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3.ª SESSÃO PREPARATORIA EM 5 DE JANEIRO DE 1883

Presidencia do exmo. sr. José Maria Borges (decano)

Secretarios - os srs.

Abilio Eduardo da Gosta Lobo
Alberto Augusto de Almeida Pimentel

SUMMARIO

Apresentam-se differentes declarações. - Procede-se á eleição do segundo secretario, saindo eleito o sr. Augusto Cesar Ferreira do Mesquita. - Apresentou-se e foi enviado á commissão de verificação de poderes o diploma do deputado eleito pelo circulo da Ribeira Grande. - Lê-se o decreto pelo qual Sua Magestade houve por bem nomear o sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa presidente da camara, e o sr. João Ribeiro dos Santos vice-presidente.-Convida o sr. presidente da mesa provisoria o sr. Bivar a prestar juramento, e dá como terminadas as funcções da mesma mesa.-Presta juramento o sr. Bivar Gomes da Costa e toma logar na cadeira da presidencia, convidando os srs. secretarios Mouta e Vasconcellos e Ferreira de Mesquita a occupar os seus logares, declarando a camara definitivamente constituida.-Presta juramento o sr. João Ribeiro dos Santos, como vice-presidente.- Agradece o sr. presidente a prova de confiança que a camara lhe tinha conferido, habilitando-o a poder ser nomeado por Sua Magestade para tão honroso cargo. Propoz tambem um voto de louvor á mesa provisoria, que foi approvado. - O mesmo sr. presidente, referindo-se com phrases sentidas ao fallecimento dos srs. Antonio Rodrigues Sampaio e Augusto Saraivado Carvalho, acontecido no intervallo da sessão, propõe que se lance na acta um voto de sentimento por tão irreparavel perda. Foi unanimemente approvado. - O sr. Lencastre associou-se á manifestação da camara, e o sr. Seguier agradeceu mais esta prova de sympathia e consideração posthuma, prestada á memoria do sr. Antonio Rodrigues Sampaio. - E approvado o parecer da commissão de verificação de poderes, com relação ás eleições pelos circulos n.°s 5, 78, 66 e 97, sendo em seguida proclamados deputados os srs. Neves Carneiro, João Gualberto da Fonseca, Luiz Machado Guimarães e Rodrigo Affonso Pequito.-Apresenta-se o diploma do deputado eleito pelo circulo do Funchal.-Procede se á eleição dos vice-secretarios, e saem eleitos os srs. Luiz Antonio Gonçalves de Freitas e Francisco de Paula Gomes Barbosa -Apresenta o sr. ministro da justiça uma proposta para que alguns srs. deputados possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos n'aquelle ministerio, Foi approvada. - Apresenta o sr. presidente do conselho de ministros o orçamento geral da receita e despeza para o anno economico de 1883-1884.

Abertura - As duas e meia horas da tarde.

Presentes - 51 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão os srs.: - Abilio Lobo, Adolpho Pimentel, Sousa Cavalheiro, Agostinho Lucio, Moraes Carvalho, Alberto Pimentel, Sarrea Prado, Gonçalves Crespo, A. J. d'Avila, Mello Ganhado, Santos Viegas, Pinto de Magalhães, Seguier, Ferreira do Mesquita, Pereira Leite, Fonseca Coutinho, Trajano de Oliveira, Augusto de Castilho, Zeferino Rodrigues, Barão de Ramalho, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Conde de Thomar, Emygdio Navarro, Mouta e Vasconcellos, Gomes Barbosa, Freitas Oliveira, Jeronymo e Albuquerque, Ribeiro dos Santos, Ponces de Carvalho, J. J. Alves, Avellar Machado, Elias Garcia, José Frederico, J. M. Borges, Sousa Monteiro, José de Saldanha (D.), Luciano Cordeiro, Luiz de Lencastre, Bivar, Luiz da Camara (D.), Manuel d'Assumpção, Silva e Malta, Guimarães Camões, Miguel Candido, Pedro Roberto, Barbosa Centeno, Dantas Baracho, Visconde de Balsemão, Visconde de Porto Formoso e Visconde de Reguengos.

