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DIÁRIO
DA
CAMARA DOS DEPUTADOS
SESSÃO LEGISLATIVA DE 4860 YOL. VII-AGOSTO
LISBOA

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DA
CAMARA DOS DEPUTADOS

SESSÃO DE 1 DE AGOSTO DE 1860
PRESIDÊNCIA DO SR. BARTHOLOMEU DOS MARTYBES DIAS E SOUSA
SECRETÁRIOS OS SRS.
ILuiz Albano de Andrade Moraes (Pedro Roberto Dias da Silva
Chamada—-presentes 69 srs. deputados.
Entraram durante a sessão — os srs. Braamcamp, Lacerda (Antonio), Correia Caldeira, Fontes, Rodrigues Sampaio, Palmeirim, Ramiro Coutinho, Diogo Forjaz, Silva Cunha, Folque, Fortunato de Mello, Bivar, Bicudo Correia, Magalhães Lacerda, Blanc (Hermenegildo), Gomes de Caslro, Mártens Ferrão, Rebello Cabral, Mamede, Lobo d'Avila, Sousa Pinto Basto, JoséEstevão, Guilherme Pacheco, Casal Ribeiro, Lacerda (D. José), Latino Coelho, José Horta, Silveira e Menezes, Nogueira, Julio do Carvalhal, Justino de Freilas, Aboim, Rebello dá Silva, Camara Leme, Freitas Branco, Mendes de Vasconcellos, Rocha Peixoto, Pedro Roberto, Plácido de Abreu, Moraes Soares e visconde de Portocarrero.
Não compareceram—os srs. Dias de Azevedo, Gouveia Osorio, Pinheiro Osorio, Sanlos Lessa, Aristides, Sousa Azevedo, Benlo de Freilas, Abranches, Pinlo Coelho, Custodio de Faria, Domingos de Barros, Faustino da Gama, Filippe Brandão, Barroso, Paiva Pinto, Francisco Cosia, F. Pinlo Tavares, Fonseca Coutinho, Almeida Pessanha, Noronha e Menezes, Neutel, Faria Guimarães, Maia, Dias Ferreira, J.M. de Abreu, J. M. da Costa e Silva, Rojão, Teixeira dc Sampaio Junior, marquez de Sousa Holstein, Pinlo Marlins, D. Rodrigo dé Menezes, Simão de Almeida, Ferrer e Blanc (Viriato).
Abertura—á uma hora da tarde. Acta—approvada.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Declaro que nas sessões de 26 e 27 do mez de julho próximo passado votei contra, tanto na generalidade comu na especialidade, o projeclo de lei n.° 130 sobre morgados e capellas.
Se estivesse presente na sessão de 28 do mesmo mez leria assignado a declaração n'esle sentido apresenlada por vários srs. depulados. = Conde da Torre, depulado pelas Caldas.
Mandou-se lançar na acta.
"" Yol. VII— AttósTo—1860
DECLARAÇÕES
1.*—Do sr. Feijó, de que não assistiu ás sessões de 28 e 30 de julho por incommodo dc saude. A camara ficou inteirada.
2.a—Do sr. Diogo de Sá, deque o sr. Almeida Pessanha não lem podido comparecer ás sessões de 28 e 3Q do passado e á de hoje por dianle.
A camara ficou inteirada.
3."—Do sr. Azevedo e Cunha, de que não pôde comparecer nas sessões dc 28 e 30 de julho por falia de saude. A camara ficou inteirada.
4.*—Do sr. D. José de Alarcão, de qu,e o sr. D- Rodrigo de Menezes não pódc comparecer á sessão de hoje por motivo justificado.
A camara ficou inteirada.
CORRESPONDÊNCIA
OFFICIOS
l.°-*-Do minislerio do reino, remettendo o programma para a sessão real de encerramento das côrles geraes ordinárias da nação porlugueza, que ha de ter Jogar no dia 4 do corrente, pelas seis horas da tarde.
A camara ficou inteirada.
2."—Da camara dos (iignos pares, acompanhando a relação das proposições de lei que lhe foram remettidas por esta camará, e ali approvadas.
A camara ficou inteirada.

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fanteria n.° 7 Viriato Leão Cabreira, de Francisco José Maria de Vivaldo de Mendonça, do capitão reformado Manuel José Ribeiro, do major reformado Antonio Bernardino Groot, do capitão de infanteria n.° 14 João José Botelho de Lucena, do alferes de caçadores n.° 4 José Alves, e de Affonso Vaz Carreiras de Frias.
Foram todos enviados á commissão de guerra.
EXPEDIENTE
A QUE SE DEU DESTINO PELA MUSA REQUERIMENTOS
1,°—Proponho que o governo, no interesse da sciencia e da humanidade, resolvendo a consulta da junta geral do dislricto de Ponta Delgada, de 4 de dezembro de 1858, mande proceder á analyse das aguas das Furnas, na ilha de S. Miguel, emais aguas mineraes da mesma ilha, e aos estudos de observação e experiência, podendo despender para esle effeilo a somma necessária pela verba extraordinária que for deslinada para as obras publicas da mesma ilha. =Visconde de Portocarrero=F. M. R. Bicudo Correia=*A. V. Peixoto^ P. R. Dias da SUva = Pedro Jacome Correia.
2."—Requeiro que, pelo minislerio do reino, seja com Ioda a brevidade apresentado n'esta camara o relatório da commissão de inquérito, que foi nomeada para examinar as contas da adminislração do real hospilal de S. José, e peço a urgência dleste requerimento.=0 deputado por Thomar, Antonio Eleutério Dias da Silva.
Foram remettidos ao governo.
SEGUNDAS LEITURAS
. PROJECTO DE LEI
Senhores:—A reforma de saude do exercito, decretada na dicladura de 1851, se exceptuarmos o caracter de interesse pessoal que forma, por assim dizer o característico d'esla reforma, não foi senão o desenvolvimento pratico dos principios estabelecidos na reforma da dicladura de 1837 a esle respeilo, que a experiência de quatorze annos tinha assas mostrado ser o fructo de uma longa pratica d'este serviço especial, quer applicado aos nossos hospilaes militares, quer executado nos differentes corpos do exercito.
O. desenvolvimento do serviço sanitário, cujas bases acabava de estabelecer a reforma de 1851, foi publicado na ordem do exercito n.° 11 de 30 de março de 1853, e a direcção d'este serviço continuou, como o fora sempre, a ser confiada ao facultativo militar mais graduado na escala cirúrgica militar, n'uma repartição junta ao minislerio da guerra.
Senhores: Nas organisações dos exércitos da Europa não conheço disposição alguma que desloque o serviço medico-militar do local que a especialidade mesma d'esse serviço lhe assigna, isto é, junto do chefe d'onde dimana toda a acção do commando para as mui differentes parles de que se compõe um exercito, e eu não posso descobrir as rasões de conveniência que houve na reforma da secretaria da guerra de 22 de dezembro de 1859, para expulsar da mesma secretaria a repartição de saude do exercilo que sempre lhe andara annexa, coarctando-lhe ao mesmo tempo a iniciativa que lhe concedia a lei de 6 de outubro de 1851, tanto no pessoal como no material do serviço sanitário; creando-se pela mesma reforma oulra repartição no minislerio da guerra, cuja direcção foi confiada a um facultativo militar muito subalterno na escala do accesso!!
Estas reparlições em duplicado, innovação de que não ha exemplo na nossa organisação militar, esta superfectação, senhores, demonstra claramente a dúplice direcção do serviço sanitário do exercito, tendo um somente nome de cirurgião em chefe, mas cujas attribuições foram abolidas pela nova
repartição de saude, que chamou a si quasi todos os negócios pertencentes aquella.
Senhores: No relatório que precede a reforma da secretaria da guerra, diz que não era possivel ficarem existindo junto d'ella as repartições civis; e comludo a repartição de contabilidade no fundo não é outra cousa; mas admittindo mesmo que isso fosse necessário, parecia-me mais conforme com a rasão, e da maior conveniência para o bom e regular andamento do serviço que se deixasse a direcção da sexta repartição do ministerio ao cirurgião em chefe do exercito, e nunca sujeitar os actos do chefe da classe medico-militar ao exame de um seu inferior, porque isso importa desconsideração e o afrouxamento da acção dimanada do superior.
Por eslas rasões tenho a honra de propor a esta camara o seguinte projeclo de lei.
Artigo 1.° Fica supprimida a reforma da secretaria da guerra na parte que creou uma repartição de saude, sob o tilulo de sexta repartição.
Art. 2." Continuará junto do ministerio da guerra a repartirão de saude do exercito na conformidade da lei de 6 de outubro dc 1851.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das cortes, 30 de julho de 1860.== Antonio Tibur-eio Pinto Carneiro.
Foi admitlido enviado á commissão de guerra, e mandado publicar no Diário de Lisboa.
O sr. Presidente:—Tenho a honra de participar á camara que a grande deputação que ella encarregou de cumprimentar Sua Magestade pelos acontecimenlos memorandos do juramento da carta constilucional, e do nascimento de Sua Magestade Imperial a Duqueza de Bragança, cumpriu o seu dever, pronunciando eu perante Sua Magestade o discurso que hoje vem no Diário de Lisboa assim como o discurso com que Sua Magestade se dignou responder, cuja leitura a camara provavelmente me dispensará n'este logar. A grande deputação foi recebida com aquella benevolência que Sua Magestade costuma. A camara sabe que esles documenlos são lançados na acla, onde lambem se menciona que foram recebidos com respeito. (Apoiados.)
Declaro que vamos passar á ordem do dia.
O sr. D. José de Alarcão:—Por parle da commissão de agricultura mando para a mesa um parecer.
O sr. Henriques Secco: — Mando para a mesa uma nota, e peço a v. ex.* que amanhã me dè a palavra.
