O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

N.°9

SESSÃO PREPARATORIA EM 16 DE JANEIRO DE 1895

Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (decano)

Secretarios - os exmos. Srs.

Eduardo Teixeira de Jesus
Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça

SUMMARIO

O sr. Santos Viegas apresenta pareceres relativos ás eleições dos circulos n.ºs 24 e 7, que são approvados. - O sr. Dias Costa apresenta o parecer relativo á eleição pelo circulo n.° 99, que, é approvado. - Os srs. Gomes Fialho e Arouca justificam faltas ás sessões.- São proclamados diversos srs. deputados.- Lê-se na mesa o decreto real que nomeia o sr. presidente da camara. Presta juramento como presidente o sr. Antonio de Azevedo Castello Branco.- O sr. presidente da junta declara esta dissolvida.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 77 srs. deputados. São os seguintes: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Magalhães Coutinho, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Augusto Correia da Silva. Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Guilherme do Sousa, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo de Jesus Teixeira, Eduardo José Coelho, Elvino José de Sousa e Brito, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico de Gusmão Corrêa. Arouca, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jeronymo Pereira da Silva Baima do Bastos, João Alves Bebiano, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcellino Arrojo, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João de Sousa Machado, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello Oriol Pena, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Correia de Barros, José de Azevedo Castello Branco, José Domingos Ruivo Godinho, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José da Gama Lobo Lamare, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José Paulo Monteiro Cancella, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel d'Assumpção, Manuel Francisco de Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno José da Silva Prezado, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Pedro Victor da Costa Sequeira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde.

Entraram durante a sessão os srs.: - Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio José Gomes Netto, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Arthur Pinto de Miranda Montenegro; Augusto Faustino dos Santos Crespa, Conde do Alto Mearim, Eduardo Abreu, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Frederico Ressano Garcia, João Eduardo Sotto Maior da Lencastre e Menezes, João Joaquim Izidro dos Reis, João de Sousa Calvet de Magalhães, José Bento Ferreira de Almeida, José Estevão de Moraes Sarmento, José Jacinto Nunes, José Maria dos Santos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Teixeira de Azevedo.

Não compareceram a sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Maria Pereira Carrilho, Conde de Villa Real, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco Furtado de Mello, João de Barros Mimoso, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Maria Correia Ayres de Campos, João Pinto Rodrigues dos Santos, José Carlos Gouveia, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Manuel Maria de Mello e Simas, Visconde de Pindella.

Acta - Approvada.

Não houve expediente.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PDBLICO

Requeiro que sejam enviados, com a maior urgencia, a esta camara, todos os documentos relativos ás negociações entre o governo e os representantes dos portadores de titulos de divida externa, referentes á redacção de pagamento do coupon da mesma divida, trocados entre a presidencia do conselho e os ministerios da fazenda e dos estrangeiros, por um lado, e os delegados do governo na negociação que teve logar em Paris, em maio ultimo, a legação de Portugal na mesma cidade e os delegados dos comités, por outro, e desde 16 de janeiro até 31 de dezembro de 1892. = J. P. de Oliveira Martins.

Requeiro que, com a maior urgencia, seja enviada a esta camara uma copia da escriptura com que se constituiu o gremio dos alcoois, e do traslado de todos os documentos annexos á mesma escriptura. = E Abreu."
Mandaram-se expedir.

10

Página 2

2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Declaro que, por justo motivo, não compareci nos dias 3 a 14 ás sessões da junta preparatoria. = Rodrigues de Freitas.

Declaro a v. exa. e á camara, que tenho faltado a algumas sessões por motivo justificado. = O deputado da nação, Libanio Antonio Fialho Gomes.

Para a secretaria.

DECLARAÇÃO

Declaro que tendo sido eleito deputado pelo circulo n.° 49 (Santa Comba Dão) opto por este logar, abandonando assim o de delegado do procurador regio na comarca de Cantanhede.

Camara dos deputados, 16 de janeiro de 1893. Antonio Tavares Festas.

Para a acta,

O sr. Santos Viegas: - Mando para a mesa o parecer da primeira commissão de verificação de poderes ácerca dos diplomas dos seguintes srs. deputados eleitos.
(Leu.)

Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se dispensa o regimento para entrar desde já em discussão.

Dispensado o regimento leu-se o seguinte:

PARECER N.° 100

Senhores. - A vossa primeira commissão de verificação de poderes é de parecer que sejam proclamados deputados os cidadãos José Joaquim Rodrigues de Freitas (circulo plurinominal n.° 24, (Porto), José de Abreu do Couto Amorim Novaes (circulo n.° 7, Barcellos), e Guilherme Augusto Ferreira de Carvalho de Abreu (circulo n.° 11, Cabeceiras de Bastos), que apresentaram os seus diplomas em fórma legal.

Sala das sessões, 16 de janeiro de 1893. - José de Azevedo Castello Branco == Antonio Teixeira de Sousa = Adriano E. de Sousa Cavalheiro = Alberto Affonso da Silva Monteiro = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.

Foi approvado.

O sr. Dias Costa: - Mando para a mesa, por parte da terceira commissão de verificação de poderes, o parecer relativo ao diploma do sr. deputado eleito pelo circulo de Angra, o sr. Jacinto Candido.

Peço a v. exa. que consulte a junta sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre desde já em discussão este parecer.

Dispensado o regimento leu-se na mesa o seguinte:

PARECER

Senhores. - Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo plurinominal n.° 99 (Angra do Heroismo), Jacinto Candido da Silva. E porque esse diploma está na devida fórma, é a vossa commissão de parecer que seja proclamado deputado o cidadão a que elle se refere.

Sala das sessões da terceira commissão de verificação de poderes, em 16 de janeiro de 1893. = José Pimenta de Avellar Machado = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Eduardo Teixeira = José Joaquim de Sousa Cavalheiro = F. F. Dias Costa.

Foi approvado.

O sr. Gomes Fialho: - Mando para a mesa uma declaração de que por motivo justificado tenho faltado a algumas sessões.

O sr. Matheus Teixeira de Azevedo: - Mando para a mesa o parecer da segunda commissão de verificação de poderes relativo á eleição do circulo n.° 39 (Anadia), e peço a v. exa. que consulte a junta se permitte que, dispensado o regimento, entre já em discussão.

Dispensado o regimento, leu-se o seguinte:

PARECER N.°101

Circulo n.º 39 (Anadia)

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes examinou o processo eleitoral do circulo n.° 39 (Anadia), e verificou que o numero de votantes foi de 7:871 e foram votados os cidadãos:

José Paulo Monteiro Cancella 3:261 votos
Abilio Eduardo da Costa Lobo 1:000 "
Antonio Sergio da Silva e Castro 337 "
João Pinheiro Chagas 65 "
José Saldanha Oliveira e Sousa 180 "
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 2:300 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 620 "
Antonio Candido de Figueiredo 60 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 32 "
José Antonio Simões Raposo 16 "

Não houve protestos nem reclamações, correndo a eleição na fórma legal. É, pois, a vossa commissão de parecer que a eleição seja approvada e proclamado deputado José Paulo Monteiro Cancella.

Sala das sessões, 16 de janeiro de 1893.= Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso =A. Guilherme de Sousa. = Tem voto do sr. Henrique Matheus dos Santos = Matheus de Azevedo = João de Paiva.

Foi approvado.

O sr. Arouca: - Pedi a palavra para participar a v. exa. e á camara que o sr. deputado Franco Castello Branco não póde comparecer á sessão de hoje por motivo do fallecimento de sua mãe.

Foram proclamados deputados os seguintes srs.:

Jacinto Candido da Silva.
José Paulo Monteiro Cancella.
José Joaquim Rodrigues de Freitas.

osé de Abreu do Couto de Amorim Novaes.
Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu.

O sr. Presidente: - Achando-se na mesa o decreto pelo qual são nomeados o presidente e vice-presidente d'esta camara, vão ler-se.

Leu-se o seguinte:

Decreto

Tomando em consideração a proposta da camara dos senhores deputados da nação portugueza: hei por bem, em virtude do disposto no artigo 21.° da carta constitucional da monarchia, nomear ao deputado Antonio de Azevedo Castello Branco para o logar de presidente da mesma camara, e ao deputado Augusto José Pereira Leite para o da vice-presidente.

Paço das Necessidades, em 17 de janeiro de 1893. = REI. = José Dias Ferreira.
Para a secretaria.

O sr. Presidente: - Em virtude da carta e pela nomeação do presidente e vice-presidente, estão concluidos os trabalhos da junta preparatoria e acha-se esta dissolvida.

Convido o sr. Antonio de Azevedo Castello Branco a prestar juramento.

Em seguida prestou juramento e occupou a cadeira da presidencia o sr. Antonio de Azevedo Castello Branco.

Eram tres horas e meia da tarde.

O redactor = Sá Nogueira.

Página 3

3 SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1893

Presidencia do exmo. sr. Antonio de Azevedo Castello Branco

Secretarios - os exmos. srs.

José Joaquim de Sousa Cavalheiro
Antonio Teixeira de Sousa

SUMMARIO

O sr. presidente convida os srs. secretarios a tomarem os seus logares. - Prestam juramento os srs. deputados. - O sr. presidente declara constituida a camara. - Presta juramento o sr. vice-presidente. - O sr. presidente agradece á camara a sua reeleição. Elege-se a lista quintupla.- E nomeada a deputação encarregada de participar a Sua Magestade a constituição da camara, e marca a ordem do dia. - Interrompe-se a sessão, que de novo se abre vinte minutos depois. - O sr. presidente do conselho apresenta propostas de accumulação, manda para a mesa o orçamento do estado e lê o relatorio das propostas de fazenda. - O sr. Oliveira Martins apresenta um requerimento de interesse publico.- O sr. Eduardo Abreu apresenta um requerimento e uma nota de interpellação. - Trocam se algumas explicações entre os srs. Rodrigues de Freitas e presidente do conselho, relativamente as propostas de accumulação por este senhor apresentadas, sendo estas em seguida approvadas.

Principio da sessão- Ás tres horas e meia da tarde.

Presentes - Os mesmos srs. deputados que compareceram na sessão preparatoria d'este dia.

O sr. Presidente: - Convido os srs. Sousa Cavalheiro e Teixeira de Sousa para occuparem os logares de secretarios.

Vae ser deferido o juramento aos srs. deputados. Se algum sr. deputado exerce emprego ou commissão que seja incompativel com o logar de deputado e opto por este logar, queira mandar para a mesa a sua declaração.

Prestaram juramento os seguintes srs.:

Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro.
Alberto Affonso da Silva Monteiro.
Albino de Abranches Freire de Figueiredo.
Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto.
Alexandre Maria Ortigão de Carvalho.
Alfredo Cesar Brandão.
Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa.
Amandio Eduardo da Mota Veiga.
Angelo Sarrea de Sousa Prado.
Antonio Alfredo Barjona de Freitas.
Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso.
Antonio de Azevedo Castello Branco.
Antonio Baptista de Sousa.
Antonio Eduardo Villaça.
Antonio Emilio de Almeida Azevedo.
Antonio Francisco da Costa.
Antonio José Ferreira Monteiro.
Antonio José Gomes Netto.
Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva.
Antonio Pessoa de Barros e Sá.
Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Antonio Tavares Festas.
Antonio Teixeira Judice.
Antonio Teixeira de Sousa.

rthur Alberto de Campos Henriques.
Arthur Pinto de Miranda Montenegro.
Arthur Urbano Monteiro de Castro.
Augusto Dias Ferreira.
Augusto Faustino dos Santos Crespo.
Augusto Guilherme de Sousa.
Augusto José Pereira Leite.
Carlos Lobo d'Avila.
Conde do Alto Mearim.
Conde de Calheiros.
Conde do Proença a Velha.
Eduardo Abreu.
Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo.
Eduardo de Jesus Teixeira.
Eduardo José Coelho.
Elvino José de Sousa e Brito.
Estevão Antonio de Oliveira Junior.
Fernando Affonso Geraldes Caldeira.
Fernando Mattozo Santos.
Francisco de Almeida e Brito.
Francisco Antonio da Veiga Beirão.
Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real.
Francisco Felisberto Dias Costa.
Francisco Teixeira de Queiroz.
Frederico de Gusmão Corrêa Arouca.
Frederico Ressano Garcia.
Henrique Matheus dos Santos.
Ignacio Emauz do Casal Ribeiro.
Ignacio José Franco.
Jacinto Candido da Silva.
Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos.
João Alves Bebiano.
João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes.
João Filippe de Menezes Pitta e Castro.
João Joaquim Izidro dos Reis.
João Lobo de Santiago Gouveia.
João Marcellino Arroyo.
João de Paiva.
João Pereira Teixeira de Vasconcellos.
João de Sousa Calvet de Magalhães.
João de Sousa, Machado.
Joaquim Mattoso da Camara.
Joaquim Paes da Cunha.
Joaquim Pedro de Oliveira Martins.
Joaquim Simões Ferreira.
Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello Oriol Pena.
José de Abreu do Couto Amorim Novaes.
José Alexandrino Craveiro Feio.
José Alves Pimenta de Avellar Machado.
José Augusto Correia de Barros.
José do Azevedo Castello Branco.
José Bento Ferreira de Almeida.
José Domingos Ruivo Godinho.
José Estevão de Moraes Sarmento.
José da Fonseca Abreu Castello Branco.
José Frederico Laranjo.
José Freire Lobo do Amaral.
José da Gama Lobo Lamare.
José Gonçalves Pereira dos Santos.
José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.
José Jacinto Nunes.
José Joaquim Rodrigues de Freitas.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
José Luiz Ferreira Freire.
José Malheiro Reymão.
José Maria de Alpoim do Cerqueira Borges Cabral.
José Maria Charters Henriques de Azevedo.
José Maria Greenfield de Mello.
José Maria Pestana de Vasconcellos.

