos direitos e garantias individuaes dos cidadãos Portuguezes, parece-me pois desnecessaria aquella primeira parte, que esta reproduzida no todo do §. e a qual comprehende a mesma idéa, que se continha no artigo 7.° da Commissão de 1822, e no § 3.° do artigo 145 da Carta de 1826. Talvez A Commissão preenchesse o seu fim, redigindo este artigo exactamente da mesma maneira, que se acha na Carta Constitucional, no logar citado, porque me parece mais explicito, e comprehende mais, tanto a
faculdade da livre communicação do pensamento, como a prohibição da censura prévia, e bem assim a concessão ou principio constitucional da liberdade de impressa , tudo debaixo do principio geral do mesmo artigo em si, o qual muito me agrada não só por ser o mais vasto, e mais bem redigido, mas mesmo por ser da Carta Constitucional, que é muito liberal, e muito respeitavel. Eu vou mandar a minha substituição para a mesa. (Assim o fez.)

O Sr. Ferreira de Castro: - Respondendo ao que ha pouco disse o Sr. Leonel, convidarei a illustre Commissão a que consigne aquelle principio, que se acha no artigo 7.º da Constituição de 22, e que o principio geral da livre communicação do pensamento, e que o consigne, repito, ou neste, ou em outro qualquer §, embora se desça depois á especialidade da imprensa. Offereço estas considerações, e não julgo necessario mandar emenda alguma para a mesa a este respeito.

O Sr. Leonel - O Sr. Deputado disse (se bem ouvi) que lhe parecia desnecessario fallar no § 2.° deste artigo, ou em qualquer outro logar, de uma maneira explicita ácerca do que aqui está (leu) Citou o artigo 7.º da Constituição de 22 onde; não vem expressa a condicção de liberdade é imprensa; mas o mesmo Sr. Deputado não reparou no motivo, porque nesse artigo não ha similhante condicção, é porque ahi nada se diz do juizo onde deviam ser julgados os crimes resultantes da liberdade d'imprensa, e no artigo 8.° é que os legisladores das Necessidades collocara nisso; num artigo estabeleceu-se o principio da livre communicação do pensamento, e no outro fez-se a applicação á liberdade de imprensa. Ora o que a Commissão não achou conveniente foi estabelecer um tribunal especial para os crimes da liberdade d'imprensa, (Apoiado) como existe na Constituição de 22. Estabeleceu por tanto o principio geral, depois a consequencia delle; e em fim no §. S.° declarou, da maneira mais explicita, que nunca os delictos d'abuso d'imprensa seriam julgados- senão por jurados; eis-aqui as tres cousas que a Commissão estatuto; cousas que parece deverem satisfazer ao Sr. Deputado, que fallou em penúltimo logar. Quanto ao que disse o ultimo lá está o §. 2.º
(leu-o): este é o principio geral de liberdade sobre tal assumpto; depois temos a consequência delle, ou a sua applicação, e ainda depois a declaração importantissima acerca da intervenção dos jurados nestes delictos. - Em vista de indo, o Congresso adoptará o que melhor intender; e a ComMissão nada tem accrescentar a estas razões.

O Sr. Ferreira de Castro: - Estamos conformes, eu e o Sr. Leonel. O caso é estabelecer o principio da communicação dos pensamentos, muito embora depois se faça a applicação. - Sobre o que o mesmo Sr. Deputado disse, ácerca do §. 3.°, tinha eu a fazer alguma impugnação.....

(Vozes: - Logo: = Outros: - Não está em discussão.)

O Orador: - Então queira V. Exa. perguntar ao Congresso se julga esta matéria discutida.

O Congresso julgou a materia discutida, e approvou o §., salva a redacção, enviando-se as emendas á Commissão, para as tomar na consideração que merecerem.

O Sr. Vice-Presidente: - Antes de progredir a discussão, tem a palavra o Sr. Visconde de Beire.

O Sr. Visconde de Beire: - A Deputação encarregada de apresentar á Sancção Real onze Decretos das Côrtes, foi hoje recebida no Paço com as formalidades do estilo, e eu depuz nas mãos de Sua Magestade os mesmos Decretos, que foram recebidos pela mesma Senhora com a affabilidade que lhe e propria.

O Sr. Vice-Presidente: - O Congresso fica inteirado. - Continua a discussão do projecto de Constituição vai ler-se & 3.º do artigo II - Leu-se, é o seguinte