O sr. Visconde de Pindella : —Pedi a palavra em nome da commissão do recrutamento para v. ex.' ter a bondade de consullar a camara, se quer que seja publicado no Diário de Lisboa o parecer da commissão do recrutamento sobre o projeclo que lhe foi commettido, visto que a impressão em separado saiu com muilos erros, e visto que infelizmente esle projecto não se pôde discutir n'esta sessão, e só disculindo-se é que podia ter impressão no Diário da Camara; e como se podem perder essas emendas que andam em separado, e sobretudo para o paiz saber que a commissão cumpriu com o seu dever, peço por Iodas estas rasões que o parecer a que alludo seja impresso no Diário de Lisboa.
O sr. Affonseca:—Mando para a mesa uma proposla e uma representação dos povos de Alverca, sobre a eslação do caminho de ferro n'aquella localidade.
O sr. Jacome Correia:—Mando para a mesa duas representações da camara municipal da villa do Porto de Santa Maria, uma pedindo para que se faça extensiva a este concelho a caria regia de 11 de outubro de 1824, que concedeu á villa do Nordeste da ilha de S. Miguel a imporlancia annual dos legados pios não cumpridos para a sustentação dos seus expostos, e mais a applicação do artigo 1." do alvará de 18 de outubro de 1806 ao mesmo concelho; e outra pedindo a creação de uma parochia no logar de Almagreira, ou pelo menos de um curato suifraganeo á parochial igreja de Nossa Senhora da Assumpção.

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pelas rasões que nas ditas representações vem exaradas, representam contra o projecto de lei n.° 74, apresentado pela commissão de estatística na sessão de 12 de julho próximo passado, em virtude do qual a freguezia de S. João Baptista de Illegares é desannexada do concelho de Freixo e annexa-da ao concelho de Moncorvo; esta annexação é contra os interesses das duas localidades, como manifestamente se demonstra nas mesmas representações, e por isso peço á camara que tendo em vista as considerações que os signatários expõem seja rejeitado o dito projecto.
Mando mais outra representação da camara municipal de Miranda do Douro em que pede a conservação da cabeça de comarca na sua localidade; é desnecessário dizer que Miranda do Douro, é uma cidade, praça de armas, foi sede de um bispado, tem edifícios publicos para as audiências, e ludo o que é necessário em uma comarca, epelo que, e pelas rasões que os signatários expõem, pede á camara que ali seja conservada a cabeça de comarca.
O sr. Antonio de Serpa: — É para mandar para a mesa uma representação da camara municipal de Almada, que pede á camara auclorisação para levantar um empréstimo para a continuação das obras do caes de Cacilhas: e peço que seja remettida com toda a urgência á commissão competente. Mando também para a mesa outra representação dos povos de Moimenta da Beira em que pedem a construcção da eslrada de Mangualde a Moimenta.
O sr. Arrobas (para um requerimento): — Peço a v. ex.' que consulte a camara se quer que haja sessões nocturnas esles tres dias para se tratar de negócios particulares.
O sr. Presidente: — Um sr. deputado requereu que se consultasse a camara se queria que n'esles tres dias, hoje, amanhã e depois, haja sessões nocturnas para tralar dos assumptos que a camara entender que se devem tratar. Mas eu previno a camara de que na sexta feira é quando se fazem os trabalhos para compor a casa onde deve haver a sessão solemne de encerramento. Por consequência na sexta feira é quasi impossível haver sessão.
Resolveu-se que hoje e amanhã haja sessões nocturnas.
O sr. Gomes de Castro: — Sr. presidente, eu desejo que t. ex.* me diga se tem ou não tenção de dar para discussão o projecto de desamortisação dos bens de religiosas. Eu entendo que nós depois dos grandes encargos que acabámos de contrabir para os melhoramentos publicos que encetámos não podemos deixar de votar essa medida. Enlendo mesmo da dignidade do governo o promover o andamenlo d'essa lei, por isso que algum dos seus membros estranhou que o ministério passado tivesse apresenlado muito tarde esta medida.
Ê da dignidade do governo fazer com que esse projecto venha á discussão.
O sr. Presidente:—Esse projecto está dado para"ordem do dia, como a camara sabe.
O sr. Ministro da Fazenda (Antonio José de Avila): — Sr. presidenle, eu tenho pedido á mesa muitas vezes que ponha em ordem do dia esle projecto. As minhas idéas a respeilo d'elle são ainda as mesmas, e eu sinto só que o nobre depulado fizesse um appéllo á dignidade do governo, que não tinha necessidade nenhuma de fazer, porque sabe muilo bem que eu não mudo de opiniões muilo facilmente.
Ha um grande numero de projectos a discutir, alguns dos quaes são absolutamente indispensáveis para a governação publica. A sessão não se pôde prorogar mais. É impossível, porque os srs. deputados se retirariam para suas casas; (Muitos apoiados.) e embora o governo prorogasse a sessão não havia membros do corpo legislativo para a camara poder funecionar. Deus sabe as difficuldades com que lenho lutado para conseguir que haja numero na outra casa do parlamento. Eu dirijo-me aos meus amigos n'aquella casa e peço-lhes que façam o sacrifício de vir assistir ás sessões para haver numero. N'estas circumstancias não pôde haver forças hercúleas para fazer passar todos os projectos que eslão dados para ordem do dia e para fazer votar esses projectos. (O sr. Gomes de Caslro: — Mas este é o mais impor-
tante.) Os mais importantes são os que têem mais discussão. ( Apoiados.)
Eu observo ao nobre depulado que nós estamos hoje em quarta feira; temos por consequência quarta, quinta c sexla feira, porque sabbado já não pôde haver sessão n'esta casa, porque é preciso que ella se arranje para a sessão solemne; e mesmo sexta feira será difficil haver sessão, e ha uns poucos de projectos sem os quaes o governo não pôde marchar, e se se não votarem o governo ha de ver-se em embaraços. O governo não pôde fechar a sessão sem que se votem os meios para a feitura das estradas. (Apoiados.) Sem este projeclo o governo não governa; o governo não governa sem as auclorisações que foram pedidas pelo meu illuslre antecessor, e sem as quaes o governo se ha de ver em gravíssimos embaraços para pôr em execução as medidas de fazenda que foram votadas. Essas auclorisações são absolutamente indispensáveis, porque ha uma questão internacional pela qual se pôde suppor que o governo não quer dar andamento a um projecto que está na camara. É impossível deixar de se discutir.
Ora diz o nobre depulado = vamos a discutir este projecto =. O nobre deputado ea camara sabem que o governo é o primeiro que deseja que esse projecto seja votado. Tenho aqui na pasta um outro projecto que me não atrevo a apresentar, que é o projeclo para estender as mesmas disposições d'esle projectoem relação ás camarás municipaes, (Apoiados.) ás irmandades e estabelecimentos pios.
Ora eu pergunto ao nobre deputado : nós que temos votado a lei dos morgados, uma reforma importantíssima nas pautas e muilas medidas necessárias para a organisacão da fazenda, temos feito pouco?...
Vozes: — Não, não.
O Orador:—Tomáramos nós que se fizesse o mais que falta...
O sr. Presidente: — Mas islo não é lhema de discussão.
O Orador:—Eu já me calo porque o lempo é precioso.
O governo pôde governar d'aqui até novembro sem esse projecto a que se referiu o nobre deputado, mas não pôde governar sem o projeclo das estradas.
Se acontecer que os projectos cuja relação indiquei e que pedi que se dessem para discussão de hoje, se votem, e que o projeclo dos vinhos se possa lambem votar hoje, peço que se discula o projecto a que se referiu o nobre depulado. (Vozes:— Muito bem.)
O sr. Costa Lobo:—Mando para a mesa um parecer da commissão de fazeuda.
ORDEM DO DIA
CONTINUA A DISCUSSÃO DO PROJECTO DE LEI N.* 101-A
O sr. Nogueira Soares:—Requeiro que se consulte a camara sobre se a matéria está discutida.

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O sr. Gavieho:— Eli requeiro votação nominal sobre o requerimento para se julgar a materia disculida. Assim se venceu
O sr. Presidente:-—Os senhores que julgam a maleria discutida dizem approvo os oulros senhores dizem rejeito.
Feila a chamada disseram approvo — os srs. Cancella, Coutinho e Vasconcellos, Antonio Feio, Secco, Couto Monteiro, Pequito, Roballo de Azevedo, Antonio de Serpa, Vaz da Fonseca, Vicente Peixoto, Ferreri, C. J. Nlmes, Rebello de Carvalho, Cypriano da Cosia, Garcia Peres, Mousinho de Albuquerque, Fortunato de Mello, Bivar, F. C. do Amaral, Diogo de Sá, Pulido, Chamiço, Batalha, Soares Franco, Gaspar Pereira, .Magalhães Lacerda, Pereira de Carvalho e Abrett, Blanc (Hermenegildo), Palma, Mello c Minas, J. J. de AzeVedo, Castro Portugal, Aragão, Sousa Machado, Calça e Pina, Mamede, Coelho de Carvalho, Matos Correia, Lobo d'Avila, Sousa Pinto Basto, Encarnação Coelho, Alves Chaves, Figueiredo dc Faria, Chrispiniano da Fonseca, Menezes Alarcão, Frazão, José Horta, Silveira c Menezes, Justino de Freilas, Rebello da Silva, li. P. Tavares, Affon.-eca, Ròchá Peixoto, Azevedo Pinto, Mariano de Sonsi, Monteiro Castello Branco, Pedro Roberto, Pilta, Nogueira Soares e visconde de Porlocárrero.
Disseram rejeito—os srs. Affonso Botelho, Azevedo e Cunha, A; E. Dias da Silva. Gonçalves de Freilas, Ferreira Pontes, Lopes Branco, Pinto Carneiro, barão das Lages, Dias e Sousa, Silva Cunha, Costa Lobo, Gavieho, Silva Andrade, Gomes de Caslro, Ferraz de Miranda, Pinlo de Magalhães, Silva Cabral, José Estevão, Guilherme Pacheco, Feijó, Mello Gouveia, Julio do Carvalhal, Luiz Albano, Camara Leme, Freitas Branco, Penetra, Pedro Jacome e Thomas de Carvalho.
¦Julgou-se portanto discutida por 59 votos contra 29.