Página 4

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

José Maria dos Santos.
José Maria de Sousa Horta e Costa.
José Monteiro Soares de Albergaria.
José Paulo Monteiro Cancella.
José Victorino de Sousa e Albuquerque.
Julio Augusto de Oliveira Pires.
Libanio Antonio Fialho Gomes.
Luiz Augusto Pimentel Pinto.
Luiz Gonzaga dos Reis Torgal.
Luiz de Mello Bandeira Coelho.
Manuel Affonso de Espregueira.
Manuel d'Assumpção.
Manuel Francisco Vargas.
Manuel José de Oliveira Guimarães.
Marianno Cyrillo de Carvalho.
Marianno José da Silva Prezado.
Marianno Augusto Machado de Faria e Maia.
Matheus Teixeira de Azevedo.
Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires.
Pedro Victor da Costa Sequeira.
Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça.
Victorino Vaz Junior.
Virgilio Francisco Ramos Inglez.
Visconde de Mangualde.

O sr. Presidente: - A camara dos deputados, da nação portugueza está definitivamente constituida.

Convido o sr. vice-presidente a prestar juramento.

Prestou juramento o sr. Augusto José Pereira Leite.

O sr. Presidente: - Antes de se iniciarem os trabalhos da presente sessão legislativa, cumpre-me agradecer a camara a honra, distinctissima que me fez de me reeleger para a sua presidencia.

Já na legislatura anterior exerci identicas funcções, e por isso mesmo, longe de entrar afouto no exercicio d'este elevado cargo, sinto-me, pelo contrario, trepidante, porque posso avaliar agora, com mais justeza, a grandeza das responsabilidades que sobre mim impendem e das difficuldades com que tenho de defrontar-me. A experiencia, longe de me incutir coragem, pelo contrario, me intimida e enfraquece.

Demais, ao terminar a ultima sessão legislativa, a generosidade dos meus collegas foi prodiga para commigo em manifestações por tanta maneira imprevistas, inesperadas e extraordinarias, que essas mesmas hoje tornam mais melindrosa a minha posição, porque me aggravaram as responsabilidades, e porventura hão de diminuir a com placencia e a tolerancia que houve para com os meus erros.

O que posso assegurar á camara, e prometto, com toda a firmeza, é que tratarei de seguir as normas de conducta que tive na legislatura anterior. Procurarei ser imparcial, como me parece ter sido sempre (Apoiados,), e esforçar-me-hei por mostrar toda a isenção partidaria e politica no exercicio das minhas funcções, subordinando me a todas as regras do regimento. E creio que n'isto serei acompanhado de toda a camara, porque mo parece ser dever de todos nós, nas circumstancias excepcionaes em que o paiz se encontra, mantermos o proposito de arredar as questões do politica partidaria e todas aquellas que não sejam perfeitamente consentaneas com o bem do paiz e que sirvam para satisfazer a anciã em que a nação se encontra, de que a resgatem das necessidades em que vive oppressa e angustiada.

A camara, onde ha talentos tão notaveis, capacidades tão eminentes, ha de saber cumprir o seu dever com rigida austeridade.

Por minha parte, dedicar-me-hei a cumprir o meu dever e oxalá possa corresponder dignamente á subida honra que a camara me dispensou.

Parece-me que interpreto os sentimentos da camara propondo que na acta se lance um voto de louvor á mesa da junta preparatoria (Muitos apoiados), pela fórma por que dirigiu os trabalhos.

Esta proposta foi approvada unanimemente.

O sr. Arouca: - Eu tinha pedido a palavra, sr. presidente, a fim de propor o voto de louvor que s. exa. acaba de submetter á approvação da camara.

Desisto, portanto, da palavra, visto que s. exa. me antecedeu n'esse proposito.

O sr. Presidente: - Em conformidade com as disposições do regimento tem de proceder-se agora á eleição da lista quintupla para os supplentes á presidencia e vice-presidencia da camara.

Convido os srs. deputados a formularem as suas listas.

Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna 78 listas, obtendo 77 votos o sr. José Estevão de Moraes Sarmento.

O sr. Presidente: - Achando-se nos corredores da camara os srs. Eduardo Abreu, Estevão do Oliveira, Castro Mattoso e Gomes Netto, convido os srs. Mota Veiga e Teixeira do Azevedo, a introduzirem-nos na sala, a fim de prestarem juramento.
Prestaram juramento e tomaram assento.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á segunda eleição.

Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna 64 listas, obtendo igual numero de votos o sr. Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.

O sr. Presidente: - Vão proceder-se á terceira eleição para complemento da lista.

Effectuada a chamada e corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 63 listas, obtendo o sr. Julio Augusto de Oliveira Pires 62 votos e os srs. Estevão Antonio de Oliveira Junior e José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas 63.

O sr. Presidente: - A deputação que ha de apresentar a Sua Magestade o autographo, compor-se-ha, alem da mesa, dos seguintes srs.:

Conde do Alto Mearim.
Conde de Calheiros.
Carlos Lobo d'Avila.
Serpa Pinto.
Antonio José Gomes Netto.
Costa e Silva.
Antonio Tavares Festas.
Augusto Dias Ferreira.
Fernando Caldeira.
Henrique Matheus dos Santos.

A commissão será opportunamente avisada do dia e hora em que será recebida por Sua Magestade.

Vae passar-se á ordem do dia, que é a apresentação de pareceres.

Como nenhum sr. deputado pede a palavra, vou interromper a sessão até que esteja presente o governo, porque recebi communicação do sr. presidente do conselho de que viria a esta camara fazer a leitura das suas propostas de fazenda.
Está interrompida a sessão por meia hora.

Eram quatro horas da tarde.

Tendo entrado na sala o sr. presidente do conselho, declarou o sr. presidente da camara reaberta a sessão, eram quatro horas e meia da tarde.

O sr. Presidente do Conselho (José Dias Ferreira): - Sr. presidente, mando para a mesa duas propostas, uma do ministerio do reino e outra do da fazenda, para que a camara permitta que possam accumular, querendo, as funcções legislativas, com as que as exercem nos respectivos ministerios os seguintes srs. deputados:
(Leu.)

Mando tambem para a mesa a proposta para revalidação do decreto de 13 de junho ultimo, que regula provisoriamente a divida externa.

(Leu.)

Página 5

5 SESSÃO N.° 9 DE 16 JANEIRO DE 1893

Leram-se na mesa as seguintes:

Propostas

Senhores. - Em conformidade do artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da, monarchia, o governo de Sua Magestade pede a camara dos senhores deputados da nação portugueza a necessaria permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos empregos dependentes do ministerio do reino, que exercem em Lisboa, os srs. deputados:

Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, primeiro official da secretaria do reino.

Francisco do Almeida e Brito, adjunto do provedor da casa pia de Lisboa.
Marianno Cyrillo do Carvalho, professor da escola polytechnica e vogal do conselho superior de instrucção publica.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 16 de janeiro de 1893.= José Dias Ferreira.

Foi approvada.

Senhores.- Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões os srs. deputados:

Marianno Cyrilio de Carvalho, presidente da commissão revisora das pautas aduaneiras.

João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, auditor do tribunal do contencioso fiscal de 2.ª instancia.

Joaquim Pedro de Oliveira Martins, vogal da commissão revisora das pautas.
Antonio Maria Pereira Carrilho, secretario geral do ministerio da fazenda e director geral da contabilidade publica.

Visconde de Mangualde, director geral dos proprios nacionaes.

Antonio Pessoa de Barros e Sá, director geral da divida publica.

José de Azevedo Castello Branco, director geral addido ao ministerio da fazenda.
Fernando Mattozo Santos, inspector do serviço technico junto do tribunal do contencioso technico de 2.ª instancia.

Antonio José Lopes Navarro, chefe de repartição das caixas geral de depositos e economica portugueza.

José Freire Lobo do Amaral, chefe de repartição da direcção geral das contribuições directas.

João Joaquim Izidro dos Reis, chefe de repartição da direcção geral dos proprios nacionaes.

José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, primeiro official da direcção geral das contribuições directas.

Antonio Marques de Almeida Costa e Silva, terceiro verificador do quadro das alfandegas.

Ministerio dos negocios da fazenda, 16 de janeiro de 1893.=José Dias Ferreira.
Foi approvado.

Mando ainda para a mesa o orçamento geral do estado para o anno economico de 1893-1894; e agora passo a ler o relatorio das propostas de fazenda.
(Leu.)

As propostas são tão longas, contém tantos mappas e algarismos, que, se a camara permittisse, dispensar-me-ha de lei as, visto que ellas hão de ser publicadas.
(O orçamento e as propostas de fazenda apresentados pelo sr. ministro, vão publicadas no fim d'esta sessão, a pag. 6).

O sr. Oliveira Martins: - Sr. presidente, mando para a mesa o seguinte requerimento.
(Leu)

Vae publicado na respectiva secção a pag, 1).

O sr. Eduardo Abreu: - Sr. presidente, desejo mandar para a mesa o seguinte requerimento.
(leu.)

Igualmente mando para a mesa uma nota de interpellação.

Leu-se na mesa a seguinte:

Nota de interpellação

Tendo o ex-ministro da fazenda, sr. Joaquim Pedro de Oliveira Martins, na companhia do ministro do reino, sr. José Dias Ferreira, em data de 12 de maio de 1892, approvado e assignado um regulamento que com gravissimos prejuizos para o thesouro e fabulosos lucros para o futuro gremio dos alcoois, alterava completamente n carta de lei de 12 de abril do mesmo anno, e tendo depois o ministro da fazenda, sr. José Dias Ferreira, confirmado todas as illegalidades d'aquelle regulamento, approvando a escriptura de 30 de maio com que se constituiu o gremio dos alcoois e onde os seus representantes chegaram a fazer declarações falsas ácerca de fabricas que não existiam nem existem; desejo por todos estes factos interpellar o sr. presidente do conselho e ministro da fazenda, a fim de provar perante s. exa. e a camara, que o thesouro publico está sem receber pelo menos 400:000$000 réis, provenientes do imposto ordenado pela lei votada em côrtes, revertendo aquella quantia em beneficio do gremio dos alcoois, constituido com fraude e illegalidade, e sendo portanto iniquas, vexatorias e tumultuarias quaesquer propostas de novo aggravamento tributario, emquanto não for annullado o illegalissimo contrato d'aquelle gremio, ou obrigado o conselho de administração do mesmo gremio a entrar immediatamente nos cofres publicos com as quantias a que o obriga a lei votada pelas côrtes.
Camara dos senhores deputados, 16 de janeiro de 1893.= E. Abreu.

O requerimento vae publicado a pag. 1 d'este Diario.

O sr. Presidente : - Será opportunamente designado o dia em que deve realisar se a interpellação pedida pelo sr. deputado.

O sr. Rodrigues de Freitas: - Sr. presidente, eu desejava saber se nas propostas de accumulação, apresentadas pelo sr. Dias Ferreira, estão incluidos todos os funccionarios que são deputados.

Q sr. Presidente: - Vou mandar ler as propostas,

Leu-se na mesa uma das propostas.

O sr. Rodrigues de Freitas: - Sr. presidente, é desnecessario ler mais; só o sr. conselheiro Dias Ferreira podia esclarecer-me a este respeito; mas s. exa. não se dignou responder.

Parece-me que a proposta é formulada de modo contrario ao acto addicional. Este acto falla unicamente de urgencia de serviço; comtudo creio, pela leitura que acaba de ser feita, que a lista comprehende todos os funccionarios dos respectivos ministerios, que são deputados.

Ora, sendo isso contra o acto addicional, que falla unicamente em urgencia de serviço, e parecendo até impossivel que algumas das funcções d'esses empregados sejam accumuladas com as legislativas, eu desejava que a camara, que hoje se constituiu; começasse por ser ao menos conservadora do acto addicional e da carta constitucional.

A camara póde fazer o que quizer, mas não póde votar essa proposta analoga a tantas outras approvadas em annos anteriores) sem violar uma das disposições do acto addicional.

Peço a v. exa. que mande ler o artigo a que se refere a proposta do sr. Dias Ferreira, para que a camara comprehenda se sim ou não póde Votar essa proposta conforme está formulada.

Leu-se na mesa o artigo 3.º do acto addicional de 5 de julho de 1852, que é o seguinte.

Em caso de necessidade do serviço publico

Página 6

6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

poderá cada uma das camaras, a pedido do governo, permittir aos seus membros, cujo emprego se exerce na capital, que accumulem o exercicio d'elle com o das funcções legislativas.

"§ unico. Ficam d'este modo interpretados os artigos 31.° e 33.° da carta constitucional."

Achará a camara que, mal parece o levantar-se a questão sobre uma proposta analoga á que todos os annos costuma ser rapidamente approvada, quasi sem que a camara ouça a sua leitura.

