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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

5.ª SESSÃO

EM 8 DE MARÇO DE 1909

SUMMARIO. - Lida e approvada a acta, pedem a palavra para negocios urgentes os Srs. Egas Moniz, Zeferino Cândido, Caeiro da Matta, Mello Barreto e João de Menezes. A Camara não considera urgentes os assuntos. Sobre o ultimo o Sr. Brito Camacho requer votação nominal. O Sr. Presidente não dá seguimento ao requerimento, baseado em disposições regimentaes. Sobre o assunto e invocando o regimento pedem a palavra vários Srs. Deputados. O Sr. Presidente, explicando os motivos do seu procedimento, concede a palavra ao Sr. Ministro da Marinha (Antonio Cabral). - Produzem-se tumultos e a sessão é interrompida por meia hora. Reaberta, o Sr. Ministro da Marinha (Antonio Cabral) apresenta e lê as suas propostas. - Mandam requerimentos para a mesa os Srs. Brito Camacho, Archer da Silva, Sergio de Castro e João de Menezes.

Ordem do dia. - Eleições. O Sr. Pereira dos Santos apresenta uma proposta que fundamenta largamente. Sobre o mesmo assunto falam os Srs. Moreira Junior, João Pinto dos Santos, Conde de Paçô-Vieira, Manuel Fratel, que apresenta uma proposta, Brito Camacho, Egas Moniz, João de Menezes, Queiroz Velloso, Antonio José de Almeida, Archer da Silva, Estevam de Vasconcellos, Moreira de Almeida e Arthur Montenegro. Esgotada a inscrição, lê-se na mesa a proposta do Sr. Pereira dos Santos, que é rejeitada em votação nominal, requerida pelo Sr. Moreira de Almeida, por 71 votos contra 28. - É tambem rejeitada a proposta do Sr. Manuel Fratel. - Procede-se â eleição conjunta das commissões de orçamento e de pescarias, depois de haverem sido approvados uma proposta e requerimento do Sr. Moreira Junior, estabelecendo o numero de membros da commissão do orçamento e pedindo dispensa do regimento.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Presidencia do Exmo. Sr. José Joaquim Mendes Leal

Secretarios os Exmos. Srs.:

João José Sinel de Gordes
João Pereira de Magalhães

Primeira chamada - Ás 2 horas da tarde.

Presentes - 6 Srs. Deputados.

Segunda chamada - Ás 3 horas da tarde.

Presentes - 72 Srs. Deputados.

São os seguintes: Abel de Mattos Abreu, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alberto Pinheiro Torres, Alfredo Pereira, Amadeu de Magalhães Infante de La Cerda, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Anselmo Augusto Vieira, Antonio de Almeida Pinto da Motta, Antonio Alves Oliveira Guimarães, Antonio Angusto Pereira Cardoso, Antonio Bellard da Fonseca, Antonio Duarte Ramada Curto, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Rodrigues Costa da Silveira, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Zeferino Candido da Piedade, Aurelio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Carlos Augusto, Ferreira, Conde de Azevedo, Conde de Castro e Solla, Conde de Paçô-Vieira, Conde de Penha Garcia, Diogo Domingues Peres, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Ernesto Jardim de Vilhena, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, João Augusto Pereira, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Carlos de Mello Barreto, João Ignacio de Araujo Lima, João Joaquim Isidro dos Reis, João José da Silva Ferreira Neto, João José Sinel de Cordes, João Pereira de Magalhães, João Soares Branco, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Mattoso da Camara, Jorge Vieira, José de Ascensão Guimarães, José Bento da Rocha e Mello, José Cabral Correia do Amaral, José Caeiro da Matta, José Caetano Rebello, José Estevam de Vasconcellos, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, José Joaquim Mendes Leal, José Joaquim da Silva Amado, José Julio Vieira Ramos, José Malheiro Reymão, José Maria Cordeiro de Sousa, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria de Oliveira Simões, José Mathias Nunes, José Osorio da Gama e Castro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Lourenço Caldeira da Gania Lobo Cayolla, Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manuel de Brito Camacho, Manuel Francisco de Vargas, Manuel de Sousa Avides, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Paulo de Barros Pinto Osorio, Rodrigo Affonso Pequito, Sabino Maria Teixeira Coelho, Visconde de Oliva, Visconde de Reguengo (Jorge) e Visconde de Villa Moura.

Entraram durante a sessão os Srs.: Abel Pereira de Andrade, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro Rodrigues Valdez Penalva, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio José de Almeida, Antonio Macedo Ramalho Ortigão, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Augusto César Claro da Ricca, Conde de Mangualde, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Francisco Miranda da Costa Lobo, Francisco Xavier Correia Mendes, Henrique de Mello Archer da Silva, João Correia Botelho Castello Branco, João Duarte de Menezes, João Henrique Ulrich, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Tavares, José Antonio da Rocha Lousa, José Augusto Moreira de Almeida, José Coelho da Motta Prego, José Francisco Teixeira de Azevedo, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria Joaquim Tavares, José Maria de Mourao Barata Feio Terenas, José Maria de Queiroz Velloso, José Ribeiro da Cunha, José dos Santos Pereira Jardim, Luis Filippe de Castro (D.), Luis da Gama, Manuel Affbnso da Silva Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Joaquim Fratel, Manuel Nunes da Silva, Manuel Telles de Vasconceiios, Roberto da Cunha Baptista, Thomás de Aquino de Almeida Garrett, Vicente de Moura Coutinho de Almeida de Eça, Visconde de Cocuche e Visconde da Torre.

Não compareceram a sessão os Srs.: Abilio Augusto de Madureira Beça, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Affonso Augusto da Costa, Alexandre Braga, Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, Alfredo Carlos Le Cocq, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio Centeno, Antonio Hintze Ribeiro, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Christiano José de Senna Barcellos, Conde da Arrochella, Eduardo Burnay, Emygdio Lino da Silva Junior, Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos, Fernando Augusto Mjranda Martins de Carvalho, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Francisco Cabral Metello, Francisco Joaquim Fernandes, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João Feliciano Marques Pereira, Joaquim Anselmo da Matta Oliveira, Joaquim Pedro Martins, José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Maria Pereira de Lima, José Paulo Monteiro Cancella, Libanio Antonio Fialho Gomes, Mariano José da Silva Prezado, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Miguel Augusto Bombarda e Thomás de Almeida Manuel de Vilhena (D.).

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SESSÃO N.° 5 DE 8 DE MARÇO DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

Não houve expediente.

O Sr. Presidente: - Vou inscrever os Srs. Deputados que quiserem usar da palavra antes da ordem do dia.

Varios Srs. Deputados pedem a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para um negocio urgente, o Sr. Egas Moniz. Convido S. Exa. a vir á mesa communicar o assunto.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - Chamo a attenção da Camara. O Sr. Egas Moniz deseja tratar o seguinte:

Negocio urgente

Desejo interrogar em especial o Sr. Ministro da Fazenda sobre as condições em que foi realizado o emprestimo de 4:000 contos de réis deste anno. = Egas Moniz".

Nos termos do artigo 62.°, § unico, vou consultar a Camara sobre se admitte a urgencia d'este negocio.

Consultada a Camara, não reconheceu a urgencia d'este negocio.

O Sr. Egas Moniz: - Então não consideram o assunto urgente?!

Uma voz: - Como se trata de esclarecer o país... não ha urgencia!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para um negocio urgente, o Sr. Zeferino Candido. Queira S. Exa. vir á mesa dizer qual o assunto que deseja tratar.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - O Sr. Zeferino Candido acaba de communicar o seguinte:

Negocio urgente

Desejo interrogar o Governo sobre as providencias que haja tomado a proposito da campanha de descrédito, no estrangeiro, contra Portugal. = Zeferino Candido".

Vou consultar a Camara sobre se admitte a urgencia deste assunto.

Consultada a Camara, não reconheceu a urgencia.

Vozes: - Pois então este assunto não é urgente?! Chega a parecer impossivel! Vão muito bem assim!

O Sr. Zeferino Candido: - E siga a campanha de descrédito contra Portugal!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para um nego do urgente, o Sr. Mello Barreto. Convido S. Exa. a vir á mesa communicar o seu negocio.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - Participa-me o Sr. Mello Barrei o seguinte:

Negocio urgente

Desejo interrogar o Governo, com urgencia, sobre acontecimentos occorridos em Valpaços na sexta-feira, ultima. = Mello Barreto".

Consultada a Camaram não reconheceu a urgencia.

Vozes: - Escusava de consultar! Não era preciso, já sabiamos! Rejeitem tudo, que não faz mal!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para um negocio urgente o Sr. Egas Moniz.

O Sr. Egas Moniz: - Eu pedi a palavra para quando me caiba na ordem da inscrição.

O Sr. Presidente: - Então, não a pediu para um negocio urgente?

O Sr. Egas Moniz: - Isso foi ainda agora, e como a Camara recusou a urgencia ao meu negocio, pedi a V. Exa. para me inscrever de novo.

O Sr. Presidente: - Entendi que S. Exa. pedira a mlavra para outro negocio urgente.

O Sr. Egas Moniz: - Não senhor!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para um negocio urgente o Sr. Caeiro da Matta. Convido S. Exa. a vir á Presidencia dizer o assunto da sua urgencia.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - O assunto que o Sr. Caeiro da Matta veio apresentar como urgente é o seguinte: a Provimento da igreja de Refoios".

Vou consultar a Camara sobre se admitte a urgencia deste negocio.

Consultada a Camara não reconheceu a urgencia.

O Sr. Presidente: - Pediu a palavra para um negocio urgente o Sr. João de Menezes. Vindo S. Exa. á mesa declarou ser o seguinte:

Negocio urgente

"Reclamar contra a forma como estão sendo confeccionados os recenseamentos eleitoraes em Lisboa".

Consulto a Camara sobre se admitte a urgencia.

O Sr. Brito Camacho: - Requeiro votação nominal.

O Sr. Presidente: - Tenho a dizer a S. Exa. que o regimento não autoriza sobre este assunto votação nominal. (Apoiados).

Em harmonia com o § unico do artigo 60.° do regimento, os requerimentos não preferem antes da ordem do dia.

O Sr. Brito Camacho: - V. Exa. dá-me licença que eu leia o artigo 142.°?

(Leu).

(Apoiados).

O Sr. Presidente: - Sim senhor. Perfeitamente. Mas...

Vozes: - Então cumpra o regimento!

O Sr. Presidente: - Eu estou aqui para cumprir o regimento e não para outra cousa. Vou dizer á Camara a forma como interpreto este artigo; e se S. Exas. não concordarem, como eu não estou aqui senão para cumprir as deliberações da Camara, pedirei á Camara a interpretação

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do artigo, e procederei em harmonia com a sua resolução. (Apoiados).

O artigo 142.° do regimento é o seguinte:

"Haverá votação nominal sempre que for requerida por um Deputado e apoiada por um terço dos Deputados presentes, e prefere em regra a todas as outras votações".

Ora, quanto a mim, requerimento para votação nominal, só pode ter logar depois de discussão.

(Levanta-se sussurro e trocam-se ápartes).

O Sr. Zeferino Candido: - Onde a lei não distingue, ninguem pode distinguir!

O Sr. Presidente: - Assim não podemos continuar!

Peço ordem!

Os requerimentos sobre o modo de votar só sobre materia em discussão; e como não ha assunto em discussão...

O Sr. Brito Camacho: - Propôs-se o negocio urgente.

O Sr. Presidente: - Não está em discussão nem parecer, nem projecto, nem proposta, nem cousa alguma; disseram-me, apenas, o assunto de um negocio urgente, mais nada. Portanto, S. Exa. não tem a palavra para nenhum requerimento.

Varios Srs. Deputados pedem a palavra para invocação do regimento.

O Sr. Egas Moniz: - Eu chamo a attenção de V. Exa. para o artigo 142.° Escusamos de estar aqui com sofismas mais ou menos interessantes para uma discussão habilidosa, mas não interessante para este momento.

O Sr. Presidente: - V. Exa. invocando o regimento tem simplesmente de mandar para a mesa a indicação do artigo que eu preteri. (Apoiados).

O Sr. Egas Moniz: - E o que eu estava a fazer; simplesmente em vez de a mandar para a mesa eu leio á Camara.

O Sr. Presidente: - V. Exa. manda para a mesa o seu requerimento dizendo é artigo que eu preteri.

O Sr. Egas Moniz: - É o artigo 142.°

O Sr. Presidente: - Faz favor de mandar o seu requerimento para a mesa.

O Sr. João Pinto dos Santos: - Peço a palavra para invocar o regimento.

O Sr. Presidente: - V. Exa. terá a palavra depois do Sr. Egas Moniz ter mandado para a mesa o seu requerimento.

Lê-se na mesa o requerimento do Sr, Egas Moniz. É o seguinte:

"Peço que seja lido na mesa o artigo 142.°"

O Sr. Presidente: - Eu vou ler o artigo 142.° Haverá votação nominal sempre...

Vozes da esquerda: - Sempre, sempre.

O Sr. Presidente: - E exactamente sobre este ponto que eu vou pedir á Camara a sua interpretação.

Uma voz: - Essa interpretação não pode ser dada de maneira nenhuma, a opposição não consente em ser esmagada pela maioria.

Vozes da esquerda: - Não pode ser. E o esmagamento da opposição. (Sussurro).

O Sr. Egas Moniz: - V. Exa. quer passar por cima de nos, mas não consentimos.

O Sr. Presidente: - O regimento permitte que eu possa esclarecer a questão. E o que estou fazendo. Eu apresento aos Srs. Deputados a minha opinião...

Vozes da esquerda: - V. Exa. não pode ter opinião; tem de cumprir o regimento.

O Sr. Presidente: - Nem estou aqui para outra cousa. Ha uma materia em que a mesa tem uma opinião; V. Exas. teem outra; eu consulto a Camara; porque? Para ver qual deve ser a interpretação que devo dar a este artigo (Apoiados da direita).

Vozes na esquerda: - Não pode ser. (Sussurro).

Uma voz: - O melhor é V. Exa. sair d'ahi e ir para maioria.

O Sr. João Pinto dos Santos (para invocação do regimento): - Peço a V. Exa. que leia o artigo 137.° Ahi se diz a maneira como são feitas as consultas á Camara.

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Peço a palavra para invocar o regimento.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Pinto dos Santos quer que eu leia o artigo 137.°? Eu vou ler.

(Leu).

O Sr. João Pinto dos Santos: - É exactamente isso o que eu quero.

O Sr. Egas Moniz: - V. Exa. está ahi para cumprir a lei e não para fazer a vontade á maioria.

O Sr. Presidente: - Desde que ha duvida na interpretação do regimento e V. Exas. teem uma opinião e eu tenho outra, o meu dever é ver qual é a opinião da Camara. (Apoiados da direita).

O Sr. Rodrigues Nogueira (para invocar o regimento): - Requeiro a V. Exa. o cumprimento exacto do § unico do artigo 60.°

O Sr. Egas Moniz: - De ora avante tudo irá á consulta da maioria.

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que seja lido na mesa o § unico do artigo 60.°

O Sr. Presidente: - Segundo o requerimento do Sr. Rodrigues Nogueira, vae ser lido é § unico do artigo 60.°

(Leu-se).

Vozes: - Isso não tem applicação, isso nada tem com o caso.

(Sussurro).

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O Sr. Presidente: - Vou consultar a Camara se a votação nominal, neste caso, é ou não admittida.

O Sr. Egas Moniz: - É uma violencia, sabemos que de ora avante não ha regimento (Apoiados da esquerda), ha só a vontade da maioria. Não podemos consentir que S. Exa. esteja ás ordens da maioria. (Muitos apoiados da esquerda).

O Sr. Presidente: - Tenho a dizer ao illustre Deputado que não estou aqui ás ordens de ninguem. (Muitos apoiados).

(Sussurro).

O Sr. Presidente: - Como entendo que não posso admittir o requerimento pedindo votação nominal, e como ha divergencia de opiniões, parece-me conveniente consultar a Camara.

Vozes na esquerda: - Não pode ser. Onde está isso no regimento?

O Sr. Zeferino Candido: - Isto assim não anda! Não anda!

O Sr. Ministro da Marinha (Antonio Cabral): - Peço a palavra.

O Sr. Egas Moniz: - V. Exa. não tem que consultar a Camara, tem que cumprir o artigo 142.° do regimento.

O Sr. Presidente: - O illustre Deputado não tem a palavra. Cumpri o artigo 142.° do regimento e foi rejeitada a urgencia.

Tendo o Sr. Ministro da Marinha pedido a palavra, vou conceder-lhe.

Vozes: - Não pode ser, ha de cumprir a lei.

(Levanta-se grande sussurro).

O Sr. Egas Moniz: - Se V. Exa. põe á votação o requerimento do Sr. João de Menezes, a sessão prosegue, mas cumpra os artigos 142.° e 143.° do regimento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro da Marinha.

O Sr. Egas Moniz: - Não pode ser, ha de cumprir os artigos 142.° e 143.° do regimento. Isto é uma violencia e protesto contra ás violencias, venham ellas de onde vierem. (Apoiados na esquerda).

O Sr. Presidente: - Em vista da discordancia de opiniões, vou consultar a Camara.

(Levanta-se grande tumulto, e como seja impossivel restabelecer o silencio para que a sessão prosiga e o Sr. Ministro da Marinha leia as suas propostas, o Sr. Presidente interrompe os trabalhos por meia hora).

Eram 3 horas e meia da tarde.

O Sr. Presidente: - Passou meia hora depois que interrompi a sessão, está por isso aberta.

O Sr. João Pinto dos Santos: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Antes, porem, de dar a palavra a S. Exa. quero dar á Camara uma explicação.

Tendo o Sr. Deputado João de Menezes pedido a palavra para um negocio urgente, eu convidei-o a vir á mesa dizer do que constava o negocio urgente de que queria tratar. S. Exa. assim procedeu, mas nesta altura o Sr Brito Camacho pediu a palavra para um requerimento.

Eu, como não se tratava nem de propostas, pareceres, nem de projectos, interpretando o regimento e fundado no § unico do artigo 60.°, entendi que não devia dar a palavra a S. Exa. sobre o modo de votar.

Por isso.

O Sr. Egas Moniz: - V. Exa. já deu explicações e até indicou um artigo do regimento, dizendo que não podia haver votação nominal.

O Sr. Presidente: - V. Exa. dá-me licença? Ainda não conclui a minha explicação.

Eu, fundado no § unico do artigo 60.°, que diz que antes da ordem do dia o pedido da palavra para requerimento não prefere por forma a alterar a inscrição feita, quando esta não seja especial, não podia dar a palavra a V. Exa. Por esta razão consultei a Camara se dava ou negava a licença.

Foi isto que eu fiz, aparte os incidentes que em nada alteram a essencia da questão.

Consulto agora a Camara sobre se entende que eu infringi ou não o regimento.

Consultada a Camara resolveu negativamente.

O Sr. João Pinto dos Santos: - Peço a palavra para invocar o regimento.

Vozes na esquerda: - Isto não pode ser.

(Sussurro).

O Sr. João Pinto dos Santos: - Invoco o artigo 60.°, § unico, que exceptua a inscrição especial, a qual é feita segundo os artigos 142.° e 143.°

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a invocação do regimento mandada para a mesa pelo Sr. João Pinto dos Santos.

(Leu-se na mesa).

O Sr. Presidente: - Se a inscrição fosse especial effectivamente o requerimento alterava a discussão.

Vozes na esquerda: - Mas é uma inscrição especial...

(Sussurro).

O Sr. Presidente: - Não se abriu uma inscrição especial.

O Sr. Egas Moniz: - O artigo 142.° é tudo quanto ha de mais claro e expresso, e nos não podemos consentir que V. Exa. esteja ahi ás ordens do Governo e da maioria. (Apoiados da esquerda).

(Sussurro).

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tiverem papeis para mandar para a mesa podem faze-lo.

O Sr. Egas Moniz: - A questão fica em aberto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro da Marinha.

Vozes da esquerda: - Ordem do dia, ordem do dia.

O Sr. Egas Moniz: - Qual é a ordem do dia?

O Sr. Presidente: - A ordem do dia é eleição de commissões, mas os Srs. Ministros, quando desejam usar da palavra, interrompem as discussões, quer seja na ordem do dia, quer antes.

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O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro da Marinha começou a falar antes de se interromper a sessão, e, quando se interrompeu, já tinhamos passado á ordem do dia, e até eu tinha convidado os Srs. Deputados que tivessem papeis a enviar para a mesa a faze-lo.

Vozes da esquerda: - Então está bem.

O Sr. Ministro da Marinha (Antonio Cabral): - Vou mandar para a mesa algumas das propostas de marinha que elaborei para apresentar ao exame do Parlamento.

Antes de começar a lê-las, permitia V. Exa. que eu, ao falar pela primeira vez n'esta Camara e ao praticar o primeiro acto, como Ministro da Marinha, saude d'este logar a marinha de guerra, a cuja frente muito me honro de estar.

Se na minha vida pudesse aspirar a alguma honra, seria esta de ser o chefe da armada portuguesa, a mais nobre e a mais elevada das armadas.

Saudo, pois, n'este logar a marinha de guerra, desde o primeiro official até o ultimo grumete, porque todos sabem cumprir o seu dever. (Apoiados).

Cumprido este dever imperioso, a que não podia faltar, passo a ler as minhas propostas de lei.

1.ª

Prohibindo a pesca, por embarcações estrangeiras, nas aguas territoriaes do continente do reino e archipelago da Madeira e Açores.

Foi enviada á commissão de pescarias, quando eleita.

2.ª

Autorizando o Governo a contrahir, com a Caixa Geral de Depositos, um empréstimo até a importancia de 180 contos de rois, para a acquisição de navios destinados á fiscalização das costas de Portugal e ilhas adjacentes, quer da parte aduaneira, quer da exploração da pesca nas aguas territoriaes.

Foi mandada ás commissões de marinha, fazenda e administração publica.

3.ª

Reformando o Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

Foi enviada ás commissões de marinha e de legislação criminal.

4.ª

Revogando os artigos 94.° e 95.° do regulamento organico do corpo de marinheiros, de 30 de junho de 1908, e determinando que as primeiras vacaturas que se derem no quadro dos guardas-marinhas do quadro auxiliar do serviço naval sejam preenchidas sob determinadas condições pelos sargentos do corpo de marinheiros.