O sr. Presidente:—Está portanlo julgada discutida a matéria do projecto n.° 104. Ora, como a camara sabe, eslão sobre a mesa differenles proposlas; umas envolvem adiamentos mais on menos rest ri divos, outras são a ddi lamentos, emendas e substituições. Quanto aos additamentos a camara sabe que foram mandados para a mesa dois por parle da commissão e què ficaram em discussão para fazerem parle integrante do projeclo; portanto quando se votar sobre o artigo ido projeclo tambem se votará sobre estes dois additamentos que formam dois §§ de arligo.
O sr. Ilebello da Silva: — Por parte da commissão peço que n'um dós additamentos ou §§ offerecidos pela commissão, onde se diz -- localidade =, se diga —-Villa Nova de Gaia=.
O sr. Presidente:—Vota-se o arligo e seus §§ salva a redacção. Agora quanto áo modo de propor a mesa entende que se deve primeiramente propor á volação as differenles propostas de adiamento, (Apoiados.) é depois da camara resolver sobre esles adiamentos hei de pôr á votação as emendas, uma do sr. AffoYiseca e oulra do sr. Peneira; em seguida o artigo com seus §§, sem prejuizo dos additamentos offerecidos por vários srs. depulados, c se acaso o arligo 1 .• c for approvado ficam prejudicadas as substituições. É portanlo d'esle modo que vou pór este objecto á discussão. (Apoiados.)
O sr. Affonso Botelho:—Desejo mandar para a mesa um requerimento ou declaração antes de se proceder á votação, e para isso peço a palavra a v. ex."
O sr. Presidente:—Eu não posso dàr a palavra ao sr. depulado senão sobre o modo de votar. (Apoiados.)
O sr. Affonso Botelho: — Bem, uma vez que não posso agora mandar para a mesa a minha declaração anles da votação, enlão, como não volo n'isl.o, reliro-me da sala e depois de acabada a votação virei apresentar a minha declaração, porque a minha consciência nào eslá i ui harmonia com a maneira com que são tratados negócios d'esla importância. Não quero carregar com a responsabilidade. d'esse modo de tratar taes negócios. Eu apresentarei a minha declaração no fim da sessão para dar por acabada a minha missão.
lielirou-se da sala.
O sr. Presidente:—Vão ler-se as propostas de adiamento; Proposta do sr. Gàvichó — rejeitada. Proposta dos srs. Gomes de Castro c Alves Martins— rejeitada.
Primeira proposla de adiamento do sr. Costa L°h°-
O sr. Gavieho: — Requeiro volação nominal sobre essa proposta de adiamento do sr. Costa Lobo.
Consultada a camara decidiu-se negativamente, c foi rejeitada a proposta do sr. Costa Lobo.
Segunda proposta de adiamenlo dei sr. Costa Lobò^—rejeitada.
O sr. Presidente:—Ha ainda uma proposta de adiamento dos srs. Pinlo Carneiro, Eduardo Cunha c outros srs. deputados, a qual julgo prejudicada.
O sr. Eduardo Cunha:—Peço licença pára retirar essa proposla.
A camara consentiu.
Emenda do sr. Affonseca — rejeitada.
Emenda do Sr. Peneira — rejeitada.
O sr. Presidente: — Segue-se volar agora sobre uma proposta apresentada pelo sr. Lopes Branco; está proposta contém emendas, additamentos e substituições á doutrina dó projeclo, nào podendo por isso deixar de Ser considerada como uma substituição.
O sr. Lopes Branco: — Seja como for que classifiquem a minha proposta, peço que a camara me cónsinla relira-là; porque contendo ella disposições importantes que sc ignoram, porque a camara nào quiz que houvesse discussão nenhuma sobre uni objecto dYsta ordem, c de que sórhenle podia ter conhecimento sc ellas tivessem sido discutidas; e como nem mesmo á illuslre commissão quiz saber, não só da minha proposta, mas nem de oulras que foram offerecidas aó projeclo, porque não viu nem examinou nenhumas ; por eSlaS considerações retiro á minha proposla, porque não quero que a camara m'a rejeite sem saber, nem ella nem a commissão, quaes eram as suas disposições.
A camara consentiu que retirasse a súa proposta:
O sr. Presidente: — Segue-se votar o artigo l.°com Os §§ offerecidos pela commissão.
O sr. Gavieho:- Requeiro votação nominal sobre islo.
llesõlvtu-se afirmativamente.
Feita a chamada disseram approvo— os srs. Cancella. Balduíno, Braamcamp, AlvesMartins, Lacerda (Antonio), Coutinho e Vasconcellos, Antonio Feio, Gonçalves de Freitas; Henriques Secco, Arrobas, Couto Monteiro, Pequito, Roballo de Azevedo, Lopes Branco, Antonio de Serpa, Fonseca é Mello, Peixoto, Palmeirim, Zeferino Rodrigues, Bartholomeu dos Marlyres, Ferreri, Cyrillo Machado, Ramiro Coulinho, C. J. Nunes, Rebello de Carvalho, C. Justino dà Cosia, Peres, Mousinho de Albuquerque, Folque,'Bivar, F. C. dó Amaral, Diogo de Sá, Pulido, Chamiço, Batalha, Gaspar, Teixeira, Pereira dc Carvalho de Abreu, Blartc (Hermenegildo), Palma, Mártens Ferrão, Mello e Minas, J. J. de Azevedo, Castro Portugal, Aragão Mascarenhas, Sousa Machado, Calça é Pina, Mamede, Coelho de Carvalho, Matos Correia, Lobo d'Avila, Infante Pessanha, Encarnação Coelho, José Estevão, Alves Chaves, Figueiredo de Faria, Chrispiniano da Fonseca, Menezes Alarcão, Lacerda (D. José), Frazão, Latino Coelho, Ponle c Horla, Mello Gouveia, Sousa Telles, J. Antonio de Freitas, Luiz Albano, Rebello da Silva, Camara Leme, Freitas Branco, Mendes de Vasconcellos, Pinto Tavares, Teixeira de Sampaio Júnior, Affonseca, Rocha Peixoto, Azevedo Pinlo, Sousa Feio, Monteiro Castello Branco, Jacome Correia. Dias da Silva, Charters, Pitta, Moraes Soares, Nogueira Soares, Pinto da França, Thomas de Carvalho, visconde de Pindella e visconde de Portocarrero.
Disseram rejeito—os srs. A. Eleutério, Ferreira PonleS, Banos eSá, Pinlo Carneiro, barão das Lages, Silva e Cunha, Costa Lobo, Gavieho, Gomes de Castro, Ferraz de Miranda, Rebello Cabral, Pinto de Magalhães, Pacheco, Feijó e Penetra.

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O sr. Ministro do Reino (Marquez ãe Loulé):—Mando para a mesa uma proposla de lei, para que o desconto de 5 por cento estabelecido sobre os prémios das loterias da casa da misericórdia a titulo de sêllo seja elevado a 6 por cento, sendo o augmenlo de 1 por cento destinado ás despezas da adminislração do lheatro de D. Maria II.
Foi enviada ás commissões de administração publica e de fazenda.
O sr. Presidente:—Vae volar-Se Sobre a proposta do sr. Peneira.
O sr. Gonçalves de Freitas:—Requeiro que a proposta de additamenlo do sr. depulado pela Régua, na parte cm que quer que seja admittido livremente na ilha da Madeira o Vinho de Portugal, não seja n'este momento submellida á volação da camara. É um objeclo muito grave e muito importante, estranho até certo ponto aó projecto que se está vo- ' tando, e não tendo sido discutido, porque nem a mim, nem aos meus collegas chegou a palavra que pediram, não pôde ser devidamente apreciado pela camara. Deve pois a proposla do sr. depulado ser remettida á illustre commissão, para sobre o parecer d'esla versar uma discussão pensada e reflectida como o assumpto o exige. E espero que a illustre commissão, que de certo ha de querer examinar reflectidamente este negocio, não deixará de attender e apreciar as rasões expostas em diversas representações que foram remellidas a esla casa pelas camarás municipaes do districto do Funchal conlra a medida proposta pelo sr. deputado pela Régua, porque as representações dos povos não devem ser postas de parle, quando se ventilam questões em que podem ser compromellidos os seus maiores interesses.
O sr. Rebello da Silva: — A commissão concorda ém que esle assumpto seja considerado especialmente, independentemente do projecto votado.
O sr. José Estevão:— Este additamenlo tem duas partes, e eu proponho a separarão d'cllas, e que assim sejam votadas; a primeira para ser resolvida desdejá, e a segunda para ir á commissão.
A primeira parte d'esle additamenlo trata de certas cir-cumscriprões que entestam com a vinhateira do Douro, com a circumscripção natural e legal. A segunda parte tem relação com o commercio ou preço dos vinhos do Porto exportados para a ilha da Madeira. São dois assumptos distinctis-simos. O primeiro é claro, claríssimo, é o mais claro de todos os assumptos; o primeiro deve ser adoptado se esle projecto foi inspirado pelas necessidades locaes sem nenhuma intervenção dos grandes ihteresses que se debatem, nem simplesmente para satisfazer a influencias e compadrios, influencias e compadrios que é fácil apontar com o dedo, desde a secretaria do minislro alé ás extremidades das provincias.
Portanto o primeiro assumplo é claríssimo, é um principio de igualdade, para o qual a camara está completamente habilitada a votar, Sé quer votar os principios de igualdade e liberdade a respeilo de Ibdos os vinhos. Esla parle, pois, enlendo que deve ser desde já votada e ser junla ao projeclo. E quanto á segunda parle concordo que vá á commissão.
O sr. Gonçalves de Freilas: — Limilo o meu requerimenlo quanto á segunda parle do additamenlo, volando-se a primeira parte como acaba de propor „ sr José Estevão.
O sr. Presidenle: — N'esse caso vae volar-se sobre a primeira parte do additamenlo.
O sr. Penetra: — Mas eu peço a palavra para sustentar esie additamenlo.
Osr. Presidente:—Não pôde ser agora, porque „eslá a maleria julgada disculida.
O sr. Penetra: — Bem. Eu peço aos srs. lachygraphos que tomem nota de que eu pedi a palavra para sustentar este additamenlo, mas que não fallo porque me não foi concedida a palavra.