Comtudo desejo, como deputado republicano, ver se os partidos monarchicos ao menos querem manter a carta e os actos addicionaes, ou se esta camara tambem pretende continuar no funesto caminho das dictaduras do poder legislativo, da mesma maneira que o governo continuou no funesto caminho das dictaduras do poder executivo. E como é d'estas duas dictaduras que em grande parte tem resultado a crise que o paiz atravessa desde muito, eu desejo ver qual o procedimento da camara perante esta questão.

O sr. Eduardo Abreu: - Apoiado.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Dias Ferreira): - Pedi a palavra para dar uma explicação ao illustre deputado o sr. Rodrigues de Freitas.

Sempre que têem vindo estas propostas á camara, o facto do governo as apresentar e submetter á sabedoria da assembléa, suppõe a urgencia.

Não sei se a proposta vem muito bem redigida. Ella foi redigida como todas as outras que no mesmo sentido têem vindo á camara.

Mas para tirar escrupulos ao illustre deputado direi que, pedindo á camara que permitta a accumulação das funcções legislativas com as do serviço publico, faço-o com a idéa de que no mesmo serviço haja urgencia para que o empregado accumule as funcções legislativas com as do seu emprego.

O sr. Rodrigues de Freitas: - Já esperava esta resposta do sr. conselheiro Dias Ferreira. S. exa. respondeu muito bem, quer allegando os precedentes, quer, e habilmente, dizendo que é urgente que todos os funccionarios, a que as propostas se referem, continuem a servir nos ministerios. Mas o proprio sr. Dias Ferreira deve reconhecer que essa resposta não póde satisfazer.

S. exa., que conhece os precedentes parlamentares, sabe de certo perfeitamente que, por exemplo, quando em 1852 se tratava de uma questão como esta; quando, ácerca do parlamento portuguez, homens publicos eminentes não tinham dito ainda o que nos ultimos annos têem dito chefes de differentes partidos, e que eu escuso de repetir agora, porque a camara o conhece melhor do que eu, e o paiz tambem; discutiam-se, um por um, os nomes dos individuos ácerca dos quaes o governo pedia a accumulação de funcções, para se saber se sim ou não devia ser approvada a respectiva proposta.

Cito um facto. Apresentára-se uma proposta para que dois membros do supremo tribunal de justiça acumulassem as funcções dos respectivos logares com as de deputados; pois havia membros d'esta casa que contestavam que fosse necessaria a accumulação. Comtudo hoje, depois que se fizeram reformas, das quaes resultou ficarem muitos funccionarios addidos, e quando succedeu, como disse n'um relatorio o sr. ministro das obras publicas, que varias repartições do estado ficaram cheias de funccionarios unicamente para que a burguezia não fizesse alguma revolução em Portugal; depois que succede e se diz isto, é por acaso urgente que todos os funccionarios que fazem parte d'esta camara, e que residem em Lisboa, accumulem as funcções legislativas com as dos seus empregos!?

O sr. conselheiro Dias Ferreira comprehende bem que, havendo tantos funccionarios addidos, poderiam muitos d'elles exercer as funcções commettidas aos funccionarios que são deputados, de fórma que estes podessem bem desempenhar aqui a missão que o paiz lhes confiou, o que era de certo mais regular do que a camara votar indistinctamente essa accumulação.

Havia de ser difficil ao sr. presidente do conselho discutir as propostas de modo que provasse a urgencia de que s. exa. fallou; urgencia que nem sequer foi mencionada nas propostas.

E o melhor é que a camara não se leve por uma simples declaração tão vaga do sr. presidente do conselho, e que estas propostas sejam mandadas a uma commissão, a qual prove claramente á camara que existe a referida urgencia. E mal parecerá que iniciemos as nossas funcções approvando taes pedidos do governo sem que sejam devidamente examinados.

O sr. Presidente: - Vão pôr-se á votação as propostas.

Lidas na mesa foram approvadas.

O sr. Presidente: - O sr. deputado Arouca participou á camara que o sr. Franco Castello Branco está de luto por fallecimento de pessoa da sua familia. S. exa. será desanojado por um dos srs. secretarios.

A ordem do dia para ámanhã é a eleição da commissão de resposta ao discurso da corôa e da commissão de fazenda.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e meia da tarde.

Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelo sr. presidente do conselho e ministro da fazenda

N.º 98-A

Senhores. - É muito simples e muito singela a minha exposição.

Empenhei-me em escrever um relatorio tão preciso, tão laconico, e tão claro, que todos só quesoubessem ler e escrever, podessem comprehender e apreciar a situação economica e financeira que atravessamos. Reputo um alto dever do homem publico facilitar aos povos, especialmente quando regidos, como o nosso, por instituições liberaes, todos os meios de vigilancia e de livre exame, para que os elementos officiaes da governação do estado se inspirem, quanto possivel, na verdadeira opinião publica, e para que esta possa dictar o seu veredictum com perfeito conhecimento de causa.

Este principio, verdadeiro dogma constitucional no direito publico moderno, é uma necessidade imperiosa e impreterivel no actual estado do paiz, em que não é de mais o concurso de todos para a resolução do problema financeiro.

Alem de que o documento parlamentar que estou lendo á camara tem na conjunctura presente um caracter de importancia excepcional, em rasão das providencias relativas aos encargos da divida publica, que tão injustamente foram apreciadas n'alguns jornaes estrangeiros, aos quaes este relatorio dá peremptoria resposta.
A leitura serena, fria e desapaixonada dos algarismos, escriptos n'este relatorio, não deixará duvida no espirito de ninguem de que, se o procedimento do governo, no decreto de 13 de junho, merecia algum reparo, era por teofferecido ao credor da divida externa um terço em oiro, percentagem fixa, e com a differença cambial a cargo do estado, quando os recursos ordinarios do thesouro nem esta somma comportavam e quando o premio do oiro, se subisse até onde tem subido n'alguns paizes, podia comprometia gravemente a situação financeira.

Limito-me ao absolutamente indispensavel para justificar o plano financeiro que tenho a honra de submetter camara: e assim a descrever o estado da fazenda publica e a indicar os meios de conseguir a nossa reconstituição financeira.
As largas dissertações, que algumas vezes figuram po

Página 7

7 SESSÃO N.º 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893

muito n'este genero de trabalhos, sobre a situação de paizes estrangeiros, sobre a comparação dos encargos que oneram os contribuintes nos diversos povos, e sobre a historia desenvolvida da nossa vida economica e financeira, não entram no meu proposito.

O estado da fazenda publica resalta de um modo nitido e eloquente dos algarismos que descrevem a marcha progressiva das despezas e das receitas no longo periodo de quarenta annos de plena paz, que o paiz tem ultimamente desfructado.

Apenas adduzirei algumas considerações sobre a marcha do deficit e as condições da crise para desenganar os impacientes de que se não cura em quarenta dias, nem em quarenta semanas uma enfermidade chronica de mais de quarenta annos.

Tendo-se fechado, em 1851, o periodo das nossas dissenções civis, durante o qual se pleiteou o poder com as armas na mão no campo de batalha, adoptaram-se, em 1852, providencias extremamente violentas para debellar o deficit, que então representava principalmente a liquidação das nossas luctas fratricidas; e applicaram-se as forças vivas da nação á regeneração economica e financeira do paiz.

Pois durante o periodo de quarenta annos seguidos, nem n'um unico foram encerradas sem deficit as contas de gerencia do thesouro! Já no anno de 1852 a 1853 o desequilibrio entre as receitas e as despezas do estado foi de
2.600:000$000 réis e nos annos seguintes o minimo do deficit foi de 3.027:000$000 réis, e o maximo não inferior a 15.000:000$000 réis.

As despezas do thesouro que, com as providencias extraordinarias e violentas dos fins do anno de 1852, ficaram em 10.522:000$000 réis a gerencia de 1853 a 1854, já na de 1861 a 1862 subiam a 20.414:000$000 réis, em 1871 a 1872 a 23.986:0004000 réis, em 1881 a 1882 a 36.220:000$000 réis e em 1890-1891 a 51.372:000$000 réis.

Os encargos pagos da divida fundada que em 1852-1853 foram de 2.525:000$000 réis, em 1861-1862 montaram a 3.768:000$000 réis, em 1871-1872 a 9.566:000$000 réis, em 1881-l882 a 14.939:000$000 réis, e em 1890-1891 representavam já o encargo de 18.584.000$000 réis.

Os rendimentos publicos foram tambem subindo, pois se em 1853-1854 representavam apenas 10.465:000$000 réis, em 1861-1862 já montavam a 13.130:000$000 réis, em 1871-1872 a 17.812:000$000, em 1881-1882 a réis 28.567:000$000, e em 1890-1891 a 39.864:000$000 réis.

Examinando mais de perto quaes as receitas proprias do thesouro e as despezas, tanto ordinarias como extraordinarias, nas gerencias de que ha conta completa da administração financeira do estado, isto é, desde 1883 a 1884,. encontrâmos o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Página 8

8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Página 9

SESSÃO N.°9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 9

D'estes algarismos resulta
que as despezas com o serviço proprio dos ministerios subiram na escala seguinte:

1883-1884 14.453:294$381
1884-1885 14.853:690$882
1885-1886 15.643:469$831
1886-1887 16.241:458$522
1887-1888 17.638:699$165
1888-1889 18.127:125$501
1889-1890 20.296:154$376
1890-1891 20.352:776$040

isto é, em sete annos augmentavam 5.899:481$659 réis, ou mais de 40 por cento.
que os encargos geraes e da divida fundada cresciam da seguinte fórma:

1883-1884 16.437:887$999
1884-1885 19.071:719$0069
1885-1886 17.952:039$166
1886-1887 19.418:546$644
1887-1888 21.106:807$442
1888-1889 20:989:319$216
1889-1890 22:429:075$237
1890-1891 22:342:768$526

isto é, em sete annos augmentavam 5.904:880$527 réis, ou mais de 36 por cento.

[Ver tabela na imagem]

E ao passo que todas as despezas passavam de 350:066 contos de réis em 1883-1884 para 51:372 contos de réis em 1890-1891, isto é, cresciam 10:306 contas de réis, as receitas proprias do thesouro n'esse periodo tinham só o acrescimo de 10:195 contos de réis.

Ora, n'este systema de viver durante quarenta annos seguidos de juros accumulados é que está a explicação da crise.

Emprehendemos, é verdade, largos melhoramentos publicos nos quarenta annos de paz que temos disfructado desde 1852 até agora. Mas se gastamos em melhoramento de ordem material e de ordem moral, n'este largo periodo, nada menos de 191.000:000$000, fizemos emissão de titulos de divida publica na importancia nominal de 526.694:000$000 réis. E assim grande parte do producto dos emprestimos levantados foi absorvida pelo deficit annual das contas do thesouro.
Os emprestimos successivos para occorrer aos encargos ordinarios e extraordinarios do thesouro, os novos emprestimos para pagar os juros dos emprestimos anteriores, e a renovação successiva d'este genero de operações, tinham de produzir na economia publica os seus effeitos naturaes n'uma epocha mais ou menos demorada.

O augmento das receitas, alem de nem sempre significar progresso na industria, quer agraria, quer fabril, quer commercial, e, pelo contrario, muitas vezes representar apenas as necessidades do thesouro, sem base logica para o imposto, não acompanhava a par e passo os encargos sucessivamente lançados sobre a fortuna particular e sobre a producção nacional. Nem as tres grandes fontes da producção nacional podiam ter largo desenvolvimento, em face de um desequilibrio orçamental, que obrigava o governo a aproveitar grande parte das disponibilidades do mercado, elevando assim o preço do dinheiro, porque a prosperidade na agricultura, na industria e no commercio sem capital barato, é cousa que no mundo economico ainda se não inventou.

O deficit proveniente de acontecimento extraordinario, quer de ordem politica, quer de ordem economica, que não represente perturbação desde longa data nas condições fundamentaes da vida financeira, póde não pôr em perigo a solvabilidade do thesouro, porque, removidas, as causas que accidentalmente o prepararam, facil será entrar na vida normal.

Não é essa, porém, a nossa situação.

A crise que nos afflige não é crise do momento; vem de longe. Não teve por fundamento um facto passageiro.

Nem o desfavor do cambio do Brazil, nem o retrahimento dos mercados da Europa, nem o conflicto com a Inglaterra, produziram a crise, comquanto concorressem para a aggravar ou para a provocar com mais rapidez e com mais violencia.

A crise estalou quando nos faltavam os recursos internos para occorrer aos encargos do estado, e o estrangeiro nos fechava a porta aos emprestimos. No meu entender (e sem n'isto ir a menor quebra de respeito pelos homens publicos e pelas exigencias populares, porque em tão largo periodo de governação quasi se confundem as responsabilidades dos governados com as dos governantes) a crise veiu principalmente, senão exclusivamente, do paiz gastar em cada anno mais do que podia.

Esta situação, verdadeiramente assustadora, era amparada desde annos pelas remessas de cambiaes do Brazil, e pelo oiro importado do estrangeiro em emprestimos sucessivamente levantados, como medida ordinaria de administração.
Mas este viver verdadeiramente artificial, desde que o deficit já representava a percentagem de 37 por cento com relação á receita e de 27 por cento com relação á despeza, podia disser-se no seu termo, ainda que não se cumulasse com os factos extraordinarios, que apressaram o apparecimento da crise.

orém no Brazil circumstancias, que não me cumpre apreciar, levaram o cambio a uma situação violenta, e os mercados da Europa quasi nos fecharam as suas portas.