Foi enviada á commissão de marinha e a publicar no "Diario do Governo".

5.ª

Fixando em 5:639 praças a força naval para o anno economico de 1909-1910.

Para a commissão de marinha e a publicar no a Diario do Governo".

6.ª

Abrindo um credito especial de 15 contos de réis para Decorrer á despesa a fazer no ultimo quadrimestre da actual gerencia de 1908-1909 com a reforma do pessoal da armada e operario do Arsenal de Marinha, dado por incapaz do serviço activo, ou attingido pelo limite de idade.

Para as commissões de marinha e fazenda e a publicar no "Diario do Governo".

7.ª

Conferindo cartas patentes a todos os officiaes combatentes e não combatentes da armada, quando obtenham por decreto o primeiro posto de official ou sejam promovidos a postos immediatos na effectividade do serviço.

Para a commissão de marinha e fazenda e a publicar no "Diario do Governo".

O Sr. Brito Camacho: - Mando para a mesa os seguintes

Requerimentos

1.°

Requeiro que, pelo Ministerio da Marinha e Ultramar, me seja enviada com urgencia copia de todos os documentos relativos ao encalhe do cruzador D. Amelia no canal de Suez.

2.°

Mais requeiro que me seja enviada pelo mesmo Ministerio a nota dos officiaes que nesta data se encontram desempenhando qualquer commissão de serviço, quer no Ministerio da Marinha e Ultramar, quer a requisição de qualquer outro Ministerio, indicando-se os vencimentos que percebem e os cofres por onde são pagos, bem como o tempo que teem de serviço n'essas commissões.

3.°

Mais requeiro que, pelo Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, me seja enviada copia dos relatorios que pelos intendentes de pecuaria tenham sido remettidos á respectiva repartição sobre epizootia que no anno de 1908 victimou o gado ovino no Alemtejo. = Briro Camacho.

Mandou-se expedir.

O Sr. Archer da Silva: - Mando para a mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, com a maior urgencia, me sejam enviados, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar todos e quaesquer documentos e informações relativos á nomeação para os trabalhos do porto de Lou-renço Marques do capitão de engenharia Roma Machado, bem assim todos os documentos referentes á viagem que o referido official vae fazer pela Europa antes de seguir para a nossa colonia da Africa Oriental, bem como os esclarecimentos sobre o custeio de tal viagem, ordenados e condições de nomeação. = Henrique de Mello Archer da Silva.

Mandou-se expedir.

O Sr. Sergio de Castro: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro com urgencia uma nota dos direitos cobrados por importação de trigo nos annos de 1903 a 1908. = Sergio de Castro.

Mandou-se expedir.

O Sr. João de Menezes: - Mando para a mesa a seguinte

Nota de interpellação

Desejo interrogar o Governo sobre as irregularidades praticadas na organização dos recenseamentos eleitoraes de Lisboa. = João de Menezes.

Foi rejeitado tratar-se do assunto.

ORDEM DO DIA

Eleição de commissões

O Sr. Pereira dos Santos: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer uma proposta para a nomeação das commissões pela mesa.

Não tem esta minha proposta o proposito de fazer qualquer ficelle partidaria. Apresento-a firmemente con-

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vencido de que a sua apresentação nos é absolutamente imposta pelas conveniencias geraes do país. (Apoiados).

E esta a terceira sessão depois da constituição da mesa. Durante este periodo tem a opposicão demonstrado pelo numero consideravel de avisos prévios que apresentou, pela apresentação de negocios urgentes e pelos pedidos de palavra numerosos que se fazem antes da ordem do dia, que está empenhadissima em que se discutam esses assuntos de interesse publico, de que até este momento se não tratou, apesar de estarmos na terceira sessão. (Apoiados).

Sou ha muitos annos membros do Parlamento e posso dizer a V. Exa. que ainda não aconteceu em sessão legislativa nenhuma, no fim da terceira sessão, depois da constituição da Camara, não se ter podido dizer uma unica palavra sobre qualquer assunto de interesse geral. (Muitos apoiados).

Até hoje esta Camara apenas se occupou da consagração dos mortos, que é aliás um assunto respeitavel, mas que não tem demasiada urgencia, e ao mesmo tempo tem-se visto passar trabalhos parlamentares com enormes relatorios que ninguém ouve, porque ainda na ultima sessão, apesar de se tratar da questão de Fazenda, que é a questão mais momentosa do país, vimos o Sr. Ministro da Fazenda a ler as suas "propostas, tendo apenas tres ou quatro Srs. Deputados a ouvi-lo; o resto estava longe de S. Exa. (Apoiados), de maneira que, Sr. Presidente, os tres dias depois de um adiamento de dois meses, foi una tempo perfeitamente inutel, não se tratando n'elles de qualquer assunto de importancia e até da maior urgencia. (Apoiados).

Nestas circunstancias julgo não serem necessarias mais considerações para justificar a proposta que mando para a mesa...

Sr. Presidente: eu sei como em geral se fazem as eleições das commissões da Camara; ha muitissimos annos que a minha observação e experiencia me teem demonstrado que todas as listas votadas são perfeitamente uniformes. Mais tenho observado que, quando V. Exa. ou algum dos seus antecessores, annuncia uma votação qualquer, não precisa convidar os membros d'esta Camara a confeccionarem as suas listas, porque ellas apparecem logo confeccionadas; isto não é mais do que um facto que se dá com esta maioria e que se tem dado com todas as outras. (Apoiados).

As listas são feitas e organizadas de accordo com o Governo, e neste ponto nada tenho que censurar, porque entendo que o Governo é que tem que dirigir a sua maioria, mas contra o que eu protesto, é contra a maneira porque se fazem as eleições, pois que todos sabem que, em geral, as maiorias votam o que está estabelecido de ante mão. (Apoiados).

Por todas estas razões, tenho a honra de mandar para a mesa a seguinte proposta, que, torno a repetir, não é determinada por qualquer ficelle partidaria, mas, simplesmente, porque em minha consciencia entendo que o Parlamento deve começar a tratar de alguma cousa que se relacione com os interesses do pais. (Apoiados).

Vou ler a proposta, pedindo para ella urgencia e dispensa do regimento para entrar desde já em discussão:

Proposta

Proponho que a mesa seja autorizada a nomear as commissões a que se refere o artigo 77.° do regimento interno d'esta casa do Parlamento, e que ainda não foram eleitas. = Pereira dos Santos.

Foi admittida.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, a proposta mandada para a mesa pelo Sr. Pereira dos Santos.

Lê-se na mesa.

O Sr. Presidente: - Se o Sr. Deputado só pediu urgencia, nos termos do regimento, a proposta não fica para segunda leitura vai já á commissão.

O Sr. Pereira dos Santos: - O que desejo é que entre desde já em discussão, porque o assunto é pela sua natureza urgente.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, vou consultar a Camara. Os Srs. Deputados que entendem que a proposta do Sr. Pereira dos Santos deve entrar desde já em discussão, com dispensa do regimento, tenham a bondade de se levantar.
Consultada a Camara, foi admittida

O Sr. Moreira Junior: - Sr. Presidente: começo por ler a seguinte disposição do regimento:

(Leu).

Sr. Presidente: não ha duvida de que algumas vezes tem acontecido ser a mesa encarregada da nomeação das commissões, mas tambem não ha duvida de que difficilmente se poderia encarregar a actual mesa desta missão, numa conjuntura tão melindrosa, como esta.

A Camara tem o direito de manifestar a sua opinião sobre a composição das commissões, mas, comquanto nos tenhamos a mais absoluta confiança na Presidencia, é certo que o Sr. Presidente poderia ter melindres em acceitar essa missão nesta conjuntura.

O illustre Deputado, Sr. João Pinto dos Santos, não deixou de aproveitar o ensejo para abrir notas politicas e para accentuar que esta Camara não tem feito por emquanto cousa alguma, apesar de esta ser a quarta sessão. Ora, ha uma cousa que desejo frisar: é que na presente sessão, se não fosse a agitação que se deu na Camara, já varios Deputados tinham falado, (Apoiados, ápartes e sussurro), e já varios assuntos poderiam ter sido ventilados, não só porque estavam presentes varios Ministros a quem tinham sido enviados avisos prévios, constituindo alguns d'elles materia que deu logar á agitação da Camara, mas ainda porque estavam inscritos varios Srs. Deputados para antes da ordem do dia, que sem duvida tratariam de questões importantes e de interesse para o país. (Muitos apoiados).

Isto, Sr. Presidente, quer significar que nos temos no nosso animo o peso da responsabilidade do facto citado pelo Sr. Pereira dos Santos, e mais quero frisar: difficilmente se encontraria sessão parlamentar em que tão rapidamente fosse apresentado o orçamento, e isto significa da parte do Governo o seu desejo de rapidamente entrar nas questões que interessam, á causa publica. (Muitos apoiados).

(O orador não reviu).

O Sr. João Pinto dos Santos: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar a V. Exa. que approvo a proposta feita pelo Sr. Pereira dos Santos, e, não só em meu nome, como tambem em nome dos meus amigos politicos.

Se as eleições representassem alguma cousa deveras util, eu, em caso algum, daria o meu voto á proposta; mas, como sei que as eleições pela forma como são feitas constituem perante as galerias um espectáculo triste e degradante para nos, eis a razão por que dou a essa proposta a minha approvação.

Se a Camara tem verdadeiro empenho de trabalhar e desejo de fazer alguma cousa, parece-me que não deve ter duvida alguma em que o Sr. Presidente acceite a honra que se lhe destina, visto que grande parte das minorias, pela boca dos seus leaders, já declararam approvar a proposta. Desde que o Sr. Presidente nomeia as commissões conforme elle entender escusamos de gastar tempo inutilmente, quando tantas, cousas de utilidade devem me-

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recer a nossa attenção. O Governo procura, por este processo, evitar que lhe peçam a responsabilidade dos seus actos.

Já o Sr. Pereira dos Santos ponderou, com toda a verdade, que contra o costume não se deixou falar durante dois ou tres dias porque dispuseram as cousas por tal maneira que, apesar de se annunciarem avisos prévios e ter-se pedido a palavra para negocios urgentes, não foi possivel o falar-se, a não ser o Sr. Espregueira, mas por tal forma que ninguém o ouviu.

Para isso, não merecia a pena o Governo gastar tempo em escrever as propostas que apresentou, que, sendo approvadas, não seria motivo só para quebrar cadeiras, mas para nos defendermos até a tiro. (Apoiados).

Propostas d'esta ordem, como as que foram apresentadas, melhor seria não as terem feito. (Apoiados).

Eu folgo muitissimo de ter de fazer o elogio do Sr. Ministro da Marinha, que tendo um arsenal completo de propostas, com cuja leitura poderia ter gasto muito tempo, se limitou a ler só algumas, para cumprir o preceito do regimento, fazendo assim contraste com o procedimento anterior do Sr. Ministro da Fazenda.

Nos devemos querer alguma cousa mais do que o anterior regime.

Hoje, ninguem, nem pequenos, nem grandes, pode governar de outra maneira que não seja honradamente. (Apoiados).

Seguir no caminho em que temos andado não pode ser. (Apoiados).

Foi assim que fomos á bancarrota, e se teem feito os successivos aumentos de divida. (Apoiados).

Se o Governo tem sincero desejo de trabalhar, podia muito bem acceitar a proposta que discutimos, porque não pode dizer que não ha nada que discutir, visto que já está eleita a commissão de resposta ao Discurso da Coroa. Vinha esse projecto para a discussão, levantava-se a questão politica e não estariamos aqui a gastar tempo com bagatelas a que ninguem dá importancia. (Apoiados).

Comprehendo que a maioria tivesse duvida em acceitar esta proposta se a opposição não concordasse com ella, mas desde que a minoria manifesta esse desejo, não vejo motivo para que ella não seja acceite. (Apoiados).

Espero pois que a proposta seja approvada para conveniencia de todos e decoro do Parlamento.

Tenho dito. (Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Sr. Presidente: ainda não é passado muito tempo que o Sr. Pereira dos Santos, então leader do partido regenerador, combateu uma proposta identica á que acabo de apresentar. (Apoiados). E note V. Exa. e note a Camara, que foi numa altura muito mais adeantada da sessão. (Apoiados).

O Sr. Pereira dos Santos acabou de dizer que é necessario trabalhar.

E culpa da maioria que a Camara nada tenha feito, como S. Exa. acaba de affirmar? (Apoiados).

Esta manhã, quando cheguei á Camara, fui encarregado de communicar ao Sr. Ministro das Obras Publicas que entrava hoje em discussão um aviso previo que lhe fora annunciado.

Havia tambem a seguir outro aviso prévio ao Sr. Ministro da Fazenda sobre o emprestimo de 4.600$000 réis.

O Sr. Egas Moniz (interrompendo): - V. Exa. dá-me licença? O Sr. Ministro das Obras Publicas, a quem eu havia annunciado o aviso prévio, quando se deu o tumulto ainda não estava presente, facto que lastimo bastante, porque o assunto é muito urgente e de importancia.

Aproveito porem a occasião para pedir a S. Ex.a, visto agora estar presente, a sua breve comparencia para tratarmos do assunto.

O Orador: - S. Exa., o Sr. Ministro, declarou-se logo habilitado para responder, e até trazia documentos.

Infelizmente levantou-se o incidente e elle tomou quasi toda a sessão. A culpa, portanto, não é nossa. (Apoiados).

O illustre Deputado Sr. João Pinto dos Santos disse que o Sr. Ministro da Fazenda não se fez ouvir na leitura de propostas, que mandou para a mesa. Mas então como é que S. Exa. as conhece para as poder criticar?

O Sr. João Pinto dos Santos: - Li-as nos jornaes.

Vozes: - Foram publicadas hontem em differentes jornaes.

O Orador: - Em conclusão, é um direito da Camara eleger as commissões.

O cumprimento restricto da lei é que devemos seguir, portanto eleger commissões.

Tenho dito. (Muitos apoiados).

(O orador não reviu).

O Sr. Manuel Fratel: - Sabe que é dá praxe a apresentação e rejeição de propostas como a do Sr. Pereira dos Santos, no antigo regime parlamentar e no caduco systema actual, porque não ha nenhuma differença entre o que era a vida publica antes de 1 de fevereiro e o que é hoje, apesar de todos estarem convencidos de que se ha de modificar, custe o que custar.

Entende que é grave p(ara o país e humilhante para o Parlamento a dependencia em que este está do poder executivo e se não quer que a maioria hostilize o Governo quer que a Camara retome a posição a que tem direito.

Crê que o Governo pretende fugir á discussão e como antevê qual o resultado que espera a proposta do Sr. Pereira dos Santos quer julgar da sinceridade com que os amigos do Governo o acompanham. Para isso apresenta a seguinte

Proposta

Considerando que a eleição das commissões, a que se referem os artigos 76.° e 77.° do regimento, representa uma perfeita inutilidade, porquanto, conforme é notorio, a Camara não elege, e nunca ao menos se cumpre a disposição do artigo 79.°, onde se recomenda o escrutinio secreto;

Considerando que o Parlamento esteve adiado por espaço de dois meses e, depois da sua abertura, vae já decorrida uma semana, gasta apenas em trabalhos preparatorios;

Considerando que, quando as Cortes funccionam, lhes cumpre aproveitar convenientemente o tempo: devia adoptar-se a proposta do Sr. Pereira dos Santos.

Na hypothese, porem, de ella não ser approvada e emquanto não entre em discussão qualquer projecto, proponho a divisão da ordem do dia em duas partes, sendo a primeira para tratar de quaesquer assuntos e a segunda para eleição de commissões. = Manuel Fratel.

Foi admittida.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo Sr. Fratel.

Lê-se na mesa.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que admittem á discussão a proposta que acaba de ser lida, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida e ficou em discussão.

O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: Inscrevi-me contra a proposta da Sr. Pereira dos Santos; vou

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explicar o motivo porque o fiz. Na sessão legislativa finda instei para que se fizesse uma reforma do regimento, e apontei como uma das reformas a introduzir a do artigo que manda eleger as commissões permanentes.

Não ha duvida, Sr. Presidente, que essa eleição, como já aqui foi dito, é uma pura comedia; mas talvez não tenham direito a insurgir-se contra a comedia eleitoral aqui dentro os que aproveitam com a comedia eleitoral lá fora. (Apoiados da esquerda). Transferir para o Presidente uma das prerogativas da Camara não me parece a melhor maneira de elevar o prestigio parlamentar. Eleitos são os Deputados que o Governo manda eleger; mas nomeados pelo Presidente da Camara serão os que o Governo mandar nomear.

Nas commissões devem entrar elementos de todos os grupos da Camara, segundo o criterio da representação proporcional. Assim, Sr. Presidente, entendo que deve substituir-se a eleição, indicando cada grupo ao Presidente da Camara, apenas esta se constitua, aquelles dos seus membros que devam entrar nas diversas commissões, escolhidos naturalmente em harmonia com as suas especiaes aptidões. (Apoiados da esquerda).

Ainda ha poucos minutos o Sr. Presidente concordou na necessidade de reformar o regimento; julgo que não commetto uma inconfidencia dizendo-o á Camara, e reforço com essa autoridade a minha opinião. Mas não foi só por. esta razão que me inscrevi contra a proposta do Sr. Pereira dos Santos. A sessão correu tumultuosa no seu inicio, e a causa desse tumulto foi uma infracção do regimento.

Pois bem: a proposta do Sr. Pereira dos Santos outra cousa não é senão uma infracção regimen tal, tão grande que S. Exa., para a fazer discutir, teve necessidade de pedir que fosse dispensado o regimento.

Acho perigoso dar ao Presidente a faculdade de compor á sua vontade as commissões, porque d'essa faculdade pode elle abusar em prejuizo das opposições. (Apoiados da esquerda). Estou certo de que não abusaria o actual Presidente; mas aquelle logar não é vitalicio e Deus sabe o que serão os seus successores.

Explicada assim a minha attitude, Sr. Presidente, já não tem razão de ser o espanto de alguns Srs. Deputados quando ouviram inscrever-me contra uma proposta da opposição. O que se torna necessario, é reformar o regimento; e, numa reforma a serio, não terá duvida era collaborar a minoria republicana. (Apoiados da esquerda).

(O orador não reviu).

O Sr. Egas Moniz: - Depois de manifestar a sua opinião ácerca da importancia que tem no actual momento a questão politica e de significar a necessidade de que o Parlamento se occupe das graves questões de administração que tanto interessam ao pais, allude aos varios alvitres apresentados durante a discussão e declara que, se for rejeitada a proposta do Sr. Pereira dos Santos, que elle, orador, acceita, não pode deixar de ser approvada a proposta do Sr. Fratel.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. João de Menezes: - Vê com surpresa que, apesar de ha dois dias lhe ser negada pela Camara a palavra de que desejava usar para criticar a maneira pouco seria como se estão organizando es recenseamentos eleitoraes, é de eleições e de fraudes eleitoraes dentro da propria Camara que ella se está occupando.

A seguir regista que depois das declarações que lhe consta terem sido feitas na outra Camara por um illustre chefe de partido monarchico e em face do que se está passando na Camara o dia é proveitoso para o partido republicano.

Pereira dos Santos e que lhe merece toda a sympathia a opinião sustentada pelo Sr. Brito Camacho.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Queiroz Velloso: - Acha contraditorio o procedimento do Sr. Conde de Paçô-Vieira, que na sessão de 1907 acceitou, quando proposto pelo Sr. Antonio Cabral, o que agora rejeita sobre proposta de Sr. Pereira da Santos.

Allude em seguida ás operações do ultimo empréstimo e ás autorizações pedidas pelo Sr. Ministro da Fazenda, que, a seu ver, constituem um enorme perigo para o pais, e entende que a Camara não pode deixar de approvar uma das duas propostas que estão em discussão.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Antonio José de Almeida: - Sr. Presidente, vou dizer poucas palavras.

A minoria republicana pela voz do Sr. Brito Camacho e secundada pela do Sr. João de Menezes já declarou que é contra a proposta do Sr. Pereira dos Santos porque é uma irregularidade politica.

Democratas como somos optamos sempre pela eleição, porque apezar de todos os seus erros, por muito má que ella seja é sempre melhor do que o autoritarismo por mais tolerante e mitigado que este se apresente.

Sr. Presidente todos nos sabemos que as eleições dentro desta casa são verdadeiramente uma mystificação, e, tanto esta ideia se enraizou no meu espirito que ha dias, estando eu n'esta casa no momento em que se procedia a uma eleição e ouvindo chamar pelo meu nome corri instinctivamente até junto da uma a fim de cumprir o meu dever de eleitor. Dobrei um bocado de papel em branco e ia lançal-o na urna, quando repentinamente pensei que aquella eleição não representava a verdade, mas a vontade da maioria e do Governo e então recusei e indo-me embora não quiz votar.

Se a nomeação fosse feita pelo Presidente, de maneira proporcional e de accordo com as differentes opposições, estava bem, porque nesse caso em logar de uma eleição havia umas poucas, visto que cada grupo politico da Camara fazia a sua eleição parcial.

A este proposito, direi ainda que no anno passado, sabendo que o meu nome estava indicado para fazer parte de uma commissão, fui pedir ao presidente de então, Sr. Fialho Gomes, assim como aos leaders das maiorias que não me incluissem na lista, e por varias razões, entre as quaes a de muita falta de saude, que era n'essa epoca bastante melindrosa. Nada consegui, resultando, por ultimo, que eu fiz grande sacrificio n'aquelle acrescimo de trabalho que assim me surprehendeu e mal servida ficou a minoria republicana que tinha entre si que com muita maior competencia a pudesse representar.

Se as coisas se fizessem de outra forma, consultando previamente os differentes grupos d'esta Camara, melhor correriam os trabalhos, como já disse.

Portanto, Sr. Presidente, devo dizer que desde que a reforma do regimento não é acceite pelo Governo e pela maioria, o caminho que o grupo republicano desta casa tem a seguir é votar contra a proposta do Sr. Pereira dos Santos, porque elle representa o principio da eleição e este é ainda aquelle, apesar de defeituoso, que mais garantias offerece, maior somma de liberdade representa.