Primeira parte do additamento do sr. Peneira—approvada.
Segunda parle do mesmo additamenlo — enviada á commissão, independentemente da expedição d'cste projecto. Osr. Presidente:—Ha uma proposta do sr. José Estevão
que Contém novas disposições, e como não ficaram prejudicadas pela volação que houve, vou Submette-la rt volação da camara.
O sr. José Estevão: — Suppondo que vamos discutir a lei das marcas, transporto essa minha proposla para eSla lei; pois que lem ali mais cabimento.
O Sr. Presidente:—N'esle caSo fica esta proposta dó sr: deputado reservada para quando se discutir o projecto n.° 104-B, de que a camara vaé occupár-Se:
Artigo 2.° — approvado.
Osr. Affonso Botelho (para uma declaração):—Mando para a mesa a seguinle declaração a fim de ser lançada ha
DECLARAÇÃO
Na qualidade de deputado pelo Douro, declaro qúe interrompo o exercicio das minhas funeções por este anno, por não permillir 4 minha consciência que eu partilhe a responsabilidade da approvação de medidas de gravíssimo interesse publico approvadas lumulluariamente.
Peço que esta declaração seja lançada na acta. =^ Affonso Botelho de Sampaio e Sousa:
O sr. Presidente:—Eu chamo a allènçãô dò illustre deputado para a phrase realmente mal sòánlci qlie vem ná sua declaração e que eu não posso admillír; refirò-me ã phrase = approvada tumnltuariamcnle=-(Apoiados.) que não pôde ser proferida n'esla casa em referencia a matérias resolvidas pela camara. (Apoiados.) Portanto peco ao illuslre deputado que retire da sua declaração esta phrase, sem o que hão a posso receber na mesa para ser lançada na acta. (Apoiados.)
O sr. Affonso Botelho: — Eu não sei como me hei de exprimir. A minha convicção é esla. Aceito a redacção què v. ex." quizer dar a esla minha declaração com lànlo que expresse a minha convicção.
O sr. Presidente:—Eu não posso nem devo fazer a redacção das declarações que os srs. deputados mandam para a mesa. (Apoiados.) EU não recebo na mesa a declaração do illuslre depulado sem que retire d'ella a phrase a que me referi. (Apoiados.)
O Sr. Affonso Botelho: — Eu não posso retirar essa phra^ se, e carrego com a responsabilidade d'ella.
O sr. Presidente: — Pois o illustre depulado pôde fazer d'esse papel ô uso que quizer, mas cu como papel parlamentar não o posso considerar. (Apoiados repelidos.)
O sr. Affonso Botelho: —Eu publicarei pela imprensa às minhas opiniões a este respeilo.
O sr. Mousinho de Albuquerque: — Requeiro que v. cx." consulte a camara se permitle que o sr. Alfonso Botelho mande a sua declaração para a mesa. Eu enlendo que a mesa não tem poder nem direito para se erigir em commissão de censura das expressões que qualquer sr. depulado use nas declarações que apresenta; isso pertence á camara. V. ex.a tem reslricla obrigação de aceitar na mesa a declaração do sr. depulado, e depois a camara resolverá se sim ou nãd a declaração deVe ser admittida nos termos em que está redigida.
O sr. Presidente: — Aqui não ha commissão de censura...
O sr. Mousinho de Albuquerque (com, vehemeneia): -— Faça v. ex." favor de pôr á votação o meu requerimento, cumprindo assim 0 regimento; e não sé fazer commissão de censura recusandô-se à aceitar á declaração do sr. deputado què só á camara pertence julgar.

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O sr. Silva Cabral:—A questão é somente de enviar para a mesa: e depois d'isso se a camara aceitará a proposta ou não como ella está expressada, é outra questão. Por exemplo, eu hei de votar que vá para a mesa, mas quando se tratar da redacção da proposta hei de dizer que não pôde de maneira nenhuma ser inserida em acta, como ella está, porque effectivamente contém injuria, como v. ex.* acabou de dizer.
Ha portanto duas questões distinctas. Uma cousa é man-dar-se para a mesa, outra cousa é a resolução da camara. Pôde entrar em questão, se porventura a declaração está redigida convenientemente e nos termos do regimento ou não; mas de certo v. ex.* ha de reconhecer que este objecto pertence á camara e não particularmente á mesa.
O sr. Presidenle:—Não ha duvida alguma, mas a minha advertência devia ter logar.
O sr. Silva Cabral:—De certo. O aclo material de mandar para a mesa é uma cousa; o acto de approvar a proposta, o aclo moral, é outra.
O sr. Affonso Botelho:—Eu vou substituir a palavra =tu-multuariamente= pelas.de =menos convenientemente=.
Leu-se na mesa a declaração com esta redacção.
O sr. Presidente:—O sr. deputado pede que esta declaração seja lançada na acta. Nos lermos da sua redacção, sem uma resolução da camara, não a posso mandar lançar. (Apoiados.)
O sr. Silva Cabral:—Sr. presidenle, fallei do acto material de mandar a proposta para a mesa; agora tratando da proposta em si, eu entendo que o illustre deputado não tem auctoridade nenhuma para interromper os trabalhos da camara, porque isso depende exactamente da lei dos casos que estão previstos na mesma lei. Também entendo que as ultimas palavras da declaração, apesar de serem modificadas como vejo que o foram, não podem ser admittidas, (Apoiados.) porque emfim estamos n'um governo constitucional onde as maiorias são aquellas que predominam, e debaixo d'esle ponto de vista, embora a nossa opinião seja contraria á da maioria, não temos remedio senão conformar-nos com os principios. Portanto concluo que a minha opinião é que a proposta da maneira como eslá não pôde ser lançada na acta, (Apoiados.) e não me explano mais porque não é necessário.
A camara decidiu que se não lance na acta a declaração pelos termos em que está redigida.
O sr. Presidenle: — Passámos á discussão do projecto de lei n.° 104-B.
PROJECTO DE LEI (N.° 104-B) TITULO I
DA PROPRIEDADE DAS MARCAS DE FABRICA E DE COMMERCIO
Artigo 1.° É livre a qualquer lavrador, fabricante, com-merciante ou outro, usar, querendo, de uma marca particular para designar e distinguir os productos da sua agricultura, os seus gados, os seus artefactos, ou os objectos do seu commercio.
§ unico. A todos os que usarem de marca é inteiramente livre tanto a escolha d'ella como também a maneira de a collocar e a tornar distincta.
Art. 2.° Aquelles que quizerem garantida a propriedade exclusiva de uma certa marca devem depositar dois exemplares ou modelos da mesma no archivo do tribunal do commercio do seu domicilio, ou no archivo do tribunal em cujo districto se achar situado o seu principal estabelecimento ou casa de commercio.
§ 1.* O assento ou registo do deposito será lançado em livro para esse fim destinado, observando-se o que se acha determinado no código commercial, e nos decretos de 19 de abril de 1847 e 6 de março de 1850 a respeito do registo publico do commercio.
§ 2.° Um dos exemplares depositados, acompanhado de
uma certidão do registo, será remeltido ofíicialmente pelo secretario do tribunal ao ministério das obras publicas.
Ari. 3." Somente depois de feito esse deposito o proprietário da marca pôde exercer contra terceiros os direitos que n'esta lei lhe são conferidos civil e criminalmente.
Art. 4.° É livre a todos o inscreverem conjuntamente com a marca particular, se usarem d'ella, ou mesmo não usando, o nome do paiz onde os productos foram colhidos ou fabricados, ou o nome dologar onde o seu estabelecimento ou principal casa de commercio estiver situado. Aquelles porém que quizerem fazer uso da referida inscripção ficam por este facto obrigados a addicionar-Ihe ou o seu nome próprio ou a sua firma social, ou o nome particular do seu estabelecimento.
Art. 5.° Ninguém poderá usar a marca que outrem tiver adoptado e depositado nos lermos do artigo 2."
Art. 6.° Ninguém poderá inscrever sobre os seus productos o nome de um paiz diverso do que os produziu, ou de um local diverso d'aquelle em que foram fabricados, ou de um estabelecimento ou de uma pessoa a que não pertençam.
TITULO II
DISPOSIÇÕES SOMENTE RELATIVAS AOS VINHOS
Art. 7." Os agricultores ou commercianles que inscreverem sobre as vasilhas que contiverem o seu vinho a denominação genérica do paiz que o produziu devem addicionar-lhe, alem do que determinar o artigo 4.°, o nome da quinta ou do concelho onde foi colhido.
Art. 8.° Os concelhos ou os territórios productores de vinho no reino e ilhas poderão formar circulos enlre si, asso-ciando-se os lavradores para promoverem o credito, aperfeiçoamento e consummo dos vinhos e adoptando uma marca que os represente e sirva de garanlia á genuidade dos productos.
§ unico. Os circulos assim constiluidos pelo que respeila á garanlia de marcas ficam equiparados para lodos os direitos e vantagens aos productores particulares.
Ari. 9.° Os negociantes só poderão inscrever a denominação =Vinho do Porto= sobre as vasilhas que contiverem vinho do Douro.
Art. 10." Os negociantes poderão addicionar a sua marca á marca dos lavradores nas vasilhas de vinho que já tiverem marcas.
§ unico. As marcas dos negociantes e dos exportadores serão registadas nas alfandegas por onde liver logar a saída dos vinhos. Enviar-se-ha ofíicialmente communicação d'este registo a todos os cônsules de Portugal para as marcas serem inscriptas em livro especial, passando certidão authentica d'ellas o que a requerer.
Art. 11." O governo mandará publicar todos os annos um quadro estatístico e minuciosamente organisado do vinho que tiver saído pelos portos do reino, com a designação das quantidades que corresponderem a cada marca e a cada rotulo especial.