Entraram durante a sessão os srs.: - Sousa e Silva, Cunha Bellem, Fuschini, Estevão de Oliveira Junior, Eugenio de Azevedo, Gomes Teixeira, Rodrigues da Costa, Scarnichia, Dias Ferreira, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Teixeira de Queiroz, J. M. dos Santos, Vaz Monteiro, Pereira da Mello, Lopo Vaz e Tito de Carvalho.

Não compareceram á sessão os srs.: - Lopes Vieira, Agostinho Fevereiro, Azevedo Castello Branco, Pereira Côrte Real, A. I. da Fonseca, A. J. Teixeira, A. M. de Carvalho, Carrilho, Potsch, Castro e Solla, Brito Corte Real, Conde da Foz, Conde do Sobral, Custodio Borja, Cypriano Jardim, Diogo de Macedo, Pinto Basto, Filippe de Carvalho, F. J. Lopes, Vieira das Neves, Francisco de Campos, Francisco Patricio, Francisco Wanzeller, Frederico Arouca, Guilherme de Abreu, Hermenegildo da Palma, Silveira da Motta, Illydio do Valle, Costa Pinto, Franco Frazão, J. A. Pinto, Brandão e Albuquerque, Ferreira Braga, Ferrão Castello Branco, Sousa Machado, J. A. Gonçalves, J. A. Neves, Amorim Novaes, José Bernardino, José Borges, Rosa Araujo, José Guilherme, Figueiredo de Faria, José Luciano, Ferreira Freire, Pinto Leite, Malheiro, Gonçalves de Freitas, Luiz Palmeirim, Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, M. J. Vieira, Aralla e Costa, Pedro Guedes, Pinheiro Chagas, Guedes Bacellar, M. V. da Graça, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Miguel Dantas, Miguel Tudella, Pedro Correia, Pedro Franco, Pedro Martins, Visconde de Alentem, e Visconde da Ribeira Brava.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Da camara dos dignos pares do reino, participando que em sessão de 3 do corrente ficou organisada a mesa d'aquella camara.

Mandou-se archivar.

Do ministerio do reino, remettendo o caderno dos eleitores recenseados na assembléa eleitoral de Macau e o mappa do apuramento de votos que dizem respeito á eleição do deputado pelo circulo n.° 148 (Macau, 1.°), que teve logar em 1881.
Á commissão de verificação de poderes.

Do mesmo ministerio, remettendo o decreto pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem nomear ao deputado Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa para o logar de presidente da camara, e ao deputado João Ribeiro dos Santos para o de vice-presidente.

Á secretaria.

Declarações

O sr. deputado Frederico Arouca encarrega-me de participar a v. exa. que tem faltado ás sessões d'esta camara, e faltará a mais algumas, por motivo justificado. = D. Luiz Maria da Camara.

O sr. deputado Gonçalves de Freitas compareceu á sessão do dia o do corrente, posto que na relação dos deputados que estiveram presentes a essa sessão o seu nome fosse omittido. = Alberto Pimentel.

O sr. deputado João da Costa Brandão e Albuquerque encarrega-me de participar a v. exa. que tem faltado ás sessões d'esta camara, e faltará a mais algumas, por incommodo de saude. = D. Luiz Maria da Camara.

O sr. Sanches de Castro: - Participo a v. exa. e á camara que a deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade a lista quintupla para a escolha do presidente e vice-presidente da camara, cumpriu a sua missão, sendo recebida por
Sua Magestade hontem á uma hora da tarde.

O sr. Mouta e Vasconcellos: - Mando para a mesa o diploma do sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro, deputado eleito pelo circulo n.° 133 (Ribeira Grande).

Leu-se na mesa o seguinte:

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8 DIARIO DA CAMADA DOS SENHORES DEPUTADOS

Decreto

Tomando em consideração a proposta da camara dos senhores deputados da nação portugueza: hei por bem, em virtude do disposto no artigo 21.° da carta constitucional da monarchia, nomear ao deputado Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa para o logar do presidente da mesma camara, e ao deputado João Ribeiro dos Santos, do meu conselho, para o de vice-presidente.

Paço da Ajuda, em 4 de janeiro de 1883.-REI. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
O sr. Presidente: - Em vista da leitura d'este decreto estão terminadas as funcções da mesa provisoria.