Disse-se aqui com certa razão que as, cousas estavam peores do que se encontravam no Governo transacto. Assim é. Está-se fazendo uma tyrania parda, um despotismo amorpho, mas cruel. No Governo transacto ainda havia um certo influxo moral que provinha do Sr. Ferreira do Amaral, que fez uma politica de meias tintas.

Por ultimo declara que vota contra a proposta do Sr. mas que, se não teve audacia de se lançar abertamente

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nos braços da liberdade, teve ao menos o pudor de se não precipitar nas trevas.

E esse influxo moral era devido á circunstancia de o Sr. Ferreira do Amaral, senão com coragem, ao menos com brio, tomar desprendidamente o poder na hora amarga em que a realeza estava ferida no flanco, em que a figura de Suiça especialmente se multiplicava em todas as consciencias e toda a gente percebia que no subsolo português refervia a lava da mais encrespada revolução social.

Agora está no Poder o Sr. Campos Henriques, que mal percebendo o seu companheiro descuidado, o lançou pela borda fora, assumindo-lhe as funcções e occupando-lhe o posto.

Depois, para purificar a consciencia, foi com os collegas aos pés do nuncio não se sabe bem se fazer penitencia, se ganhar força e coragem para novos e identicos commettimentos.

Tudo vae a peor. Continuam no Castello de S. Jorge, martyres e victimas, um official e varios sargentos sobre os quaes pesa a accusaçao de se terem envolvido nos acontecimentos politicos de janeiro do anno passado.

Ha onze meses que estão presos sem julgamento. A amnistia que veio como uma poeirada hypocrita para illudir a ingenuidade eterna deste povo. não os alcançou a elles.

As instituições mostraram no lance os figados que teem. Tal procedimento não tem paralello na Russia, talvez o não tenha na Persia e só nos moldes da Turquia absolutista se encontra o formato de tamanha e tão criminosa crueldade.

Na Russia mandam fuzilar as victimas de regime, ou envenená-las; fazem-nas desapparecer, emfim, para que da perseguição não fique sinal, não restem vestigios.

Em Portugal, é o contrario.

Faz-se luxo em exhibir as victimas, para mostrar que não desfallece o velho habito de as produzir.

O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - O Governo e as instituições nada teem com isso. Esses processos estão affectos aos tribunaes militares, que, com justiça, liquidação e pleito.

O Orador: - Mas então é preciso reformar o Codigo de Justiça Militar, porque tal instrumento de abominação não pode existir.

Então 11 meses não são bastantes para julgar um caso d'estes, que, pela sua especial natureza, pela sua essencia propria é de aquelles que, em toda a parte, se julgam com rapidez por vezes até exagerada?

Então todos os implicados na revolta de 31 de janeiro foram processados e julgados nalgumas semanas e estes em numero bem mais pequeno, ao fim de um anno e tal, estão ainda sem julgamento?

Continuamos da mesma forma a não saber, apesar de o ter perguntado no anno passado ao Sr. Ministro do Reino e ao Sr. Ministro da Fazenda, onde está o dinheiro que pela lei de 1889 se tem cobrado para beneficio dos alienados.

Onde param as centenas de contos que foram desviados para fias occultos? A quanto monta essa cifra recolhida em face das disposições da lei de 1889? Quanto se desviou? Quem praticou o desvio?

Silencio em toda a linha.

Finalmente para se ver como o Governo está seguindo o caminho dos Governos transactos, consta-me que ha minutos o Sr. Ministro da Fazenda declarou na Camara dos Pares que não apresentaria no Parlamento o contrato do empréstimo que acabava de realizar, porque elle não liga importancia nem á Camara dos Deputados, nem á Camara dos Pares, porque S. Exa. é feitor d'esta roça que se chama Portugal e que tem sido explorada sob a firma de bem conhecida sociedade brigantina. Nos somos os pretos que o aturamos e servimos.

Mas não é tudo.

No outro dia o Sr. Mello Barreto pediu urgencia para se discutir um caso grave succedido em Valpaços.

O Governo não se moveu. Assim lhe convinha. O que elle quer é tumultos pelo país alem, para desviar as attenções emquanto se entrega ás suas manobras de regedoria.

Ha vezes indisciplinadas? Abafam se á corouhada. Abrem-se bocas famintas? Q Governo põe a espingarda á cara e tapa as com metralha. A proposito, citando Mello Barreto, quero referir-me a Navarro, o grande batalhador das Novidades. Sinto saudades d'elle.

Quanto mais se repara nos adversarios de agora, Infimos e mesquinhos, mais se admira aquelle inimigo de tamanha figura. Esse ao menos era franco e corajoso e, no fim de contas, reconhecia direitos a quem lutava com elle.

Pedia para nos a pena de morte, mas reconhecia-nos o direito de revolução e até o direito, de que aliás nunca usariamos, de o fuzilar na esplanada do primeiro quartel insurreccionado, ou de o empurrar, para lá da fronteira, de baioneta nos rins.

Agora não nos reconhecem direitos nenhuns.

Só obrigações. Obrigação de ser espancado no 4 de maio, morto a tiro no 5 de abril.

De ir para a cadeia e pagar multas.

De não ter segura nem a vida, nem a liberdade, nem a fazenda.

De ser escravo em toda a linha finalmente.

Se o Governo tivesse a comprehensão da hora historica que estamos
atravessando das suas responsabilidade se elle seria o primeiro a vir aqui pôr a questão politica.

Mas não, o Governo guarda profundo silencio. O que o Governo quer é fugir ás responsabilidades, gastar tempo e, perturbar os debates, evitar polemicas, escapar-se á discussão emfim.

Vae mal, mas que siga o seu caminho. O partido republicano tambem segue o seu e sozinho porque não tem medo. Ver-se ha quem chega ao fim de pernas direitas e quem esbarre no caminho. Havemos de ser nos, os republicanos, que havemos de chegar triunfantemente. É que avançamos com a fronte mais alta e temos as pernas mais rijas.

O Sr. Archer da Silva: - Sr. Presidente: na discussão da proposta do Sr. Pereira dos Santos tem havido oradores contra e a favor, mas parece que todos nos reconhecemos que as eleições, tal como se fazem, não passam de mera fraude e que é necessario mudar de orientação.

A proposta do Sr. Pereira dos Santos não está de forma alguma em contraposição com as ideias expendidas pelos Deputados republicanos.

Podem votar essa proposta á vontade.

O que eu estranho é que contra a proposta do Sr. Pereira dos Santos se levantasse o Sr. Conde de Paçô-Vieira.

S. Exa. em 1907, quando leader de um partido forte, o partido regenerador, aifirmou, respondendo a um illustre Deputado que as eleições eram uma fraude e que para se não perder tempo era preferivel reconduzi-las e entrar logo nas discussões das materias.

Eu sei que a maioria vae rejeitar a proposta do Sr. Pereira dos Santos, porque me parece que ha a preoccupação da parte da maioria de rejeitar tudo quanto a opposição propuser.

Isto só demonstra a fraqueza da maioria, e nada mais.

A maioria composta como está, de dois partidos, dá a ideia de dois homens fracos que, encostados um ao outro, dizem que não teem medo.

Com que direito fala aquelle partido em legalidade quando o chefe do partido se atreve a dizer numa reunião

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de maioria cousas que se passaram num Conselho de Estado?

Legalidade!? Depois de um adiamento das Cortes, sem uma palavra sequer a este respeito no discurso da Coroa.

Por estes motivos eu voto a proposta do Sr. Pereira dos Santos, mas, se ella for rejeitada, acho que é absolutamente indispensavel, para decoro das maiorias, que a proposta do Sr. Fratel seja acceita. (Apoiados).

O Sr. Estevam de Vasconcellos: - Sr. Presidente: a hora está adeantada e a questão suficientemente esclarecida, tào esclarecida que não julgo necessario accentuar com maior desenvolvimento o significado politico das declarações que acabam de ser feitas pelos representantes dos diversos partidos monarchicos.

Por essas declarações pode se inferir bem o que tem sido neste país o systema representativo.

Os eleitores monarchicos, desde os mais humildes até os mais graduados, não votam conscientemente, votam apenas segundo as ordens dos seus chefes!

O facto é tão eloquente que não demanda largos commeritarios e por isso vou-me limitar a explicar o meu voto por uma forma muito simples.

Entendo que os Deputados republicanos não podem approvar a proposta, do Sr. Pereira dos Santos por uma questão de coherencia e dignidade. Não podem abdicar das suas prerogativas, de qualquer natureza que ellas Sejam não podem renegar os principios em que assenta todo o regime representativo.

E esta pelo menos a minha opinião, que emitto apenas sobre a minha responsabilidade individual, pois nau tive occasião de consultar os meus collegas da minoria republicana.

Mas ha, Sr. Presidente, uma formula que resolve a questão e que os republicanos podem acceitar sem quebra dos seus principios e sem praticarem a menor incoherencia.

É a approvacão da proposta do Sr. Fratel. Por isso dou-lhe o meu voto como supponho que lhe darão os Deputados deste lado da Camara.

A maioria por sua vez entende que ã proposta do Sr. Pereira dos Santos não pode ser approvada por representar uma infracção do regimento.

Que argumentos poderá ella apresentar para não votar a proposta do Sr. Fratel?

Esta proposta não infringe o regimento nem cerceia aos Deputados o direito de elegerem as commissões parlamentares.

É gravissimo o actual momento e sobre o Governo impendem responsabilidades que se devem já esclarecer e liquidar.

Approvada a proposta do Sr. Fratel, essas responsabilidades poderiam já principiar a ser esclarecidas numa das partes da ordem do dia, e eu não acredito, Sr. Presidente, que a maioria leve o seu facciosismo, ou antes o seu obstruccionismo, até o extremo de rejeitar uma proposta tão opportuna.

Se o fizesse demonstraria que desejava fugir á discussão dos actos do Governo.

Os Deputados republicanos podem dignamente rejeitar a proposta do Sr. Pereira dos Santos porque ella se em contradição com os principios democráticos; os deputados ministeriaes é que não podem decorosamente rejeitar a proposta do Sr. Fratel porque não ha razão alguma plausivel que possa justificar um tal facto.

O Sr. Moreira de Almeida: - Sr. Presidente: serei muito breve, mas não deixarei de tirar o effeito politico do espectaculo ao que estamos assistindo. O Sr. Fratel disse muito bem que isto não mudou e se mudou foi para peor. O regime parlamentar caiu e caiu bastante. D'aquelle lado da Camara, ainda ninguem se levantou para dar a sua opinião sobre a proposta do Sr. Fratel. Estavam no seu direito, mas eu tambem estou no meu de protestar contra uma maioria, que, com a sua força numerica, cobre um Governo que começou por não dar contas ao Parlamento das responsabilidades que sobre elle pezam.

Estamos na 5.ª sessão parlamentar .e não temos feito outra cousa senão eleger commissões.

Sei que a maioria cegamente irá votar contra a proposta do Sr. Pereira dos Santos, mas o que é verdade é que a razão está do nosso lado.

Eu sou como o Sr. Antonio José de Almeida pelo principio da eleição, mas somente quando essa eleição corresponde áquillo que deve ser.

A verdade é que entregarmos á Presidencia da Camara a nomeação de commissões representa não só a conveniencia da maioria, mas mostra que entramos num regime parlamentar novo, e damos ao país exemplo frisante e seguro de que queremos vida nova.

Se a commissão de resposta ao Discurso da Coroa está constituida, venha essa discussão e trataremos já da gerencia financeira do Governo, e veremos, assim -já que a maioria, esmagando-nos com a sua votação não reconhece urgencias - o que é o emprestimo feito pelo Sr. Espregueira.

Divergiram neste ponto os Deputados republicanos. Eu, apoiando a proposta do Sr. Brito Camacho, estou convencido de que se essa proposta seguisse os tramites regimentaes, votar se hia essa sua proposta, mas, assim de prompto, não podemos attingir esse desideratum, porque importa uma reforma de regimento e tem de seguir determinadas praxes.

Approvamos, pois, a proposta do Sr. Pereira dos Santos, porque é a entrada immediata num bom regime, e damos á proposta do Sr. Fratel o nosso voto, pois que d'esse modo não nos entretemos só com as frioleiras de eleições.

Eu resumo: approvamos a proposta do Sr. Pereira dos Santos; estamos de acordo com a doutrina do Sr. Brito Camacho; e damos o nosso voto á proposta do Sr. Fratel. (Apoiados da esquerda).

(O orador não reviu).

O Sr. Arthur Montenegro: - Sr. Presidente: simplesmente pedi a palavra porque o Sr. Moreira de Almeida estranhou que este lado da Camara se conservasse em silencio, e se uso da palavra nesta occasião é para que S. Exa., como os seus correligionarios, não pudessem ver n'esta attitude qualquer falta de deferencia, que da nossa parte não houve. (Apoiados).

O nnsso silencio foi motivado por duas causas: pela desnecessidade de tomarmos parte no debate, porquanto a discussão se conservava limitada entre os diversos grupos politicos, sobre a proposta do Sr. Pereira dos Santos, não faltando, até agora, quem a combatesse e quem a defendesse; e por outro lado devo dizer a V. Exa., com inteira franqueza, que eu tinha mais do que o desejo de falar, o desejo de ver que a discussão corresse rápida, e creio que grande numero dos meus collegas me acompanham neste desejo. (Apoiados).

A proposta do Sr. Pereira dos Santos é muito simples, percebe-se em todos os seus pontos, esclarece-se em poucas palavras, não é preciso largo debate para se ajuizar d'ella; e, por isso mesmo que o partido progressista nenhum interesse tem em protelar a discussão, antes tem o desejo que as questões de administração sejam trazidas á tela do debate, não queria este partido concorrer, por si, para provocar uma discussão sobre se ás commissões devem ser eleitas ou nomeadas pela Presidencia. Nisto se gasta uma sessão em que algumas commissões em cumprimento do regimento podiam ser eleitas. (Apoiados).

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Pelo que diz respeito á maneira como vão ser escolhidas as commissões da Camara são tantos os alvitres que eu quasi já não sei qual hei de sujeitar ao meu juizo para preferir ou preterir e por isso, neste momento de tanta confusão, o unico que eu prefiro é o regimento. Então os illustres Deputados que em nome e defesa do regimento gastaram todo o tempo antes da ordem do dia sem dirigirem ao Governo as perguntas que desejavam formular, querem agora postergar o regimento?

O Sr. João Pinto dos Santos: - Se a eleição não fosse uma burla, de acordo.

O Orador: - Se a eleição é uma burla, que o não seja; faça-se legalmente, o que não é legal é pô-la de parte; não é esse de certo o melhor caminho para chegar a legalização. (Apoiados).

Depois do principio da eleição dos Deputados, que mais nobre e mais levantado pode haver do que o Parlamento pelo seu voto fazer a escolha das commissões, e não delegar essa escolha num membro desse Parlamento, por mais illustre que elle seja. (Apoiados). E porque é que as eleições são uma burla? Porque nos combinamos uma lista que ha de ser votada?

O Sr. João Pinto dos Santos: - Deve ser secreta.

O segredo de uma eleição não está em saber ou não saber, antecipadamente, quaes os nomes que a compõe, o segredo de uma eleição está em saber o que cada um vota.

O Sr. Tavares Festas: - V. Exa. dá-me licença? Tanto as eleições não são consideradas como uma burla pela illustre opposição, que ainda ha poucos dias o-Sr. Archer da Silva esteve a fiscalizar.

O Sr. Archer da Silva: - E disse que era uma burla, e até ficou provado que 76 votos era igual a 85. (Riso).

O Sr. Abel Andrade: - E viu-se que era uma burla.

O Orador: - Sr. Presidente: não quero desviar me da ordem de considerações que estou fazendo, mas não posso acceitar como burla o que não é. (Apoiados).

Se a opposição tem voto, dispute as eleições (Apoiados); mas o que não pode ser é que a minoria faça vencer...

O facto que se deu outro dia do numero de descargas não corresponder ao numero de votos é de pouca importancia. (Apoiados).

Todos os dias o Tribunal Administrativo está a validar eleições nestas circunstancias. (Apoiados).

(O Sr. Pinto dos Santos cita uma disposição regimental).

O Orador: - Não vale a pena observar uma disposição regimental que não tem importancia alguma.

O Sr. Archer da Silva: - S. Exas. commetteram uma illegalidade.

O Orador: - Não se commetteu illegalidade alguma porque não se contaram os votos a mais.

(Ápartes. Sussurro).

O Sr. Presidente: - Peço a attenção da Camara. Parece-me por consequencia que o interesse legitimo da Camara seria abreviar esta interrupção.

(Ápartes).

O Orador: - Se me dão licença para falar, falo. D'esta forma é impossivel expor as minhas opiniões e não vale a pena continuar.

O Sr. Estevam de Vasconcellos: - V. Exa. diz-me se a maioria progressista concorda com a proposta do Sr. Fratel?

O Orador: - Não sei. A minha opinião é que não ha nenhum interesse em autorizar a mesa a nomear as commissões, e que se deve proceder em harmonia com o regimento. (Apoiados). Não se deve acceitar tambem o alvitre do Sr. Manuel Fratel, para se dividir a ordem do dia em duas partes, porque dessa maneira, em vez de se levar cinco sessões com a eleição das commissões, gastam-se dez sessões.

(Novos ápartes).

O Sr. Presidente: - Peço ordem.

O Orador: - Tenho respondido ás considerações apresentadas pelos Srs. Deputados a este respeito, e exposto os motivos que me levama não acceitar a proposta do Sr. Pereira dos Santos, bem como a do Sr. Manuel Fratel. Resta-me pedir aos meus collegas para que a discussão corra o mais breve possivel. (Muitos e repetidos apoiados. Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição. Vae proceder-se ás votações, votando-se em primeiro logar a proposta do Sr. Pereira dos Santos.

E lida na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a mesa seja autorizada a nomear as commissões a que se refere o artigo 77.° do regimento interno desta casa do Parlamento, e que ainda não foram eleitas. = João Pinto dos Santos.

O Sr. Moreira de Almeida (sobre o modo de votar): - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro, nos termos do artigo 142.° do regimento, votação nominal sobre a proposta do Sr. Deputado Pereira dos Santos. = J. A. Moreira de Almeida.

Lida na mesa e consultada a Camara, foi approvada.

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada para se fazer a votação nominal.

Os Srs. Deputados que approvam dizem approvo e os que rejeitam dizem rejeito.
Faz-se a chamada.

Disseram approvo os Srs.: Abel Pereira de Andrade, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Bellard da Fonseca, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Macedo Ramalho Ortigão, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Zeferino Candido da Piedade, Augusto Cesar Claro da Ricca, Conde de Mangualde, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Ernesto Jardim de Vilhena, Henrique de Mello Archer da Silva, João Carlos de Mello Barreto, João Pinto Rodrigues dos Santos, José Antonio da Rocha Lousa, José Augusto Moreira de Almeida, José Caetano Rebello, José Francisco Teixeira de Azevedo, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Queiroz Velloso, José dos Santos Pereira Jardim, Manuel Joaquim Fratel, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Vicente de Moura Coutinho de Almeida d'Eça e Visconde de Reguengo (Jorge).

Disseram rejeito os Srs.: Abel de Matos Abreu, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alberto Pinheiro

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SESSÃO N.° 5 DE 8 DE MARÇO DE 1909 13

Torres, Alfredo Pereira, Amadeu de Magalhães Infante de La Cerda, Anselmo Augusto Vieira, Antonio de Almeida Pinto da Motta, Antonio Alves Oliveira Guimarães, Antonio Duarte Ramada Curto, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio José de Almeida, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Rodrigues Costa da Silveira, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto d e Castro Sampaio Côrte Real, Aurelio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Azevedo, Conde de Castro e Solla, Conde de Paçô-Vieira, Conde de Penha Garcia, Diogo Domingues Peres, Duarte Gustavo de Reboredo, Sampaio e Mello, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Miranda da Costa Lobo, Francisco Xavier Correia Mendes, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João Augusto Pereira, João Duarte de Menezes, João Henrique Ulrich, João Ignacio de Araujo Lima, João José da Silva Ferreira Netto, João Soares Branco, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim José . Pimenta Tello, Jorge Vieira, José Bento da Rocha e Mello, José Cabral Correia do Amaral, José Coelho da Motta Prego, José Estevam de Vasconcellos, José Joaquim da Silva Amado, José Julio Vieira Ramos, José Maria de Moura Barata Feio Tererias, José Maria de Oliveira Simões, José Mathias Nunes, José Osorio dá Gama e Castro, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luis Filippe de Castro (D.), Luis da Gama, Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel de Brito Camacho, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Nunes da Silva, Manuel de Sousa Avides, Manuel Telles de Vasconcellos, Paulo de Barros Pinto Osorio, Rodrigo Affonso Pequito, Sabino Maria Teixeira Coelho, Visconde de Coruche, Visconde de Ollivã, Visconde da Torre, Visconde de Villa Moura, Manuel Afibnso da Silva Espregueira, João José Sinel de Cordes e José Joaquim Mendes Leal.

O Sr. Presidente: - Responderam á chamada 99 Srs. Deputados, rejeitaram 71 e approvaram 28.

Como foi rejeitada a proposta do Sr. Pereira dos Santos, vou submetter á votação a proposta do Sr. Manuel Fratel na parte em que não foi prejudicada pela do Sr. Pereira dos Santos.

Consultada a Camara, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição simultanea das commissões do orçamento e pescarias.

O Sr. Moreira Junior: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta e requerimento

Proponho que a commissão do orçamento seja composta de onze membros.

Requeiro a dispensa do regimento. = Moreira Junior.

Lidos na mesa e consultada a Camara foram approvados o requerimento e a proposta.