TITULO III
DAS PENAS
Art. 12." As penas estabelecidas no § 1." do arligo 230.° do código penal para aquelles que commellcrem falsificarão em marcas, sêllos ou cunhos de algum estabelecimento de industria ou de commercio, serão impostas aquelles que por qualquer modo falsificarem marcas particulares, seja deque natureza for a falsificação, e bem assim aos que introduzirem no território portuguez mercadorias estrangeiras com a marca de fabricante, commerciante ou agricultor natural d'cstes reinos, ainda mesmo que a marca seja propriedade de inlro-duclor. '
Art. 13.° Serão punidos com a pena do artigo 463." do código penal:

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comprarem objectos designados com marca falsificada saben-do que o é;
2.° Aquelles que com o mesmo conhecimento se aproveitarem ou auxiliarem o criminoso para que se aproveite de marca falsificada.
Art. 14.° Alem das penas decretadas nos artigos antecedentes serão sempre apprchendidas as mercadorias com marca falsificada ou alterada por qualquer dos modos previstos n'esta lei.
§ 1." E«tas mercadorias serão vendidas em hasta publica, precedendo as solemnidades legaes. O producto liquido entrará em deposilo e d'elle será paga a indemnisação ao offendido que tiver proposto a sua acção dentro dos trinta dias seguintes ao da apprehensão.
§ 2." Não se intcnlando a acção ou não sendo proposta denlro do praso marcado no artigo antecedente, ou não se julgando que o ofTendido tem direito a ser indemnisado, lodo o produclo liquido de quaesquer despezas entrará no cofre das multas judiciaes, conforme a disposição do arligo 828.° e seguintes da novíssima reforma judiciaria.
§ 3." Não havendo mercadorias ou quaesquer objectos apprehendidos, ou não chegando o producto d'elles para se pagar a indemnisação que for julgada, os bens do offensor ficam sempre sujeitos a esse pagamenlo, conforme o artigo 16."
Art. 15.° Serão apprehendidas e inutilisadas as marcas falsas e os instrumentos e utensílios da falsificação, quer seja absolutória, quer condemnaloria a sentença proferida no processo respectivo.
Art. 16.° Aquelle que commeller algum dos crimes punidos por esta lei é obrigado a indemnisar as perdas e damnos que causar.
Art. 17.° Aquelle que for prejudicado com a perpetração de alguns dos crimes punidos por esla lei pôde querelar conjuntamente com o minislerio publico, e no mesmo processo criminal pedir que se lhe julgue a indemnisação dos damnos e perdas que provar.
§ único. A acção por perdas e damnos pôde ser intentada separadamente do criminal, ficando n'este caso completamente independente os dois processos.
Art. 18.° Os agentes do ministério publico tèem obrigação de querelar sempre que ao seu conhecimenlo chegar a noticia de algum dos crimes punidos por esta lei.
Art. 19.° As penas decretadas no arligo 13.° serão impostas no dobro quando houver reincidência.
§ único. Ha reincidência quando um individuo condemnado por um crime commeller esse mesmo crime ou outro análogo denlro dos cinco annos seguintes á ultima condemnação.
CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 20.° Será competente para todas as acções civis, relativas a marcas, o tribunal commercial onde se tiver feilo o deposito e registo da marca falsificada, ou aquelle no districlo do qual se fizer a apprehensão de mercadorias á escolha do offendido. A forma do processo será sempre a que se acba estabelecida no código para as causas do commercia.
Art. 21.° Antes de propor a acção civil pôde o auctor requerer embargo e deposilo das mercadorias e objectos designados com marra falsificada, conlrafeila ou por qualquer forma alterada, assignando termo de responsabilidade e obri-gando-se a intentar a acção no praso de trinta dias.
§ único. Se findar esle praso sem começar a acção o embargo será relaxado, e quem o requereu condemnado a indemnisar das perdas c damnos que tiver causado.
Art. 22.° 0 embargo será effectuado onde os objectos se encontrarem, e pôde ser requerido ou n'esse mesmo logar ao juiz competente, ou no juizo onde houver de se propor a acção.
Arl. 23.° Para as acções criminaes são competentes os juizes da comarca onde o crime for commettido ou a do domicilio da parle offendida, quando esla querelar.
Art. 24.° Se os réus na sua defeza allegarem que são proprietários das marcas reputadas falsas deverão logo apresentar documento de terem feito o deposito ordenado no artigo 2.°, e fazendo-o, e sendo verdade os juizes criminaes conhecerão da defeza. E se não juntarem o documento referido, não. será tal defeza altendida,
TITULO Y
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 25.° Os estrangeiros que em Portugal tiverem fabrica, estabelecimento commercial ou cultura de vinho podem gosar os benefícios d'esla lei, observando, cumprindo e sujeitando-se aos preceitos d'ella.
Art. 26.° Os estrangeiros podem invocar as disposições d'esta lei a favor de productos ou mercadoria de fabrica ou estabelecimento commercial situado fóra de Portugal, quando as leis do paiz a que esses estrangeiros pertencerem concedam iguaes vantagens aos portuguezes.
Art. 27.° As marcas de fabrica ou casa commercial estrangeira serão depositadas no tribunal de primeira instancia commercial de Lisboa ou Porto.
Art. 28.° O governo fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei.
Arl. 29.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em de julho de Í860. = Affonso Botelho de Sampaio e Sousa, presidente (vencido e offereço cm substituição o projeclo junto por mim assignado) — Agostinho Rodrigues Soares Cancella = Francisco Joaquim da Costa Lobo (vencido)=Julio do Carvalhal Sousa Telles<_ carlos='carlos' coelho='coelho' de='de' voto='voto' antonio='antonio' silva='silva' vencido='Tem' pimentel.br='pimentel.br' finto='finto' manuel='manuel' augusto='augusto' eduardo='eduardo' pinto='Francisco' rebello='rebello' relator='relator' dosr.='dosr.' almeida='almeida' azevedo='azevedo' serpa='serpa' bivar='Luiz' cunha='cunha' da='da'> PROJECTO DE LEI (N.° 51-F)
QUE DEU ORIGEM AO PROJECTO ANTECEDENTE TITULO I
DA PROPRIEDADE DAS MARCAS DE FABRICAS E DE COMMERCIO
Artigo 1.° Todo o fabricante, agricultor ou commerciante tem o direilo de designar os productos da sua fabricação, da sua agricultura ou os dos objectos do seu commercio por meio de uma marca particular.
§ único. Consideram-se marcas, para os effeilos d'estalei, quaesquer emblemas, rótulos, dísticos, cunhos, sèllos, vinhetas, denominações, rubricas, firmas, letras iniciaes ou outros quaesquer signaes escriptos, gravados, pintados ou de qualquer maneira impressos sobre os produclos ou sobre as vasilhas ou invólucros que os contenham, tendo por fim distinguir os produclos de uma cultura ou de uma fabrica ou as mercadorias de um estabelecimento commercial.
Art. 2.° Todo o fabricante agricultor ou commerciante que quizer garantida a propriedade exclusiva de uma certa marca deve depositar no archivo do tribunal de primeira instancia commercial da comarca respectiva dois exemplares da marca adoptada.
§ 1,° Quando na comarca não houver tribunal de primeira instancia commercial, o deposito será feilo no archivo da camara municipal.
§ 2.° D'este deposito se tomará assento, n'um livro de registo especial paginado, rubricado, escripturado e guardado com os livros do regislo geral do commercio.
§ 3.° Quando o deposilo se fizer no archivo da camara municipal, o livro seiá em ludo igual aos dos tabelliães de notas.
§ 4.° Do assento do deposito se dará cerlidão ao depositante.

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interessado os emolumentos fcorrespondentes contados pela tabeliã judicial.
Art. 3.* Somente depois de feilo este deposito o proprietário da marca pôde exercer contra terceiros os direitos qne n'esta lei lhe são conferidos quanlo ás acções civis.
Arl. 4.° Todo o agricultor, fabricante ou comnierciánle tem direito de inscrever sobre os seus productos o paiz productor ou o nome do logar onde estiver collocada a sua fabrica ou principal casa dc commercio, com lanto que addicione a sua firma social ou a denominação particular do seu estabelecimento ou seu próprio nome.
Art. 5." Ninguem poderá usar a marca que outrem tiver adoptado e depositado nos lermos do arligo 2.°
Art. 6." Ninguem poderá inscrever sobre os seus productos o nome de um paiz diverso do que os produziu; ou de um local diverso d'aquelle èm que foram fabricados, ou de um estabelecimento ou de uma pessoa a que não pertençam.
TITULO II
DISPOSIÇÕES SOMENTE RELATIVAS AOS VJNHOS
Art. 7.° Os agricultores ou comnlercianles que inscreverem sobre as vasilhas que contiverem o seu vinho a denominação genérica do paiz que o produziu devem addiciúnar-Ihe, alem dú qhe determinar o artigo 4.°, o nome da quinta onde foi colhido 00 da freguezia onde esta for situada;
Art. 8.° Os negociantes só poderão inscrever a denominação = vinho do Porlo= sobre as vasilhas que contiverem vinho dò Douro.
• Arl. 9." Os negociantes poderão addiciónar a sua marca á marca dos lavradores nas vasilhas de vinho qué já tiverem esla marca.
. Art. 10.° O governo mandará pnblicaf lodos os ánnos um quadro estalistico e minuciosamente organisado, do vinho que tiver saído pelos portos do reino, com a designação das quantidades que corresponderem a cada marca e a cada rotulo especial.
TITULO IH
DAS PENAS
Art. 11." Serão punidos com as penas do arligo 230.° §§ 1.° e 2.° do código penal:
1Aquelles qUe contrafizerem ou por qualquer modo falsificarem a marca de Vjm fabricante, agricultor on commerciante;
2." Aquelles que, usando marca que lhes não pertence, enganarem os compradores sobre a natureza ou qualidades ou origem das mercadorias;
3.° Aquelles que inscreverem nos seus productos, nos seus effeilos commerciaes, no seu vinho o nome da situação da fabrica, do eslabelceimenlo commercial, da quinia, differente do verdadeiro;
4.° Aquelles que introduzirem no território portuguez mercadorias estrangeiras com a marca de fabricante, commerciante ou agricultor natural d'cstcs reinos, ainda mesmo que a marca seja prolpriedade do introductor;
5.° Os commercianfes ou fabricantes qbe não cumprirem a disposição do arligo 4.°;
6." Os agricultores de viuho que não cumprirem a disposição do artigo 7.°
Art. 12.° Serão punidos com a pena do artigo 463." do código penal: ,
1.° Aquelles que occultarem ou promoverem a venda, ou comprarem objectos designados com marca falsificada, sabendo que o é;
2.° Aquelles ique cóm o mesmo conhecimento só aproveitarem ou auxiliarem o criminoso para que se aproveite de marca falsificada:
Art. 13." Serão punidos com a pena de Ires dias a tres mezes de prisão aquelles que, sabendo a perpetração de qual-
quer dos crimes previstos nos anteriores artigoS) não derem d'ellc conhecimento á auctoridade publica.