Agradeço á camara a benevolencia com que nos tratou, e peço desculpa de qualquer falta que podessemos ter commettido.

Convido o sr. Bivar a vir prestar juramento na qualidade de presidente da camara.

Prestou juramento o sr. Luiz Frederico de Bivar Games da Costa; seguidamente occupou a cadeira da presidencia.

O sr. Presidente: - Convido os srs. Mouta e Vasconcellos e Ferreira de Mesquita a virem occupar os seus logares de secretarios.

A camara dos deputados da nação portugueza está definitivamente constituida.
Convido o sr. vice-presidente da camara a vir prestar juramento, e proponho um voto de louvor á mesa provisoria.

Prestou juramento o sr. João Ribeiro dos Santos como vice-presidente.

Foi unanimemente approvado o voto de louvor proposto pelo sr. presidente.
O sr. Presidente: - Devo novamente á benevolencia da camara a nomeação para o alto e honrado cargo do seu presidente.

Gravissimas são as difficuldades sempre inherentes ao desempenho de tão importantes funcções.

Já por experiencia as conheço; e careço muito para vencel-as da esclarecida cooperação da camara.

Não basta, porém, solicitar essa cooperação; é necessario conquistal-a, tornar-me digno d'ella; e á falta de recursos e de outros titulos, procurarei cumprir e observar com todo o escrupulo as prescripções regimentaes, manter a ordem e a ampla liberdade nos debates, sem quebra da dignidade do systema parlamentar, e guardar a maior imparcialidade na direcção dos trabalhos.

Unicamente d'este modo poderei conseguir dos meus collegas de todos os lados da camara a benevolencia com que na ultima sessão me honraram, e merecer dos dignos secretarios a franca, leal e efficaz cooperação que me dispensaram na sessão anterior; esperando que todos mais esta vez acceitem os sinceros protestos do meu profundo reconhecimento.

Creio que a camara quererá que se consigne na acta um voto de louvor á mesa provisoria, pela acertada direcção que deu aos trabalhos preparatorios. (Muitos apoiados.)

Em vista da manifestação da camara, lançar-se-ha na acta o voto de louvor que eu propuz.

Antes de dar a palavra ao sr. ministro da justiça c aos srs. deputados que estão inscriptos, permitta-me a camara que eu, por parte da mesa, cumpra um dever bem doloroso.

No curto intervallo da sessão soffreu o paiz a perda do dois dos seus homens mais notaveis, Antonio Rodrigues Sampaio e Augusto Saraiva de Carvalho. (Muitos apoiados.)

Se o primeiro, verdadeiro athleta da imprensa c publicista abalisado, tinha um passado glorioso, Augusto Saraiva do Carvalho, um vigoroso parlamentar e estadista notavel, tinha diante de si um futuro brilhantissimo. (Muitos apoiados.)

A morte de ambos não podia deixar de causar a mais dolorosa impressão em todo o paiz, porque viu desapparecer para sempre, quasi ao mesmo tempo, dois dos seus mais distinctos filhos; um, o luctador infatigavel que ajudou a implantar a liberdade de que desfructâmos; outro, de quem, ainda no vigor da idade, tanto havia a esperar das suas brilhantes faculdades e da sua superior intelligencia.
Parece que a camara associando-se ás manifestações de dor, saudade e sentimento, que foram geraes em todo o paiz, quererá prestar a homenagem devida á memoria honrada de tão insignes estadistas, lançando na acta um voto de sentimento.
Portanto, proponho que na acta d'esta sessão se consigne um voto de profundo pezar pela perda irreparavel de tão prestantes cidadãos, dando-se tambem ás suas familias conhecimento d'esta resolução. (Apoiados geraes.)
Em vista da manifestação da camara, será lançado na acta este voto de sentimento.

O sr. Ministro da Justiça: -(Julio de Vilhena): - Mando para a mesa uma proposta.

(Leu.)

É a seguinte.:

Proposta

Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara dos senhores deputados da nação a necessaria permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus logares ha capital, os srs. deputados:

Alberto Augusto de Almeida Pimentel.
Emygdio Julio Navarro.
Firmino João Lopes.
Ignacio Francisco Silveira da Mota.
Joaquim Antonio Neves.
José Maria de Almeida Teixeira de Queiroz.
Luiz Adriano de Magalhães Menezes e Lencastre.
Manuel d'Assumpção.
Marçal de Azevedo Pacheco.
Miguel Maria Candido.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 5 de janeiro de 1883. = Julio Marques de Vilhena.