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada. Convido para escrutinadores os Srs. Manuel Espregueira e João Ulrich.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado em cada uma 54 listas, tendo sido eleitos para a commissão do orçamento:

Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, com .... 54 votos
Anselmo Augusto Vieira .... 54 votos
Antonio Alves de Oliveira Guimarães .... 54 votos

Antonio Rodrigues Nogueira .... 54 votos
Francisco Limpo de Lacerda Ravasco .... 54 votos
João Henrique Ulrich .... 54 votos
João Soares Branco .... 54 votos
José de Ascensão Guimarães .... 54 votos
José Cabral Correia do Amaral .... 54 votos
Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla .... 54 votos
Rodrigo Affonso Pequito .... 54 votos

E para a commissão de pescarias:

Antonio Hintze Ribeiro, com .... 54 votos
Antonio Rodrigues Costa da Silveira .... 54 votos
Conde de Arrochella .... 54 votos
Conde de Azevedo .... 54 votos
Conde de Castro e Solla .... 54 votos
Frederico Alexandrino Garcia Ramirez .... 54 votos
Joaquim José Pimenta Tello .... 54 votos
José de Ascensão Guimarães .... 54 votos
José Augusto Moreira de Almeida .... 54 votos

O Sr. Presidente: - Como na sala não ha numero sufficiente de Srs. Deputados vou encerrar a sessão, marcando a seguinte para amanhã 9, á hora regimental, com a mesma ordem do dia dada para hoje.

Eram 6 horas e 40 minutos da tarde.

Documentos mandados para a mesa nesta sessão

Propostas de lei apresentadas pelo Sr. Ministro da Marinha

Proposta de lei n.° 1-K

Senhores: - A legislação que regula as penalidades a applicar aos que na exploração das aguas territoriaes não acatam as disposições legaes nada diz a respeito dos navios estrangeiros que veem pescar nas aguas portuguesas.

A reserva, para os nacionaes, da exploração da pesca nas aguas territoriaes é hoje um principio perfeitamente estabelecido entre as nações, e reconhecido pelos Governos que, ou por tratados ou por meio de regulamentos internos, affirmam tal doutrina.

É obrigação do Estado garantir a effectLvidad(c) deste privilegio e fazer com que o dominio sobre as suas aguas territoriaes seja real e positivo, permitindo só aos nacio-naes o exercicio da industria e a exploração das suas riquezas maritimas.

O desenvolvimento da industria de pesca que as estatisticas demonstram ir em aumento progressivo impõe ao Estado o dever de evitar que, pelos excessos praticados por aquelles que se dedicam á exploração dos seus productos naturaes, sejam destruidas estas fontes de riqueza.

Não estabelece a presente proposta de lei nav sua base fundamental doutrina nova na legislação portuguesa, ou materia contraria á adoptada por outras nações sobre o assunto, sendo mesmo mais liberal e menos rigorosa nas suas penalidades comparada com a legislação francesa.

Todas as estipulações contrarias ás estabelecidas na presente proposta de lei, devido a tratados ou convenções internacionaes em vigor, são n'ella resalvadas.

Se pois a proposta de lei que tenho a honra de submeter ao vosso exame e sanção conseguir ser convertida em lei, ter-se ha remediado uma necessidade que se impõe e obtido uma indiscutivel vantagem para o país.

Proposta de lei

Artigo 1.° Nas aguas territoriaes do continente do reino e archipelagos da Madeira e Açores é prohibida a pesca por embarcações estrangeiras.

§ unico. Nas bahias a faixa das aguas territoriaes é contada a partir de uma linha recta, transversal á bahia,

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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

traçada de uma das pontas que a definam ao primeiro ponto em que a abertura não exceda dez milhas.

Art. 2.° Decretos especiaes determinarão as linhas a que se refere o paragrapho anterior.

Art. 3.° As embarcações estrangeiras que, em contravenção do disposto no artigo 1.º da presente lei, forem encontradas exercendo a pesca serSo aprehendidas com os respectivos aparelhos ou redes e pescaria colhida e os capitães, mestres ou patrões incorrerão na pena de perdimento da pescaria e multa de 10$000 a 50$000 réis segundo as circunstancias.

§ unico. Quando as redes ou aparelhos empregados forem considerados nocivos, a multa será a que corresponda por igual contravenção aos pescadores nacionaes.

Art. 4.° São consideradas nocivas dentro das aguas territoriaes as redes denominadas chalut, beamtrawl, ottartrawl e as artes de bou e semelhantes que funccionam a reboque de uma ou mais embarcações, movidas por qualquer motor.

§ unico. Compete ao Governo, ouvidas as estações competentes, declarar nocivos para os effeitos da presente lei quaesquer outros aparelhos ou redes.

Art. 5.° São competentes para fazer a apprehensão de que trata o artigo 3.° os officiaes e officiaes marinheiros commandando embarcações do Estado e todas as autoridades e mais agentes encarregados da policia de pesca.

§ 1.° Da transgressão e da apprehensão será sempre lavrado auto circunstanciado.

§ 2.° O auto fará inteira fé até prova em contrario.

Art. 6.° Formado que seja o auto referido no artigo antecedente, será entregue á capitania do porto mais proximo das aguas onde se tenha verificado a transgressão, bem como a embarcação apprehendida, com a sua tripulação, aprestos, apparelhos ou redes e pescaria encontrada.

§ 1.° A pescaria apprehendida será sem demora vendida em hasta publica, e o seu producto arrecadado na Caixa Geral de Depositos ou sua delegação, á ordem do mesmo capitão do porto.

§ 2.° O capitão do porto ouvirá imediatamente o transgressor sobre a materia do auto, e sé este confessar a transgressão e se sujeitar á multa em que incorrer e perda da pescaria, ser-lhe-ha passada guia para entrar na Caixa Geral de Depositos ou delegação respectiva, no prazo de 24 horas, com o minimo da multa, tomando o capitão do porto termo de residencia e anotando no respectivo auto a. data da entrega da guia.

§ 3.ª Apresentado que seja o documento de se haver effectuado o deposito alludido dentro do prazo indicado, o capitão do porto declarará findo o processo e mandará entregar ao transgressor a embarcação com seus aprestos e redes ou aparelhos n'ella encontrados.

§ 4.° No caso, porem, de o transgressor contestar a transgressão ou a apprehensão e de não mostrar provas que effectuou o deposito da multa no prazo indicado, o processo será imediatamente remetido ao juizo de direito da comarca respectiva, para ahi se proceder contra o transgressor em forma de policia correccional, qualquer que seja o valor da multa, observando-se os tramites legaes.

§ 5;° O transgressor poderá prestar fiança idonea perante a capitania do porto ou no juizo onde for responder, para desembaraçar e receber livres a embarcação, seus aprestos e redes.

Art. 7.° Da sentença do juizo de direito, nos casos em que a multa legal exceder a quantia de 50$000 réis, cabem os recursos legaes sem efeito suspensivo, salvo se o appellante for o Ministerio Publico, ou se o transgressor, sendo o appellante, depositar a importancia da condemnação.

Art. 8.° A execução da sentença correrá nos proprios autos perante o juizo onde houver sido proferida e para elle será o condemnado citado na residencia escolhida, nos termos do artigo 189.° do Codigo do Processo Civil, para no prazo de cinco dias pagar ou depositar a importancia da condemnação, sob pena da execução na embarcação, seus aprestos e redes.

Art. 9.° Se, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, não tiver o transgressor pago ou depositado a importancia da multa, passar-se-hão editos para a venda dos objectos apprehendidos.

§ unico. Os éditos correrão por espaço de oito dias e serão publicados no jornal da localidade se o houver, e na capitania do porto respectiva, na qual será effectuada a venda em hasta publica sob a presidencia do respectivo juiz de direito ou do seu delegado. O producto da venda será depositado na Caixa Geral de Depositos ou sua delegação para d'ahi sair para o destino legal.

Art. 10.° Se nos termos presentes desta lei uma embarcação estrangeira de pesca tiver de ser retida, será feito com a assistencia do cônsul da nação a que a mesma embarcação pertença, ou delegado seu, um inventario em duplicado de tudo quanto n'ella se encontrar, o qual será assinado pelo capitão do porto e pela autoridade consular, ficando um exemplar em poder da referida autoridade maritima e sendo o outro entregue ao referido consul.

§ unico. No caso da autoridade consular por qualquer circunstancia não assistir ao inventario, tendo sido devidamente avisada, o capitão do porto procederá a este em presença de duas testemunhas idoneas que com elle assinarão.

Art. 11.° Emquanto a embarcação se conservar retida, é permittido ao seu proprietario o beneficiá-la, não sendo a autoridade maritima responsavel pelos prejuizos que da falta de benefifiamento possa resultar á embarcação.

Art. 12.° As embarcações retidas e os aparelhos ou redes que ellas conduzam respondem sempre pelo integral pagamento da multa e tambem pelas despesas do processo judicial, quando o houver, excepto no caso da fiança de que trata o § 5.° do artigo 6.°

Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrario, resalvadas porem as disposições correlativas que se contenham nos actos internacionaes, celebrados entre Portugal e outros países, emquanto vigorarem esses votos.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 8 de março de 1909 . = Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral.

Proposta de lei n.° 1-L

Senhores. - Para a cabal execução da proposta de lei pela qual fica reservada a exploração da pesca das aguas territoriaes aos navios nacionaes, torna-se inadiavel o estabelecimento de uma fiscalização effectiva que garanta o estricto cumprimento da mesma lei.

E deficiente em numero e qualidade o actual material naval que se emprega na fiscalização e policia da costa, que pode dizer-se se acha limitado aos cruzeiros na costa do Algarve, onde os tratados com a nação espanhola obrigam á manutenção de uma vigilancia activa e ininterrupta. Neste serviço andam empregadas as canhoneiras Tavira, Faro e Lagos, alem de duas lanchas de vela, que urge serem substituidas por embarcações a vapor.

Nas aguas dos Açores cruza a canhoneira Açor, barco cansado e de diminutas proporções para affrontar os mares procellosos e os temporaes que açoutam aquelle archipelago.

Encontra-se, pois, toda a costa de Portugal, desde Caminha ao Cabo de S. Vicente, perfeitamente abandonada de policiamento e exigindo uma fiscalização effectiva, sob-pena de ficar meramente platonico e de nenhum effeita pratico a proposta acima indicada, submettida á vossa esclarecida attenção.

Tem pois intima correlação com a mesma lei ca proposta que tenho a honra de vos apresentar.

Completando o material naval actualmente existente

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com barcos de typo apropriado, aos quaes será entregue a. fiscalização na costa oeste de Portugal, adquirindo duas lanchas a vapor para na costa do Algarve desempenharem o serviço comrnettido ás actuaes lanchas de vela, collocando no archipelago dos Açores um barco de posse que substitua a canhoneira Açor, que virá coadjuvar o serviço de fiscalização no continente, ficará reorganizada a esquadrilha fiscal em condições de satisfazer convenientemente ao fim a que se destina.

A presente proposta de lei visa á acquisição do material necessario para este fim, e n'ella é indicada a forma de se obter a importancia para o seu integral pagamento sem onerar as criticas condições do Thesouro.

Para occorrer aos encargos criados para a acquisição e manutenção da flotilha fiscal, é proposta a applicação de parte da nova receita derivada da execução do novo regulamento das capitanias, e a transferencia do subsidio dado pelo Estado á empresa exploradora da carreira para o Algarve, que não tem razão de existir, depois do estabelecimento da viação accelerada terrestre para aquella provincia.

Ao vosso esclarecido estudo se submette, pois, a presente

Proposta de lei

Artigo 1.° Para o estabelecimento e reorganização da policia e fiscalização das costas de Portugal e ilhas adjacentes, quer da parte aduaneira, quer das pescas, é o Governo autorizado a adquirir quatro barcos de vapor de alto mar e duas lanchas a vapor, de typo adequado ao fim a que se destinam.

Art. 2.° Os navios a adquirir, juntamente com as canhoneiras actualmente empregadas no serviço fiscal da costa do Algarve e Açores, constituirão a esquadrilha da fiscalização das costas de Portugal e ilhas adjacentes.

Art. 3.° Fica o Governo autorizado a contrahir com a Caixa Geral de Depositos um empréstimo até a importancia de 180 contos de réis para a acquisição do material indicado no artigo 1.°, amortizavel no periodo de vinte e cinco annos, ao juro de 5 1/2 por cento.

Art. 4.° Para occorrer aos encargos provenientes do emprestimo indicado no artigo 3.°, serão consignados no orçamento parte da receita liquida resultante da applicação do novo regulamento das capitanias até a importancia de 4:000$000 réis e o subsidio concedido á Empresa de Navegação do Algarve na importancia de 8:240$000 réis.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 8 de março de 1909. = Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral.

Proposta de lei n.° 1-M.

Senhores. - O novo projecto do Codigo Disciplinar e Penal para a marinha mercante portuguesa que temos a honra de submetter á voasa apreciação modifica em parte a actual lei disciplinar, amplia muitas das suas disposiçõss e contém preceitos e regras novos, alguns dos quaes foram colligidos de varios diplomas ofificiaes e outros formulados e coordenados no sentido de attender e providenciar em relação a necessidades do serviço e interesses do commercio, condensando assim em uma só formula toda a materia disciplinar e penal que constitue o novo codigo.

Alem das disposições preliminares divide-se a materia d:este codigo em cinco titulos, a saber:

Titulo I - Da jurisdição.

Titulo II - Da forma do processo.

Titulo III - Da penalidade.

Titulo IV - Da policia da navegação.

Titulo V - Disposições diversas.

Esta ordenação do texto é mais apropriada e conforme os systemas seguidos em outros codigos, estatuindo-se primeiro as autoridades a quem compete o conhecimento dos factos incriminados, e estabelecendo-se depois como devem elles ser julgados e punidos.

Nas disposições preliminares incluem-se algumas regras relativas é classificação das infracções previstas e sua punição; define-se com mais precisão o pessoal do navio por categorias; sujeitam-se ao regime de ordem e disciplina de bordo as pessoas embarcadas sob qualquer titulo e inscritas em rol, para que a autoridade do capitão seja escrupulosamente respeitada, e finalmente faz-se extensiva a acção da lei penal e disciplinar á gente das companhas de pesca, até hoje quasi sem sujeição a jurisdição alguma.

O titulo 1 divide-se em tres capitulos.

O capitulo I regula a jurisdição em materia de disciplina.

Estabelece-se competencia disciplinar no Ministro da Marinha, podendo diminuir e mesmo annullar as penys disciplinares quando resultem de abuso de autoridade ou exagero, o que as autoridades maritimas ou consulares devem participar, sempre que pelo exame dos livros de castigos lhes pareça que algumas penas foram indevidamente impostas, caso em que se suspende a sua execução até que o Ministro delibere.

Esta disposição é toda a bem dá justiça, e uma garantia dos interesses dos incriminados.

No capitulo II são instituidos os tribunaes maritimos commerciaes de duas classes, segundo a sua composição e a jurisdição que se lhes attribue.

Os tribunaes de 1.ª classe são compostos de cinco membros e julgam os delictos mais graves; os tribunaes de 2.ª classe compõem-se de tres membros e julgam summariamente os delictos menos graves e mais frequentes entre gente das equipagens.

Esta disposição sobre os tribunaes maritimos commerciaes é nova, e constitue pela sua natureza uma modificação importante ao actual codigo, cuja necessidade se justifica pelas considerações que se seguem.

Como reforço á capacidade technica dos tribunaes maritimos de 1.ª classe, substitue-se o jurado do Tribunal do Commercio por um armador ou agente commercial, como mais competente, e faz-se entrar como vogal um machi-nista em logar de um mestre, sempre que o accusado pertencer ao pessoal de machinas.

Esta substituição de pessoal faz-se nos tribunaes de 2.ª classe na parte applicavel, sempre que for possivel.

Os tribunaes maritimos de 2.ª classe podem sempre constituir-se e reunir em qualquer porto, pela facilidade de encontrar pessoal para a sua composição, emquamto que os de 1.ª classe só podem reunir nos portos mais frequentados ou de maior categoria, como as sedes dos departamentos, porque só ahi se encontrará o pessoal que lhes é designado.

A difficuldade ou impossibilidade de reunir os tribunaes maritimos commerciaes pela falta de pessoal é causa de era muitas occasiões não poderem ser reprimidas immediatamente algumas infracções de gravidade e dá logar a adiamentos e a processos de tal forma morosos, que os capitães preferem muitas vezes deixar impunes alguns factos incriminados, a ter de sujeitar-se a delongas incompativeis com a sua missão commercial.

O não ser immediata a repressão das faltas commettidas torna illusoria a lei e equivale á impunidade, que é incitamento á insubordinação.

Este mal parece estar conjurado em grande parte com a nova organização e composição dos tribunaes maritimos, segundo fica dito.

O capitulo III trata da jurisdição em materia de crimes maritimos, os quaes ficam sob a alçada dos tribunaes ordinarios.

O titulo II divide-se, identicamente ao I, em tres capitulos, conforme se trata de faltas de disciplina, delictos maritimos ou crimes.

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Transfere-se para o Ministro da Marinha o recurso das sentenças dos tribunaes maritimos por falsa applicação da lei, quando a pena for superior a trinta dias de prisão, ou a 10$000 réis de multa.

O Ministro pode annullar a pena é mandar julgar de novo.

O titulo III trata da penalidade e divide-se em dois capitulos.

O capitulo I determina as penas applicaveis ás faltas de disciplina, delictos maritimos e crimes, bem como regula a applicação das mesmas penas.

O capitulo II do titulo III occupa-se das infracções classificadas como faltas de disciplina, delictos e crimes maritimos, bem como da sua punição.

Os delictos maritimos, segundo a sua natureza e penas que podem ser-lhes applicadas, são classificados em especiaes os mais graves, e em ordinarios os que o são menos, sujeitos respectivamente á jurisdição dos tribunaes de 1.ª ou 2.ª classe.

O titulo IV trata da policia da navegação, e é constituido por doutrina inteiramente nova, que parece conveniente incluir-se num diploma desta natureza.

Estabelecem-se as provas de nacionalidade e identidade do navio, e penalidades para quando se faça uso de bandeira, ou distinctivos em contravenção do disposto no codigo.

Enumeram-se as circunstancias em que o navio deve içar a bandeira nacional;1 indica-se tambem como deve proceder-se para com um navio que commetta qualquer acto de hostilidade, contra navios ou propriedades de subditos portugueses ou subditos de uma nação amiga.

O titulo V e ultimo comprehende diversas disposições, definindo a autoridade do capitão sobre o pessoal embarcado, mesmo quando sejam militares, para os fins da disciplina; indicando a forma das relações disciplinares entre os capitaes dos navios e os commandos de militares embarcados; considerando de legitima defesa à resistencia do capitão, em caso de revolta; e, finalmente, fixando como prazos de prescrição cinco annos para os delictos e dez annos para a deserção, tudo em conformidade com as leis ordinarias.

Proposta de lei

Artigo 1.° E approvado o Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, que faz parte da presente proposta de lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Codigo Penal e Disciplinaria Marinha Mercante

Disposições preliminares

ARTIGO 1.°

As infracções á disciplina, enunciadas n'este Codigo, segundo a sua gravidade e penas consequentes, dividem-se e classificam-se em faltas de disciplina, delictos e crimes.

Faltas de disciplina-São as infracções punidas; pelo presente Codigo com penas disciplinares;

Delictos - São as infracções punidas com penas correccionaes;

Crimes - São as infracções punidas com penas maiores.

ARTIGO 2.°

As faltas de disciplina e delictos mencionados no presente Codigo serão julgados e punidos conforme as disposições n'elle contidas.

Serão julgados pelos tribunaes ordinarios e punidos conforme as disposições deste Codigo os crimes n'elle mencionados.

As contravenções, delictos ou crimes de que este Codigo não faça menção serão julgados e punidos pelos mesmo tribunaes conforme as leis ordinarias.

ARTIGO 3.°

São tambem consideradas infracções, para o effeito de serem julgadas pelas jurisdições estabelecidas n'este Codigo, as contravenções, delictos ou crimes commettidos em violação das disposições especiaes do Codigo Commercial, dos regulamentos postal, consular, das capitanias e po-icia dos portos, pilotagem e de pesca, quando não tenham forma de processo e pena comminada n'esses diplomas.

ARTIGO 4.°

As disposições deste Codigo são applicaveis a todas as pessoas empregadas ou recebidas por qualquer titulo ao serviço de embarcações portuguesas, pertencentes a particulares ou a administrações publicas, pelas infracções que commetterem desde o dia em que derem entrada a bordo e forem inscritas, até ao dia, inclusive, do seu desembarque legal.

§ unico. Exceptua-se o caso em que as leis ou regulamentos que regem a policia e disciplina a bordo dos navios do Estado sejam, por disposição especial, applicaveis a alguma embarcação mercante, porque então terão essas pleno vigor.

ARTIGO 5.°

As tripulações dos barcos de pesca, ás de serviço dos portos e rios, e aos grupos de individuos que formem companhas de pesca, são tambem applicaveis as disposições d'este Codigo 1:

1.° Em relação aos factos por elle previstos e punidos como infracções;

2.° Em relação aos factos equiparados a infracções para esse effeito no artigo 3.° deste Codigo e na legislação posterior.

ARTIGO 6.°

Nos casos de perda de embarcação por naufrágio, fortuna de guerra ou outra causa, os individuos a que se referem os artigos antecedentes continuarão a ficar sujeitos ao regime estabelecido por este Codigo, até que tenham sido entregues a uma autoridade portuguesa.

§ unico. Esta disposição não comprehende os passageiros, que podem deixar de seguir a sorte da equipagem, salvo sendo presos, náufragos ou abandonados, que tenham embarcado por ordem de uma autoridade portuguesa, os quaes continuam sujeitos ao mesmo regime até serem presentes á autoridade competente.

ARTIGO 7.°

O capitão, no sentido da presente lei, é o que conduz e dirige o navio, e na sua falta ou no caso de impedimento, aquelle que legalmente o substituir ou representar. São tambem comprehendidos neste titulo o mestre, arraes, ou patrão de barco, e o mandador de armação de pesca.

ARTIGO 8.°

Os officiaes do navio, no sentido da presente lei, são os pilotos com um diploma de capacidade dado pelo Estado, contratados para auxiliarem o capitão nos diversos serviços de bordo. São tambem considerados como officiaes os medicos, machinistas encartados, e os individuos que desempenhem funcções de commissario.

ARTIGO 9.°

O conjunto do pessoal do navio, depois dos officiaes, constitue a equipagem.

ARTIGO 10.°

Homem da equipagem, no sentido da presente lei, é toda ou qualquer pessoa empregada em serviço a bordo de embarcação portuguesa, por conta do armador.

