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lamento do Sr. Menezes, e só esta parte do additarnento, está prejudicada pela votação que houve no artigo 3.º

O Sr. Leonel: - Ora reduz-se a questão toda a saber o que significa diminar; eu para mim julgo escusado gastar mais tempo com isto

O Sr. M. A. da Vasconcellos: - Eu quizera que se não fechasse a discussão, sobre a palavra eliminar, eliminar e pôr pela porta fora, mas porque um visinho deita outro pela porta fora não se segue que a expulso não possa entrar pela porta do outro visinho. Estes artigos não são umas janellas dos outros; se foi lançada uma cousa pela porta de um, póde ter admittido pela porta de outro. O que eu queria e que se perguntasse ao author do additamento se o offerece como emenda , ou como additamento a este artigo; porque se o offerece como emenda, discuta-se se ha de ser admittido, e acabemos com a questão.

O Sr. Derramado: - Com este direito da visinhança do Sr. Deputado nunca acabámos de discutir; (Riso) porque, se quando se rejeitar num artigo uma cousa, poisou entrar logo no outro, e expulso, e acolhido alternativamente de visnho em visinho o objecto rejeitado, importanar-nos-ha eternamente, mas eu intendo que a materia, que uma vez foi reprovada não deve mais ser discutida na mesma Sessão da Legislatura.

(Vozes: Votos, Votos)

O Sr. Santos Cruz: - O homem tem a Religião que o creador lhe inspira, ahi nenhuma lei poda entrar, vós o tendes estatuído, Srs.; bem sabiamente vos tendes garantido a tolerancia de todo os cultos, de todos os dogmas, de todos os ritos; e vos tendes reservado ao tribunal do Eterno, o que é do foro interno do homem, e para isso nenhuma lei humana póde existir, nenhuma existe, e a vossa Constituição sabiamente funda a Religião na liberdade; mas não está tudo feito, mas o fanatismo pode armar o dogma, e esses cultos, que as leis toleram, podem os homens uns aos outros perturbalos, e então arrima se a ordem publica então já não ha dogma, ha facto contra a tranquillidade; então a questão passa do fôro interno para o foro civil, então é que interfere, a deve interferir a acção publica, e é ahi, e só ahi que vossas leis civis tem logar, outras leis, não, outras não póde dar a Religião á sociedade. A Religião existe, e defende-se por si, a sua lei e a fé, é o desejo intimo (da Cicero), é o sentimento natural, é o nem omnis moriar, que está na alma. Sim Sr., a Religião é acima de nossas leis o seu juiz o Eterno, o seu Tribunal é a consciencia, a sua força é a verdade, é a sua origem Divina, é a moral que ella estabelece, e a sociedade ahi não interfere, senão para sustentar a tolerancia, e cohibir que o fanatismo se arme, mas então não deve só garantir a tolerancia passiva, mas activa, isto é, não deve só dizer, que minguem será perseguido por motivo de Religião, mas que se punirá quem por isso a outros perseguir, ou perturbar.

É na verdade este é o espirito do paragrapho - as duas tolerancias mas eu digo que elle não está bem expresso, quanto á declaração da tolerancia activa, porque diz-se aqui;" Não será perseguido (leu), uma vez que respeite a Religião do Estado" (porque se a não respeitar será punido) Agora pergunto eu: e só Religião do Estado? Mas se perturbar a Religião dos outros? Eis aqui um caso omisso, e nós temos obrigação da não deixar perturbar o culto dos outros, por consequencia e necessario tomar alguma deliberação a este respeito, porque póde um fanático perturbar a Religião dos estrangeiros a esse titulo comprometter a segurança do Estado e dos individuos, e nós temos obrigação de garantir-lhes, não a religião, mas a tranquilidade; assim voto, que depois ou em logar da palavra = Estado = se ponha = dos outros.= Mando a emenda para mesa.

