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de, n." 201 de 13 de agosto de 1857, bem como do requeri-1 mento que o acompanhou, em que a santa casa da misericórdia da Villa da Praia pede licença para herdar e reter seus bens.
Sala das sessões da camara dos srs. deputados, cm 10 de abril de 1860. =Anlonio Maria Barreiros Arrobas.
2."—Requeiro se peca ao governo que, pelo ministério da marinha c ultramar, remetia com urgência a esta camara os seguintes esclarecimentos tirados dos balancetes mensaes dos cofres da lhesouraria geral e recebedorias particulares da provincia dc Cabo Verde, existentes na terceira direcção do mesmo ministério:
I Qual o saldo existente nos cofres das recebedorias particulares e lhesouraria geral da provincia de Cabo Verde no fim dc março de 1858.
II Qual a imporlancia das receitas publicas cobradas até ao (lm dc março de 1858, não comprehendidas nos referidos saldos, por existirem alé aquella epocha em cofres differentes d'aquclles a que se referem os ditos balancetes, ou em caminho de tranferencia, como deve constar dos balancetes de abril de 1858, pelas verbas de transferencia para os cofres a que os balancetes se referem.
III Qual a imporlancia total da somma dos fundos de que tratam os quesitos 1.° e 2.°, existentes no fim de março de 1858, á disposição da junta de fazenda da mesma província, nas differentes situações supra indicadas.
IV Qual o ultimo mez dc vencimento pago aos funeciona-rios públicos alé ao mez dc março de 1858.
V Quantos c quaes os mezes dc pagamento aos funeciona-rios públicos, que se abriram desde março de 1857 alé março de 1858, segundo constar dos mesmos balancetes. =Antonio Maria Barreiros Arrobas.
3."—Requeiro que, pelo ministério da marinha e ultramar, seja remettida com urgência á camara dos srs. deputados, copia da memoria sobre negócios de Macau, a qual foi entregue cm março passado no referido minislerio pelo seu auctor o conselheiro João Alaria dc Sequeira Pinlo. =J. A. Maia.
4.°—Requeiro que, pelo minislerio da fazenda, seja rcmel-lida a esla camara uma nota demonstrativa de qual foi o producto cffectivo c real do imposlo sobre a transmissão de propriedade em cada um dos cinco annos ultimps, designando-se separadamente:
] O produclo do imposto de cada um dos graus dc parentesco sujeitos a elle, nos lermos do § 1.° dp arligo 1.° da lei de 12 dc dezembro de 1844;
II O producto do imposto sobre a transmissão em bens vinculados cm morgado ou capella, § 2.°, lei citada;
III Qual a importância do imposlo sobre estrangeiros, § 3.°, idem.—• Barros e Sá.
Foram remettidos ao governo.
NOTA DE INTERPELLAÇÃO
Desejo interpellar o sr. ministro da justiça, para que me diga se faz tenção dc prover o logar de juiz de direito da comarca de Tábua, e de despachar os substitutos do mesmo juiz para o anno corrente. = Monteiro Castello Branco, deputado por Oliveira do Hospital.
Mandou-se fazer a communicação.
SEGUNDAS LEITURAS
PROJECTO DE LEI
Senhores:—A agricultura das vinhas do Alto Douro é de todas a mais importante do reino, já pelas sommas que entram no paiz provenientes do vinho que é exportado, já pelos direitos que sobre elle pesam c dão entrada no thesouro; olhar com desprezo para esta arruinada agricultura alem de injusto é imprevidente.
Ninguem pode contestar a conveniência de se proteger a agricultura dos vjphos nos terrenos que não podem produzir
senão videiras ou matos que só sirvam para lobos c raposas; os vinhos que só produzem n'estes terrenos são os únicos a que se deve dar protecção, á qual, alem da conveniência do paiz.seusdonos têem direitos adquiridos, animando-se a plantar aquelles terrenos, fiados nas leis protectoras; os vinhos que se grangeam em terrenos susceptíveis de oulra cultura não lêem direilo nem precisão dc protecção; mas ainda assim dada a protecção aquelles, necessariamente se dá a estes, e por isso todos os paizes vinhateiros do reino são interessados em que so protejam os vinhos da demarcação da feitoria do Douro, porque estes que lêem as vantagens naturaes da melhor qualidade e facilidade de transporte pelo rio Douro para o Porto, hão de regular os preços de lodos os vinhos do paiz, isto é, estando ali baratos não podem estar caros em parle alguma do reino, e lendo ali um preço regular em toda a parte sc sustenta ; é o que tem mostrado uma longa experiência, contra a qual não se pódc argumentar com vãs lheorias.
Não devem pesar mais direitos sobre o vinho do Douro do que sobre outro qualquer, a pretexto da sua melhor qualidade,' porque é de mais diflicil cullura sendo o seu rendimento liquido menor do que o do vinho ordinário.
De conformidade com o que deixo dito tenho a honra dc apresentar o seguinte projeclo dc lei.
Arligo 1." Proceder-se-ha ao arrolamento dos vinhos do Allo Douro na demarcação da feitoria pela forma que actualmente se pratica.
Art. 2.° Não havendo na demarcação da feitoria mais dc 30:000 pipas dc vinho, fica n'essc anno em plena liberdade o commercio dos vinhos e sem effeito as providencias que adiante se determinam.
Art. 3.° Havendo mais de 30:000 pipas dc vinho na demarcação da feitoria observar-se-ha o seguinte.
Art. 4-° Ficam extinctas as provas, sendo substituídas pelo arrolamento dos vinhos da demarcação da feitoria, a que sc procederá por meio de louvação, que fica sendo permanente, entregando-se ao lavrador nos annos em que houver maisde 30:000 pipas de vinho, um documento do vinho que lhe fica habilitado para exportação na proporção do arrolamento geral de toda a lavoura.
Art. 5." Serão destinadas para exportação somente as pipas de vinho que corresponderem ao termo médio da exportação dos cinco annos anteriores.
Art. 6,° Haverá um banco com os fundos precisos para comprar 10:000 pipas dc vinho quando a novidade exceder a 30:000 pipas c não passar de 40:000; para comprar 15:000 pipas no anno que a novidade exceder a 40:000 pipas e não passar de 50:000; para comprar 20:000 pipas no anno que a novidade exceder a 50:000 pipas, sendo rateada a compra pelos lavradores na proporção do seu arrolamento.
Art. 7.° O banco será obrigado a pagar o vinho pelo preço de 60$000 quando é obrigado à comprar 10:000 pipas, de 40$000 quando é obrigado a comprar 15:000 pipas, de 30$000 quando é obrigado a comprar 20:000 pipas.
Art. 8.° O banco será obrigado a emprestar aos lavradores, dando estes lodos as garantias de segurança, dinheiro para os grangeios dos seus vinhos.
Art. 9.° Os lavradores serão obrigados a comprar ao banco meio almude de aguardenle para cada pipa de vinho de exportação pelo custo do fabrico com mais 20 por cenlo de lucro.
Art. 10." Não se poderá exportar vinho de feitoria, sem sc mostrar ler-se comprado ao banco mais 2 almudes de aguardente pelo preço acima dito.
Arl. 11.° O banco será obrigado a fabricar a aguardenle do vinho do Douro.
Art. 12." Os direitos do vinho do consummo do Porlo serão igualados, não pagando mais os do Douro do que os de outro paiz vinhateiro. ;
Art. 13.° O governo fará os regulamentos precisos para se levar a effeito a presente lei.
Sala da commissão, 9 de abril de 1860. = 0 deputado, Manuel Antonio de Carvalho Seixas Peneira.