O ultimo emprestimo, alem de encargos extremamente onerosos, já não póde ter obtido senão com caução, e com caução na primeira receita do estado, ainda com a circumstancia de passar essa caução para as mãos do credor, pagando-se este por suas mãos, e entregando o excedente no governo.

Em seguida alastrou-se a crise em toda a sua extensão, desapparecendo a moeda padrão, e inaugurando se o regimen do papel que, devido ao bom senso popular, ás providencias acertada do governo e á boa vontade do banco de Portugal, muito facilitou a circulação e a troca.

Assim, a situarão em principio do anno de 1892, era verdadeiramente tensa.
Desde maio de 1801 o principal recurso com que se tem feito face aos encargos publicos tem sido o de supprimentos e emprestimos feitos pelo banco de Portugal, sendo incessante o augmento do debito do thesouro ao mesmo banco.

No anno de 1891 o augmento foi de 45.642:000$000 réis e no anno de 1892 do 9.957:000$000 réis, a saber:

De 29 de abril a 27 de maio de 1991 2.686:000$000
De 27 de maio a l de junho 3.009:000$000
De 1 a 29 de julho 1.225:000$000
De 28 do julho a 26 do agosto 762:000$000
De 26 de Agosto a 30 de setembro 2.144:000$000
De 30 de setembro a 28 de outubro 1.093:000$000
De 28 de outubro a 2 de dezembro 2.182:000$000
De 2 a 31 de dezembro 2.541:000$000
Total em 1891 15.642:000$000

10 *

Página 10

10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

De 31 de dezembro de 1891 a 27 de abril de 1892 .... 578:000$000
De 27 de abril a 25 de maio .... 1.017:000$000
De 25 de maio a 30 de junho .... 2.503:000$000
De 30 de junho a 27 de julho .... 1.155:000$000
De 27 de julho a 31 de agosto .... 1.207:000$000
De 31 de agosto a 28 de setembro .... 737:000$000
De 28 de setembro a 26 de Outubro .... 1.078:000$000
De 26 de outubro a 30 de novembro .... 401:000$000
De 30 de novembro a 28 de dezembro .... 1.221:000$000

Total era 1892 .... 9.957:000$000

O premio do oiro, que começou em maio de 1891, já nos principios de janeiro de 1892 attingia o preço de 26,66 por cento ou l$200 réis por libra; e a divida fluctuante attingia a enorme somma de 23.000:000$000 réis, sendo interna 16.000:000$000 réis, e externa 7.000.000$000 réis, tudo numeros redondos, não fallando no esmorecimento publico e no retrahimento da confiança, que não se restaura sem tempo e sem melhoria de situação.

N'estas circumstancias reconheceram os poderes do estado a impossibilidade de dar um passo na administração, sem primeiro reduzir os encargos da divida publica, e assim o decretou a lei de 26 de fevereiro de 1892, ficando dependente de varias diligencias com os respectivos credores a regularisação da divida externa.

Para esse fim se entabolaram negociações; e, finda a missão do negociador, um dos nossos mais distinctos homens publicos, e entregue o convenio ao governo para usar do direito de ratificação, que tanto o negociador portuguez, como os comités se tinham reservado, não foi ratificado esse convenio porque o governo se convenceu de que não poderia integralmente cumpril-o.

Entendeu o governo que o pactuante de boa fé não póde nem deve pôr a sua assignatura n'um contrato, qualquer que seja a sua responsabilidade nas condições ajustadas, desde que se convença que não o póde cumprir. Isso equivaleria a illudir a outra parto contratante, e, o que fica mal a um individuo, peior fica a uma nação.

Ao mesmo tempo que offerecia aos portadores da divida externa o pagamento, no estrangeiro, de um terço fixo em oiro, mantinha-lhes a situação de direito creada pela lei de de 26 do fevereiro de 1892, marcando-lhes praso para a conversão em divida interna.

Assim, em virtude d'essa lei e do decreto de 13 de junho do mesmo anno, operou-se uma reducção nos encargos da divida interna e externa na somma de 8.872:000$000 réis, não contando o respectivo premio do oiro.

A esta somma de 8.872:000$000 réis, diminuição de encargos da divida, acresceram as deducções nos vencimentos dos funccionarios na somma de 1.000:000$000 réis; cortou-se nas despezas extraordinarias a cifra de réis 6.500:000$000 e produziram as reducções nos serviços a diminuirão de despeza na importancia de cerca de réis l.000:000$000.

Mas, comquanto a situação melhorasse muito, não só em virtude d'aquellas providencias, mas de outras rasões que ocioso seria agora expor, é certo que a realidade dos factos não correspondeu ás previsões orçamentaes, porque as novas creações de receita não produziram ainda todos os seus effeitos, e a baixa nos rendimentos foi enorme.

As contas da gerencia de 1891-1892 ainda não estão encerradas: falta o apuramento das differenças de cambios pagas na gerencia e a conta de junho dos cofres fóra da metropole. Mas o que já se acha apurado mostra o seguinte:

[ver tabela na imagem]
Addicionando-lhe os resultados da conta de junho de 1892 nos cofres fóra da metropole e as differenças de cambio, o deficit será ainda maior que o da gerencia de 1890-1891.

A estes numeros se chega por outra fórma, conformo com o seguinte documento que mandei elaborar na repartição competente:

"Segundo o orçamento ordinário para 1892-1893, que já estava preparado cm janeiro de 1892, quando fui encarregado de organisar governo:

[Ver tabela na imagem]

Página 11

SESSÃO N.° 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 11

[Ver tabela na imagem]

Assim a nossa situação financeira reclama ainda providencias de largo alcance, porque as adoptadas na ultima sessão legislativa e no interregno parlamentar não são sufficientes para dominar de vez as difficuldades que nos assoberbam, e sem uma solução radical e definitiva podemos cair em novos embaraços, que tornem insuperavel a resolução dos problemas fazendarios.
A gerencia de 1891-1892 ainda representa um desequilibrio entre as receitas arrecadadas e as despezas pagas que é superior a 15.000:000$000 réis.

Página 12

12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Não é nem póde ser este o deficit no exercicio corrente porque é preciso descontar as despezas que n'aquella gerencia se pagaram, e n'este se não repetem, e a reducção nos encargos da divida publica, tanto interna como externa que n'aquelle anno quasi se não fez ainda sentir e que n'este anno representa uma diminuição de despeza na importancia referida de 8.862:000$000 réis.

Mas ainda descontados os encargos que no actual anno se não repetem, e todas as redacções, quer no serviço da divida quer nos outros serviços do estado, o deficit do presente exercicio está, como acabo de dizer, calculado em 5.062:362$080 réis.

É certo que este deficit, que n'outras circumstancias poderia deixar de inspirar inquietações, em seguida a uma reducção de juros da divida publica, e na situação economica que o paiz atravessa, se não for debellado por completo, póde crear-nos uma situação perigosissima e renovar o estado angustioso que nos obrigou a impor aos nossos credores violentissimos sacrificios.

É preciso vencer a todo o custo, e sem demora, esta situação, porque o deficit representa do momento a momento o vencimento de juros e de juros accumulados, que n'uma epocha mais ou menos demorada produzem as perturbações economicas e financeiras de que o paiz está sendo victima ha dois annos a esta parte.

É, portanto, impreterivel e fatal destruir o desequilibrio orçamental, por meio de diminuição de despezas, e de augmento de receitas, sem atrophiar os elementos da vida da nação.

No caminho dos emprestimos onerosos não é possivel continuar; e muito menos em seguida a uma reducção nos encargos da divida publica e sobretudo quando as ultimas operações de credito já se não fizeram sem graves difficuldades, sem encargos onerosissimos, e sem cauções segurissimas.

N'este momento, sem garantias especiaes que o mais trivial bom senso não permittiria prender a qualquer operação de credito, não podiamos levantar dinheiro no estrangeiro, e mesmo que obtivessemos o emprestimo, com ou sem garantias, poderiamos desafogar de momento o thesouro, mas preparavamos ruina inevitavel.

Precisâmos, alem d'isso, de nos preparar para contarmos só connosco.
É o que nos aconselham, ha tempo, os melhores economistas da Europa; e é o que fatalmente temos que seguir attentas as nossas circumstancias.

Reconstituir a situação financeira não é simplesmente conseguir, por meio de equilibrio orçamental, a equação perfeita entre receitas e despezas. É regularisar a situação de medo que possâmos viver dos nossos recursos.

Por outro lado o thesouro e os particulares estão hoje luctando com o enorme encargo do premio do oiro, que não póde ser extincto, nem mesmo attenuado, sem o equilibrio orçamental.

Para conseguir o equilibrio orçamental, como é bem de ver, não podia recorrer senão á diminuição de encargos, e ao augmento de receitas.

Para alliviar o orçamento de encargos recorri aos expedientes, de que passo a dar-vos conta.

Em primeiro logar consegui da boa vontade e leal cooperação do banco de Portugal a reducção do respectivo encargo na conta corrente e no credito por desconto dos bilhetes do thesouro.

Assim o juro da conta corrente, na somma de réis 12.000:000$000, que tinha sido fixado em 5 por cento para corrente anno economico por decreto de 7 de julho ultimo, teve desde já a reducção a 2 por cento, que ha de vigorar até ao fim do anno economico de 1893-1894.

A divida por desconto de bilhetes na importancia de 3.000:000$000 réis, que custou durante quasi todo o anno 3 por cento, e que era vencivel a curto praso, foi convertida em emprestimo sobre penhor amortisavel em dez annos, a contar de 1894 a 1895 inclusive, com o juro fixo de 3 por cento.

Represesentam estas duas reducções uma economia annual de cerca de 700:000$000 réis.

Tambem o monte pio geral, que tinha um credito na divida fluctuante na somma de 1.800:000$000 réis a juro de 8 por cento, annuiu da melhor vontade a reduzir o juro a 4 por cento, e outros credores prestaram o mesmo serviço ao paiz.

É grato registar estes factos, porque demonstram á saciedade o empenho de todos em levantar o paiz da situação difficil em que se encontra.

Finalmente para realisar por completo o meu plano financeiro quanto ao equilibrio orçamental, ajustei com o banco de Portugal um emprestimo em conta corrente especial, para occorrer aos encargos do estado até 30 de junho de 1894, verdadeiramente gratuito, porque o 1 por cento de encargo ajustado representa apenas os onus inherentes á emissão.

Esta operação, que em caso nenhum representará uma reducção de despeza inferior a 600:000$000 réis, deixa desafogada a situação por um periodo largo, para dar tempo a que se reanimem as forças vivas do paiz, não se saindo das regras austeras da mais severa economia; e tem ainda a vantagem de habilitar o governo a poder dedicar-se attentamente á remodelação do serviço dos impostos e da sua melhor fiscalisação, de que mal póde occupar-se, quando tem de se preoccupar com o modo de occorrer, dia a dia, aos encargos do estado.

Por esta fórma sem encargo de juros, o que tolheria por largo tempo a restauração das finanças do thesouro, fica o governo habilitado com uma somma sufficiente para pagar a divida fluctuante, para occorrer a quaesquer eventualidades que porventura possam surgir, e para deixar completamente ao abrigo de contratempos a administração do thesouro.

No accordo não se designou a cifra do augmento, por depender de auctorisação legislativa e da approvação da respectiva assembléa geral do banco. Na minha proposta porém, peço auctorisação para um credito até 12.000:000$000 réis, ao qual tem de corresponder um augmento de réis 18.000:000$000 na circulação fiduciaria, levados em conta, a obrigação e o encargo da respectiva reserva metallica.

Para reduzir ainda mais os encargos do orçamento no futuro anno economico, prevendo que as medidas de augmento de receita que proponho não tenham ainda produzido todos os seus resultados, e não possam ter ainda readquirido toda a sua animação as forças vivas do paiz, consegui da boa vontade do banco de Portugal e da companhia dos tabacos, a suspensão de amortisações na quantia de cerca de 1.200:000$000 réis.

Mas nem todas estas reducções e combinações financeiras bastam para deixar no verdadeiro pé a situação da fazenda.

Fica ainda a descoberto uma parte importante do deficit. É portanto indispensavel augmentar os meios de receita para pagar aos credores, pois que para a divida externa até hoje nem um real foi destinado que não fosse levantado por meio do recurso ao credito, e não são precisas considerações para côrtes o paiz comprehenderem que não pode deixar de assegurar-se aos credores o pagamento do que lhes foi promettido.

É tambem preciso contar com uma quantia annual para amortisação do credito do banco de Portuga], porque não é systema ordinario de administração a emissão continuada de papel, sem se pensar na amortisação dos titulos fiduciarios, nem o thesouro póde comprometter os interesses do banco, que é hoje o seu primeiro auxiliar.

Essa amortização será paga em l de julho de cada anno, a contar de 1 de julho de 1894. Portanto é preciso ainda recorrer aos impostos.

É sempre duro ter de recorrer ao imposto e principal-

Página 13

SESSÃO N.º 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 13

mente nas circumstancias afflictivas que opprimem o paiz; mas o onus que pesa sobre a economia publica em virtude de juros, provenientes do deficit, que todos os dias aggrava a situação e o encargo cambial é ainda mais incomportavel e mais perigoso...

Nunca pensei em propor novos augmentos sobre a contribuição predial de repartição, o que não significa que a riqueza immobiliaria não seja onerada na proposta que tenho a honra de submetter á vossa consideração.