Foi approvada.

O sr. Lencastre: - V. exa. preveniu no que eu tinha a dizer.
Eu tinha pedido a palavra para manifestar o meu sentimento e o do toda a camara pelo fallecimento do nosso collega o sr. Saraiva de Carvalho.
V. exa. interpretou por tal fórma o sentimento da camara, que só me resta associar-me a esse sentimento.

O sr. Seguier: - São poucas as palavras que vou pronunciar. A gratidão raras vezes se serve de longas phrases, sobretudo quando é sincera e profunda como esta minha.

Não me cabe por certo o dever nem a ousadia de tentar sequer esboçar o grandioso
perfil do homem, cuja perda a camara deplora. O muito amor e saudade pela sua memoria não supprem infelizmente em mim as forças necessarias para tão elevado tentamen. Consola-me a certeza do que não faltaram intelligencias de outro vigor a pagarem a divida de admiração por aquelle luminoso espirito. Eu desejo pagar apenas uma divida de reconhecimento.

A morte de Antonio Rodrigues Sampaio deu origem ao mais brilhante e commovedor espectaculo, que póde offerecer uma nobre e generosa nação.

Junto do seu tumulo calaram-se todas as paixões, que tão alto fallavam horas antes; no cemiterio, onde elle descansa agora, houve um momento em que a dor fundiu os irreconciliaveis antagonismos e enlaçou na mesma tristeza todas as dissidencias e todas as incompatibilidades. Não houve coração, que se fechasse á saudade n'aquelle triste e luctuoso dia, e todos os partidos se curvaram commovidos junto do seu jazigo singelo e desornado como fôra o seu berço.

O primeiro momento de posteridade foi para esse vulto

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SESSÃO DE 5 DE JANEIRO DE 1883 9

superior o signal da mais brilhante apotheose, a que póde aspirar alguem na terra.

Viver quarenta annos de lucta crudelissima e não deixar um inimigo, ser jornalista e homem politico quarenta annos, é ir para a sepultura entre a consternação de um paiz inteiro, deixando apenas uma herança de saudade e uma memoria eternamente respeitavel - n'isto se resume a historia de Antonio Rodrigues Sampaio. Essa historia póde intitular-se talvez: a victoria de um caracter. (Apoiados.) O paiz ennobrecendo e exaltando assim um dos seus filhos mais gloriosos, lavra tambem para si proprio pergaminhos da mais alta nobreza.
Hoje que o voto da camara encerra dignamente essa apotheose; permitta-me v. exa. que eu diga á todos a gratidão immensa, que não consegui talvez exprimir nas commovidas e desordenadas palavras que pronunciei. Esta gratidão não se dirige apenas aos mais correligionarios politicos, cabe por igual aos adversarios do luctador prostrado que nobremente fizeram ouvir n'essa occasião tristissima tão eloquentes palavras de justiça; veneração e respeito.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Luciano Cordeiro: - Por parte da. commissão de verificação de poderes mando para a mesa o parecer sobre os processos eleitoraes pelos circulos n.ºs 5, 18, 66 e 97.

Como n'estes processos não ha protestos nem reclamações, peço a v. exa. que consulte a camara, sobre se dispensa o regimento para entrar o parecer desde já em discussão.

Consultada camara, resolveu afirmativamente.

Leu-se na mesa o parecer.

É o seguinte:

PARECER

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes, tendo recebido os diplomas dos deputados eleitos pelos circulos n.ºs 5, 18, 66 e 97, para sobre elles formular o seu parecer, tem a honra de apresentar-vos o resultado do exame a que procedeu n'esses documentos e seus respectivos processos eleitoraes.

Circulo n.° 5 (Ponte do Lima)

Compõe-se das assembléas de Ponte do Lima, Calheiros, Gonduffe, S. Julião do Freixo, Sá e Victorino dos Piães, que funccionaram regularmente. O numero de listas entradas foi de 4:025, obtendo igual numero de votos o cidadão Augusto Neves dos Santos Carneiro. Não houve protesto nem reclamação alguma.