O Sr. L. J. Moniz: - O meu objecto é declarar que não intendi de maneira alguma, quando votei pela suppressão, que se negava a tolerancia aos estrangeiros pelo contrario intendi que se incluía neste artigo; diz-se aqui "ninguem pode ser perseguido por opiniões religiosas, e não se diz que são os Portugueses, por tanto se os estrangeiros exercem os actos do seu culto de uma maneira privada, não estão sujeitos a perseguição alguma. Ha outro principio na Constituição, que vai ao mesmo fim é que ninguem póde responder senão por aquelles factos, que a lei prohibe; não ha lei nenhuma que lho possa prohibir o seu, culto dentro da sua casa, porque ficava em contradicção com a Constituição, e eis aqui consagrada a tolerancia, mas ha estrangeiros a quem este direito está permittido por projectado e não ha motivo para que o Governo e Corpo Legislativo não possam ir concedendo o mesmo a mais algumas nações, que quizirem ir estabelecendoos seus templos quando isso se julgue necessario, alem do que permite a, Constituição. Eu sou partidista da liberdade de consciencia, mas intendo que esta na pratica deve ir regulada pela prudencia, esta materia e das mais melindrosas para praticamente se regular de maneira que não vamos fazer mais mal que bem, e que querendo evitar por um lado as perseguições, vamos por outro dar azo aos enthusiastas os fanaticos virem em nome de Deus perturbar os homens, accender entre elles as guerras de Religão, e armar as, opiniões dos motivos, mais capazes de levar os homens as maiores violencias, quaes são os motivos de fanatismo, ou politico. Parece-me que iremos melhor indo gradualmente nesta materia, e com muita circunspecção:(Apoiado.) e que para irmos assim estão bem dispostas as cousas, como ate agora tem sido approvada neste projecto.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Quer V. Exa. fazer-me o favor de perguntar ao Congresso, se este incidente está sufficientemente discutido (Apoiado.)
Julgou-se discutido e procedendo-se á votação resolveu-se que o additamento estava prejudicado, pela votação do artigo 3.º, e & 4.º do artigo II.

Entrou em discussão o

§. 5.º Qualquer póde sair do Reino, como lhe convenha, levando consigo os seus bens guardados os regulamentos policiaes, e slavo o prejuizo particular do publico.

Sr. Santos Cruz: - Este paragrapho não tem nada de materia constitucional, é inteiramente inutil, em todas as Nações, qualquer que sejs a forma de governo, é isto é permittido, em todo o governo de liberdade os homens estão sujeitos as leis, policiaes, em todo o governo de absolutismo, os homens estão sujeitos a essas, leis policiaes. O homem e livre de fazer tudo, a que senão o opponham as leis, quasquer póde, pois, sahir ou entrar, ou conservar-se no territorio, em virtude do simples direito de liberdade - sahir ou entrar, e dormir, e comer, e passear.

Em fim esta dito tudo quando se diz, que o homem póde fazer tudo, que a lei não prohibe - este progresso esta incluso no primeiro da libeidade geral por consequencia este artigo deve eliminar-se. Não é constitucional, e redundante, e está incluído nos principiou geraes de liberdade. As repetições inuteis tiram a elegancia, mesmo a brevidade, as Commissões; e eu quizera, que uma Constituição, fosse menos tão curta como um cathecismo, e que um codigo coubesse na algibeira de um cidadão e a redacção, por proposições muito geraes, que póde produzir esta perfectibilidade

O Sr. Leonel: - Se este artigo é de direito natural, todos os outros deste capitulo, e ainda alguns que estão em outro, são de direito natural, se este deve ser eliminado, tambem o devem ser todos os outros, e se a existencia deste artigo tira a ilegancia, eu declaro que não quero elegancia, porque eu venho aqui para fazer uma Constituição util ao meu paiz, ainda que não seja elegante. Ora Sr. Presidente, ha muitos Estados aonde está declarado por lei, que