A affirmação, que não é justificada por documento algum official e authentico, de que os dizimos representavam um encargo de 6:000 a 8:000 contos de réis, ainda quando não fosse uma lenda, não significava que a propriedade immobiliaria esteja hoje favorecida pelo facto de não ir alem de 3:170 contos de réis a importancia do imposto predial de repartição.

A terra e os direitos prediaes, quer sob a fórma de contribuição de repartição, quer sob a fórma de imposto de registo, quer sob a fórma de emolumentos das conservatorias e de custas de inventario, e principalmente sob a fórma do real de agua, sommados os impostos do estado e os dos municipios, supporta encargos não inferiores a 10:000 contos de réis

Convem por outro lado notar que a propriedade rustica, que é a grande base do imposto territorial, se tem tido grande desenvolvimento de producção, e tem hoje mais facil saída para os seus productos, tem uma producção muito mais cara, porque os salarios são extremamente elevados, comparados com o que eram ha quarenta e mesmo ha trinta, e vinte annos, e lucta com a extrema divisão dos predios, de modo que nem preço remunerador o lavrador encontraria no mercado, se não fosse a protecção pautal.

Não é á propriedade que ha de ir buscar recursos extraordinarios e avultados um paiz que, em regra, não tem pão para comer uma grande parte do anno.

No meu entender, a propriedade rustica em Portugal está já regularmente onerada com impostos.

É certo que não poucos proprietarios estão alliviados, não pagando o que deveriam se o imposto estivesse bem repartido; mas parece-me que um cadastro ou matriz, regularmente feito, em todo o territorio, aliás do vantagem incalculavel para a vida economica da nação, não forneceria avultado contingente ás arcas do thesouro, porque o que a uns se augmentasse não iria muito alem do que a outros teria de diminuir-se.

Em todo o caso a matriz está em trabalhos, e só depois de concluidos poderá com segurança decidir-se até onde póde ir o imposto predial.

Tambem não póde ser augmentada em geral a contribuição industrial sem serem revistas e alteradas as bases do seu lançamento, revisão aliás inadiavel depois da publicação da nova pauta aduaneira, que concedeu larga protecção ás industrias nacionaes. Mas não póde ser feita de momento, reclama estudo e exames demorados.

A contribuição de registo póde dizer-se, que tocou o limite maximo, e as taxas do sêllo estão muito aggravadas.

Ainda assim proponho nos impostos directos alterações, que n'um periodo muito breve devem produzir augmento de receita não inferior a 900:000$000 réis, e que representam, quasi que exclusivamente a abolição de privilegios e isenções concedidas por leis especiaes, que mal se compadeciam com as circumstancias do thesouro, e com os sacrificios enormes impostos aos portadores de titulos de divida fundada do estado, e aos servidores do estado.

Restabelecer a contribuição predial especial para os predios novamente inscriptos na matriz, de maneira a não aggravar o imposto existente, mas sem privar o thesouro dos recursos a que tem direito pelo augmento de riqueza collectavel, e sujeitar na contribuição industrial as diversas terras ás proporcionaes imposições que por occasião do estabelecimento d'essa contribuição lhes tinham sido attribuidas, derogando classificações em que o arbitrio por vezes imperava, e sempre em desvantagem do fisco, eram providencias que se impunham, mesmo em circumstancias menos angustiosas do que aquellas em que nos encontrâmos.

Na revisão das tabellas do imposto do sêllo incluem-se actos omissos, derogam-se isenções que n'outras circumstancias podiam ser acceitaveis, mas que na actualidade seriam até odiosas.

A maior receita que espero porém é do imposto indirecto. O augmento dos artigos tributaveis nas cidades de Lisboa e do Porto, e no resto do paiz, o aggravamento das taxas do real de agua e a ampliação aos districtos insulanos do mesmo imposto e da decima de juros, deverão produzir uma receita elevada.

A applicação do imposto do consumo a toda a area do concelho de Lisboa deve dar um augmento de receita de cerca de 500:000$000 réis, calculando os resultados pela população que ficará sujeita ao novo regimen. Para que, porém, o excesso da receita pertença no thesouro fixou-se em quantia certa a somma que deve ser entregue á camara municipal de Lisboa para suas despezas. Essa quantia sobe a 670:000$000 réis, igual á importancia das antigas consignações (224:000$000 réis), á media do que lhe tem pertencido pelo imposto do consumo, nos ultimos tres annos economicos (509:000$000 réis), o auxilio para serviço de incendios (8:000$000 réis), e o producto da contribuição predial especial em Lisboa (25:000$000 réis), descontando de tudo a quantia de 96:000$000 réis, que o estado terá de entregar á caixa de depositos para o fundo de instrucção primaria, como compensação da despeza com a mesma instrucção na capital.

Alem d'isso a camara continuará recebendo o producto dos addicionaes que votar sobre as contribuições directas em Lisboa, e bem assim o subsidio para beneficencia pelo producto do imposto do sêllo.

Na pauta do consumo pão restabelecidas algumas taxas que haviam sido supprimidas, sobre carnes de gado ovino e caprino, e lança-se uma taxa modica sobre a caça, tanto do ar como da terra, e sobre o peixe, sendo mais elevada a do peixe que é destinado á alimentação dos abastados. A sardinha, o carapau e o peixe em geral das classes pobres continua isento. É restabelecida uma taxa modica sobre o sal, que na maior parte dos paizes é fonte de valiosa receita.

A pauta para a cidade do Porto é mais elevada do que para o resto do paiz, e inclue tambem mais alguns artigos, sem comtudo attingir nem no quantitativo das taxas, nem no numero dos objectos taxados a tributação da capital; - e alem d'isso acaba-se com o imposto de que trata o decreto com força do lei de 30 de junho de 1870, cujo producto hoje era superior a 100:000$000 réis. Mas alargada a circumvallação do Porto pela conclusão da respectiva estrada, o excesso de receita liquida não será inferior a 320:000$000 réis.

Para applicação das taxas, fóra de Lisboa e do Porto, nos demais concelhos do reino foram estabelecidas duas tarifas: uma mais elevada em alguns generos para os concelhos, capitães do districto e autonomos; outra menos elevada para os demais concelhos. A ampliação do imposto ás ilhas adjacentes, as modificações feitas nas taxas e a inclusão nas tarifas de alguns productos de grande consumo, não podem deixar de produzir um augmento de receita de cerca de 900:000$000 réis, sem embargo do imposto do real de agua não ser aggravado por nenhum dos addicionaes existentes.

Tambem proponho um pequeno augmento de 3 réis por kilogramma nos oleos mineraes (artigos 97.° e 98.° da pauta), 1 real por kilogramma no direito do bacalhau (artigo 348.° da pauta), e uma modificação nas taxas dos artigos 566 e 575; assim como o restabelecimento do direito de reexportação. D'estas pequenas alterações é licito esperar, porém, uma receita de cerca de l00.000:000 réis.

Página 14

14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

No exclusivo do fabrico e venda de polvora, tanto no continente como nas ilhas adjacentes e provincias ultramarinas, conta o governo alcançar receita não inferior a 200 contos de réis.

Foi sempre exclusivo do estado na metropole a fabricação e venda d'esse producto até á publicação da lei de 23 de junho de 1879, que as tornou livres.

Mas a liberdade do fabrico não fez desenvolver a industria, limitada ainda hoje a pequenas fabricas; e a fabrica de Barcarena encontra-se, na actualidade, em condições de dar satisfação ao consumo e de desenvolver a producção em harmonia com esse consumo.

Onde porém a providencia deve ser de grande efficacia é nas provincias ultramarinas. O valor declarado da polvora ali importada orça por 270 contos de réis. Uma boa fiscalisação fará com que a receita liquida do estado não seja inferior á que o governo computa.

E já na lei de meios de 30 de junho de 1891 fôra o governo auctorisado a estabelecer nas provincias da Guiné, Angola e Moçambique, conjuncta ou separadamente, o exclusivo da venda de polvora por conta do estado, tendo caducado a auctorisação.

No emtanto, apesar do que acima digo sobre os impostos directos, é preciso ficar bem consignado que na contribuição sumptuaria, algumas taxas se tornaram uniformes, porque a ordem de terras não justificava a differença, e se essa devesse existir seria na rasão inversa da que hoje estava consignada na legislação vigente, e introduziram-se verbas novas que, posto não tenham de produzir receita muito apreciavel, não podiam ser desprezadas, quando se aggravam os tributos dos generos necessarios á vida pela triste força das circumstancias.

Não proponho impostos novos, a não ser o imposto de capitação sobre os duques, marquezes, condes, viscondes, barões, conselheiros, gran-cruzes, commendadores e cavalleiros.

As propostas a que venho de me referir formam um plano tão indissoluvel, que eu não posso desprender umas das outras, A parte relativa á reducção e adiamento de encargos é inseparavel da outra que versa sobre o augmento de impostos.

Não podaria acceitar o relevante serviço que prestou o banco de Portugal reduzindo a 3 por cento o juro dos bilhetes do thesouro, a 2 por cento o juro da conta corrente actual, e a l por cento o juro da conta corrente especial, sem me preparar para lhe pagar as amortisações que lhe prometti, porque iria inutilmente comprometter a situação d'este grande auxiliar do governo, sem d'ahi auferir proveito algum para o estado. Faltaria á lealdade de homem publico se acceitasse os sacrificios dos estabelecimentos que se prestaram a adiar as amortisações dos seus creditos, sem ao mesmo tempo habilitar o thesouro a compensar honradamente esses sacrificios no momento opportuno.

E deixaria, finalmente, de corresponder ao generoso procedimento dos prestamistas da divida fluctuante, que da melhor vontade annuiram á reducção dos seus juros a metade do que recebiam, se não procurasse reconstituir, de modo efficaz, a nossa gerencia financeira para a futura solvabilidade de todos os seus encargos.

Alem de tudo isto, a necessidade de dar satisfação aos nossos credores é absoluta, é impreterivel. Não lhes pagámos tudo o que lhe deviamos, porque não podemos; mas é forçoso pagar-lhes tudo o que lhes promettemos. Depois é indispensavel persistir na resolução inabalavel de seguir resolutamente n'um caminho de recta administração, que deixe seguros os credores de que não soffrerão novas imposições.

Todos os impostos que proponho poderão ser alterados, modificados e substituidos, pela sabedoria do parlamento, mas deixando a receita indispensavel para os fins acima referidos.

Tenho menos amor á minha obra, do que aos interesses publicos.

Ponho o meu trabalho nas mãos da camara, como base para discussão e para exame. Os representantes da nação, inspirados do certo em sentimentos patrioticos, que em momentos angustiosos para a patria não podem deixar de animar todos os portugueses, resolverão o que tiverem por mais conveniente aos interesses do paiz e á honra da nação.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 16 de janeiro de 1893. = José Dias Ferreira.

N.º 98-B

ARTIGO 1.º

Os direitos de consumo em Lisboa soo regulados pela pauta n.° 1 annexa a esta lei e que d'ella faz parte.

§ 1.º Do producto dos impostos do consumo pertencerá annualmente á camara municipal de Lisboa:

1.° A quantia de 96:000$000 réis que será entregue á caixa geral de depositos, para o fundo de instrucção primaria.

2.° A quantia de 670:000$000 réis, que será de preferencia applicada aos encargos da divida municipal, devendo o governo regular essa applicação.

§ 2.° Ficam abolidos quaesquer outros subsidios ou consignações do thesouro á dita camara, excepto o destinado á beneficencia pelo producto do imposto do sêllo, e igualmente derogado o disposto no § 3.° do artigo 1.º da carta de lei de 23 de junho de 1888, relativo á contribuição predial especial no concelho de Lisboa sobre os predios inscriptos na matriz depois da repartição do anno de 1888.

§ 3.° O imposto do real de agua, e o imposto estabelecido por decreto de 30 de junho do 1870, são substituidos na cidade do Porto, nos termos da tabella n.° 2 annexa a esta lei.

§ 4.° As taxas do real de agua, são substituidas e cobradas no continente do reino e ilhas adjacentes, excepto as cidades de Lisboa e do Porto; pelas taxas constantes da tabella n.° 3 tambem annexa á presente lei e que d'ella faz parte.

§ 5.° As taxas de que trata este artigo recaem sobre o consumo dos generos indicados nas tabellas respectivas, qualquer que seja o modo d'esse consumo.

§ 6.° Nos districtos de Ponta Delgada, Angra e Horta as taxas da tabella n.° 3 serão cobradas em moeda insulana.

§ 7.° Ficam abolidas nos districtos das ilhas adjacentes as imposições especiaes para o estado, de carne e vinho, cobradas sob o nome de real de agua.

§ 8.° Sobre as taxas de que trata este artigo e seus paragraphos não se cobrarão os addicionaes actualmente em vigor.

§ 9.° É prohibido ás camaras municipaes lançarem sobre os generos sujeitos aos impostos de que trata este artigo e seus paragraphos taxas superiores a 2/3 das cobradas pelo estado.

§ 10.º A cobrança o fiscalisação das taxas de que trata este artigo na cidade do Porto serão effectuadas na sua totalidade pelo estado.

§ 11.° São mantidas as consignações actualmente abonadas pelo thesouro á camara municipal do Porto.