1 Portaria de 5 de março de 1874.

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SESSÃO N.° 5 DE 8 DE MARÇO DE 1909 17

As empregadas do sexo feminino nos paquetes teem os mesmos direitos e deveres que os homens da equipagem.

§ unico. Não são considerados homens de equipagem os práticos da costa, portos e rios, e bem assim os operarios e jornaleiros accidentalmente empregados a bordo.

ARTIGO 11.º

O capitão é o superior de serviço dos officiaes e da equipagem do seu navio, a bordo ou fora d'elle, emquanto durar o armamento.

A sua substituição, em praso de impedimento legal ou falta, faz-se pelos pilotos, pela ordem da sua categoria bordo.

ARTIGO 12.°

Os officiaes do navio são os superiores da equipagem.

Aos officiaes do navio applicam-se as disposições relativas á equipagem, a menos de determinação expressa em contrario. A situação dos officiaes entre si, ou a sua hierarchia, determina-se com seu- conhecimento e annuencia por combinações especiaes entre o armador e capitão.

A bordo dos navios movidos por um motor mecanico, machinista de serviço está subordinado ao official de quarto quanto ás ordens transmittidas deste para a machina.

ARTIGO 13.°

O detalhe do pessoal do navio para os differentes ser viços de bordo será lido£á equipagem e affixado no navio.

TITULO I

Da jurisdicção

CAPITULO I

Da jurisdição em materia de disciplina

ARTIGO 14.°

O conhecimento das faltas de disciplina e imposição das penas que lhe correspondem compete:

1.° Aos chefes dos departamentos maritimos e aos capitães dos portos, ou á quem legalmente os substitua, sendo official da armada.

2.° Aos commandantes dos navios de guerra.

3.° Aos consules e vice-consules portugueses.

4.° Aos capitães nos seus proprios navios.

§ unico. Quando o consul ou vice-consul for proprietario ou agente de um navio ficará excluido com relação a esse navio, da competencia e attribuições conferidas por este codigo.

ARTIGO 15.°

Esta competencia exerce-se da maneira seguinte:

1.° Quando o navio se achar em porto portugues, a jurisdição disciplinar compete ao chefe do departamento maritimo ou capitão do porto.

2.° Em porto, enseada ou bahia portuguesa onde não haja capitão do porto, ou em porto estrangeiro, compete aos commandantes mais antigos dos navios de guerra que se acharem n'aquellas aguas.

3.° Em porto estrangeiro onde não esteja navio do Estado, compete ao consul português.

4.° No mar e nos Jogares onde não houver nenhuma das autoridades indicadas nos numeros antecedentes, compete ao capitão no seu proprio navio.

§ unico. A qualquer das autoridades a que se referem os n.ºs 1.°, 2.° e 3.° deste artigo deve o capitão, segundo o caso e circunstancias, dirigir a sua queixa, formulada quanto possivel por escrito, assim como deve, no primeiro porto a que chegar, dar-lhe conta das penas disciplinares que tiver applicado.

ARTIGO 16.°

O capitão pode tambem em todos os casos, e em qualquer logar em que se ache o navio applicar as penas declaradas no. artigo 64.°, sem previamente recorrer ás autoridades mencionadas no artigo 14.°, ás quaes nos termos do artigo 15.° deve porem dar parte do occorrido o mais breve possivel.

ARTIGO 17.°

Qualquer caso de conflicto sobre competencia em materia de disciplina será resolvido, no continente e ilhas adjacentes, pelo chefe do respectivo departamento maritimo, e nas colonias, pelos goverdadores. A autoridade que julgar do conflicto expedirá o processo ao funccionario que delle deve tomar conhecimento.

ARTIGO 18.°

O poder disciplinar constituido pelo, artigo 14.° será exercido com a maior reserva, devendo aquelles a quem competir tomar conheeimento das faltas e impor as penas, colligir previamente todas as informações tendentes para esclarecer os factos que forem submettidos á sua apreciação.

Os capitães que sob responsabilidade propria applicarem durante as viagens as penas disciplinares previstas no artigo. 63.° devem ser interrogados cuidadosamente pela autoridade maritima ou consular do porto da chegada, e quando se reconheça terem commettido abuso de autoridade serão punidos conforme o disposto no artigo 94.°

Neste caso a autoridade competente participará a occorrencia ao Ministro daMarinha e suspenderá a execução da pena, se ainda for tempo, aguardando a resolução do Ministro.

CAPITULO II

Da jurisdição em materia de delictos maritimos

ARTIGO 19.°

São criados tribunaes maritimos commerciaes de duas classes.

Aos de 1.ª classe compete o conhecimento e julgamento dos delictos maritimos enunciados neste codigo, classificados esjpeciaes, e funccionarão, segundo o caso: nas sedes dos departamentos, no continente e ilhas adjacentes; a bordo dos navios de guerra portugueses, ou na sede dos consulados, no estrangeiro; e na sede da capitania dos portos, nas colonias.

Aos de 2.ª classe compete o conhecimento e julgamento dos delictos maritimos enunciados n'este codigo, classificados ordinarios, e funccionarão nas sedes de todas as capitanias, e a bordo dos navios de guerra portuguesa, ou na sede dos consulados, nos portos estrangeiros.

ARTIGO 20.°

Os tribunaes maritimos commerciaes de 1.ª classe serão constituidos por um presidente e quatro vogaes e os de 2.ª classe por una presidente e dois vogaes.

ARTIGO 21.°

No continente, ilhas adjacentes e colonias, o tribunal maritimo de 1.ª classe será composto da seguinte forma:

1.° O chefe do departamento, e na sua falta, quem legalmente o substituir, servindo de presidente.

§ unico. Nas colonias, o presidente será o capitão dos portos.

2.° Um armador e na sua falta um commerciante acreditado na praça;

3.° Um dos capitães dos navios que estiverem no porto.

4.° O patrão-mor do porto e seguidamente, na sua falta, sota-patrão-mor, havendo-os, e quando os não haja, um piloto da praça 1;

5.° Um piloto ou contra-mestre, e na sua falta um maritimo domiciliado n'aquella localidade que saiba ler e escrever e tenha desempenhado as funcções de piloto, mestre ou contra mestre.

1 Portaria de 15 de novembro de 1870.

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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

No caso do accusado ser machinista, fogueiro ou chegador, quando a accusação verse sobre assunto profissional, deve ser, sempre que for possivel, um machinista que tenha servido como primeiro ou segundo, na direcção de uma machina.

§ 1.° O armador, de que trata o n.° 2, será nomeado pelo tribunal do commercio da comarca respectiva, a requisição do presidente do tribunal maritimo.

§ 2.° Os capitães, pilotos, machinista e os contramestres da marinha mercante, de que tratam os n.ºs 3.°, 4.° e 5.°, serão para este fim designados e intimados pela autoridade maritima local.

§ 3.° Nos portos em que o tribunal maritimo se não possa constituir pela forma indicada neste artigo, ou n'aquelles onde não tiver logar a sua constituição, a autoridade maritima local tomará conhecimento da queixa, e precedendo a uma rigorosa investigação, informará dos factos e remetterá, juntamente com o accusado, pelo mesmo navio ou directamente, o processo á autoridade mais proxima competente, que fará convocar o tribunal.

ARTIGO 22.°

Em porto estrangeiro onde estacionar um navio de guerra português, o tribunal maritimo de 1.ª classe funccionará a bordo e será composto da forma seguinte:

1.° O commandante do navio de guerra, presidente;

2.° O official immediato desse navio;

3.° Um dos capitães .... dos navios de com-

4.° Um dos ofificiaes ....

5.° Um dos contra-mestres ....

.... dos navios de commercio presentes no porto.

§ unico. Quando o accusado for machinista, fogueiro ou chegador, e a accusação verse sobre assunto profissional, o quinto vogal deverá ser o primeiro machinista do navio de guerra, havendo-o.

ARTIGO 23.°

Quando em porto estrangeiro não houver outro navio mercante senão aquelle a que pertencer o culpado, o tribunal maritimo de 1.ª classe será composto desta forma:

1.° O commandante do navio de guerra, presidente;

2.° Os dois officiaes de marinha mais antigos, depois do commandante.

3.° Um negociante portugues indicado pelo consul.

4.° Um official da navio onde foi commettido o delicto.

§ 1.° Quando o accusado for machinista, fogueiro ou chegador, o quinto vogal deverá ser o primeiro machinista do navio de guerra, havendo-o.

§ 2.° Achando se no porto mais de um navio de guerra, será presidente do tribunal o mais antigo dos respectivos commandantes.

ARTIGO 21.°

Em porto estrangeiro em que não houver navio de guerra português, o tribunal maritimo de 1.ª classe funccionará na sede do consulado e será composto pela forma seguinte:

1.° O consul de Portugal, presidente.

2.° Um dos capitães dos navios portugueses de commercio ali fundeados.

3.° Um dos pilotos dos mesmos navios.

4.° Um negociante português nomeado pelo cônsul.

5 ° Um dos contramestres dos navios mercantes portugueses.

§ unico. Quando o cônsul ou vice-consul de Portugal não for cidadão português, bem como quando não houver na localidade os individuos portugueses necessarios para formarem o tribunal maritimo commercial, deve a autoridade consular remetter pelo mesmo navio ou directamente o accusado acompanhado do auto de noticia e mais documentos autenticos do occorrido, dirigidos á autoridade maritima do primeiro porto português, a fim de se poder instaurar o competente processo.

ARTIGO 25.°

O maritimo accusado, querendo, poderá apresentar um defensor no julgamento, e não 9 fazendo será pelo presidente nomeado um defensor officioso.

ARTIGO 26.°

No continente, ilhas adjacentes e colonias, o tribunal maritimo de 2.ª classe será composto do capitão do porto como presidente, e de dois vogaes por este nomeados de entre os maritimos que se encontrem na localidade (dando preferencia aos que tenham exercido commando de navios).

Em porto estrangeiro onde estacionar um navio de guerra português, o tribunal maritimo de 2.ª classe será composto do commandante desse navio, como presidente, e de dois officiaes por este nomeados.

Em porto estrangeiro em que não houver navio de guerra português, o tribunal maritimo de 2.ª classe será composto do consul de Portugal, como presidente, de dois maritimos ou commerciantes portugueses por este nomeados.

ARTIGO 27.°

As funcções de escrivão nos tribunaes maritimos commerciaes será o exercidas:

A bordo dos navios de guerra, pelo official de administração naval, e na sua falta, por quem o commandante designar.

Nos portos do reino, ilhas adjacentes e colonias, pelo escrivão da capitania, e na sua falta por um dos escreventes, e não o havendo por um empregado administrativo requisitado pelo chefe do departamento ou capitão do porto.

Nos portos estrangeiros, por um empregado do consulado, e, na sua falta, por qualquer indviduo nomeado pela autoridade consular.

ARTIGO 28.°

Não podem fazer parte dos tribunaes maritimos com-merciaes (1):

1.° Os menores de vinte e um annos;

2.° O capitão que tiver feito a queixa ou quem a tiver feito;

3.° O offendido ou queixoso;

4.° Os que não forem cidadãos portugueses por nascimento ou naturalização;

5.º Os que dentro dos ultimos cinco annos anteriores á data do despacho que derogue o dia de julgamento tiverem intervindo como parte queixosa ou como réu em algum processo crime por causas relativas ao accusado;

6.° Os parentes até ao 4.° grau por direito civil, por consanguinidade ou afimidade, do accusado ou do offendido.

§ unico. O parentesco nos graus indicados neste artigo, de um dos membros do tribunal, com o accusado, ou um dos accusados, é causa de rejeição por suspeita, que pode ser invocada pelos accusados ou admittida por dever pelo tribunal.

ARTIGO 29.°

Não podem simultaneamente ser vogaes do mesmo tribunal maritimo commercial os parentes consanguineos ou

1 Sempre que o funccionario a quem a lei confia a presidencia do tribunal maritimo commercial for a parte offendida, não pode elle entrar na composição do mesmo tribunal, devendo ser substituido como em qualquer impedimento do exercicio dos outros deveres do seu cargo, pela pessoa a quem a lei incumbir essa substituição.

N'este caso deve o funccionario impedido limitar-se a noticiar o occorrido, a apresentar documentos e esclarecimentos ao tribunal, e a depor perante elle, quando pelo mesmo tribunal for exigido; cumprindo-lhe depois, se houver sentença condemnatoria, faze-la executar nos termos, prescritos n'este codigo. (Portaria de 27 de abril de 1866).

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afins em linha recta ou no 2.° grau. por direito civil na linha transversal.

ARTIGO 30.°

Nenhum individuo a quem nos termos do presente codigo couber ser membro do tribunal maritimo commercial, poderá recusar se a funccionar; porem, se tiver causa que o inhiba de funccionar, assim o deve declarar ao tribunal, que decidirá da sua admissão.

§ unico. O presidente dos tribunaes maritimos commerciaes de 1.ª classe, se a falta ou recusa for justificada, requisitará com tal fundamento ao presidente d'aquelle tribunal a nomeação de outro individuo da mesma classe.

Sendo o vogal que falta, nomeado pela autoridade maritima ou consular, o presidente fará ou requisitará a essa autoridade a nomeação de outro individuo da mesma classe para o substituir.

Em qualquer destes casos, e ainda se a pessoa que falta for uma testemunha e a falta não for justificada, deve o presidente do tribunal maritimo commercial remetter ao Ministerio Publico commnnicação documentada do facto occorrido, para se proceder criminalmente contra esse vogal ou testemunha.

CAPITULO III

Da jurisdição em materia de crimes maritimos

ARTIGO 31.°

Aos tribunaes ordinarios compete conhecer e julgar os crimes maritimos previstos n'este codigo.

TITULO II

Da forma do processo

CAPITULO I

Da forma do processo em materia de faltas de disciplina

ARTIGO 32.°

Os processos nos tribunaes maritimos, tanto de 1.ª como de 2.ª classe, serão expeditos quanto possivel, caracterizando especialmente os de 2.ª classe a sua forma summaria.

ARTIGO 33.°

O capitão terá a bordo um livro especial, chamado livro de castigos, conforme o modelo junto, numerado e rubricado pelo capitão do porto em que o navio tiver armado; numa das columnas de cada pagina será mencionado pelo capitão ou pelo official de quarto toda a falta de disciplina commettida a bordo ou fora do navio pelo seu pessoal, designando especificadamente as suas circunstancias, o dia em que se verificou, e o nome de quem a commetteu, e na outra columna escreverá a sua decisão, a autoridade que tiver de ordenar sobre o caso, nos termos do artigo 14.°

O capitão notará nesse livro e pelo mesmo modo, todas as penas disciplinares que tiver imposto nos termos dos artigos 16.° e 64.°, não devendo impor qualquer pena disciplinar sem ter ouvido o culpado e a sua drfesa, consignando tambem esta formalidade no mesmo livro.

§ unico. Ao capitão que não tiver a bordo esse livro ser-lhe-ha applicada á pena do artigo 97.°

ARTIGO 34.°

O livro de castigos, finda a viagem, ou quando o navio desarme, será entregue ao capitão do porto onde o navio chegue ou desarme administrativamente, e ficará depositado no archivo da capitania até que seja novamente reclamado, salvo se estiver em branco, caso em que poderá ser conservado a bordo para serviço ulterior.

ARTIGO 35.°

Quando qualquer individuo que se encontre eventualmente a bordo commetter alguma infracção, o capitão levantará auto que remetterá á autoridade maritima ou consular para seguir os tramites legaes.

CAPITULO II

Da forma do processo em meteria de delictos maritimos

ARTIGO 36.°

Sendo commettido a bordo algum delicto, o segundo ou o official de quarto dará parte ao capitão; sendo commettido fora do navio, será a parte dada pelo segundo; sendo commettido em presença do capitão ou chegando ao seu conhecimento sem ser por participação ou queixa, elle mesmo registará o facto no livro de castigos.

Em todo o caso, serão sempre mencionadas no livro dos castigos todas as circumstancias do delicto nos termos do artigo 32.°

ARTIGO 37.°

Em seguida procederá o capitão, por si, ou por official do navio que nomeie, a uma instruccão summaria do facto, ouvindo testemunhas contra e a favor do indiciado, e fará lavrar um auto de tudo, pelo individuo que tiver sido nomeado para servir de escrivão.

O auto será assinado pelo official que o levantar, pelas testemunhas que saibam escrever, mencionando se aquellas que não saibam, e pelo escrivão. Do levantamento do auto se fará menção no livro dos castigos.

ARTIGO 38.°

Passando-se o facto em porto do reino ou das colonias, o capitão apresentará a parte, com as peças" do processo, ao capitão do porto, nos tres dias que seguirem ao conhecimento do delicto.

Passando-se em porto estrangeiro, apresentará a parte no mesmo prazo ao commandante do navio de guerra que ali estiver, e na sua falta ao cônsul.
Passando-se no alto mar, ou em portos nacionaes ou estrangeiros onde não haja nenhuma das autoridades citadas, apresentará a parte no primeiro porto a que chegar, ao chefe do departamento, ao capitão do porto, ao commandante do navio de guerra ou ao consul, conforme houver logar, nos termos indicados.

ARTIGO 39.°

Sendo o delinquente o proprio capitão, o processo terá logar, ou por queixa dos ofiiciaes e gente da equipagem, ou dos passageiros, ou de officio por parte da autoridade a quem compete a repressão dos delictos.

No primeiro caso, a queixa será feita nos prazos marcados no artigo antecedente, ao chefe do departamento, capitão do porto, commandante do navio de guerra ou cônsul, conforme as circunstanciam previstas n'esse artigo.

No segundo caso, qualquer cTessas autoridades, independentemente de participação ou queixa, faz instaurar o respectivo processo em conformidade com as disposições deste Codigo.

ARTIGO 40.°

A autoridade que receber a justificação e outras peças do processo, se lhe não pertencer pela qualidade do delicto a presidencia do tribunal, remetterá aquelles documentos a quem essa presidencia pertencer. Essa autoridade, recebidos os documetitos, nomeará um aos membros do tribunal para completar a instrucção do processo, e terminada esta, designará o dia para o julgamento.

Se, porem, o delicto for commum, pertencendo o seu conhecimento aos tribunaes ordinarios, a autoridade que receber a parte e as peças do processo remetterá este e o, indicado ao Ministerio Publico, a fim de ser processado no tribunal do districto onde for encontrado, embora o facto criminoso tenha sido praticado em logar de differente jurisdição.

§ unico. A prisão preventiva do accnsado terá logar quando a autoridade, julgando-a indispensavel, assim o ordene.

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ARTIGO 41.°

As sessões dos tribunaes maritimos commerciaes são publicas.

A sua policia pertence ao presidente.

§ unico. Um exemplar d'este codigo estará sobre a mesa durante as sessões.

ARTIGO 42.°

O presidente, ao abrir a sessão, de pé com todos os vogaes, e descobertos, pronunciará a seguinte formula: "Juramos desempenhar as nossas funcções no tribunal maritimo commercial com imparcialidade".

Cada vogal, responde:

"Assim o juro".

ARTIGO 43.°

O presidente mandará depois ler pelo escrivão a parte e as differentes peças do processo, tanto contra, como a favor do accusado.

O accusado será conduzido perante o tribunal, em liberdade e acompanhado do seu defensor.

§ unico. Sendo menor o accusado, ser-lhe-ha nomeado curador, sob penia de nullidade.

Ao accusado, defensor ou curador, será sempre permittido o exame do processo, que para esse fim estará patente por tempo não inferior a tres dias, na sala do tribunal, podendo dentro desse prazo darem as testemunhas de defesa.

ARTIGO 44.°

Verificada a identidade do accusado, o presidente advertirá o accusado e o seu defensor ou curador, de que lhes é permittido dizer tudo o que julgarem a bem da defesa, sem ultrapassar os limites da decencia e do respeito devido á autoridade.

ARTIGO 45.°

O presidente é investido de poder descricionario para a direcção da discussão e descobrimento da verdade.

ARTIGO 46.°

O accusado pode fazer chamar perante o tribunal todas as pessoas que desejar sejam ouvidas como testemunhas em sua defesa, uma vez que as apresente ou faça apresentar no dia do julgamento; todavia a demora ou falta de qualquer testemunha, não pode fazer adiar o julgamento se o tribunal entender que o seu depoimento não é necessario para a decisão da causa.

§ unico. Não podem ser testemunhas os ascendentes e descendentes, os afins no mesmo grau, nem o conjuge do accusado.

ARTIGO 47.º

O presidente interroga o accusado e inquire as testemunhas.

Os membros do tribunal, com permissão do presidente, podem fazer ao accusado e ás testemunhas as perguntas que julgarem necessarias para seu esclarecimento.

ARTIGO 48.°

O accusado apresentará a sua defesa por si ou pelo seu defensor e curador se ainda o não tiver feito por escrito, e o presidente, depois de lhe perguntar se nada mais tem a dizer em sua defesa, fará um relatorio claro e resumido dos factos, sem todavia expor a sua opinião pessoal sobre a culpabilidade ou innocencia do réu; e findo o relatorio, fechará a discussão e fará retirar o réu e o auditorio, para o tribunal deliberar.

ARTIGO 49.°

Os vogaes do tribunal votam na ordem inversa das classificações mencionadas nos artigos 21.°, 22.°, 23.°, 24.° e 26.°, sendo o presidente o ultimo.

ARTIGO 50.°

A votação, é por maioria, tanto sobre a culpabilidade como sobre a applicação da pena. Quando o accusado for culpado de mais de um delicto, deve-se-lhe applicar a pena correspondente ao maior devidamente aggravada.

O relator lavrará a sentença que será motivada, e por todos assinada depois de lida.

§ unico. Na sentença deve declarar-se, alem do nome do accusado, a capitania em que estiver matriculado.

ARTIGO 51.°

Parecendo ao tribunal que o facto embora apresentado como delicto, entra na categoria das faltas de disciplina, applicará somente uma das penas designadas no artigo 63.° sem se declarar incompetente para o julgar.

§ 1.° Se o tribunal for de 2.ª classe e o facto parecer de categoria de delicto especial, declarar-se-ha incompetente e remetterá ou entregará todo o processo juntamente com o indiciado ao tribunal de 1.ª classe que tiver competencia para o seu julgamento.