Circulo n.° 18 (Chaves)

Compõe-se das assembléas de Chaves, Aguas Frias, Salharis, Moreira e Ervededo, que funccionaram regularmente. O numero real dos votantes foi de 3:443, obtendo 3:432 votos o cidadão João Gualberto da Fonseca. Não houve reclamação nem protesto.

Circulo n.° 66 (Lamego)

Compõe-se das assembléas de Lamego, Cambra, Penajoia, Tarouca e Souto d'El-Rei (Arneiroz), que todas funccionaram regularmente. O numero real dos votantes foi de 3:407. Obteve 3:405 votos o cidadão Bernardino Luiz Machado Guimarães. Não houve protesto nem reclamação alguma.

Circulo n.º 97 (Lisboa)

Compõe-se das assembléas do Coração de Jesus, Francezinhas, S. Mamede, Mercês e Santa Izabel, que todas funccionaram regularmente. O numero total dos votantes foi de 2:097. Obteve 1:244 o cidadão Rodrigo Affonso Pequito. Não houve protesto nem reclamação alguma.

A vossa commissão é, consequentemente, de parecer que devem ser proclamados deputados e admittidos a tomar assento na fórma da lei, os seguintes cidadãos:
Pelo circulo n.° 5 (Ponte do Lima), Augusto Neves dos Santos Carneiro
Pelo circulo n.° 18 (Chaves), João Gualberto da Fonseca.
Pelo circulo n.° 66 (Lamego), Bernardino Luiz Machado Guimarães.
Pelo circulo n.° 97 (Lisboa), Rodrigo Affonso Pequito.

Sala da commissão; 5 do janeiro de 1883. = José Maria Borges = J. M. de Sousa Monteiro = A. A. de Moraes Carvalho = Luciano Cordeiro, relator.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Proclamo deputados da nação Portugueza os cidadãos Augusto Neves dos Santos Carneiro, João Gualberto da Fonseca, Bernardino Luiz Machado Guimarães e Rodrigo Affonso Pequito.

O sr. Elias Garcia: - Mando para mesa o diploma do sr. deputado eleito pelo circulo do Funchal.

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção.

Tendo sido dada para ordem do dia de hoje a eleição dos vice-secretarios, vae proceder-se a ella, e convido os srs. deputados a formarem as suas listas.

Pausa.

Feita a chamada, verificou-se terem entrado na urna 51 listas, e saíram eleitos os srs.:

Luiz Antonio Gonçalves de Freitas, com 51 votos
Francisco de Paula Gomes Barbosa 50 "

O sr. Presidente de Conselho de Ministros e Ministro da Fazenda (Fontes Pereira de Mello): - Em conformidade com as disposições da carta constitucional, tenho a honra de mandar para mesa o orçamento geral da receita e despeza para o anno economico de 1883-1884.

Relatorio e propostas de lei de receita e despeza geral do estado para o exercicio de 1883-1884

Senhores.- Cumprindo o preceito constitucional, tenho a honra de vos apresentar o orçamento da despeza ordinaria do estado, na metropole, para o exercicio de 1883-1884, e a respectiva receita; calculada segundo os termos do regulamento de contabilidade em vigor.

Resume-se este documento nos seguintes numeros:

[Ver tabela na imagem].

Comparando este orçamento com as verbas de receita e despeza ordinarias, auctorisadas e calculadas para o exercicio de 1882-1883, nos termos da carta de lei de 27 de junho de, 1882, ver-se-ha o seguinte:

Quanto á receita:

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem].

Este augmento de receita não provém todo das novas providencias tributarias, promulgadas na sessão legislativa de 1881.

Como tereis occasião de examinar, pelo mappa das receitas e respectivas observações, o producto effectivo dos novos tributos vae computado apenas em 1.897:000$000 réis, numeros redondos, da fórma seguinte:

[Ver tabela na imagem].