§ 12.° Todas as taxas de que trata este artigo e seus paragraphos são, respectivamente, addicionadas ás taxas pautaes dos generos estrangeiros, que forem despachados para consumo do paiz, conforme o concelho a que forem destinados; ficando derogadas quaesquer disposições em contrario dos preliminares da pauta geral das alfandegas.

Página 15

SESSÃO N.° 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 15

ARTIGO 2.º

As taxas dos direitos do importação, estabelecidas na pauta geral das alfandegas para os generos e mercadorias mencionados na tabella n.° 4, annexa a esta lei, silo substituidas pelas que são fixadas na dita tabella e vigorarão a datar da publicação d'esta mesma lei.

§ unico. É restabelecido o direito do 1,5 por cento ad valorem das mercadorias que forem reexportadas pelas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes.

ARTIGO 3.°

Ficam abolidos os privilegios de isenção de impostos que, por lei de 13 de julho de 1863, foram concedidos ás sociedades de credito predial ou agricola estabelecidas no continente do reino e ilhas adjacentes, com respeito a operações de caracter bancario ou commercial, e sujeitas n'esta parte á contribuição bancaria creada por lei de 9 de maio de 1872 e impostos addicionaes..

N.° 1. Fica extincto o privilegio de reducção do imposto que, por lei de 15 de maio de 1878, foi concedido ás companhias de viação - sociedades anonymas de responsabilidade limitada.

N.º 2. Ficam abolidos os privilegios de isenção de quaes impostos que, por lei de 2 de julho de 1867 e outras posteriores, foram concedidos ás sociedades cooperativas, com excepção das cooperativas operarias, que se limitem a fornecer aos seus associados generos indispensaveis á subsistencia das respectivas familias.

N.° 3. O imposto lançado a estabelecimentos bancarios, sociedades anonhymas e companhias estabelecidas no continente do reino e nas ilhas adjacentes, bem como agencias, filiaes ou quaesquer delegações de estabelecimentos similares estrangeiros, incidirá sobre a importancia dos juros e dividendos, fundos de reserva e amortisação, valor de construcções ou compras de predios, e mais verbas que representem lucros do seu movimento annual e augmentem os direitos dos accionistas, em relação ao presente ou ao futuro. Para os effeitos fiscaes todos os lucros d'estes estabelecimentos são considerados como produzidos nas respectivas sédes, excepto com respeito ás agencias filiaes ou delegações de estabelecimentos simimilares estrangeiros, cujos lucros, para os ditos effeitos, são os que provierem de quaesquer operações ou transações que effectuarem em territorio portuguez.

N.° 4. Ficam abolidos os privilegios temporarios de isenção do imposto que, pelo capitulo XIX do regulamento da contribuição industrial de 27 de dezembro de 1888, foram concedidos ás fabricas do moagem, azenhas, moinhos e turbinas.

N.° 5. Fica abolido o privilegio de isenção da contribuição industrial, creado pelo artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888.

N.° 6. É restabelecida a contribuição industrial sobre os emolumentos dos magistrados judiciaes e do ministerio publico.

N.° 7. Ficam consideradas, para os effeitos fiscaes, terras de 1.ª ordem as cidades de Lisboa e do Porto; de 3.ª ordem as restantes cidades e villas quando sedes de districtos, ou de concelhos autonomos, e bem assim Villa Nova de Gaia; de 4.ª quando sedes de comarcas; e de 5.ª quando sédes de concelhos, isto sem prejuizo de classificação superior que, por virtude do processo indicado no regulamento de 27 de dezembro de 1888, lhes venha a pertencer a qualquer d'ellas.

N.° 8. Para a classificação das villas que não forem sedes de concelhos não se deve contar a população dispersa e sim, exclusivamente, a população agglomerada.
N.° 9. Ficam revogados todos os decretos e mais diplomas pelos quaes tenham sido transferidas quaesquer povoações para ordens differentes das que lhes competirem pelo presente artigo.

N.° 10. As taxas relativas ás agencias, filiaes ou succursaes das companhias estrangeiras de seguros de vida, de fogo ou maritimos, e bem assim as relativas aos banqueiros, capitalistas, negociantes ou mercadores por grosso e agiotas, a que só referem as verbas n.ºs 14 e 54 da tabella geral das industrias, annexa ao regulamento de 27 de dezembro do 1888, e portaria de 20 de junho de 1891, são elevadas ao dobro do estabelecido n'esses diplomas.

N.° 11. Fica abolido o beneficio do 3 por cento concedido pelo artigo 175.° do regulamento da contribuição industrial aos gremios que fizerem a repartição do respectivo contingente.

N.º 12. O contribuinte que deixe de observar o disposto no artigo 218.° do regulamento da contribuição industrial perde o direito que possa ter á annullação parcial ou total das suas collectas.

ARTIGO 4.º

Fica sujeito ao emolumento para o estado de 100 réis por inscripção ou artigo, o registo, provisorio ou definitivo, nas conservatorias do registo predial do continente do reino e ilhas adjacentes.

ARTIGO 5.°

Ficam abolidos os privilegios de isenção da contribuição predial, em relação:

a) Aos predios do estado ou encorporados nos proprios nacionaes, com ou sem titulo para habitação ou exercicio de industrias, profissões, artes ou officios ou qualquer outro fim, sendo as respectivas collectas devidas pelos seus usufructuarios;

b) Aos terrenos do estado ou encorporados nos proprios nacionaes, com ou sem titulos cedidos temporaria ou definitivamente a sociedades, companhias e emprezas de qualquer especie ou natureza, que deixarem de ser utilisados para os fins previstos nos actos ou contratos ou que passaram ou passarem, por qualquer titulo, a entidades estranhas a essas sociedades, companhias ou emprezas, ficando os usufructuarios obrigados ás respectivas collectas;

c) A parte que as corporações administrativas reservam ou reservarem para exploração propria, ou exploração de um ou mais individuos, nos terrenos baldios de logradouro commum dos moradores do concelho ou da parochia;

) Aos predios por qualquer lei isentos da decima ou contribuição, quando se lhes der applicação differente da que motivou a isenção.

§ unico. Na repartição da contribuição predial do anno de 1893 não entram os predios edificados ou arroteados, que tenham sido ou vierem a ser inscriptos, por qualquer motivo, na matriz, desde a repartição relativa ao anno de 1888. A estes predios é lançada uma contribuição especial, que se avaliará para cada um d'elles, applicando ao seu rendimento collectavel a porcentagem que servir no anno de 1893 na parochia onde for situada, para a repartição da contribuição predial e todos os seus addicionaes, nos termos das leis que regulam ou vierem a regular esta contribuição.

ARTIGO 6.°

Ficam abolidos os privilegios da contribuição de renda do casas, consignados no

§ 2.° do artigo 2.º do regulamento de 8 de setembro de 1887, em relação aos edificios, ou parte d'elles, occupados por armazens de retem ou de deposito e os estabelecimentos industriaes, comprehendendo-se n'estes os destinados ao exercicio de qualquer profissão, arte ou industria, respeitando-se os minimos das rendas ou valores locativos estabelecidos no mesmo artigo.

§ unico. A tabella annexa ao regulamento de 8 de setembro de 1887, relativa á contribuição sumptuaria, é substituida pela tabella n.° 5, annexa a esta lei, e que d'ella faz parte.

ARTIGO 7.°

A contribuição de decima de juros é extensiva ás ilhas adjacentes, e comprehende, tanto n'estas como no conti-

Página 16

16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nente do reino, os capitães mutuados e as dividas enumeradas no artigo 2.° das bases annexas á lei de 18 de agosto de 1887, que não forem inferiores a 10$000 réis.

N.º 1. Quando entre o mesmo credor e devedor houver diversas dividas de qualquer dos tres numeros do artigo 1.° do regulamento de 8 de setembro de 1887, inferior cada uma d'ellas a 10$000 réis, a contribuição só não é devida se todas juntas não perfizerem esta quantia.

N.° 2. Para os effeitos d'este artigo são considerados como um só credor o marido e mulher, ou paes e filhos vivendo juntos.

N.° 3. São considerados para os effeitos fiscaes, como contratos de mutuo, e, como taes, sujeitos á contribuição de decima de juros, nos termos da legislação respectiva, os contratos de deposito civil que tenham por fim entregar a particulares quaesquer quantias, haja ou não garantia hypothecaria, para a sua restituição na mesma especie ou n'outra equivalente, e bem assim as dividas provenientes de quaesquer outros contratos, haja ou não estipulação de juros.

ARTIGO 8.°

São revogados o artigo S.° da lei de 12 de dezembro de 1844, artigo 3.° da lei de 13 de abril de 1874, artigo 3.º da lei de 9 de maio de 1880 e artigo 16.° do regulamento da contribuição de registo de 31 de março de 1887 e demais legislação parallela.

N.° 1. Os actos e contratos celebrados até á data da presente lei, pelos quaes se não tenha pago contribuição de registo, sendo a ella sujeitos, podem ser revalidados pelo pagamento da contribuição e mais 25 por cento da mesma, no praso de seis mezes, contado da publicação d'esta lei, se contra elles não tiver corrido processo de nullidade ou não estiver pendente a requerimento de interessados. A contribuição é liquidada nos termos do regulamento de 31 de março de 1887, como se os actos ou contratos fossem celebrados na actualidade.

N.° 2. Nos processos de liquidação de contribuição de registo serão applicadas pelo escrivão do fazenda, as multas em que os testamenteiros ou interessados na herança incorrerem por infracções das leis em vigor. As multas por esta fórma applicadas devem ser addicionadas à contribuição, aproveitando-lhes os prasos e formalidades estabelecidas para reclamações e recursos relativos á liquidação da contribuição.

N.º 3. Quando os legados ou parte da herança forem transmittidos livres da contribuição, entender-se-ha que a importancia d'esta é um segundo legado a favor do mesmo interessado, e como tal sujeito á contribuição, que deve ser paga pela força da herança.

N.° 4. E revogado o n.° 2 do artigo 1.° da lei de 31 de agosto de 1869, na parte em que isenta da contribuição de registo os actos do transmissão por titulo gratuito do propriedade movel de qualquer especie ou natureza do valor até 50$000 réis,

ARTIGO 9.°

As multas por infracções em que incorrerem os contribuintes nos serviços das contribuições predial, renda de casas, sumptuaria, industrial e decima de juros, serão logo lançadas, em columna especial, no mappa de repartição, matrizes ou processos de liquidação, aproveitando-lhes, como se fossem verba principal, os prasos e formalidades estabelecidos nos regulamentos para recursos sobre a contribuição a que respeitarem.

ARTIGO 10.º

As taxas de sêllo que constam das tabellas annexas ao decreto de 26 de novembro de 1885 e lei de 16 de setembro de 1890 são ampliadas e alteradas pelas taxas estabelecidas nos termos d'esta lei e da tabella n.° 6 junta a esta mesma lei, o que d'elles faz parte.

§ 1.° O sêllo dos bilhetes de entrada nos theatros e espectaculos e dos annuncios não poderá ser cobrado por meio de avença.

§ 2.° As administrações, gerencias ou emprezas dos periodicos são obrigadas a enviar gratuitamente um exemplar de cada numero á repartição de fazenda districtal, quando publicados nas capitães dos districtos; e ao escrivão de fazenda, quando publicados nas outras terras do reino. O imposto devido pelos annuncios será liquidado nos dias 15 e ultimo do cada mez e pago no praso de cinco dias depois da liquidação, e tem penhor especial no material da respectiva typographia.

§ 3.° A venda de bilhetes e cautelas de loterias só é permittida depois do pagamento do sêllo da licença.

§ 4.° A taxa do sêllo dos livros é devida do todas as folhas que não estiverem escriptas ao tempo da publicação d'esta lei. Tendo sido pago sêllo menor será satisfeita a differença.

§ 5.° Os donos de casas de emprestimos sobre penhores ou quaesquer sociedades ou companhias com o mesmo fim, são sujeitas á fiscalisação da auctoridade e responsaveis pelas multas para revalidação das cautelas sem sêllo, e alem d'isso incorrem na multa especial de 2$000 réis por cada infracção, qualquer que ella seja. Não podem tambem cobrar juros nem vender o penhor se tiverem passado a cautela sem o sêllo devido, salvo o previo pagamento da multa fixada n'este paragrapho.

§ 6.° O governo fará o regulamento preciso para á execução d'este artigo, reunindo e codificando no mesmo regulamento todas as disposições que se conservem em vigor relativas ao imposto do sêllo; e fica auctorisado a restringir ou ampliar o uso do sêllo de estampilha como julgar conveniente; a modificar a divisão e classificação das tabellas e harmonisal-as com a legislação vigente; e a tomar as providencias precisas para assegurar a cobrança e fiscalisação do imposto, comtanto que as penas e multas não sejam excedentes ás estabelecidas.

As taxas e mais disposições decretadas n'este artigo são obrigatorias desde a publicação d'esta lei e á, cobrança e fiscalisação serão applicadas as disposições do regulamento de 26 de novembro de 1880 na parte que não o contrariarem, emquanto não for publicado novo regulamento.

Depois de publicado o novo regulamento, nos termos auctorisados por esta lei, ficam revogadas todas as disposições de leis geraes ou especiaes e regulamentos que contenham legislação acerca do imposto do sêllo.

ARTIGO 11.º

Sobre o producto dos objectos ou bens arrematados em qualquer leilão, bazar ou venda em hasta publica é lançada a taxa especial de 5 por milhar paga immediatamente pelo arrematante.