§ 2.° Se o facto porem constituir crime ou delicto commum, declarar-se-ha incompetente e remetterá todo o processo, juntamente com o indiciado, ao Ministerio Publico para este proceder criminalmente. Esta declaração do tribunal deve ser junta ao processo.

ARTIGO 52.°

O presidente remetterá uma copia da sentença ao Ministro da Marinha, e outra ao Ministerio Publico para a fazer executar.

Na sentença deve mencionar-se a observancia dos artigos 21.° a 24.° e 42.°, 43.°, 44.° e 50.° deste Codigo.

ARTIGO 53.°

O presidente escreve em seguida á sentença "cumpra-se em seu teor e forma" e toma as medidas convenientes para a sua execução.

§ unico. O presidente deve notificar a sentença proferida ao departamento ou capitania a que pertence o condemnado.

Sendo a sentença proferida em Portugal e envolvendo a pena de prisão, o condemnado será logo posto á disposição do Ministerio Publico da comarca pelo presidente do tribunal, com uma copia da sentença para a fazer executar.

ARTIGO 54.°

Sendo proferida fora de Portugal será sempre cumprida na metropole, se a prisão exceder a tres meses; n'este caso será o condemnado para ali enviado o mais breve possivel com uma copia da sentença, e entregue, ao chegar a um porto português, á autoridade maritima local que o remetterá ao Ministerio Publico.

Se a prisão não exceder a tres meses, poderá ser cumprida a pena, no reino, nas colonias ou em país estrangeiro, conforme o local onde o réu tiver sido julgado.

§ 1.° O condemnado enviado para cumprir a pena de prisão será considerado a bordo como passageiro de ração, devendo as disposições a tomar a seu respeito limitar-se á vigilancia sufficiente para prevenir a sua evasão, a não se achar comprehendido nas disposições finaes do artigo 65.° e seu paragrapho.

§ 2.° As despesas da detenção não correm por conta do armamento do navio a que pertence o condemnado.

ARTIGO 55.°

As penas impostas fora do reino contra os capitães de navio só sejão cumpridas depois do navio voltar ao porto onde o seu proprietario possa tomar conta d'elle.

§ unico. Os capitães não podem ser desembarcados por simples medida disciplinar, excepto quando isso seja requisitado pelo consignatario do navio ou equipagem por motivos de que a autoridade maritima ou consular julgará.

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ARTIGO 56.º

A cobrança das multas impostas em virtude deste Codigo é feita a requisição da autoridade maritima, e Uca, nos termos de direito, a cargo do Ministerio Publico do logar em que desarmar o navio onde estiver embarcado o condemnado, ou d'aquelle em que estiver inscrito maritimo, ou d'aquelle em que elle tiver desembarcado durante a viagem.

§ 1.° Se o desembarque se tiver effectuado em país estrangeiro,, deverá o cônsul remetter a certidão da sentença á capitania do porto do armamento para ahi ser promovida a execução.

§ 2.° A importancia das multas e descontos de soldadas ou rações, impostos em virtude d'este Codigo, dará entrada, por parte de quem competir, no cofre do Real Instituto de Soccorros a Náufragos quando a sua importancia total for inferior a 10$000 réis, sendo receita do Estado quando exceder a essa quantia.

ARTIGO 57.°

Das sentenças dos tribunaes maritimos commerciaes em que a pena não exceder a um mês de prisão ou a 10$000 réis de multa, não haverá recurso algum.

§ 1.° Quando as penas forem superiores ás que ficam expressas neste artigo, poderá o réu recorrer para o Ministro da Marinha, por violação ou falsa applicação da lei, o qual, sob consulta do auditor, poderá annullar a sentença e mandar proceder a novo julgamento.

§ 2.° O prazo para a interposição do recurso é o de dez dias seguidos e improrogaveis, contados da data da publicação ou intimação da sentença.

O recurso, quando haja logar, tem sempre o effeito suspensivo.

ARTIGO 58.°

Todo o processo perante os tribunaes maritimos commerciaes é isento de sello e não dá logar a percepção de custas de qualquer natureza.

ARTIGO 59.°

O escrivão declarará em seguida ao despacho do presidente, mencionado no artigo 53.°, se a sentença foi ou não dada á execução.

O capitão fará transcrever a sentença no livro de castigos, ao qual ficará annexa para ser entregue ao chefe do departamento ou capitão do porto.

Quando o condemnado for o proprio capitão será a respectiva sentença copiada no livro de castigos pelo presidente do tribunal maritimo commercial que a tiver proferido, e mencionada, por extracto, no rol da equipagem.

CAPITULO III

Da forma do processo em materia de crimes maritimos

ARTIGO 60.°

Logo que a bordo de qualquer navio for commettido algum crime, o capitão procederá nos termos dos artigos 36.° e 37.° á verificação dos factos, instrucção do processo, apprehensao dos instrumentos ou objectos do crime, e prisão do indiciado.

ARTIGO 61.°

Chegando a um porto do reino ou das colonias, o capitão entregará o indiciado e as peças do processo á autoridade maritima; este funccionario completa a instrucção, se for preciso, envia o auto dentro de vinte e quatro horas ao Ministerio Publico, e faz apresentar o accusado á autoridade judiciaria.

ARTIGO 62.°

Chegando a porto estrangeiro fará a entrega ao commandante do navio de guerra português presente naquelle porto, o qual, completando quanto preciso a instrucção no mais breve espaço de tempo, fará desembarcar o accusado, ainda que seja o proprio capitão, para o enviar ao porto do armamento com as peças do processo, se não preferir mandá-lo pelo mesmo navio.

§ unico. Não havendo no porto um navio de guerra português, o capitão fará a entrega ao consul português, o qual procederá nos termos prescritos neste artigo.

TITULO III

Da penalidade

CAPITULO I

Das pernis

SECÇÃO I

Penas das faltas de disciplina

ARTIGO 63.°.

As penas applicaveis á falta de disciplina são: Para a gente da equipagem:

1.ª Privação de licença até pito dias;

2.ª Suppressão de ração de bebida fermentada, a uma ou ás duas refeições, até tres dias;

3.ª Desconto de um até tres dias de soldada, ou multa correspondente, sendo a equipagem ajustada a meses, e de 300 a 900 réis sendo ajustada a partes;

4.ª Passagem á classe ou situação inferior por oito a trinta dias.

5.ª Prisão simples até oito dias, com desconto de metade das soldadas correspondentes;

6.ª Prisão até quatro dias em logar fechado, com desconto da totalidade das soldadas correspondentes.

§ 1.° A prisão em logar fechado deve ser sempre acompanhada da suspensão de bebida fermentada ou alcoolica.

§ 2.° A pena de desconto de soldadas deve ser empregada com toda a reserva e só nos casos em que se torne improficua a applicação de penas mais leves.

§ 3.° A pena de passagem a classe inferior pode, ser definitiva quando o individuo o mereça pelo seu mau caracter.

Para os afficiaes:

1.ª Admoestação em particular;

2.ª Reprehensão na presença de individuos de igual ou superior graduação;

3.ª Prisão simples até tres dias, fazendo serviço, com desconto da quarta parte do soldo correspondente;

4.ª Prisão rigorosa no camarote até oito dias;

5.ª Suspensão temporaria de funcçoes.

§ unico. A prisão rigorosa e a suspensão temporaria de funcções, são sempre acompanhadas de desconto de metade do soldo, se o official é contratado a meses, e de um desconto até 20$000 réis, se o official é contratado a partes. A situação mencionada nos n.ºs 4.° e 5.° tanto para a gente de equipagem como para os officiaes, pode prolongar-se por tanto tempo quanto as circunstancias o exigirem, mesmo até a chegada do navio ao porto, fazendo-se menção d'isso no livro dos castigos.

Para os passageiros da camara:

1.ª Admoestação em particular;

2.ª Reprehensão em particular;

3.ª Prisão simples;

4.ª Prisão no camarote até seis dias.

Para os passageiros do convés:

1.ª Admoestação;

2.ª Reprehensão

em particular;

3.ª Reprehensão em presença dos officiaes do navio;

4.ª Prisão no alojamento até oito dias;

5.ª Prisão em logar fechado até quatro dias.

§ 1.° Os passageiros que se recusarem a cumprir a pena disciplinar que lhes for imposta podem ser recolhidos a prisão fechada durante oito dias o maximo. Quando, Dorem, o delinqnente seja perigoso a bordo, ou tenha

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commettido um crime, poderá ser recolhido fechado pelo tempo preciso.

§ 2.° O capitão pode, segundo as circunstancias, fazer excluir da mesa do respectivo rancho o official ou passageiro que, pelo seu porte inconveniente, torne precisa esta medida.

ARTIGO 64.°

As penas que o capitão pode applicar, nos termos do artigo 16.°, são:

1.ª Admoestação e reprehensão;

2.ª Detenção a bordo até oito dias;

3.ª Suppressão de ração de bebida fermentada, a uma "ou ás duas refeições, até oito dias;

4.ª Prisão simples até quatro dias, com desconto de metade das soldadas correspondentes.

§ unico. A autoridade maritima que tomar conhecimento da applicação d'estas penas, tem competencia para as aggravar.

ARTIGO 65.°

Em qualquer circunstancia come medida extraordinaria em caso de força maior, ou para garantir a segurança da equipagem ou do navio, podem ser applicados ferros simples ou dobrados, do que se fará menção no livro dos castigos.

§ unico. Todo o individuo punido com ferros ou prisão em logar fechado, deve ser conduzido á tolda, duas vezes por dia, durante uma hora.

SECÇÃO II

Penas dos delictos maritimos

ARTIGO 66.°

As penas applicadas aos delictos maritimos considerados ordinarios, por este codigo, pão:

1.ª A multa da 3$000 a 300000 réis, sendo officiaes os delinquentes, e de 1$000 a 10$000 réis, sendo gente da equigagem ou passageiros;

2.ª Privação temporaria de commandar, sendo official;

3.ª Prisão de oito dias a tres annos.

ARTIGO 67.°

As penas applicadas aos delictos maritimos, considerados especiaes por este Codigo, são as mencionadas para cada um d'esses delictos.

SECÇÃO III

Penas dos crimes

ARTIGO 68.°

As penas applicaveis aos crimes são as consignadas nas leis ordinarias, salvo os casos previstos no presente Codigo.

SECÇÃO IV

Da applicação das penas

ARTIGO 69.°

Tanto as autoridades, a quem incumbe o julgamento das contravenções, como os tribunaes maritimos commerciaes, conhecendo dos delictos, applicarão as penas, proporcionando-as ao grau de culpabilidade do réu.

Para este fim, tornarão em consideração, conforme o caso:

1.° A idade do delinquente, os seus antecedentes, a importancia do navio ou embarcação e a navegação ou serviço em que se empregar.

2.° Todas as mais circunstancias que forem applicaveis e que nos termos do Codigo Penal, agravam ou attenuam, a culpabilidade, ou a fazem desapparecer ou excluir.

3.° A falta é sempre tanto mais grave quanto é mais * elevada a posição daquelle que a praticar.

ARTIGO 70.°

Em geral só se applicam os castigos mais severos depois de impostos os que o forem menos.

Esta regra pode ser alterada no caso de indisciplina grave, pela natureza ou circunstancias de que for revestida.

ARTIGO 71.°

A applicação das penas aos crimes será regulada pelo Codigo Penal ordinario.

CAPITULO II

Das infracções e da sua punição

SECÇÃO I

Das faltas de disciplina

ARTIGO 72.°

São consideradas faltas de disciplina:

1.ª Desobediencia simples;

2.ª Negligencia no desempenho do serviço ou execução de qualquer trabalho de que for encarregado;

3.ª Faltar ao quarto, ou falta de vigilancia durante elle;

4.ª Embriaguez sem desordem;

5.ª Desordem sem vias de facto entre os homens da equipagem ou passageiros;

6.ª Ausencia de bordo sem licença, não excedendo tres dias;

7.ª Demora em terra finda a licença, não excedendo a tres dias;

8.ª Deterioração por incuria de objectos de uso de bordo ou de pesca;

9.ª Falta de respeito aos superiores;

10.ª Accender pela primeira vez luz ou fogo sem licença; ou circular com lume ou cachimbo ou cigarro acceso em logares defesos;

11.ª Adormecer pela primeira vez estando ao leme ou de vigia;

12.ª A pratica a bordo de actos offensivos da moral que não cheguem a constituir crime ou delicio:

13.ª Utilizar-se de uma embarcação do navio sem licença, não havendo deterioração ou abandono;

14.ª Em geral, quaesquer factos de negligencia que, constituirem apenas uma falta leve, ou simples falta á ordem ou serviço do navio, ou ás obrigações estipuladas no caso do ajuste.

ARTIGO 73.°

As faltas de disciplina serão punidas conforme a sua gravidade com uma das penas designadas no artigo 63.° á escolha das autoridades a quem competir o seu conhecimento independente da indemnização devida por extravio ou deterioração de objectos.

§ 1.° Aos homens da equipagem que forem substituidos no serviço, durante a pena de prisão disciplinar descontar-se-ha nas soldadas as despesas com a substituição, havendo as.

§ 2.° A autoridade que impuser pena disciplinar que motivar substituição deve consignar no livro de castigos que essa substituição se fez, a fim de evitar qualquer reclamação posterior do homem castigado.

SECÇÃO II

Dos delictos maritimos

ARTIGO 74.°

Os delictos maritimos emquanto á sua natureza e penas que podem ser-lhes applicadas, classificam-se em ordinarios e especiaes.

SUB-SECÇÃO I

Dos delictos maritimos ordinarios

ARTIGO 75.°

São delictos maritimos ordinarios os seguintes:

1.° Faltas de disciplina reiteradas;

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SESSÃO N.º 5 DE 8 DE MARÇO DE 1909 23

2.° Desobediencia acompanhada de recusa formal de obedecer;

3.° Desordem com vias de facto entre gente de equipagem ou passageiros, não resultando doença ou incapacidade de trabalho por mais de trinta dias;

4.° Embriaguez com desordem ou habitual;

5.° Emprego, sem licença, de qualquer embarcação meuda do navio, com deterioração ou abandono da mesma;

6.° Deterioração de objectos de uso de bordo, sendo premeditada;

7.° Alteração das mercadorias ou dos viveres, pela mistura de substancias não prejudiciaes;

8.° Desperdicio ou extravio de viveres ou liquidos, para uso de bordo;

9.° Introducção clandestina a bordo de armas de fogo, armas brancas, polvora, materias inflammaveis ou explosivas, e bebidas espirituosas;

10.° Porte de armas brancas ou de fogo a bordo;

11.° Jogo de azar ou de fortuna;

12.° Furto, não excedendo 10$000 réis o valor do objecto furtado;

13.° Vias de facto contra superior que não seja o capitão ou official de bordo, e de que não resulte doença ou incapacidade de trabalhar por mais de trinta dias;

14.° Falsas declarações de identidade na occasião do ajuste;

15.° Adormecer, estando de quarto, sendo official;

16.° Emprego no miar, sem licença, de dynamite ou outras substancias explosivas;

17.° A pesca por meio de dynamite ou outro explosivo.

§ unico. No caso dos n.ºs 9.° e 10.° os mencionados1 objectos serão apprehendidos pelo capitão e perdidos a favor do Estado, com excepção das bebidas espirituosas que serão vendidas.

ARTIGO 76.°

Os delictos enumerados no artigo antecedente serão punidos com as penas estabelecidas no artigo 66.° ao prudente arbitrio do tribunal maritimo que os julgar, independente da indemnização devida por extravio ou deterioração de objectos ou quaesquer prejuizos.

SUB-SECCÃO II

Dos delictos maritimos especiaes

ARTIGO 77.°

São delictos maritimos especiaes, os constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 78.º

Todo o capitão ou official de quarto que, navegando, for culpado de deixar de cumprir os preceitos estabelecidos nas regras para evitar abalroamentos será punido com a multa de-20000 a 500000 réis, que pode ser acompanhada de tres dias a um mes de prisão, no caso de reincidencia.

ARTIGO 79.°

Se das infracções de que trata o artigo anterior resultar abalroamento, a multa pode ser elevada a 90$000 réis e a prisão a tres meses, conforme a gravidade do caso. Resultando naufragio, abandono do navio ou embarcação, a multa será de 20$000 a 200$000 réis, acompanhada de prisão de quinze dias, podendo tambem ser applicada a interdicção temporaria de commandar até tres annos.

§ unico. No caso de resultar a morte ou lesões graves para nina ou mais pessoas as penas a applicar serão respectivamente as dos artigos 368.° e 369.° do Codigo Penal.

ARTIGO 80.°

O capitão ou official de quarto que, por negligencia na navegação for culpado de encalhe ou perda do" navio ou embarcação, será punido com multa de 10$000 a 200$000 réis, acompanhada ou não, conforme a gravidade do caso, da interdicção de commandar por um a cinco annos.

§ unico. Se do sinistro resultarem lesões graves ou a morte a uma ou mais pessoas as penas serão as indicadas no § unico do artigo anterior.

ARTIGO 81.°

Todo o homem da equipagem que por falta de vigilancia, ou por deixar de cumprir os deveres do seu cargo motivar algum encalhe, abalroamento ou naufrágio, será punido com 3$000 a 20$000 réis de multa, que pode ser acompanhada de oito dias a quatro meses de prisão.

§ unico. Se do sinistro resultarem lesões graves ou a morte de uma ou mais pessoas as penas serão as indicadas no § unico do artigo 79.°

ARTIGO 82.°

O capitão de qualquer navio ou embarcação que tenha abalroado, é obrigado a
communicar ao outro, qual o nome do seu navio ou embarcação e quaes os portas de armamento, partida e destino, se do cumprimento deste dever não resultar perigo para o seu navio, equipagem e passageiros, sob pena de 10$000 a 60$000 réis de multa, que pode ser acompanhada, de cinco dias a tres meses de prisão.

ARTIGO 83.°

O capitão que por manifesta impericia para exercer as funcções de commando, encalhar ou perder o navio ou embarcação, cuja direcção lhe estiver confiada, será definitivamente destituido da faculdade de commandar.

ARTIGO 84.°

A insubordinação collectiva armada, contra o capitão ou official de quarto, quando o numero dos delinquentes Dão exceder o terço da equipagem, comprehendidos os officiaes, é punida com a prisão de oito dias a dois annos, podendo ser acompanhada com a multa de 5$000 réis a 50$000 réis.

ARTIGO 85.°

Qualquer pessoa embarcada, sem ser official, que ultrajar com palavras, gestos ou ameaças ou por escrito, um official de bordo, será punida com a prisão de dez dias a seis meses; penalidade que pode ser acompanhada da multa de 1$000 a 10$000 réis.

Sendo official o que commetta esta falta, a prisão será de um mês a um anno, aggravada com a multa de 6$000 a 30$000 réis.

ARTIGO 86.°

Qualquer pessoa embarcada que recorrer a vias de facto contra um official de bordo, será punida com a prisão de tres meses a dois annos.

Sendo essa falta commettida contra o capitão, a pena será de tres meses a tres annos, aggravada com a multa de 5$000 a 50$000 réis. Se do facto resultar doença ou incapacidade de trabalhar por mais de trinta dias, a pena será a do artigo 361.° do Codigo Penal ordinario.

ARTIGO 87.°

O homem da equipagem que formalmente recusar obedecer ás ordens do capitão ou do official de bordo, para cumprimento de qualquer serviço, será punido com a prisão até seis meses, que pode ser aggravada com a multa de 2$000 a 20$000 réis.

ARTIGO 88.°

A recusa formal de obedecer ás ordens dadas para salvação do navio ou da carga, ou para manter a ordem, será considerada como revolta não armada e punidos os culpados segundo o disposto no artigo 87.° aggravado com a perda de todos os vencimentos a que tiverem direito.

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24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ARTIGO 89.°

O que, sem conhecimento do capitão, embarcar ou desembarcar objectos cuja apprehensão possa causar perdas ou damnos ao armador, será punido com a prisão de um mês a um anno, independente da multa em que por esse facto incorrer, e da indemnização ao armador.

ARTIGO 90.°

O homem da equipagem, ou official, que depois de se ter ajustado, deixar partir o navio sem embarcar, estando avisado do dia e hora da saida, e não justifique a falta, ou se ausentar sem licença por mais de tres dias consecutivos, no reino, ou por mais de dois dias consecutivos, em porto estrangeiro, será considerado desertor e punido com prisão até trinta dias, sendo menor de vinte e um annos, e até sessenta dias, sendo maior de vinte e um annos, devendo restituir o que tiver recebido por avanço e estiver ainda vencido, e perdendo direito á soldada vencida, até o dia da ausencia, soldada que, se o desertor tiver familia a sustentar, reverterá um terço para sua familia, um terço para o armador, e o terço restante para o Real Instituto de Soccorros a Náufragos; se o desertor não tiver familia a sustentar, metade dessa soldada reverte para o armador e a outra metade para o Real Instituto de Soccorros a Naufragos.

Na mesma pena incorrem os capitães de navios que alliciarem á deserção o pessoal de outro navio.

§ 2.° O capitão deve sempre participar á autoridade maritima ou consular a ausencia illegitima ou deserção de qualquer official ou homem da equipagem, requisitando a sua captura.

ARTIGO 91.°

O official que se embriagar habitualmente, ou estando de quarto, será punido com a prisão de quinze dias a um mes, ou com a multa de 10$000 a 30$000 réis e suspensão temporaria de funcções.

ARTIGO 92.°

O official que por incuria ou proposito deteriorar ou destruir qualquer objecto necessario á navegação, manobra ou segurança do navio, será punido com a prisão de quinze dias a tres meses, independente da indemnização em que incorre pelo extravio ou deterioração causada.

ARTIGO 93.°

O official que adulterar ou falsificar voluntariamente os viveres, bebidas e outros artigos de consumo, destinados aos passageiros ou á equipagem, não havendo misturas de substancias prejudiciaes á saude, será punido como no artigo antecedente, podendo ser aggravada a pena com a multa de 3$000 a 60$000 réis.

ARTIGO 94.°

O capitão ou official que, fora dos casos de força maior ou legitima defesa, maltratar ou espancar qualquer individuo embarcado no seu navio, será punido com prisão de seis dias a tres meses, na alternativa de suspensão de funcções durante tres meses, e com o dobro, se o offendido for passageiro, official do navio ou menor de dezaseis annos.