Arl. 14.° Alem das penas decretadas nos arligos antecedentes serão sempre apprehendidas as mercadorias com marca falsificada ou alterada por qualquer dos modos previstos n'esla lei.
§ 1.° Estas mercadorias serão entregues á parte particularmente offehdida, Se por sentença lhe for reconhecido direilo a ser indemnisada dc perdas e damnos.
§ 2 0 Quando o nllendido não tenha direito a indemnisação, os objeclos apprehéndidos serão vendidos em leilãoj e o produclo entrará no cofre das multas judiciaes.
Art. 15.° Serão apprehendidas e inutilisadas as marcas falsas e os instrumentos e utensílios da falsificação, quer seja absolutória, quer condemnatoria a sentença proferida rio processo respectivo.
Art. 16.° Aquelle que commetter algum dos crimes punidos por esla lei é obrigado a indemnisar as perdas e damnos que causar.
Art. 17.* Aquelle que for prejudicado com a perpetração de algum dos crimes podidos por esla lei pôde querelar; e no mesmo processo criminal pedir que se lhe julgue a indemnisação dos damnos e perdas que provar.
§, único. A acção por perdas e damnos pôde ser intentada separadamenlo da criminal, ficando n'esle caso completamente independentes os dois processos.
Arl. 18.° Os agentes do ministerio publico têem obrigação de querelar sempie que ao seu conhecimenlo chegar a noticia de algum dos crimes punidos por 'esta lei.
§ uníco. Excrplua-se o caso do arligo 14." lem que deverão promover o proresso correccional.
Art. 19." As penas decretadas nos arligos 12/e 13.0 serão impostas no dobro, quando houver1 reincidência.
§ único. Ha reincidência quando um individuo condemnado por um crime commeller esse mesmo crime ou outro análogo denlro dos cinco annos seguintes á ullima condemnação.
TÍTULO ÍV
DÁ COMPETÊNCIA
Arl. 20.° São competentes para todas as acções civis, re-lativas a marcas, os tribunaes commerciaes;
Arl. 21.° Anles de propor a acção rivil pôde o auctor requerer embargue deposito das mercadorias e objectos designados com maica falsificada, contrafeita ou por qualquer forma alterada, assignando termo de responsabilidade, e obri-gando-sc a intentar a acção no praso de trinta dias.
§ único. Sc findar este praso sem começar a acçjio o embargo será relaxado, e quem o requereu condemnado a indemnisar das perdas e damnos que tiver causado.
Arl. 22.° O embargo será eflecluado onde os objeclos se encontrarem, e pódc ser requerido, ou nVsse mesmo logar ao juiz competente, ou no juiz onde houver de se propor a acção.
Arl. 23.° Para as acções criminaes são competentes os juizes da comarca onde o crime for commetlido, ou o do domicilio da parle offendida, quando esla querelar.
Arl. 24.° Sc os réus na sua defeza allégarem qué são proprietários das marras reputadas falsas deverão logo apresentar documento de terem feito o deposito oídenado no artigo 2.°, e fazendo-o, e sendo verdade, os juizes criminaes conhecerão da defeza. E se não juntarem o documento referido nãoserá ta! defeza atlendida.
CAPITULO V
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DISPOSIÇÕES GERAES

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Art. 26." Os estrangeiros podem invocar às disposições d'està lei á favor de productos ou mercadorias dc fabrica ou estabelecimento commercial situado fóra de Portugal, quando as leis do paiz a que esses estrangeiros pertencerem concedam iguaes vantagens aos portuguezes.
Art. 27.° As marcas de fabrica ou casa commercial estrangeira sertão depositadas no tribunal de primeira instancia commercial de Lisboa óu Porto.
Art. 28.° O governo fará os regulamentos hecèssaríos para a execução da presente lei.
Ari. 29.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministério das obras publicas, commercio e induslria, 29 de maio de 1860. = João Baptista âa Silva Ferrão de Carvalho Hlártcns = Antonio de Serpa Pimentel.
O sr. Gaspar Pereira:—Eu nãó sei qile se possa reprovar na generalidade a lei das marcas, e por isso prço a v. ex." qúe consulte a cámàrà se quer que haja uma só discussão d'este projecto na generalidade e na especialidade. (Apoiados.)
Decidiu-se que haja uma só discussão na generalidade e na especialidade.
Osr. José Estevão: — Sr. presidente, en pedi a palavra para fazer algumas reflexões sobre este assumpto, e serei tanto mais curto quanto a camará for mais bondosa em ihe conceder alguma attenção. Se à camara me escutar por poucos momentos, o seu enfado será pouco, se não me quizer escutar, eu como vivo sempre n'eisa esperança, terei de alongar o mèu discurso e cansár-mc em esforços inuleis para alcançar uma attenção que me parece que eslão dispostos a não dar.
Eu votei lambem pela liberdade do commercio dos vinhos, más votei uma lliese, v.otri um principio, votei uma doutrina ná esperança e na confiança dc que os governos, quaesquer que elles sejam, não 'sàó expositores de nenhuma escola, nem partidários exclusivos d'ellà, qne não se contentarão na administração da justiça com umá palavra, embora prestigiosa, más vã, e que acompanharão esla medida do concurso de medidas administrativas necessárias para ella produzir os seus effeitos.
Esla lei, diga-se a verdade, tem padrinhos, porque as cartas de recommendaeão, os empenhos, a benevolência das auctoridades têem chegado a tal ponlo, tèem-se encarnado por làl modo em nossos costumes, quejá estes mesmos costumes seguem a passagem dos projectos de um governo para oulro.
Nós observámos que houve projectos da administração passada, uns condcmnãdos como contrários á boa ordem, aos hohs principios, e outros considerados como a nata das melhores doutrinas, e como contendo todos os germens de prosperidade publica. Não ha duvida nenhuma que este projecto teve cartas dé empenho poderosas, rccommendãções a que o minislerio não podia fallar, aliás teria sido posto dé parle.
Quem escreveu essas carias, quem fez essas rccommendãções não o sei eu, rhaS não ha duvida nenhuma que o projeclo foi recommendado e por isso não foi condeinnado.
Eu lenho pena de què não esleja presente o sr. Antonio de Serpa, mas peço á camara que ouça um bocado d'este relatório e que veja com que confiança podemos votar esta medida.
«A exportação do vinho, e sobretudo do vinho do Douro, que se pôde considerar em relação ao paiz um monopólio natural, seria Uma base regular para o imposlo, se o flagello das vinhas e as crises commerciaes a respeito d'este género importante não tivessem collocado hoje os cultivadores e negociantes em uma siluação qne não deve ser aggravada pelas exigências do fisco. Por isso vos propomos lambem a abolição dos direilos de 2$400 cm pipa, que actualmente paga pela exporlação o vinho do Douro, que ficará pagando somente o módico direito que pagam os oulros vinhos.»
Ora, sr. presidente, sinto que não esteja presente o sr. Antonio de Serpa, porque lhe queria exigir a explicação dYste § qué é inaudito, é novíssimo ! O commercio dos vinhos é declarado um monopólio natural, e como tal declara-se que é uma boa base para o imposto! De maneira que se houvesse uma colheita abundante, havia um imposlo especial sobre os vinhos.
Sr. presidenle, diz-se qúè o commercio dos vinhos ha de melhorar muito com a instituirão bancaria, e com a adopção de medidas enérgicas e outras reformas que se hão de fazer, mas essas estão adiadas indefinidamente. A questão é se este projecto significa o Iriumpho, á viclória de uma escola sobre outra, sè significa a adopção de certos c determinados princípios, se é umá profissão dr fé de doutrina económica e ver se a liberdade do commercio applicada a esse caso produzirá os seus effeitos.
Sr. presidente, já dó àllo d'aquclla tribuna me declarei completamente adversário a todas estas medidas restriclivas do commercio do Porto, porque as acho inefficázes. Não as acho porém tão absurdas como o illuslre deputado declara. A queslão do exclusivo dá barca dó Porlo acabou, è o commercio do paiz por aquelle porto fica sendo livre tanto para a importação como pará á exporlação. Pois não vemos as alfandegas classificadas pela sita importância, porque umas recebem certos c determinados géneros e oulras não? Não se faz porlanlo entre ellas uma dislineção? Pois se porventura as alfandegas do Algarve fossem igualadas em categoria ás alfandegas de Lisboa, uma grande parte do contrabando não acabava? Nãó posso fazer essa demuiislração, mas pelo principio a que sè sUjèitá um paiz què soffre ós damnos que lhe provém de certas e determinadas mercadorias introduzidas por contrabando, não seria mais conveniente virem ellas de um paiz que estivesse mais rèmolo, sendo obrigado a pagar o acréscimo da despeza? A questão é A mesmíssima. A questão é pensar-se que os vinhos, para cuja saída a barra do Porlo serve exclusivamente são prejudicados com ã concorrência na exporlação de oulros vinhos que tem lido sempre portos mais rommodós, mais baratos, com todas as facilidades para se poderem exporlar, eque indo ao Porto tèem um excesso de despeza no transporte.
No Porlo existem 70.000 pipas de vinho. (Apoiados.) Quer v. ex.* saber d'onde leni vindo as quebras do Porto e os embaraços? E dVssas adegas; lá estão as difficuldades e os damnos. A queslão está ahi, c é lã que o sr. ministro ha dè estudar. O facto é què depois da abolição do tratado com a Inglaterra, comquanto a Inglaterra lenha pedido o dobro do vinho que corisummía, esse augmenlo não o tem pedido a Portugal.