Na venda judicial será a taxa cobrada pelo escrivão e nas outras pelo escrivão do fazenda ou um seu delegado, que serão obrigados a assistir ao acto, para o que serão previamente avisados.

ARTIGO 12.°

É approvado, na parte que depende de sancção legislativo, o contrato de 14 de janeiro de 1893, celebrado entre o governo e o banco de Portugal.

§1.° E auctorisado o governo a permittir que a circularão fiduciaria do mesmo banco seja elevada a 72:000 contos de réis, devendo estabelecer as condições pelas quaes essa circulação deve voltar ao maximo fixado nos estatutos do dito banco, nos termos do decreto do 5 de abril de 1892.

§ 2.° A amortisação das dividas do thesouro ao banco é estabelecida nos termos seguintes.

800:000$000 réis annuaes certos a datar do 1.° de julho de 1894;
As sobras que das verbas para differenças de cambios fixadas nas tabellas de despeza do exercicio de 1893-1894,

Página 17

SESSÃO N.° 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 17

consideradas como minimas, restarem disponiveis em cada exercicio, mas só até ao limite de 800:000$000 réis.

ARTIGO 13.°

É renovada a auctorisação concedida ao governo pelo n.° 3.° do § 36.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1891, quanto á circulação metallica.

ARTIGO 14.°

Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 16 de janeiro de 1893.= José Dias Ferreira.

N.º 1

Pauta dos direitos de consumo em Lisboa a que se refere o artigo 1.º d'esta lei e que d'ella faz parte

[Ver tabela na imagem]

(a) AS linguas frescas, seccas, salgadas ou fumadas pagam direito igual ao da carne da especie a que pertencem.

(b) No peso das rezes vivas não se faz deducção alguma.
Do peso das rezes bovinas mortas deduz-se o das miudezas quando acompanham as rezes correspondentes.

[Ver tabela na imagem]

(a) Classificam-se bebidas alcoolicas especificadas todas as aguardentes preparadas, não incluidas nos artigos 19.º a 15.º

(b) Este artigo comprehende a agua-pé e a chamada mistura. Veja-se o regulamento
de 20 de outubro de 1886.

(c) A cerveja, o oleo de mendobi e todas as oleos de sementes exotícas commestiveis, o de purgueira e quaesquer oleos applicaveis a illuminação, quando fabricados no concelho de Lisboa, estão sujeitos ás taxas que respectivamente ficam desiguadas

(d) Este artigo comprehende as borras de azeite. Quando, porém, forem inutilisadas com lexivia de soda, são livres.

(e) N'este artigo estão incluidas nozes, amendoas, avellã e fructos analogos verdes.

(f) N'este artigo está comprehendida a alfarroba em farinha.

(g) N'este artigo está incluido o miolo de amendoa, com tonue espa de farinha ou assucar.

(h) N'este artigo está incluida a amendoa em casca, mollar e ...

(i) N'este artigo estão incluidas as gemmas e claras de ovos separadas da casca.

(j) N'este artigo não está comprehendida a manteiga que tiver pago o imposto de
producção a que se refere o artigo 2.º da lei de 12 de abril de 1893.

(l) Este artigo é apllicavel aos denominados queijos soloios, quando não sejam curados.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 16 de janeiro de 1893.= José Dias Ferreira.

N.º 2

Tabella das taxas especiaes na cidade do Porto a que se refere o artigo 2.º d'esta lei

[Ver tabela na imagem]

Página 18

18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Ministerio doa negocios da fazenda aos 16 de janeiro de 1893. = José Dias Ferreira.

N.º 3

Tabella das taxas especiaes nos concelhos do continente do reino e Ilhas adjacente; (excepto nas cidades de Lisboa e Porto), a que se refere o artigo 2.º d'esta lei.

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 16 de janeiro de 1893.= José Dias Ferreira.

N.º 4

Tabella das alterações á pauta dos direitos de importação nas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes a que se refere o artigo 4.º d'esta lei, e que d'ella faz parte

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 16 de janeiro de 1893.= José Dias Ferreira.

N.º 5

Tabella das taxas de contribuição sumptuaria no continente do reino e ilhas adjacentes a que se refere o artigo 12.° d'esta lei e d'ella faz parte

[Ver tabela na imagem]

Página 19

SESSÃO N.º 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 19

Declarações

O individuo agraciado com mais de uma mercê será collectado pela taxa mais elevada.

São exceptuadas d'esta contribuição as condecorações das ordens de S. Thiago, de S. Bento de Aviz c da Torre e Espada, ás concedidas nos termos da lei de 20 do agosto de 1887 e bem assim os individuos agraciados nas condições preceituadas na verba 45.ª, classe 3.ª, da tabella annexa ao regulamento do imposto do sêllo de 26 de novembro de 1885.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 16 de janeiro de 1893.= José Dias Ferreira

N.° 6.º

Tabella das alterações ao imposto do sêllo a que se refere o artigo 16.º d'esta lei

São alteradas ou substituidas as verbas das tabellas n.ºs l e 2 pela fórma seguinte:

Tabella n.º 1

Classe 1.ª

N.º 5 Substituida por:

"Livros de receita e despeza e os do termos de deliberações ou eleições das camaras municipaes, irmandades, confrarias, misericordias, hospitaes e outros estabelecimentos de beneficencia, cada meia folha - 60 réis."
Addiciona-se em verba nova:

"Livros de deposito em bancos ou companhias, cada meia folha - 80 réis."

Classe 2.ª

N.° 40 Addiciona-se com: "ou para usar titulo nobiliario concedido por qualquer potencia estrangeira a subditos portuguezes".

Classe 5.ª

Eliminada, sendo substituida por:

"Diplomas relativos ao exercito e armada pagam sêllo na proporção do vencimento annual:

Até 100$000 réis - 1,5 por cento.

D'ahi para cima. - 5 por cento

Classe 6.ª

N.° 64 Carta de habilitação de pharmaceutico - 5$000 réis.

N.ºs 65 e 66 Eliminados.

N.° 67 Carta de habilitação do piloto - 3$000 réis.

N.° 69 Elevada a taxa a 2$000 réis.

N.° 73 Elevada a taxa a 1$000 réis.

Classe 7.ª

N.° 109 Elevada a taxa a 6$000 réis.

N.° 110 Elevada a taxa a 2$000 réis.

N.° 111 Elevada a taxa a 500 réis.

Classe 8.ª

N.° 129 Addicionado "comprehendendo as cooperativas e de soccorros mutuos".

N.° 133 Elevada a taxa a 500 réis.

Classe 9.ª

N.° 137 Additado com "e as respostas sobre partilhas nos inventarios sujeitos a sêllo".

N.° 149 Elevada a taxa a 500 réis.

Verba nova. Replica aos despachos escriptas no mesmo papel dos requerimentos, cada um 80 réis e mais 80 réis por cada meia folha que for addicionada.

Classe 11.ª

Substituida esta classe pelo seguinte:

Papeis de expediente das alfandegas, sujeitos a sêllo, depois de escriptos, nos termos dos artigos 115.°, 116.° e 117.° do actual regulamento.

A - Alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes, e suas dependencias, com excepção das delegações e postos aduaneiros da raia, que não funccionem em estações de caminhos de ferro.

N.° 173 Bilhete de despacho de importação:

a) Quando não haja imposições a cobrar, ou estas não excedam a 10$000 réis - 50 réis;

b) Quando não excedam a 100$000 réis - 120 réis;

c) Quando não excedam a 1:00$000 réis - 240 réis;

d) Excedendo a 1:000$000 réis - 600 réis.

Bilhete de despacho de transferencia de deposito e exportação de mercadorias, com direito a drawback, ou para reimportação livre:

a) Quando o valor não exceda a 50$000 réis- 100 réis;

b) Quando não exceda a 100$000 réis -200 réis;

c) Quando não exceda a 1:000$000 réis - 300 réis;

d) Excedendo a 1:000$000 réis 500 réis.

Bilhete de despacho de reexportação, ou baldeação, sobre o respectivo valor das mercadorias, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 100 réis - 3 por milhar.
Bilhete de despacho de transito internacional, sobre o respectivo valor das mercadorias, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 100 réis - 0,5 por milhar.

Bilhete de despacho de exportação (salvo nos dois casos já especialmente indicados), comprehendendo a respectiva guia annexa, a que corresponde a taxa de 120 réis.

a) Quando não haja imposições a cobrar, ou estas não excedam a 10$000 réis - 180 réis.

b) Quando não excedam a 100$000 réis - 260 réis.

c) Quando excedam a 100$000 réis - 390 réis.
Bilhete de despacho de cabotagem, por entrada:
a) Quando o valor não exceda a 50$000- réis - 80 réis.

d) Quando não exceda a 100$000 réis - 100 réis.

e) Quando exceda a 100$000 réis - 120 réis.

Bilhete do despacho de cabotagem, por saída, comprehendendo a respectiva guia annexa, a que correspondo a taxa de 120 réis:

a) Quando o valor não exceda a 50$000 reis - 200 réis.

b) Quando não excede a 100$000 réis - 220 réis.

c) Quando exceda a 100$000 réis - 240 réis.

Bilhete de despacho de qualquer natureza, que não tenha sido completamente processado, por haverem reentrado as respectivas mercadorias, ou por quaesquer Doutros motivos - 100 réis.

Bilhetes de cobrança do impostos internos de consumo:

a) Quando o imposto não exceder a 10$000 réis - 20 réis.

b) Quando não exceder a 50$000 réis - 50 réis.

c) Quando exceder a 50$000 réis -80 réis.

Bilhete de cobrança do imposto do pescado:

a) Quando o imposto não exceda a 2$500 réis -15 réis.

b) Excedendo a 2$500 réis -20 réis.

Bilhete do cobrança do imposto de carga -100 réis.

Guia de embarque para reexportação, transito internacional e exportação de mercadorias, que hajam sido conferidas nas estações fiscaes, para o effeito de drawback, ou para reimportação livre - 120 réis.

Guia de embarque, para transferencia de deposito aduaneiro - 250 réis.

Guia de acompanhamento, nos caminhos de ferro, para transito internacional-120 réis.

Guia de acompanhamento, nos caminhos de ferro, para transporte de deposito aduaneiro - 250 réis.

Guia, ou bilhete especial, para entrada em armazens afiançados ou alfandegados, de quaesquer mercadorias nacionaes ou estrangeiras, quando essa entrada se realise a requerimento de parte - 60 réis.

Guia para servir de prova, de que se hajam satisfeito quaesquer imposições - 100 réis.

Página 20

20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Guia de circulação nas cidades de Lisboa e Porto, para generos sujeitos a impostos internos do consumo, que entrem por uma barreira e saiam por outra, ou que estejam em armazens fiscalisados, e saiam para fóra do barreiras - 50 réis.
Guia ou lista para desembarque de bagagens - 40 réis.

Guia de condução de mercadorias despachadas nos barcos de descarga - 80 réis.
Guia de acompanhamento, desde a respectiva fabrica, de mercadorias que tenham de ser conferidas, para o effeito de drawback -150 réis.

Guia de livre transito, não especificada em qualquer outro artigo da tabella - 40 réis.

Declaração para a entrega do bagagens - 50 réis.

Termo de carga - 100 réis.

Termo de abandono de quaesquer mercadorias - 200 réis.

Contas do venda ou facturas, que acompanhem quaesquer mercadorias, nos casos em que estes documentos podem servir para justificar a circulação - 80 réis.

Documento para a saída de amostras que não tenham vindo manifestadas e que não devam direitos - 30 réis.

Guia para saída eventual de gado manifestado dentro de Lisboa. - 20 réis.

Senha para saída de carros tirados a bois, quando estes não sejam manifestados dentro de Lisboa, e saiam por barreira diversa d'aquella por onde entraram - 20 réis.

Licença para entrada de gado, em Lisboa, destinado ao matadouro, quando pertença a marchantes afiançados - 70 réis.

Licença para sair e reentrar qualquer carro tirado a bois, quando estes estejam manifestados dentro de Lisboa - 70 réis.

Notas de verificação (no matadouro) de peso de gado destinado a ser abatido em Lisboa - 30 réis.

Folha de descarga (isto é, o documento que vem acompanhando os generos ou mercadorias nacionaes ou estrangeiras, desde bordo da navio respectivo, até aos cães, quer estes sejam da alfandega, quer publicos ou particulares) - 40 réis.

Declaração de valor nos despachos de entrada ou saída, quando não seja o de tabella official, e quando essa declaração não venha acompanhada da apresentação da factura - 100 réis.

Licença para cada barco que conduzir lastro a bordo - 30 réis.

Licença para cada barco que conduzir sal a bordo - 30 réis.

Licença para qualquer navio descarregar fóra do respectivo quadro - 600 réis.
Licença para extrahir amostras de generos depositados nos armazens aduaneiros - 30 réis.

Licenças não especificadas em qualquer outro artigo da tabella-100 réis.

Pedido para reentrada do mercadorias submettidas a despacho; para reexportar mercadorias submettidas a despacho de importação, ou vice-versa; para prorogação de quaesquer prasos; para se tomarem confrontações, ou para se fazerem quaesquer declarações especiaes; para abatimento nos direitos ou para entrega livre - 100 réis.

Qualquer outro pedido, feito em bilhete de despacho, sobre incidente do mesmo
despacho - 30 réis.

Outros quaesquer pedidos - 100 réis.