A differença a maior de 795:000$000 réis, que se encontra entre o orçamento e o producto das providencias tomadas na ultima sessão, provém, pois, do augmento natural das receitas, demonstrado pelas cobranças realisadas e de se haverem descripto no orçamento recursos compensadores de despezas inscriptas de novo nas tabellas, que alli não figuravam até hoje. Entre essas receitas mencionarei as correspondentes á amoedação do cobre n'este anno, as do subsidio ás camaras municipaes das ilhas da Madeira e Porto Santo pela compensação dos direitos de cereaes, os productos da padaria militar, as prestações que pagam os alumnos pensionistas do collegio militar e diversas outras receitas militares que não eram e ora são descriptas no orçamento.

Mencionarei ainda que, sendo destinada no orçamento em vigor a somma de 140:000$000 réis como recurso do cofre dos rendimentos dos conventos de religiosas supprimidos, esse recurso baixa no orçamento de 1883-1884 a 42:000$000 réis; que a receita da imprensa nacional e Diario do governo diminuo 14:500$000 réis; que a contribuição bancaria vae computada em menos 20:000$000 réis; e o producto dos pinhaes e matas nacionaes em menos réis 8:500$000, alem de outras diminuições menos importantes. As disposições da lei de 25 de abril do 1880, sobre taxa complementar aduaneira, são consideradas vigentes no anno futuro.

[Ver tabela na imagem].

Nas notas preliminares a cada um dos orçamentos de despeza se encontrarão claramente explicadas as causas d'estes augmentos. Lembrarei apenas que nos encargos da thesouraria vão descriptos os que reclamarem todas as despezas extraordinarias a que tivermos de prover, no exercicio futuro, dentro da somma de 4.500:000$000 réis, despezas que farão o assumpto de proposta de lei especial
que opportumamente vos será presente. A força do effectivo do exercito vae computada em menos mil praças de pret do que no orçamento vigente, e o augmento que se encontra no ministerio da guerra e apparente porque tem larga compensação nas receitas, como acima digo. Buscou-se em todos os orçamentos descrever as despezas taes como ellas se fazem, de fórma a habilitar os representan-

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tes da nação a terem conhecimento exacto dos encargos publicos.

Podendo considerar-se equilibrado o orçamento ordinario do estado, equilibrio que foi o proposito especial do parlamento na sessão legislativa passada, e digo que se póde considerar equilibrado o orçamento, já porque as receitas acham-se computadas com extrema moderação, já porque a importancia das vacaturas nas despezas descriptas são, em regra, maiores do que o pequeno desequilibrio accusado; entendi que devia fixar o maximo da somma, que, dentro do exercicio futuro, o governo podia levantar como representação da receita do mesmo exercicio; e julgo que 2.500:000$000 réis será quantia sufficiente para este fim, visto como, paga agora em prestações trimestraes a contribuição predial, as epochas das recepções estarão mais de accordo com as dos encargos. Não devo occultar, porém, que esta mudança de systema de arrecadação importa effectivamente no fim da actual gerencia n'um augmento do divida, que reputo não ser inferior a 1.620:000$000 réis, e cujos encargos permanentes descrevi no orçamento do ministerio da fazenda, como tereis occasião de verificar pela nota 6.ª do referido orçamento.

A parte da divida fluctuante, representativa das despezas extraordinarias, será fixada pela lei que as auctorisar.

No intuito de diminuir o nominal da divida, publica, pareceu-me conveniente converter em obrigações de 5 por cento, com juro e amortisação, as inscripções e bonds na posse da fazenda e, para esse fim, vae na proposta de lei a competente auctorisação, bem como n'ella se encontram outras prescripções tendentes a acabar arbitrios e, portanto, a melhorar a fiscalisação e o emprego dos dinheiros publicos.

Do que rapidamente acabo de expor resulta que, tendo sido por lei de 27 de junho de 1882 calculada a receita ordinaria do estado, no exercicio corrente,
na somma de 28.533:838$000
e a despeza ordinaria em 30.907:016$125
do que resultava o deficit de 2.373:178$125
n'este orçamento é avaliada a receita ordinaria em 31.226:590$000
e a despeza ordinaria em 31.485:881$162
havendo apenas um desequilibrio de 259:291$162
o que mostra ter sido diminuido o deficit em 2.113:886$963
apesar da moderação ao calculo das receitas e da fórma, tanto quanto possivel conforme com os factos realisados, como foram descriptas as despezas. Esse deficit de réis 259:291$162 póde, repito, sem receio de erro, considerar-se extincto pelas vacaturas e accumulaçõcs de serviços; e quaesquer augmentos que, porventura, se dêem nas despezas calculadas, terão natural compensação no desenvolvimento normal das receitas, como do exame das contas publicas facil é deduzir.

