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26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tra formula, não devemos deixar de approvar a eleição. E note o illustre deputado eleito, o sr. Mariano de Carvalho, que se assim não fosse muito raras eleições podiam ser approvadas, porque ha sempre mais ou menos falta de cumprimento de uma ou outra regra, falta que nunca só julga importante, senão quando póde ter concorrido para viciar o resultado da eleição.

Acrescentou ainda o illustre deputado eleito, que foram só dois os fundamentos que a commissão allegou, mas que existiam muitos outros, e que não sabia porque causas a commissão os occultara.

(Interrupção do sr. Mariano de Carvalho.)

Eu estou certo que o sr. Mariano de Carvalho, quando usou da phrase que reproduzi, não quiz de modo algum fazer a mais leve insinuação injuriosa á commissão, pondo em duvida a sua inteireza e imparcialidade. O sr. Mariano de Carvalho: - Apoiado.

O Orador: - Ora, como o illustre deputado não sabe as causas por que a commissão não mencionou outros fundamentos, eu apresso-me a dize-las em poucas palavras.

A commissão omittiu muitos outros fundamentos, porque os reputou de nenhuma importância (apoiados), e porque não se julgou na obrigação de apresentar á camara senão aquillo que não considerasse impertinente e inútil (apoiados), e é para isso que são nomeadas as commissões de verificação de poderes. Se a commissao tivesse de dar conta á junta de todo o processo eleitoral, tinha de publicar as actas, os cadernos dos eleitores, os protestos e todos os argumentos fúteis ou despropositados que muitas vezes nelles apparecem (apoiados).

Dá-se porém, com respeito ao caso que se ventila, mais uma circumstancia, e é que este protesto foi impresso e publicado antes até da abertura da camará, sendo por isso do dominio publico, e podendo todos ter conhecimento delle. Se o sr. Mariano de Carvalho ahi o não viu, é certo todavia que examinou depois á sua vontade esse e todos os outros documentos, porque a commissão, como s. exa. póde attestar, esteve sempre prompta a dar todos os esclarecimentos aos srs. deputados eleitos que quizeram tomar conhecimento do assumpto.

Chamei inutilidade a todos os outros argumentos apresentados no protesto (apoiados), porque a justificação cível que o corrobora não é mais que uma attestação jurada, attestação completamente desmentida pela acta, que é um documento authentico, e que, como tal, produz perfeita fé em juizo (apoiados).

O sr. Mariano de Carvalho quando falia em justificação civel, parece dizer documento irrefragavel; e comtudo devia lembrar-se que não ha titulo algum que menos confiança mereça em juízo do que uma justificação desta ordem, justificação em que não é ouvida a parte contraria (apoiados). Assim como o antagonista ao sr. deputado eleito, o sr. José de Moraes, apresentou uma justificação em que cinco testemunhas depõem em seu favor, o sr. José de Moraes poderia apresentar outra, em sentido contrario, assignada por tantas ou por muito mais testemunhas.
Deus nos livre de estabelecer o precedente de que basta o depoimento de algumas testemunhas para invalidar um documento authentico, como é a acta (apoiados); porque então não haveria maneira alguma de poder apurar um só cidadão para deputado.

O sr. Teixeira de Queiroz: - Essa é a verdade pura.

O Orador: - O meu illustre collega o sr. Mariano de Carvalho, tambem fez largas ponderações sobre um individuo ter lançado duas listas na urna, e sobre outras irregularidades a cuja existencia quiz dar credito. Lembro porém a s. exa. que todas essas listas a mais estão incluídas no numero das 42 que a commissão deduziu ao deputado cuja eleição se discutiu.

O sr. Mariano de Carvalho: - E as descargas?

O Orador: - Não ha prova alguma, nem indicio, nem arguição se quer de que se fizessem mais descargas do que deveriam fazer-se. Podia facilmente um dos secretarios no meio da confusão do acto eleitoral, esquecer e de lançar uma descarga que o outro apontasse; mas com isso só ficou prejudicado o deputado eleito.

Concluindo direi que os 42 votos a mais que appareceram na urna, não influem no resultado da eleição, porque descontados ao cidadão mais votado, fica este ainda assim com maioria absoluta; e que a falta de rubrica nas listas póde considerar se uma irregularidade, mas nunca ser fundamento sufficiente para invalidar a eleição, visto estar provado sem contestação que a uma foi fielmente guardada e se encontrou intacta.
Os argumentos apresentados pois pelo sr. Mariano de Carvalho não podem influir no animo dos membros desta casa para annullar a eleição de que se trata. Tenho dito.

(Vozes: - Muito bem.)

O sr. Mariano de Carvalho: - Serei tão breve na minha replica, como o sr. relator da commissão foi conciso na sua resposta.

O primeiro ponto que s. exa. tratou foi da doutrina estabelecida pela commissão de que, seguindo a pratica sempre adoptada, pratica que perfeitamente se conforma com a justiça e a equidade, manifestando se uma differença de 42 votos, dizem elles ser descontados ao candidato mais votado, mas que isso não basta para invalidar a eleição, visto que o referido candidato conserva ainda assim a maioria absoluta.

O illustre relator oppoz como objecção, que deste modo sempre as minorias podiam viciar o resultado de qualquer eleição, introduzindo na uma listas a mais.

O illustre relator não percebeu a força do meu argumento, que foi assim:
A doutrina apresentada pela commissão não é absolutamente verdadeira, nem absolutamente falsa. Se porventura na uma a p pareceu maior numero de listas, que as listas descarregadas nos cadernos dos eleitores, e se não ha nenhum outro indicio de fraude ou de receio do suffragio, entendo que neste caso se não deve invalidar o acto eleitoral por esta simples circumstancia, mas descontar-se os votos ao candidato mais votado. Porém se apparecem outras irregularidades, indícios evidentes e até provas de fraude, a questão não é a mesma, porque as irregularidades são fraudulentas, e porque a existencia do muitas fraudes concorrentes deve ter dado maior numero de votos illegaes. O ficarem só vestígios materiaes em relação a 42, não invalida a asserção demonstrada de que foram muitas mais, e portanto a subtracção dessas 42 não póde legalisar a eleição.
E muito difficil a hypothese que s. exa. figura de que as opposições possam viciar todas as eleições, fazendo que alguém vote com mais de fuma lista. Isso depende dos presidentes das assembléas. E preciso que elles sejam conniventes e admittam similhante vicio.

Outro ponto que s. exa. tocou, é relativo às listas não rubricadas. O facto é que, segundo as determinações expressas e terminantes do decreto eleitoral de 1852, quando as operações eleitoraes não terminam no primeiro dia, as listas devem ser rubricadas, para se ficar bem certo de que não houve viciação na urna. Esta solemnidade, foi desattendida pela mesa da assembléa de Mira, e nem podemos presumir que houvesse da parte da mesa ignorância das disposições legaes. luto leva portanto a crer que houve intenção fraudulenta. É um facto grave de mais, para que não nos convençamos immediatamente de que a eleição foi viciada, pois vemos que a mesa, por motivos que lho foram presentes, não rubricou as listas.
Lembra-me até uma circunstancia importante.

Se a mesa se desse ao trabalho de rubricar as listas, cumprindo a lei, nada mais fácil do que serem coutadas as listas que entraram na urna. E então se manifestaria no primeiro dia maior differença entre o numero de listas e o das descargas do que appareceu depois. Quem sabe no meio de