Pergunto aos lavradores e negociantes sè cohtèem nas sUás adegas e armazéns os effeitos dYsscs pedidos. Quanlo se lem pedido? Nem um quartilho ttíais, porque essas 70:000 pipas não são vinho do Douro, sâó água, assucar, baga de louro, vinho da Bairrada, vinho de Traz-os-Monles, vinho do Minho e de toda a especie, é islo para damno de todos os productores, e para proveito dé algunsèx-fUndadorescommerciaes, para quem e só para quem esta lei é feita. (Apoiados.)
Quanto valem essas 70:000 pipas dc vinho? Valem sommas que não podem realisàr-se. E què valores adiantados, que letras não estão sacadas sobre esse vinho? E se se fossem à realisar quantos por cenlo haviam dè receber as pessoas que tèem créditos, que lêem valores sobre eeses vinhos? Talvez 20 ou 30 por cento; toas o vinho nao se vende neni se pôde vender porque hão ha quem o compre, e porque se ha de fazer quanto poder para què este eslado fictício se sustente; mas ha de vir um dia em que se conheça que não só o vinho não vale nada, mas que pessoas que sobre èlle emprestaram grandes valores os hão de perder.

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Portanto, os effeitos d'esse tratado são os seguintes: os vinhos do Douro, antigos, finos, bons, realmente bons, esses têem um mercado certo, e continuarão a tê-lo, emquanto não houver uma revolução completa sobre os gostos e sobre a hy-gicne que os expilla das mesas dos grandes; os vinhos inferiores, os vinhos que não são da primeira qualidade estão perdidos, e os vinhos de terceira qualidade, que alé agora não entravam em commercio, cujos productores lêem a vã elouca prosápia de suppor que podem pleitear preferencias no mercado inglez com os vinhos francezes; esses, sr. presidenie, são uma boa materia prima para um commercio futuro, mas para isso é preciso lealdade da parle dos commercianles e auxilio da parte do governo, como todas as instituições que costumam acompanhar esse principio de liberdade, principio que se não entende aqui.
Eu respeilo os illustres deputados signatários do projecto, mas a liberdade, como elles a fundamentam e explicam, não é a legislação de paiz nenhum; a liberdade, sr. presidenie, é o desmazelo, é o desleixo, e a incúria; é o que em paiz nenhum se entende por liberdade de commercio.
Sr. presidenie, os illuslres deputados dizem: «Quereis conservar a legislação do Douro, e quereis conserva-la para que esta industria se arraste com moldas.» Nós não queremos isto, pelo contrario, eu acho que as moldas não é o lypo próprio d'csta moléstia: é a economia e a induslria, mas se lhe tiram as moletas não pôde dar dois passos. Dc que serve a liberdade como se lhe quer dar? De que serve dizer a um cego=vè=" e a um coxo = anda, foge=? De que serve dizer ao lavrador = negoceia =- se elle não tem com quem negociar, excepto se encontra algum negociante que muilas vezes o engana? Enlão não é uma irrisão dizer =-eslá livre esta' industria = ?
Não conheço liberdade nenhuma que não esteja sujeila a certas reslricções. A liberdade de imprensa tem uma lei que a restringe; a liberdade de fallar lem um regimento e regimento severo, e a liberdade individual tem limites; todas as liberdades se juntam e diz uma escola que senão podem admitlir umas sem outras. Eu admitto a liberdade para esta industria, mas liberdade ordenada e cnm limites. Depois, i.slo é outra escola! Onde se sustentaram nunca principios destes?! Qual foi o parlamento que as ouviu? Quaes foram os homens que os tomaram a serio?
As antigas reslricções industriaes eram de outra espécie, e foram abolidas e bem abolidas; porque era uma divisão ty-rannica das diversas industrias: era a divisão dos operários, porque cada uma d'essas industrias se entregava a uma syndicancia severa, sobre se os estofos de uma certa ordem tinha mais fios do que outros; mas islo acabou com a abolição dessas reslricções.
Depois vem a lei das marcas, que salva a intenção dos signatários dos projectos, mas não é nada; uma lei de marcas tem o primeiro logar, mas esla lei se é alguma cousa, é uma infracção escandalosa dos principios de liberdade. O pensamento dos illustres deputados parece que é tornar ao código penal que foi feito pelo marquez de Pombal.
A lei das marcas que se apresenta não é mais nada que a applicação do código penal: são umas poucas de palavras juntas á disposição do código penal.
As leis de marcas são pela sua natureza especiaes, e não ha lei de marcas, nem o pôde ser senão, sendo destinada a superintender as industrias e execução d'ellas; equem diz que a lei que se discute é uma lei de marcas, ou não conhece o fim d'essa lei ou illude-se, e eu quero illudir-me, quando uma lei tem disposições como esta.
Sr. presidente, eu pergunto se esta lei entregue aos negociantes, entregue a nós todos, que somos obrigados a interpretar as leis, não conduz a toda a espécie de fraude? Uma pipa de vinho que contiver uma canada dc vinho do Douro, considera-se como vinho do Douro; pergunla-se na alfandega—esta vasilha conlém ou não contém vinho do Douro=? contém meia canada de vinho do Douro, logo é vinho do Douro; mas diz-se-lhe= mas este não é o espirito da )ei=. È sim, senhor, cada um pôde fabricar vinho, pôde faze-lo, e
o individuo que faz vinho do Douro com estas misturas, deu um quinau aos lavradores, furtou o segredo á natureza. E diz-se depois —promova-se esta induslria=.
Mas para isso seria condição essencial o arrancar as vinhas do Douro, de cujo excesso se arripiou ainda ha pouco um illustre deputado.
Eu não quero tomar tempo á camara, mas tenho as minhas opiniões as mais seguras, as mais firmes, sobre os effeilos d'esta lei. Esta lei não é nada, é uma lei de facto; e por isso póde-se volar innocentemente. Se alguem treme que a medida vá fazer mal ao Douro engana-se. Foram uns poucos de homens que saíram pela manhã, imaginando qne o marquez de Pombal era vivo, que a companhia existia, que existia a legislação d'esse lempo, que as forcas ainda estavam levantadas, e disseram =accommetlamos este moinho = e accommet-teram o moinho, derrotaram tudo isto; mas moinho que não existia nem de facto nem de direito; é perfeitamente uma grande phantasia, queriam acabar uma cousa que já não existia, mas é bom que lenhamos esla simples reminiscência. O marquez de Pombal eslá condemnado, queimemo-lo em estatua !
Sr. presidenie, o que se devia fazer, o que era mais curial era ler noticias promptas e fieis de lodos os faclos commerciaes, era ter presentes as eslatislicas indispensáveis para todo o ramo de serviço publico. È o que devem fazer os governos e os minislros quando têem o sentimento do seu dever. O que se devia fazer era a apreciação do tratado ultimamente feito com a Inglaterra, apresentando largas e conscienciosas eslatislicas sobre todos os mercados, apresentando e formulando uma estalistica sobre os generos que tinham sido mais procurados e mais aceitação linham nos mercados eslrangeiros; apontar aquelles que linham sido mais pedidos e solicitados, que vinhos podiam ter mais favor n'esses mercados, e depois perguntar á sciencia quaes os vinhos que linham mais similhanças chimicas com esses vinhos, e fazer creações commerciaes vinhateiras que podessem pleitear preferencia nos mercados estrangeiros. O Minho todo persuade-se de que não lhe falta senão a barra para vender os seus vinhos por vinhos de Bordéus. Nós estamos n'uma certa obscuridade geographica, nem sabemos onde estamos. Pois, senhores, ha dois portos, um porlo em Vianna e outro cm Lisboa, por onde podem sair esses vinhos que dizem poder compelir com o de Bordéus; mas pergunto eu: já alguem bebeu um cálix do famoso vinho que se nos inculca como o de Bordéus? Nem um só, guardam tudo para o estrangeiro, pensando que elle não tem paladar, e que o podem illudir.
Ora, sr. presidente, isto é a cousa mais velha do mundo, nós lemos um genero de que podemos fazer excellenle vinho, e como se ha de fazer? Decreta-se a liberdade, e suppõe-se que isso é bastante para apparecerem logo os differenles vinhos que o goslo estrangeiro tem adoptado.
Que pensem assim os particulares, vá; mas que o digam os poderes públicos, que o digam os ministros! Isto não é governar; governar é dizer a verdade; digam-na a lodos esses productores. Fazer vinho é uma sciencia; temos a maleria prima, estudem como os outros os fazem.
Mas diz-se, a França não lem reslricções, tem a liberdade completa, decretemos para cá a liberdade. Sim, senhores, mas a liberdade que auxilie, e a liberdade que castigue os conlraventores.
Sr. presidente, islo que nós aqui votámos, é um decrelo, é um piincipio, mas a esperança de por elle melhorarmos o nosso commercio de vinhos é nenhuma; ninguem espere nada d'esla lei.
O sr. Serpa argumentou de um modo especial. Diz elle: «O vinho eslá lodo falsificado!»
Mas depois d'esta confissão, é uma cousa singular o modo por que se quer obviar a essa falsificação. Quando se diz, aqui está um homem assassinado, acolá fez-sc um roubo; e se denuncia assim uma serie de crimes, devemos porventura, em vez de perseguir os ladrões e os assassinos, conten-tarmo-nos em lançar doestos sobre os assassinos e ladrões?

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ma disposição a todos os vinhos para se falsificarem uns aos outros; mas quero as medidas necessárias para que essa falsificação se previna.
.Mas agora vem a lei das marcas: esta lei é completamente inellicaz; quando se diz que os argumentos a favor das restricções são velhos, direi que lambem são velhos os argumentos contrários, porque já disse o que é a liberdade segundo os principios do sr. Serpa, adoptados pela commissão. O sr. Serpa diz: «A legislação aclual não pôde continuar a existir, porque as suas principaes disposições são illudidas: as leis são transgredidas e então não lemos nada a fazer senão proclamar a liberdade.» Mas liberdade d'este modo é um pacto com anarchia e desordem.