No emtanto, em relatorio especial terão Jogar outras considerações que suggere a situação da fazenda publica, aliás como vedes notavelmente melhorada, graças aos esforços de todos os parlamentos e de todos os governos, e por essa occasião serão sujeitas ao vosso exame as propostas de lei a que acima me refiro, regulando os creditos que no anno do 1883-1884 podem ser concedidos para satisfação das despezas extraordinarias a que será forçoso attender. Por agora limito-me a chamar a vossa attenção para á proposta de lei fixando os recursos e as despezas ordinarias do estado, na metropole, no exercicio de 1883-1884.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 4 de janeiro do 1883. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

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Mappa da receita e despeza, ordinarias do estado na metropole para o exercicio de 1883-1884, a que se refere a proposta de lei, datada de hoje, comparada com a lei de receita e despeza ordinarias do estado para o exercicio de 1882-1883, de 27 de junho de 1882, excluindo as verbas extraordinarias, tanto de receita como de despeza.

[Ver tabela na imagem].

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 4 de janeiro de 1883. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

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Proposta de lei

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na somma de 31.226:590$000 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1883-1884, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ 1.° Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governo, em 1883-1884, ao pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes a quantia de réis 42:000$000, importancia do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 do abril de 1861.

§ 2.° São prorogadas até 30 de junho de 1884 as disposições do artigo 6.° e seus §§ da lei de 23 de abril de 1880.

§ 3.° A contribuição predial do anno civil de 1883 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.º e 3.° do artigo 7.° da carta de lei de 17 de maio de 1880.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1883-1884 os rendimentos do estado, que não forem arrecadados até 30 de junho de 1883, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

rt. 3.° A dotação da junta do credito publico no exercicio de 1883-1884 é estabelecida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa n.° 2 junto a esta lei.

§ unico. Será entregue á junta do credito publico a totalidade da cobrança que se fizer nos districtos de Lisboa e do Porto das contribuições predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, pertencente ao anno civil de 1882, e bem assim metade da importancia das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dos rendimentos que têem applicação especial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta é estabelecida n'esta lei.

Art. 4.° O governo é auctorisado a levantar por meio de letras e escriptos do thesouro as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1883-1884, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio e bem assim a occorrer por esta fórma, e nos limites fixados pela lei, que for promulgada, ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1883-1884, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos, amortisaveis ou não, que o thesouro emittir usando de auctorisações legaes.

§ unico. Os escriptos e letras do thesouro novamente emittidos como representação da receita não podem exceder, nos termos da primeira parte d'este artigo, a réis 2.500:000$000, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

CAPITULO II

Da despeza publica

Art. 5.° A despeza ordinaria do estado na metropole, no exercicio de 1883-1884, nos termos da legislação em vigor, ou que vier a vigorar, é calculada, segundo o mappa n.° 3 annexo a esta lei e que d'ella faz parte, em réis 31.485:88l$l62, a saber:

1.° A junta do credito publico 13.058:336$955 réis;
2.° Ao ministerio dos negocios da fazenda: para os encargos geraes, 4.015:108$025 réis; para o serviço proprio do ministerio, 2.222:245$751 réis;
3.° Ao ministerio dos negocios do reino, 2.169:602$572 réis;
4.º Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 633:716$537 réis;
5.° Ao ministerio dos negocios da guerra, 3.585:172$055 réis;
6.° Ao ministerio dos negocios da marinha o ultramar. 1.722:484$696 réis;
7.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros, 312:294$859 réis;
8.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria, 2.766:929$712 réis.
§ 1.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo, capitulo, poderá assim fazer-se, precedendo decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado, na folha official do governo.
§ 2.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

§ 3.° Não são permittidos os creditos supplementares.