§ unico. Resultando das vias de facto, doença ou incapacidade de trabalhar, por mais de trinta dias, a pena será a respectiva do Codigo Penal.

ARTIGO 95.°

O capitão que, salvo o caso de força maior, privar ? equipagem de parte da ração estipulada antes da partida ou na falta de convenção, da que for de uso e costume para viagens semelhantes na marinha mercante, será punido com a multa de 60$000 réis, e pagará como indemnização, a cada homem da equipagem, 200 rois por cada dia de ração diminuida.

§ 1.° Os casos de força maior serão provados por meio de termo assinado pelo capitão e principaes da equipagem, e nesse caso, cada homem desta, terá direito a uma indemnização equivalente á redacção que tiver soffrido.

§ 2.° Sempre que uma autoridade maritima ou consular receber queixa motivada relativamente á alimentação a Dordo de um navio, em curso de viagem, deve mandar proceder a um inquerito, bem como ao exame dos viveres denunciados, e se a queixa tiver razão de ser, deve invocar o Tribunal Maritimo Commercial, e na impossibilidade de o fazer, dirigir ao Ministro da Marinha uma par-icipação detalhada, para que o caso possa ser ulteriormente julgado. Se alem disso, aquelle exame revelar a existencia de viveres avariados, deve ser obrigado o cantão a substituir os géneros improprios ao consumo, e impedir-se o navio de seguir viagem até que essa substituição se realize.

ARTIGO 96.°

O capitão que, fazendo contrabando, for causa de que navio seja multado em quantia inferior a 200$000 réis, era punido com a prisão de um a tres meses; mas se a multa for superior, ou se o navio ou a carga (no todo ou, em parte) for apprehendida, a prisão será de tres meses a um anno, independente da suspensão do cominando por dois a tres annos, sem prejuizo da acção, civil reservada ao armador.

ARTIGO 97.°

O capitão que se embriagar no exercicio de cominando de navio, será punido com a prisão de quinze dias a um anno, e poderá ter interdição de cominando por seis meses a um anno.

No caso de reincidencia, a interdicção poderá ser definitiva.

ARTIGO 98.°

O capitão que, contra p disposto no Codigo Commercial, artigo 508.°, na presença de qualquer perigo abandonar o navio, salvo força maior reconhecida pelos officiaes e principaes da equipagem, ou que tendo tomado o seu parecer, deixar de salvar, quando seja possivel, o diario de bordo, o dinheiro e quanto puder das fazendas e mercadorias, ou que não for o ultimo a sair de bordo, será punido com a prisão de um mês a um anno.

Em um e outro caso pode ser applicada a interdicção do commando por um a cinco annos.

§ unico. O capitão que, sem necessidade absoluta e provada, faltar ao seu ajuste e deixar o navio antes de ser substituido, será punido com a prisão de seis meses a dois annos, verificando-se o facto em porto português, e com a prisão de um a tres annos, sendo em porto estrangeiro.

ARTIGO 99.°

O capitão que voluntariamente favorecer com o seu consentimento a usurpaçiio do exercicio do cominando a. seu bordo, será punido com a prisão de quinze dias a tres meses, e a interdição de commandar por um a dois annos.

Com a mesma pena será punido aquelle que, fora do caso de necessidade absoluta, indevidamente tomar o commando a bordo.

Em caso de reincidencia a interdicção é definitiva.

ARTIGO 100.°

O capitão ou mestre do navio nacional, que dentro de vinte e quatro horas depois da sua chegada ao porto deixar de se apresentar na capitania do porto ou quando em porto estrangeiro, na chancellaria do consulado, com o passaporte real, o rol da equipagem e a relação dos passageiros, salvo caso de absoluta impossibilidade, será punido coni a multa de 5$000 réis a 60$000 réis (1).

1 A lei visa principalmente á chegada do capitão e não do navio, de onde se segue que o capitão é obrigado a apresentar-se á autoridade maritima ou consular do porto, ainda que o navio fique fora d'elle.

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No mesmo espaço de tempo deverá, em porto nacional, ser apresentado o diario de navegação, a fim da autoridade maritima proceder como determina o artigo 506.° do Codigo Commercial.

§ unico. Os capitães dos navios paquetes em transito são dispensados de comparecer nas capitanias, delegações ou consulados, para a apresentação dos papeis a que se refere este artigo, a qual poderá ser feita pelos agentes ou consignatarios.

ARTIGO 101.°

O capitão que, chegando a porto estrangeiro ou saindo d'elle, não se apresentar a bordo do navio de guerra português ali fundeado, salvo legitimo impedimento, ou não se conformar com os regulamentos de policia do porto de que se lhe tiver dado conhecimento, será punido com a multa de 50000 réis a 20$000 réis.

ARTIGO 102.°

O capitão ou quem o representa, que recusar obedecer ás ordens relativas á policia da navegação, emanadas das autoridades militares da marinha, agentes maritimos ou consulares, ou que ultrajar estes funccionarios no exercicio das suas funcções, por palavras ou por acções, será punido no primeiro caso com a prisão de dez dias a seis meses, e no segundo com a prisão de um mês a um anno.

ARTIGO 103.°

O capitão que não cumprir as formalidades prescritas nos titulos I e II d'este codigo, na parte que lhe é applicavel, será punido com a multa de 10$000 réis a 100$000 réis, podendo ser aggravada com a prisão de seis dias a um anno.

ARTIGO 104.°

Os delictos de que tratam as artigos 113.° e 116.° serão exclusivamente julgados pelos tribunaes maritimos de 1.ª classe, constituidos segundo os artigos 21.°, 22.° e 23.° d'este codigo.

SECÇÃO III

Dos crimes maritimos

ARTIGO 105.°

O capitão de qualquer navio ou embarcação que tenha abalroado com outro, ou que encontrando navio em perigo ou náufragos de qualquer nação, não prestar os soccorros compativeis com os meios de que dispuser, será punido com um a três annos de prisão.

A impossibilidade de prestar soccorros deve ser justificada por um auto lavrado pelo capitão e outros principaes do navio.

ARTIGO 106.°

Todo o individuo que deliberadamente e com intenção criminosa, ou por se recusar a cumprir ordens recebidas, motivar a perda ou destruição do navio em que se achar embarcado, por qualquer meio que não seja o de fogo ou explosão previsto no Codigo Penal ordinario, incorrerá na pena de seis annos de prisão maior cellular ou em alternativa de degredo temporario equivalente, nos termos do artigo 89.° do Codigo Penal.

São circunstancias aggravantes:

1.° O estar criminoso, por qualquer titulo, encarregado da conducção do navio;

2.° O resultarem do f;icto lesões graves ou morte a uma ou mais pessoas.

ARTIGO 107.°

O capitão que, sem motivo justificado, alterar o. destino do navio que lhe for confiado, ou o empregue em proveito proprio, incorrerá na pena de dois a tres annos de prisão maior cellular ou em alternativa de degredo temporario nos termos do artigo 89.° do Codigo Penal, sem prejuizo da acção civil reservada ao armador.

Todo o individuo que, com intuito criminoso, lançar ao mar ou destruir sem necessidade toda ou parte da carga, mantimentos ou effeitos do navio em que estiver embarcado, será punido com dois a três annos de prisão maior cellular ou em alternativa de degredo temporario nos termos do artigo 89.° do Codigo Penal, sem prejuizo de acção civil que lhe for promovida, se o culpado for o capitão a pena será a maxima.

ARTIGO 108.°

O capitão que deixar de cumprir o disposto no artigo 511.° do Codigo Comercial, ou vender o navio do seu cominando, fura do caso previsto no artigo 513.° do mesmo codigo, será punido com a mesma pena de degredo temporario.

ARTIGO 109.º

O furto de valor superior a 10$000 réis ou o roubo praticados a bordo de qualquer navio, é punido conforme as disposições do Codigo Penal ordinario.

É circunstancia aggravante ser o crime praticado pelo capitão, officiaes ou sobrecarga.

ARTIGO 110.º

É punida conforme as disposições do Codigo Penal ordinario qualquer pessoa embarcada sob qualquer titulo, que voluntariamente alterar os viveres pela mistura de substancias nocivas.

ARTIGO 111.°

Todo o acto de rebellião commettido por. mais de um terço da equipagem será punido com um a quatro annos de prisão maior cellular.

§ unico. E aggravante a circunstancia de estarem os rebeldes armados. Basta haver um homem armado para que a rebellião seja considerada armada.

A propria faca de marinheiro ou outra, na mão dos rebeldes, é considerado porte de arma.

ARTIGO 112.°

A conspiração ou attentado contra a segurança, liberdade ou autoridade do capitão, é punida com prisão maior temporaria.

Entende-se por conspiração a resolução de proceder, concertada e decidida entre duas pessoas pelo menos, embarcadas no mesmo navio.

§ unico. O official implicado na conspiração ou attentado é punido com degredo.

TITULO IV

Da policia da navegação

ARTIGO 113.°

O uso de qualquer bandeira em navio mercante ou de recreio como prova de nacionalidade portuguesa que não seja a nacional conforme dito no artigo 110.°, e bem assim o uso de qualquer distinctivo que pertença á marinha de guerra ou se lhes assemelhe, e que não seja autorizada por diploma do Ministerio da Marinha, fará incorrer o capitão ou dono na multa de 100$000 réis.

ARTIGO 114.°

Qualquer official da armada ou do exercito, autoridade aduaneira ou consular, pode abordar o navio ou embarcação em que estiver içada uma bandeira ou distinctivo em contravenção do artigo antecedente, mandá-la arriar e até fazer d'ella tomadia a favor do Estado.

ARTIGO 115.°

O navio ou embarcação portuguesa deve içar a bandeira nacional:

1.° Ao entrar ou sair de um porto nacional ou estrangeiro;

2.° Ao encontrar qualquer navio de guerra em viagem;

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26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

3.° Quando passar em aguas territoriaes de qualquer nação, á vista de um posto semaphorico ou fortaleza que o intime a indicar a sua nacionalidade.

4.° Quando, no porto onde estiver, entrar um navio de guerra português.

Pela contravenção desses preceitos incorre o capitão na multa de 50$000 a 100$000 réis.

ARTIGO 116.°

Qualquer navio português que commetta actos de hostilidade contra navios ou propriedades de subditos portugueses ou subditos de qualquer nação estrangeira, fica sujeito a ser apresado por navios de guerra portugueses, e enviado com as testemunhas precisas e com a sua tripulação devidamente custodiada, para o primeiro porto português, onde se puder constituir tribunal que julgará esses crimes, pelas leis ordinarias vigentes.

TITULO V

Disposições diversas

ARTIGO 117.°

Os capitães de qualquer navio mercante teem sobre os officiaes, gente da equipagem e passageiros, a autoridade que exigem a segurança do navio, o cuidado das fazendas, e o bom exito da expedição.

§ unico. Nesta disposição se comprehendem os passageiros militares embarcados em navios mercantes em que não haja capitão de bandeira. Quando os militares embarcados forem sob um commando, o capitão do navio se lhe dirigirá para o fim de serem punidas as infracções aos preceitos deste codigo, devendo o capitão por sua parte prestar o auxilio que lhe for requisitado para a manutenção da disciplina.

ARTIGO 118.°

O capitão é autorizado a empregar a força para pôr os agentes de qualquer crime ou delicto em estado de não prejudicarem;. mas não tem jurisdição sobre elles, devendo limitar-se a seguir a seu respeito o disposto nos artigos 36.° e seguintes deste codigo.

ARTIGO 119.°

Os officiaes e homens da equipagem são obrigados a auxiliar o capitão para prender qualquer delinquente a bordo, sob pena de um mês a um anno de prisão e perda da soldada de um a tres meses.

ARTIGO 120.°

Em caso de rebellião, revolta ou motim a bordo, a resistencia do capitão e das pessoas que o auxiliarem será sempre considerada legitima defesa.

ARTIGO 121.°

A acção publica e a acção civil, nos casos previstos por este codigo, prescrevem:

1.° Em relação ás faltas de disciplina, passado um anno;

2.° Em relação aos delictos, passados cinco annos;

3.° Em relação aos crimes, nos termos do direito com-mum.

§ 1.° O prazo conta-se do dia em que o facto tiver sido praticado.

§ 2.° Para os desertores a mesma acção prescreve passados dez annos.

ARTIGO 122.°

O Governo publicará com este Codigo o formulario para o respectivo processo.

ARTIGO 123.°

Haverá um exemplar deste Codigo a bordo do todos os navios mercantes e de guerra.

Capitania do Porto de ....

N.º 1

(Livro de castigos que deve existir a bordo)


(LIVRO DE CASTIGOS)

(Nome e qualidade do navio)

Este livro contém... folhas e foi rubricado por mim, capitão do porto de..., para nelle serem lançadas, sem emendas, borrões nem entrelinhas, as sentenças dos tribunaes maritimos commerciaes, as faltas de disciplina e as respectivas penas que lhe forem applicadas, nos termos do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

(Data).

O Capitão do Porto,

F...

[Ver tabela na imagem]

N.º 2

(Parte de uma falta de disciplina e sentença condemnatoria)

Illmo. e Exmo. Sr.

Participo a V...., nos termos do artigo 15.° do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, que F... (nome do réu) desempenhando ou exercendo a bordo as funcções de..., commetteu a falta de disciplina prevista do artigo 72.° do mesmo Codigo... (especie da falta de disciplina) em presença do que, rogo a V.... lhe imponha a pena disciplinar em que tiver incorrido.

Deus guarde a V....

Illmo. e Exmo. Sr. F.... (1)

Bordo de ... (Data).

O Capitão (2),

F...

O (1)," vista a parte supra do capitão (2) F...., e as informações havidas, e considerando as disposições dos artigos 14.°, 63.° e 72.° do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, condemna F... (nome do réu) na pena de... (designação da pena).

(Data).

F... (1).

(1) Chefe de departamento, capitão do porto, commandante de navio de guerra ou consul.

(2) Mestre ou patrão.

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SESSÃO N.° 5 DE 8 DE MARÇO DE 1909 27

N.º 3

(Parte de um delicio maritimo)

(Qualidade e nome do navio)

Hoje, ... de ... de ..., tive conhecimento de que F... (nome do reu), maritimo inscrito na capitania de..., desempenhando a bordo as funcções de..., commetteu o delicto de... (indicação do delicio com os pormenores e circunstancias que o acompanharam ou precederam), e assim o communico nos termos do artigo 36.° do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, para os devidos effeitos.

Bordo de ... (Data).

F... (segundo ou official de quarto)

N.º 4

(Auto de averiguação de um delicto maritimo)

Aos... dias do mês de... a bordo do..., tendo havido conhecimento por participação dada pelo (official ou segundo) F..., que F... (nome do réu), maritimo inscrito no departamento de..., desempenhando a bordo as funcções de..., commetteu o delicto maritimo... logo procedi a uma averiguação minuciosa das circunstancias do delicto e modo como foi commettido, nos termos do artigo 37.° do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

(Tomam-se as declarações necessarias ás pessoas que possam ter conhecimento directo ou indirecto do facto, cada uma das quaes assinará a declaração que tiver prestado, depois de lhe ser lida e julgar conforme).

E porque em resultado de todas estas informações e declarações se verifica a existencia do delicto e a suspeita de que o indicado seja o seu autor, se lavrou o presente auto para servir de base ao procedimento a haver para com elle.

O Capitão ou o official nomeado para proceder a levantamento do auto do corpo de delicto,

F...

(Officio do capitão, remettendo á autoridade competente o auto de averiguação e informação summaria, servindo de corpo de delicto sobre um delicio maritimo)

Navio...

Illmo. e Exmo. Sr. (1)

Remetto a V. Exa., nos termos do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, a instrucção summaria e auto relativos ao delicto commettido a bordo do navio do meu commando, por F..., maritimo inscrito na capitania de..., districto maritimo de..., rogando a V. Exa. se digne empregar as diligencias precisas para ser feita a applicação da pena em que o referido maritimo incorreu.

F... (2)

(1) Chefe do departamento, capitão do porto, commandante de navio de guerra ou consul.

(2) O capitão, mestre ou patrão.

Capitania do Porto de....

N.º 6

(Rosto de um processo por delicto maritimo)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

19...

Reu F...

Delicto previsto pelo artigo... do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

Presidente, F...

Relator, F...

Escrivão, F...

Capitania do porto de...

N.º 7

(Mandado de prisão)

F... (1)

Mando a F... (2), e no seu impedimento a quem seja para isso devidamente autorizado, que vendo este, por mim assinado e em seu cumprimento prenda F... e o conduza á minha presença... a bordo de... ou á cadeia civil de... onde será recebido pelo respectivo carcereiro, e ficará á disposição de...

Requisita-se a qualquer agente da força publica o auxilio que for necessario para o cumprimento d'este mandado, se assim for pedido pelo portador.

O carcereiro passará recibo do preso no duplicado d'este mandado.

(1) Chefe do departamento ou capitão do porto.

(2) Cabo do mar da capitania,

Capitania do porto de...

N.º 8

(Mandado de encarceramento ou soltura)

O carcereiro da prisão de... receba (ou ponha em liberdade) a F...

(Data).

F... (1)

(1) Presidente do Tribunal Maritimo, chefe do departamento capitão do porto, commandante de navio de guerra ou consul.

N.º 9

(Recibo da entrega do preso)

No dia... do mês de... do corrente anno, pelas... horas da... me foi entregue o preso F... natural de... filho de... de... annos de idade, solteiro (casado ou viuvo) maritimo inscrito na capitania de... que fica recolhido nesta prisão á ordem de...

E para constar passei o presente recibo, que assino.

(Logar e data).

O carcereiro,

F...

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28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Capitania do porto de...

N.º 10

(Requisição ao presidente do Tribunal do Commercio de um jurado para vogal do Tribunal Maritimo)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Illmo. e Exmo. Sr. Presidente do Tribunal do Commercio de...

Nos termos do artigo 21.° e 30.° do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, rogo-lhe queira designar um armadar ou um homem bom do commercio, que sirva de vogal no Tribunal Maritimo Commercial d'este porto.

O dia da reunião do mesmo tribunal ser-lhe ha communicado em tempo util.

Deus guarde a V....

(Data).

O Presidente do Tribunal Maritimo,

F...

Capitania do porto de...

N.º 11

(Nomeação de vogal relator e designação de escrivão)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Previno a V.... que, em conformidade com o disposto no Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, o designei para vogal relator do Tribunal Maritimo Commercial de... no processo de... (nome do réu) accusado de...

Rogo a V.... que prepare immediatamente o processo, cujas peças remetto em numero de..., e logo que esteja habilitado me previna para eu convocar o tribunal.

Para escrivão nomeei a... (nome).

Deus guarde a V....

(Data).

O Presidente do Tribunal,

F...

N.º 12

(Designação dos vogaes)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Illmo. e Exmo. Sr.

Communico a V. ... que em conformidade com o disposto no Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, nomeio V. ... vogal no Tribunal Maritimo Commercial, que se deverá reunir neste porto para julgar F...., accusado de...

V.... será avisado do dia da sessão.

(Data).

Deus guarde a V....

Illmo. e Exmo. Sr. F...

F...

Capitania do porto de...

N.º 13

(Nomeação de curador ao réu menor)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Sendo menor o réu F..., nomeio para curador a F..., que prestará o juramento legal no dia ..., sendo previamente avisado.

(Data.)

O Relator,

F...

Capitania do porto de...

N.° 14

(Juramento ao curador)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Aos... de... de..., na sala onde se reune o tribunal maritimo commercial, pelas... horas da..., estando presente F..., relator do processo instaurado contra F..., ahi compareceu F..., curador nomeado ao mesmo pelo despacho de fl..., e prestou aos Santos Evangelhos o juramento de bem desempenhar as suas funcções.

(Data.)

O Relator,

F...

O Curador,

F...

Capitania do porto de...

N.º 15

(Despacho do relator para o preparatorio)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Façam-se as intimações ao réu (ao seu curador havendo-o) e ás testemunhas para serem inquiridas no dia... de... pelas... horas da..., para a instrucção preparatoria.

(Data.)

O Relator,

F...

Capitania do porto de...

N.º 16

(Perguntas ao reu)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Aos... de... de..., no departamento de... (capitania do porto de..., bordo do navio... ou consulado...), perante o juiz relator... (nome), e perante mim escrivão, compareceu por ordem do mesmo relator... (nome do réu), accusado de... (natureza do delicto), em liberdade propria do seu estado de custodia (1).

E perguntado:

1.° Qual o seu nome, idade, profissão, naturalidade e domicilio? Em que qualidade estava embarcado, e qual o nome do navio?

Respondeu...

2.° Sobre o delicto de que é accusado e constante do auto de noticia fl...., e do relatorio de fl....

Respondeu...

3.° Qual era a sua defesa?

Respondeu...

4.° Finalmente se queria produzir testemunhas? Quaes?

Respondeu que dava como testemunhas de defesa as constantes do rol que adeante segue (ou que não tinha a produzir nenhuma).

E findos por esta forma os interrogatorios, o réu os achou conformes depois de lhe serem lidos, e assina commigo escrivão e com o vogal relator.

(Assinatura do relator).

(Assinatura do reu).

(Assinatura do escrivão).

1 Sendo o réu menor, deve fazer-se menção do curador, o qual assina tambem o auto.

Página 29

SESSÃO N.° 5 DE 8 DE MARÇO DE 1909 29

Capitania do porto de...

N.° 17

(Rol de testemunhas do reu)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Declarou o reu em suas perguntas que as testemunhas que dava em sua defesa eram as seguintes:

F...
F...
F...
F...

... (Designação de profissão e residencia).

(Data).

O Relator,

F...

O Escrivão,

F...

(Assinatura do réu, sabendo escrever, e sendo menor a do seu curador}.

Capitania do porto de...

N.º 18

(Inquisição de testemunhas)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Aos... de..., de..., pelas... horas da..., no departamento de... (capitania do porto de..., bordo do navio... ou consulado...)

Perante o vogal relator do mesmo tribunal, nomeado pelo presidente, compareceram as testemunhas abaixo assinadas, devidamente intimadas, para deporem no processo contra..., as quaes, depois de lhes ser lida a accusação, prestaram o juramento aos Santos Evangelhos, nos termos da lei; e tendo aos costumes dito nada, foram cada uma d'ellas separadamente interrogadas, nos termos seguintes:

Primeira testemunha.