Os senhores sabem que islo faz augmentar os horrores e receios de uma certa classe de produclores, e podem banque-tear-se amanhã, mas é um banquete fúnebre, por se decretar a sua ruina publica.
Esta liberdade não é liberdade de ninguém: islo é uma tbese escolar e académica, e eu lamento a sua origem, qualquer que seja.
Eu peço á camara que escute esta observação. Quando se estabeleceu a companhia em 1838 já eslava estabelecida a obrigação de pôr marcas; lá está esta palavra feliz, esta palavra odiosa; lá estão as marcas, mas a companhia nunca pôz marcas. O que é necessário é que haja verdade e boa fé no commercio; o que é necessário é que haja genuinidade na producção e honestidade nas transacções. A companhia por isso nunca pôz marcas.
Depois, sr. presidente, esta lei foi acrescentada e addicio-nada com a lei de 1843, e então determinava-se n'essa lei que á companhia se dessem 100:000^000, e uma das obrigações que se lhe impunha era mandar vinhos do Douro para diversos mercados e encarrega-la de promover a venda, promovendo agencias na America; a companhia recebeu os 100:000^000 e não fez nada do que lhes cumpria.
Mas o que eu vejo é que a anciã era para a lei, e o fastio é para as marcas.
Diz-se que as marcas são difficeis; são difficeis com esle caracter; mas as marcas não são assim; não são eslas as que contentam as exigências dos economistas. A marca deve ser significativa. Ella não estabelece só as relações que ha entre os productores; a marca não dá só acção contra aquelle que tomou a minha marca, para o obrigar a conhecer que não pódc cobrir a sua producção com o meu nome; é lambem garanlia para o consummidor e productor.
Não sei se me explico bem, mas é fácil de explicar. Eu posso ter a marca A, por exemplo, n'uma pipa de vinho, ou n'uma peça de fazenda de linho; e outro productor de oulra especie pôde lomar essa marca para cobrir os artefactos próprios da sua induslria, sem também os falsificar; elle para mim e eu para elle não podemos commetter um roubo, nem nos queremos enganar; mas a marca dá acção conlra aquelle que com dolo e má fé foi cobrir a sua producção com um nome alheio. A marca significa quasi como uma eíligie, como os emblemas que Se dão nas moedas. O emblema diz: esta moeda pesa tanto, tem tanta moeda, podeis recebe-la por tal valor. A marca diz: este vinho é uma porção de liquido que lem taes e taes qualidades e pertence a fulano, e a aucloridade publica diz, que a vasilha só contém o que n'ella está descripto. Podendo-se fazer isto, ponha-se a marca, se senão pôde fazer, a marca é um absurdo e um engano. Eu sei já" que aqui tudo quanto custa a fazer é impossível, tudo quanto se fez era difficil, e tudo quanlo se não fizer é óptimo. Assim é que nós vamos. Islo faz-se. mas não se faz porque se não quer; faz-se estudando, meditando, governando, sabendo os factos, compulsando os documentos, tendo auctoridade, correspondendo e despachando os negócios, não á maneira por que se faz o nosso despacho, mas despachando com todo o conhecimento e reflexão; não é despachando como geralmente os ministros despacham; não é assignando uns poucos de papeis deforma certa edeterminada e que ordinariamente são recebidos com pouco reparo.
E não me parece que haja duvida. Eu já votei o projecto.
O projecto é uma cousa innocente, e não ha peleja mais caricata. São dois systemas a debater-se, mas ficando os combatentes sempre na mesma posição; são os factos económicos de que nenhum d'elles se oceupa, de modo que nenhum pôde dizer que tomou novas posições, que o oulro abandonou. Uns querem que se vá legalisar o que havia, outros não querem que a lei vá legalisar os factos, e os factos já existiam.
A liberdade está decretada, mas a liberdade lega), real e bem entendida demanda o estabelecimento bancário, mas guardem-se os srs. deputados de não o volar senão com a condição do governo ficar auctorisado a estabelecer bancos nos districtos vinhateiros do Douro.
Eu enlendo que é esta uma disposição sem a qual a lei da liberdade do commercio dos vinhos não devia ser expedida.
Eu mandei duas propostas para a mesa, e sobre ellas desejava ouvir a opinião do governo. Eu acho indispensável como meio de boa administração que se conheça a quantidade e qualidade de todos os nossos produclos de qualquer industria que seja; e entendo que o governo deve com relação a esle negocio dos vinhos mandar formular as estatísticas da producção dos vinhos, mesmo para se poder fiscalisar este commercio. Desde que se sabe que um districto vinhateiro produz um certo numero de pipas, desde que esse facto é constatado temos um grande elemento para julgar se se falsificam ou não os arrolamentos.
Portanto eu pergunto ao sr. ministro das obras publicas do gabinete aclual, que independentemente das minhas affeições ha de governar o paiz, se está disposlo ou enlende que é possivel mandar pela sua secretaria e repartição do commercio e industria, que eslá estafadissima de trabalho, fazer a estatistica ou o arrolamento dos vinhos do Douro; e se s. ex.* entende que é bom entregar á sciencia o estudo de preparar os vinhos ao gosto e paladar dos consummidores.
Se esla lei das marcas é um complemento da lei que acabámos de volar, eu não tenho duvida em lhe dar o meu voto; salvo ao artigo 9."
Tenho concluído. Peço á camara desculpa de lhe ter tomado tanto tempo, e peço ao sr. minislro que se achar conveniente tome a palavra sobre este ponto, não em dependência do meu volo, porque elle não faz mal á lei, antes é por ella, como acabo de dizer. Eu não quero pór-lhe em relevo os defeitos, mas posso asseverar á camara que é a inutilidade mais perigosa em que os homens publicos se podem empenhar n'um momento de inconsideração.
O sr. Visconde de Pindella (sobre a ordem):—Requeiro a v. ex.*, sr. presidenle, que haja de dar para a discussão na sessão nocturna o projecto sobre estradas n.* 149, sem prejuizo de alguns que estejam já dados antecipadamente, e o n.* 144 que também é sobre viação publica.
O sr. Presidenle: — Já estão indicados.
O sr. Pinto da França (sobre a ordem):—Requeiro a v. ex.* que consulte a camara sobre se quer que se prorogue a sessão alé ás cinco horas.
Consultada a camara, não houve vencimento.
O sr. Lacerda (Antonio):—Mando para a mesa dois projectos da commissão de guerra, o primeiro concedendo reforma aos officiaes de batalhões nacionaes que fizeram a campanha do Porto, e o oulro abolindo o logar de medico de partido do collegio militar.
O sr. Plácido de Abreu:—Sr. presidente, lembro á solicitude de v. ex.* o projecto n.° 75, relativo aos aspirantes a officiaes e officiaes inferiores que serviram a junla do Porto, que é cousa simples que se discutirá n'um momenlo, e importa uma grave injustiça a não se fazer.
O sr. Presidente:—Não lenho duvida em submetler este projeclo á discussão logo que haja logar; mas ha muitos oulros projectos a respeito dos quaes o governo pediu a urgência.

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O sr. Presidente:—Eu tenho, já, a indicação dos projeçtqs que bei de dar para ordem da noite.
O sr. Thomas de Carvalho: —Mas eu requeiro a y. ex.". que haja de consultar a camara, porque entrç os projectos mencionados pelo sr. ministro da fazenda, está o da desamortisação dos bens das corporações religiosas, que é importante e sobre o qual cumpre que çsta camara tome uma deliberação. (Apoiados.)
O sr. Presidente:—O que o sr. ministro disse, em respeito a esse projecto, fpi =que não Unha duvida em que elle se pozesse á discussão depois de discutidos os projectos indispensáveis para a governação do estado—«, entre °s quaes nomeou; primeiro, os projectos n." 141, 118, 128, 114, 90, 144, 149, 135, 183, 131 e 132.
Agora lem a palavra o sr. ministro das obras publicas, sobre a maleria da ordem do dia.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Thiago Horta): — (O orador não pôde ser ouvido dos lachygraphos.)
Foi lida e approvada a ultima redacção do projecto de lei n." 404-A. "" ' '
Q sr. Thomas de Carvalho (sobre a ordem):—Mando para a mesa a seguinte
EMENDA
Proponho a eliminação do artigo 9.°==TAowás de Carvalho.
(Continuando.) Eu esperava que esta eliminação fosse proposta pelo sr. José Estevão, que já fez d'ella a critica sufficiente. V. ex." sabe que esle artigo é a resurreição de todas as medidas repressivas que já foram abolidas pela lei que já Votámos, por consequência este arligo é inútil; mas
para que não haja duvida na camara, ecomo ha sempre deputados que gostam de mostra r-se ás auctoridades. eslabeler cidas, peço ao sr. ministro que declare se julga haver inconveniente na eliminação d'este arligo, quç ou significa a resurreição das medidas repressiva^ cuja abolição já yotámoSj ou é uma perfeita inutilidade.
A emenda do sr. Thomas de Carvalho foi admittida á discussão.
O sr. Ilebello da Silva:—Mando para a mesa, por partç da maioria da commissão o seguinte additamento., çm, relação ao artigo 9.*1
ADDITAMENTO
Os exportadores manifestarão nas alfandegas do reino, por onde pedirem saída, a qualidade e procedência dos vinhos destinados ao commercio externo, a fim d'estas serem verificadas por meio de exame e de provas de peritos.
Os vinhos que em tudo forem achados conformes çom o manifesto, quanlo á qualidade e procedência, serão garantidos por uma marca especial, a qual servirá de característico, da sua genuinidade, passando-se nas mesmas alfandegai a guia respectiva de conformidade.
§ 3." Fica o governo auctorisado a formar os regulamentos para a execução d'este arligo. ^=fí,ebello da Silvar-Eduar?-do da Cunha = Carvalhal Telles = Acevedo Pinto ^Cancella.
O sr. Presidente: — A ordem da noite é a continuação do projeclo sobre marcas, e depois os projectos n."* 5j, 141, 118, 128, 114, 144 e 149. A sessão nocturna terá logar ás oito horas e meia.—Está levantada a sessão.

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