§ 4.° Os productos das propriedades de que estão do posse os ministerios da guerra e da marinha, e que forem ou houverem de ser entregues ao ministerio da fazenda para serem vendidas, serão applicados, respectiva e exclusivamente em cada um dos ministerios da guerra e da marinha, a reparações nos quarteis, nas fortificações militares e navios da armada, e a quaesquer outras despezas do material de guerra e da armada, alem das sommas para tal fim fixadas no artigo 1.° d'esta lei.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 6.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.

Art. 7.° É prohibido:

1.° Augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual dos officiaes supranumerarios.

2.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria e os empregos da mesma natureza.

§ unico. Nenhum logar de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem n'elle estiver provido, poderá ser preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior, ou mesmo igual, quando o vencimento seja inferior ao do logar vago, sem terem decorrido tres mezes depois de publicado na folha official o despacho da vacatura.

3.º Os adiantamentos de vencimentos a quaesquer pensionistas ou servidores do
estado.

§ unico. Quando circumstancias extraordinarias dignas de contemplação aconselharem algum adiantamento, poderá o governo ordenal-o, mas limitado á sexta parte da retribuição que o funccionario tiver ainda de auferir dentro do anno economico, no decurso do qual o mesmo adiantamento ha de totalmente ficar pago; sendo restringida esta faculdade só a funccionarios com emprego vitalicio e vencimento certo descripto no orçamento.

4.º A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei ou que se não achem descriptos n'este

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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

orçamento; não podendo, em caso algum, ser substituidos os empregados alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem.

5.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que forem promulgadas: as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contibuições locaes auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

6.º A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entradas das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas, de qualquer ordem e natureza, ficam obrigadas ao pagamento dos direitas fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.

Art. 8.° Cessa no exercido de 1883-1884 a amortisação da divida externa, auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1845.

Art. 9.° Os titulos de divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem da cobrança de rendimentos, de bens nacionaes, ou de pagamento de alcances de exactores, poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos da lei da receita geral do estado.

§ unico É auctorisado o governo a proceder á inversão das inscripções e bonds na posse da fazenda, em obrigações do juro de 5 por cento, amortisaveis na mesma epocha e do mesmo typo das emittidas em 1879 e 1881, comtanto que o encargo annual effectivo para o thesouro de juro e amortisação não seja superior ao que actualmente corresponde aos referidos bonds e inscripções. Os titulos invertidos serão immediatamente enviados á junta do credito publico para serem amortisados e queimados, com as solemnidades costumadas. Podem as novas obrigações ser representadas provisoriamente por cautelas, para maior facilidade do serviço publico.

Art. 10. ° Continua o governo auctorisado, durante o anno economico de 1883-1884, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro do quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1885, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda, e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1881-1882;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1883-1884, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1884;

3.º Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;

4.° Applicar a disposições do artigo 10.° da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros se façam com dividas resultantes de accordãos definitivos do tribunal de contas, e estas e áquellas digam respeito ao mesmo responsavel.

Art. 11.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 4 de janeiro de 1883.= Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

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SESSÃO DE 5 DE JANEIRO DE 1883 15

N.º 1

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1883-1884, a que se refere a proposta de lei datada de hoje.

RECEITA ORDINARIA

[Ver tabela na imagem].

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem].

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SESSÃO DE 5 DE JANEIRO DE 1883 17

Heranças jacentes e residuos:

[Ver tabela na imagem].

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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem].

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 4 de janeiro de 1883. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

N.° 5

Mappa da despeza ordinaria do estado para o exercicio de 1883-1884 a que se refere a proposta de lei d'esta data.

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

[Ver tabela na imagem].

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

[Ver tabela na imagem].

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

[Ver tabela na imagem].

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

[Ver tabela na imagem].

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

[Ver tabela na imagem].

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SESSÃO DE 5 DE JANEIRO DE 1883 19

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

[Ver tabela na imagem].

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

[Ver tabela na imagem].

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMERCIO E INDUSTRIA

[Ver tabela na imagem].

inisterio dos negocios da fazenda, aos 4 de janeiro de 1883. - Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a eleição da lista quintupla para os supplentes á presidencia e vice-presidencia, e a eleição da commissão de resposta ao discurso da corôa, se houver tempo.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e tres quartos da tarde.

Por equivoco deu-se na sessão de 4 do corrente entre os srs. deputados que faltaram, o nome do sr. Sousa e Silva, estando aliás presente.

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