Perguntada pelo seu nome, idade, naturalidade e estado:

Respondeu....

Perguntada...

Respondeu...

E nada mais tendo a depor, sendo-lhe lido o seu depoimento o ratificou e assinou.

(Assinatura do relator).

(Assinatura da testemunha).

(Assinatura do escrivão).

Segunda testemunha.

Perguntada, etc.

E não havendo mais algumas testemunhas a inquirir, se fechou este auto, que assino com o relator.

(Assinatura do relator).

(Assinatura do escrivão).

Capitania do porto de...

N.º 19

(Designação do dia do julgamento)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Estando preparado este processo, marco para o julgamento o dia... do corrente pelas... horas da manhã, expeçam-se para esse fim os avisos aos vogaes do tribunaes, e intimem-se o réu (e seu curador, tendo-o) e as testemunhas.

(Data).

O Presidente do Tribunal,

F...

Capitania do porto de...

N.º 20

(Aviso aos vogaes do tribunal)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

O presidente do tribunal maritimo commercial de... communica aos vogaes do mesmo tribunal que este ha de reunir-se no dia... de... pelas... horas da manhã em ... (designação do local) para proceder ao julgamento de... (nome do reu).

O Presidente do Tribunal,

F...

Para o Sr. ..., vogal do tribunal maritimo.

Capitania do porto de...

N.º 21

(Aviso ao reu para julgamento)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Intimei o reu F... de que no dia... de... de 19... ha de ser julgado pelo tribunal maritimo commercial desta cidade (ou villa), e lhe declarei que podia, querendo, fazer-se acompanhar de defensor, e produzir em sua defesa as testemunhas que mais quisesse, alem das já indicadas na occasião das perguntas; ao que me respondeu que...

(Data).

O Escrivão,

F...

Capitania do porto de...

N.º 22

(Mandado para intimação de testemunhas)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

F..., presidente do tribunal maritimo commercial de...

Mando a F..., cabo do mar neste porto (1), que intime... para comparecerem no dia... de... de... perante o mesmo tribunal, e deporem o que souberem sobre a accusação feita a... (nome do reu) sob as penas da lei, quando faltem.

(Data).

(Assinatura do presidente).

Intimações

Certifico ter lido e deixado copia do mandato supra ás testemunhas n'elle designadas.

(Data e assinatura).

1 As intimações podem ser feitas por um cabo do mar ou por outro qualquer empregado designado pelo presidente.

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30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Capitania do porto de...

N.º 23

(Acta da audiencia)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Aos... de... de... em... (local da reunião do tribunal) de (1.ª ou 2.ª classe) pelas... horas da..., o Tribunal Maritimo Commercial criado pelo Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, e composto conforme o artigo... do mesmo codigo, de F..., presidente, e dos vogaes F..., F..., F... e F..., fazendo F..., por designação do presidente, as funcções de relator, e eu abaixo assinado as de escrivão, reunindo todas as condições de idade exigidas, não sendo parentes nem affins entre si, nem do réu, em grau prohibido, nem estando comprehendidos nos mais casos de inhabilidade declarados nos artigos 28.° e 29.°, reuniu-se para julgar F..., accusado de... (natureza do delicio).

Aberta a sessão e declarada publica, o presidente disse em voz alta e de pé com todos os outros vogaes: "Juramos desempenhar as nossas funcções no Tribunal Maritimo Commercial com imparcialidade". Cada um d'elles, pondo a sua mão direita sobre o livro dos Evangelhos, disse:

"Assim o juro".

Em seguida fez o presidente ler as peças do processo, tanto de accusação como de defesa, e terminada a leitura foi introduzido perante o tribunal, o réu assistido de seu curador (sendo menor ou do seu defensor, tendo-o).

Perguntado pelo seu nome, idade, filiação, naturalidade, estado, profissão, departamento e districto marítimo a que pertencia, e navio a bordo do qual servia?

Respondeu...

O presidente declarou ao reu que era accusado de..., delicto previsto pelo artigo... do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, e advertiu-o, assim como ao seu defensor (ou curador), que lhe era permittido dizer tudo o que fosse a bem da defesa, dentro dos limites da dececencia e do respeito; e logo fez ao reu as perguntas que julgou necessarias; depois do que, achando se as testemunhas recolhidas na sala para esse fim destinada, foram d'ahi chamadas uma a uma, á da audiencia para deporem, sob juramento legal, primeiramente as de accusação e depois as de defesa, e são as constantes do rol de fl. ..., as quaes com effeito depuseram, dizendo nada aos costumes.

Findo o inquérito e declarando o reu, depois de ter apresentado a sua defesa por si (ou por seu defensor ou curador), que nada mais tinha a acrescentar, o presidente encerrou a discussão, e fez em resumo o relatorio da causa sem exprimir á sua opinião pessoal; depois do que, retirando-se o tribunal á sala das conferencias, e voltando depois de algum tempo, o mesmo presidente leu em voz alta a sentença que segue, do que lavrei o presente auto que com elle assino.

(Assinatura do presidente)

F...

(Assinatura do escrivão)

F...

Capitania do porto de...

N.º 24

(Sentença)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

O Tribunal Maritimo Commercial, criado pelo Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante:

Vista a accusação feita a... (nome e qualidade do eu e capitania em que estiver matriculado);

Considerando que, em presença das provas do processo, se mostra ter o mesmo réu commettido o delicto previsto no artigo... do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante;

Considerando que não se prova a existência de alguma circunstancia aggravante:

Considerando que, pelo contrario, se prova a existência da circunstancia attenuante de...;

Considerando finalmente a disposição do artigo... do referido Codigo Penal e Disciplinar, que diz... (o texto do artigo que contem a pena):

Condemna o mesmo reu na pena de..., e manda que a pena seja executada.

(Logar e data).

(Assinatura do presidente)

F...

(Assinatura dos vogaes)

F...

F..

F...

F..., Relator.

Cumpra-se em seu teor e forma.

O Presidente,

F...

O Escrivão,

F...

Capitania do porto de...

N.º 25

(Termo de publicação)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL, DE...

No mesmo dia, mês e anno declarado na sentença retro, foi publicada em sessão pelo relator a mesma sentença na presença do reu, que a ouviu ler e d'ella ficou sciente, bem como de que podia recorrer no prazo legal; o que eu escrivão intimei ao réu (e seu curador, tendo-o).

O Escrivão,

F...

Página 31

SESSÃO N.° 5 DE MARÇO DE 1909 31

Capitania do porto de...

N.º 26

(Extracto da sentença condemnatoria)

TRIBUNAL MARiTIMO COMMERCIAL DE...

Extracto da sentença de... de... de..., proferida pelo Tribunal Maritimo Commercial de contra...

[Ver tabela na imagem]

Está conforme o original... (Data). = O Escrivão, F....

Visto. = O Capitão do porto, F....

Capitania do porto de...

N.º 27

Interposição de recurso pelo reu

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Aos... de... de... declarou o reu F... pela sua declaração escrita de fl. ..., que interpunha o recurso da sentença de fl. ..., que o condemna a...

(Data).

O Escrivão,

F...

Capitania do porto de...

N.º 28

Atempação do recurso

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Para o traslado do processo marco quarenta e oito horas, e para a sua apresentação na Direcção Geral de Marinha... dias.

(Data).

O Relator,

F...

Capitania do porto de...

N.º 29

(Termo de reserva)

Aos... de... de..., faço remessa para a Direcção Geral de Marinha deste processo, de que ficou traslado.

(Data).

O Escrivão,

F...

Capitania do porto de...

N.° 30

(Declaração de ter passado de julgado a sentença)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

A sentença de fl. ... passou em julgado por não ter o réu interposto recurso em tempo.

(Data).

O Escrivão,

F...

Capitania I do porto de...

N.º 31

(Remessa da sentença ao delegado do procurador regio)

TRIBUNAL MARITIMO COMMERCIAL DE...

Illmo. Sr. Delegado do Procurador Regio da com arca de...

Cumprindo o disposto no artigo 52.° do Codigo Penal e Disciplinar da Marinna Mercante, remetto uma copia autentica da sentença proferida em... do corrente pelo Tribunal Maritimo Commercial a que presido, e passada em julgado. Como ella condemna F... (nome e qualidade do reu) á pena de..., rogo a V. Sa. queira participar-me se foi ou não dada á execução, a fim de que o escrivão possa, nos termos do artigo 59.° d'aquelle Codigo, fazer a declaração exigida pela lei.

Deus guarde a V. Sa.... (data).

O Presidente do Tribunal Maritimo Commercial de...

(Assinatura).

Proposta de lei n.° 1-N

Senhores. - O decreto de 14 de agosto de 1892, em vigor na corporação da armada, estabelece no seu capitulo 11.° as condições exigidas para a reforma dos officiaes das diversas classes, tornando mesmo obrigatória a reforma d'aquelles que são attingidos pelo limite da idade. No § 3.° do artigo 154.° do mesmo decreto vem expressamente determinado que no orçamento geral do Estado eja annualmente fixada a verba necessaria para se dar cumprimento á materia de que trata aquelle capitulo. Por leficiencia na previsão do orçamento do actual anno económico foi insufficiente a verba arbitrada, resultando acharem-se esperando a passagem ao quadro dos reformados

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32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

oito officiaes da armada, oitenta e sete praças de pret e quarenta e cinco operarios do Arsenal da Marinha, dados por incapazes do serviço Activo pela junta de saude naval uns, e attingidos pelo limite de idade outros. Esta insufficiencia da verba tem explicação na diminuição de réis 5:569$016 introduzida nos artigos 33.°, 34.° e 35.° do capitulo 7.° da tabella do actual anno economico, em relação ao anno economico anterior, quando tudo aconselhava a que fosse aumentada a verba d'aquelles artigos, como expressamente o exige o § 3.° do artigo 15.° do citado decreto. A situação anormal em que se encontra o pessoal que, não prestando serviço algum, não figura no quadro activo, apesar de vencer como tal, nem pode ser incluido no quadro dos reformados por nSo haver verba orçamental por onde lhe pagar, carece pois do remedio immediato, tanto mais que tal situação vae lesar direitos de terceiros, que se veem preteridos nas suas promoções, por se não cumprir a lei, podendo mesmo vir ferir nos seus interesses as familias dos que deveriam ser reformados, que, se porventura vierem a fallecer n'este periodo de espectativa, verão cerceadas as pensões do Montepio Official a que teriam direito. Para regularizar esta situação, torna-se pois necessario autorizar desde já a verba indispensavel, e incluir nos futuros orçamentos, como previsão, verba calculada com a sufficiente largueza para occorrer ás reformas que se possam dar durante os respectivos annos economicos, a Hm de evitar a repetição de taes anormalidades. N'esta conformidade, como medida extraordinaria, de toda a justiça, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte:

Proposta de lei

Artigo 1.° E aberto um credito especial na importancia de 15:000$000 réis para occorrer á despesa a fazer no ultimo quadrimestre da actual gerencia de 1908-1909, com a reforma do pessoal da armada e operariado do Arsenal da Marinha, dado por incapaz do serviço activo pela Junta de Saude Naval, ou attingido pelo limite da idade, devendo esta verba reforçar o capitulo 7.° da despesa ordinaria do Ministerio da Marinha e Ultramar (Direcção Geral da Marinha), respectivamente nos artigos 33.°, 34.° e 35.°, com as quantias de 4:5000000 réis, 3:600$000 réis e 6:900$000 réis.

Art. 2.° O encargo resultante da reforma do pessoal de que trata o artigo 1.° só se tornará effectivo desde o mês da apresentação da presente proposta de lei, e pelas pensões constantes dos processos de reforma existentes, bem como pelas que de futuro se liquidarem até 30 de junho proximo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 8 de março de 1909. = Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral.

Proposta de lei n.° 1-O

Senhores - A liquidação das cartas patentes e apostillas dos officiaes do exercito, por occasião de promoções, passagem á reserva ou reforma é regulada no Ministerio da Guerra pelo decreto de 26 de junho de 1896, porem, como pelo Ministerio da Marinha diploma algum se publicou nesse sentido, os officiaes das diversas classes da armada são onerados nos seus vencimentos, pagando verbas mais elevadas nas suas patentes, e quando n'ellas devem ser lavradas apostillas, conforme se procede no exercito, obrigam-nos a pagamento de novas patentes.

Não se justifica uma desigualdade de tributação entre os officiaes da armada e do exercito, em identicas circunstancias e vencendo soldos pela mesma tabella, e para que deixe de existir tal desigualdade, é necessario e equitativo estabelecer para os officiaes da armada uma forma definitiva de liquidação do imposto do sello e emolumentos das cartas patentes e apostillas que essas cartas tenham de se lavrar, com o que está de acordo a Inspecção Geral dos Impostos.
Fundado nas razões precedentes e de modo a tornarem-se extensivas, tanto quanto possivel, aos officiaes da armada as disposições do referido decreto de 26 de junho de 1896, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° Serão conferidas cartas-patentes a todos os officiaes combatentes e não combatentes da armada, quando obtenham por decreto o primeiro posto de official ou sejam promovidos a postos immediatos na effectividade do serviço.

Art. 2.° Na ultima carta-patente de cada official averbar-se-ha permeio de apostilla:

1.° O direito a aumento de vencimento do soldo, no mesmo posto, por diuturnidade de serviço.

2.° A transferencia para outro quadro da armada.

3.° A qualificação da reforma.

§ unico. Cumpre aos officiaes apresentarem na Majoria General as cartas patentes em que tenham de lavrar-se as apostillas.

Art. 3.° Ao official que, por effeito de reforma ou passagem ao quadro auxiliar da armada, logre mais um posto ou graduação superior ao que lhe pertencia na effectividade do serviço, serão conferidas tantas cartas-patentes quantos os postos ou graduações que passe a usufruir, exceptuando, porem, o ultimo d'elles, que será averbado na carta-patente do posto ou graduação anterior por apostilla, pela qual pagará o imposto do sello e emolumentos respectivos.

§ unico. Quando a qualificação de reforma ou a collocação dos officiaes no quadro auxiliar da armada seja só com um posto ou graduação de accesso, lavrar-se-ha apostilla na sua ultima patente do quadro activo quando se de essa mudança de situação.

Art. 4.° As novas cartas-patentes, e aquellas em que tenham sido lavradas apostillas, somente serão entregues aos officiaes depois de terem pago as importancias dos sellos e emolumentos. Para este fim os oificiaes soffrerão mensalmente descontos a favor da Fazenda pela decima parte dos soldos.

Art. 5.° Logo em seguida á publicação da ordem do dia da Majoria General que menciona as promoções, aumentos de soldo, transferencias, admissão no quadro auxiliar da armada, reforma ou quaesquer outras circunstancias por que tenham de lavrar-se patentes ou apostillas far-se-ha a respectiva communicação, com a indicação do novo soldo, á Inspecção Geral dos Impostos, a qual fará a liquidação dos emolumentos e sello dos diplomas com os impostos de 6 por cento addicional e complementar (cartas de lei de 27 de abril de 1882 e 30 de julho de 1890) e extraordinario de 5 por cento (carta de lei de 25 de julho de 1898), liquidação que será averbada pela Majoria General na carta patente e pela Repartição de Contabilidade de Marinha no livro de assentamentos do official, que ficará debitado pelas correspondentes importancias dos sellos e emolumentos e referidos impostos.

Art. 6.° As novas cartas patentes e as apostillas são lavradas e registadas na Majoria General, que as remetterá á Repartição de Contabilidade de Marinha, a quem compete mencionar nas mesmas cartas a conclusão do pagamento dos respectivos impostos com a indicação das paginas do livro de assentamentos dos officiaes onde constar terem-se realizado taes pagamentos, assinando o official que lavrou essa quitação e tendo o visto e rubrica do chefe da Repartição de Contabilidade, autenticado com o sello em branco da mesma repartição.

Seguidamente serão as novas cartas patentes apresentadas á assinatura regia e assinadas pelo major general da

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SESSÃO N.° 5 DE 8 DE MARÇO DE 1909 33

armada, sendo entregues aos officiaes a quem pertençam, não carecendo de nenhum outro registo posterior.

Art. 7.° Se o official estiver ao serviço de outro Ministerio, por onde receba os seus vencimentos, a Repartição de Contabilidade de Marinha averbará o debito nos assentamentos do official e communicará a sua importancia ao Ministerio onde elle sirva, para ali soffrer os devidos descontos.

§ unico. Os descontos effectuados noutro Ministerio deverão ser opportunamente communicados á Repartição de Contabilidade de Marinha, bem como a sua conclusão, e por effeito d'essas communicações é que serão registadas nos assentamentos dos officiaes, no livro e pagina onde constem os débitos, e se lançarão nos diplomas as respectivas verbas de pagamento.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 8 de março de 1909. = Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral.

Proposta de lei n.° 1-P

Senhores. - O quadro de auxiliares da administração naval, criado pelo artigo 322.° do decreto de 14 de agosto de 1892, era só formado por sargentos da armada, e passou, por decreto de 18 de abril de 1895, a denominar-se de auxiliares do serviço naval, tendo n'elle ingresso tambem os mestres de manobra, é devendo, pelo artigo 3.° deste ultimo decreto, a admissão nesse quadro ser por antiguidade, sendo promovido um mestre por cada dois sargentos,- nos termos dos artigos 34.° e 38.° do decreto com força de lei de 27 de março de 1890, que se refere a um quadro das capitanias dos portos, que nunca se chegou a organizar.

O regulamento do corpo de marinheiros, approvado por decreto de 30 de junho de 1898, veio porem estabelecer pelos artigos 94.° e 95.° doutrina nova sendo a entrada no quadro de auxiliares do serviço naval para os sargentos na proporção de dois terços do effectivo do mesmo quadro e para os mestres na de um terço, o que deu logar a varias interpretações.

Uma consulta do juiz auditor de marinha de 12 de outubro de 1899 foi de opinião que, para a admissão no quadro de auxiliares do serviço naval, só se devia attender ao disposto no artigo 3.° do decreto de 18 de abril de 1895, isto é, um mestre de manobra por cada dois sargentos; por isso, que, depois de entrarem no quadro, uns e outros são reputados hábeis para o serviço no conceito do legislador, podendo num momento ficar esse quadro só de mestres ou sargentos.

Esta consulta não foi acceite por despacho ministerial de 10 de novembro do mesmo anno para se conservar no effectivo a proporcionalidade dos referidos artigos 94.° e 95.° do decreto de 30 de junho de 1898, mas o seu exacto cumprimento daria logar a illegalidades, como a de continuar na situação de supranumerario um official dessa classe, mandado por decreto regressar ao serviço na arma, e ao mesmo tempo promover-se para o quadro, individuos da proveniencia que deu a vacatura, por esta não ser da do official supranumerario.

Como os auxiliares do serviço naval, provenientes da classe de mestres de manobra, abriam mais vacaturas no quadro, uns por se reformarem e outros por irem servir, no ultramar, tiveram promoção mais accelerada os mestres de manobra, tendo-se tambem habilitado alguns mais cedo á promoção por dispensa de tirocinio, o que veio prejudicar a classe dos sargentos da armada, que não reclamaram no prazo legal visto o quadro não estar preenchido, mas logo que deixaram de existir vacaturas começaram os sargentos a reclamar da sua pretenção.

Reconheceu se que a unica legislação acceitavel de modo a evitar absurdos, podendo logo entrar no quadro o official que regressar ao serviço da arma, sem se procurar a origem de quem deu a vacatura, era o artigo 3.° do decreto de 18 de abril de 1895, o que foi resolvido pelo despacho ministerial de 11 de março de 1907.

Continuam as reclamações fundadas nas promoções anteriores a este ultimo despacho e depois de ouvidas as estações competentes, foram essas reclamações submettidas a consulta do juiz auditor de marinha, que deu em 5 de agosto de 1908 o parecer de que se reservassem as primeiras vacaturas no quadro de auxiliares do serviço naval para a classe dos sargentos, pois, procedendo desta forma, não ha prejuizo para ninguem, visto que o mestre da armada n.° 1 para promoção só lhe viria a caber, tendo-se cumprido o artigo 3.° do decreto de 18 de abril de 1895, depois dos sargentos preteridos por differente interpretação da lei.

Sendo portanto equitativo e justo resolver favoravelmente a reclamação dos sargentos do corpo, de marinheiros, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° São revogados os artigos 94.° e 95.° do regulamento organico do corpo de marinheiros approvado por decreto de 30 de junho de 1898, por se ter reconhecido na pratica ser inexequivel o seu cumprimento.

Art. 2.° As primeiras vacaturas que se derem no quadro dos guardas-marinhas do quadro de auxiliares do serviço naval deverão ser preenchidas pelos sargentos do corpo de marinheiros nas condições exigidas para essa promoção, á medida que essas vacaturas se forem dando até se normalizar a proporcionalidade da admissão a esse quadro nos termos do artigo 3.° do decreto de 18 de abril de 1895:

Art. 3.° Da execução dos artigos anteriores não poderá resultar direito a reclamações ou indemnizações futuras de qualquer ordem por forma a ser alterada a situação na escala do pessoal que constitue actualmente o quadro de auxiliares do serviço naval.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 8 de março de 1909. = Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral.

Proposta de lei n.° 1-Q

Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1909-1910 é fixada em 5:639 praças, distribuidas por:

1 hiate, 6 cruzadores, 1 corveta, 16 canhoneiras, 3 torpedeiros, 4 lanchas-canhoneiras, 3 lanchas, 3 transportes, 2 rebocadores, 3 navios escolas, 1 navio deposito e 1 navio deposito enfermaria.

§ unico. No total de praças proposto é incluido o pessoal indigena que faz parte das lotações das lanchas-canhoneiras e outros navios em serviço nas colonias, bem como o pessoal do serviço e escola pratica de torpedos e electricidade.

Art. 2.° O numero e a qualidade dos navios armados poderão variar segundo o exigirem as conveniencias do serviço, comtanto que a despesa não exceda a que for votada para a força que se autoriza.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 8 de março de 1909. = Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral.

Foram enviadas ás commissões respectivas.

O REDACTOR = Albano da Cunha.

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