Licença para embarque de mercadorias fóra das horas regulamentares - 40 réis.
Passe para saída de cada navio - 120 réis.

Despacho geral da carga de cada navio - 120 réis.

Nota de expedição pelo caminho de ferro, de mercadorias estrangeiras (transito internacional e transferencia de deposito) - 30 réis.

Boletim de entrega de mercadorias sujeitas a direitos, nas estações dos caminhos de ferro (da entrega que os empregados do caminho de ferro fazem aos da alfandega) - 30 réis.

Guia de bagagem saída do lazareto (a de cada passageiro) - 120 réis.

Guia de mercadorias saídas do lazareto (as de cada proprietario, em cada barco) - 120 réis.

Certificado de beneficiação de cada barco de carga em quarentena - 80 réis.

Certificado de embarque de lastro - 120 réis.

Certificado do pagamento de direitos de carga - 120 réis.

Documento ou factura que se junte a qualquer bilhete de despacho para comprovar
alguma allegação que se haja feito - 80 réis.

Titulo de reembolso do direitos (restituição dos de materias primas, quando se exportem os respectivos productos), segundo a importancia do reembolso - 6 por cento.

Bilhete de liquidação de direitos de mercadorias vendidas em leilão - 120 réis.
Conhecimento, guia, cautela ou outro documento de transporte, por via fluvial, ferrea ou terrestre - 80 réis.

Guia de bagagens, vindas por via ferrea - 40 réis.

B - Delegações e postos da raia, excepto nas estações de caminhos de ferro.
Bilhete de despacho de importação ou exportação:
a) Quando o valor das mercadorias não exceda a 2$500 réis -15 réis;

b) Quando não exceda a 10$000 róis - 20 réis;

c) Excedendo a 10$000 róis - 30 réis;

Guias de circulação interior pelas estradas ordinarias, para qualquer effeito - 20 réis.

Documentos não especificados nos dois artigos anteriores, o sêllo correspondente estabelecido para as outras estações fiscaes.

Classe 13.ª

N.° 230 Elevada a taxa a l5$000 réis.

N.° 231 Elevada a taxa a 6$000 réis.

N.° 232 Substituida por

Licença para leilão de inoveis ou immoveis em casa particular, no predio a vender, ou em casa, loja, armazem de venda, ou qualquer logar publico em Lisboa ou Porto, valiosa por cinco dias - 5$000 réis.

N.° 233 Nas outras terras do reino, pelo mesmo tempo - 2$000 réis.

N.° 234 Eliminada.

N.° 235 Eliminada.

N.° 236 Elevada a taxa a 2$000 réis.

Verba nova. Licença para venda do bilhetes e cautelas de loteria nacional, em cada anno, nas cidades de Lisboa ou Porto - 5$000 réis.

Nas outras terras do reino, por anno - 2$500 réis.

Aos vendedores ambulantes, por anno - 500 réis.

Verbas novas. Agencia de emigração ou de passaportes: em Lisboa e Porto - 60$000 réis.

Nas demais terras - 40$000 réis.

Agentes e commissionador volantes de emigração o passaportes-20$000 réis.

Classe 14.ª

N.° 251 Substituida por

"O papel dos livros de notas dos tabelliães, e de todos os mais livros destinados a termos e autos judiciaes, ou a outros quaesquer assentos de serviço publico sujeitos a sêllo terá somente trinta linhas, e o seu formato será de 30 centimetros de altura e 20 de largura, como o papel sellado fornecido pelo governo".

Classe 15.ª

N.º 255 Substituida por

Termos forenses lançados na mesma meia folha em que tiver sido escripta alguma certidão, requerimento, replica

Página 21

SESSÃO N.º 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 21

ou algum dos actos designados na verba 137 e seu additamento, por esta lei, cada um - 50 réis.

Verba nova. Inscripção ou artigo de registo provisorio ou definitivo nas conservatorias do continente e ilhas adjacentes, por cada um - 100 réis.

N.° 256 Os cartazes, annuncios de divertimentos publicos e quaesquer avisos destinados a chamar a attenção do publico sobre o assumpto d'elles, quer sejam manuscriptos, quer impressos, estampados, lithographados ou pintados que forem affixados nos logares publicos, cada um - 80 réis.

Consideram-se affixados em logares publicos os que estiverem nos vestibulos, atrios, corredores e salas dos theatros ou de espectaculos, em carros de conducção de passageiros, trens de praça, de cocheira, ou em outros quaesquer vehiculos á disposição do publico, e os que forem suspensos, collados ou affixados nas paredes, portas, candieiros de illuminação, e em quadros ambulantes ou fixos.

Quando annunciarem espectaculos para mais de um dia será o imposto do sêllo devido tantas vezes quantos forem os dias de espectaculo para que servirem.
Os que forem pintados nas paredes ou em quadros fixos ou ambulantes, sem declaração de tempo, como são os annuncios de jantares em hoteis, de venda ou exposição ao publico de qualquer objecto, cada mez que estiverem patentes - 600 réis.

Estes quadros ou pinturas não poderão ser patentes ao publico emquanto o sêllo não estiver pago por meio de verba. Para isto a pessoa que quizer usar d'este meio de publicação deverá apresentar ao escrivão de fazenda respectivo uma declaração do numero de quadros ou pinturas que pretende affixar, a fim d'este funccionario passar a guia para pagamento do sêllo respectivo ao primeiro mez; e assim successivamente nos mezes seguintes.

N.° 207 Elevada a taxa a 80 réis.

N.º 258 Substituida por "Reconhecimentos de assignaturas em papeis, livros, titulos e documentos de qualquer natureza não sujeitos ao imposto do sêllo, ou de que não foi pago sêllo posto que devido, por cada um, ainda que comprehenda mais de uma assignatura - 80 réis".

Exceptuam-se os reconhecimentos das assignaturas nos documentos isentos de sêllo por motivo de pobreza.

N.° 259 Reconhecimento de assignaturas em papel sellado, livros, titulos e documentos de qualquer natureza em que já se tenha pago sêllo por alguma das fórmas estabelecidas; e nos recibos isentos de sêllo pelas verbas n.ºs 291, 292 e 294, ainda que comprehenda mais de uma assignatura - 10 réis.

N.° 260 Eliminada.

N.° 263 Acrescentar: "Este sêllo é devido com relação a cada um dos nubentes".

N.º 267 Elevada a taxa a 60 réis.

Tabella n.º 2

Classe 3.°

N.° 288 Elevada a taxa:

Até 104000 réis - 30 réis.

De mais de 10$000 até 50$000 réis - 60 réis.

De mais de 50$000 até 100$000 réis -200 réis.

De mais de 100$000 réis - 200 réis por cada 100$000 réis ou fracção de 100$000
réis.

N.° 290 Elevada a taxa:

De 2$000 até 20$000 réis - 20 réis.

De mais de 20$000 até 50$000 réis - 40 réis.

De mais de 50$000 até 100$000 réis - 80 réis.

De mais de 100$000 réis -80 réis por cada 100$000 réis ou fracção de 100$000 réis.

Verba nova. - Cautellas de casas de penhores ou quaesquer outros documentos porque sejam substituidos, sendo o valor do emprestimo:

Até 2$000 réis-10 réis.

De 2$000 até 5$000 réis - 20 réis

De mais de 5$000 até 10$000 réis - 30 réis.

De mais de 10$000 até 20$000 réis - 40 réis.

E d'ahi para cima mais 40 réis por cada 20$000 réis ou fracção do 20$000 réis.
N.° 292 Addicionar: "e os recibos que os juizes, agentes do ministerio publico, defensores officiosos, louvados, escrivães e mais empregados judiciaes administrativos e a fazenda passam pelos respectivos emolumentos ou salarios, e bem assim os das custas restituidas ás partes".

Classe 5.ª

N.º 299 Addicionar: "e dos titulos de divida publica emittidos pelo estado".

Classe 6.ª

N.° 304 Elevada a taxa:

Até 100$000 réis inclusive, 100 réis, augmentando 100 réis por cada 100$000 réis ou fracção de 100$000 réis a mais.

N.° 306 Elevada a taxa:

Desde 10$000 réis até 100$000 réis, 100 réis, e d'ahi para cima mais 100 réis por cada 100$000 réis ou fracção de 100$000 réis.

N'esta verba, são comprehendidos os arrendamentos para lavra de minas.

N.º 307 Addicionada com se de parcerias mercantis", eliminado o pagamento especial por series.

Classe 7.ª

N.° 319 Eliminadas da excepção, as misericordias, hospitaes ou estabelecimentos de caridade.

Art. 7.° São isentos do imposto de sêllo:

1.° As dispensas matrimoniaes concedidas a contrahentes pobres;

2.° Os breves de dispensa de idade e legitimidade á ordem para os alumnos pobres que tiverem frequentado gratuitamente os seminarios, ou tenham sido subsidiados pelos cofres da bulla da cruzada;

3.° Os assentos do registo civil ou parochial de pessoas pobres, devendo quem os lavrar declarar á margem que foram gratuitos os actos a que se referem por falta de meios d'essas pessoas;

4.º As notas dos bancos;

5.° As portarias de simples communicação das mercês lucrativas ou honorificas pelas quaes se hajam do passar diplomas de assignatura real;

6.º Os bilhetes de residencia passados a pobres;

7.° Os recibos de simples deposito nas caixas economicas ou levantamento d'elle, e os recibos ou conhecimentos passados aos depositantes pela caixa geral de depositos ou suas delegações;

8.° Cheques ao portador por deposito nas caixas economicas até á quantia de 5$000 réis inclusive;

9.° As ordens que se expedem ex-officio pelas auctoridades publicas;

10.° As representações ou requisições de quaesquer auctoridades individuaes ou collectivas sobre assumptos do serviço publico da sua competencia;

11.° Os attestados de pobreza, petições e memoriaes para esmolas;

12.° Os titulos de credito creados e emittidos pelo governo, ainda que tenham a natureza de letra ou nota promissoria;

13.° Os processos do inventario orphanologico, cujo valor não exceda a 60$000 réis;

14.º Os processos de expropriação por utilidade publica intentados pela fazenda nacional. Quando, porém, forem oppostos embargos á indemnisação arbitrada, se a parte contraria decair, pagará o sêllo do todo o processo.

15.º Os actos e documentos emanados ou promovidos pela fazenda nacional ou pelo ministerio publico em todos

Página 22

22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

os processos civis, orphanologicos, criminaes, fiscaes ou administrativos devem, porém, os sellos respectivos ser pagos pelas outras partes que no processo forem condemnadas; excepto sendo pessoas pobres, provando-se o estado de pobreza por attestação jurada do administrador do concelho e do parocho respectivo.

Nos casos em que não haja parte condemnada, como nos processos orphanologicos, o sêllo d'esses actos ou documentos será pago a final por quem dever pagar as custas.

16.° Os processos de avaliação ou liquidação da contribuição de registo que deverá ser pago pelos contribuintes, e os da infracção do regulamento do real de agua, que sem pago por quem tiver dado causa ao processo;

17.° As operações realisadas entre as caixas economicas e os respectivos depositantes;

18.° Os actos do recenseamento e processo eleitoral.

N'esta isenção não se comprehendem as reclamações, os recursos, os documentos cora que forem instruidos, as petições ou requerimentos que a tal respeito se fizerem, e o processo nos tribunaes judiciaes, nem os reconhecimentos pelos tabelliães;

19.° Os processos de legados pios, salvo havendo a final parte condemnada, que pagará então o respectivo sello;

20.º Os actos do recrutamento para o exercito ou armada.

N'esta isenção não se comprehendem as reclamações, os recursos, os documentos com que forem instruidos, as petições ou requerimentos que a tal respeito se fizerem, e o processo nos tribunaes judiciaes, nem os reconhecimentos pelos tabelliães;

21.° Os recibos ou folhas de pagamento de vencimentos que tenham a natureza de pret, ferias ou soldadas;

22.° Os vales de serviço dos correios e telegraphos e respectivos recibos;

23.° O regio exequatur nos diplomas de consules e vice-consules em territorio portuguez de quaesquer nações que pelos respectivos tratados estipulem reciprocidade de tal isenção;

24.° As matriculas dos barcos de pesca;

25.º Os recibos de pagamentos á fazenda nacional;

26.° As letras de cambio saccadas em praças estrangeiras, acceites no reino e ilhas, para serem pagas em praças estrangeiras, não sendo negociadas em parte alguma de territorio portuguez;

27.° Os Livros das contas correntes de arrecadação de espolios nas comarcas ultramarinas;

28.° Os recibos e documentos da beneficencia publica a cargo do estado;

29.° O processo executivo para cobrança de multas escolares e as certidões de facultativo ou attestados do parocho para justificar a falta de frequencia ás escolas;

30.° Os livros dos tribunaes de arbitros avindores, e as sentenças e documentos juntos, se por outra fórma não deferem sêllo.

31.° As certidões de idade para os administradores de concelho passarem as cadernetas dos menores trabalhadores em fabricas;

32.° Quaesquer papeis, actos ou documentos que não estejam comprehendidos nas tabellas n.ºs l e 2, e aquelles que de futuro forem isentos por leis especiaes.

Fica assim substituida a tabella n.° 3 do regulamento de 26 de novembro de 1885.

inisterio dos negocios da fazenda, aos 16 de janeiro de 1893.= José Dias Ferreira.

N.º 98-C

Orçamento geral e proposta de lei das receitas e das despezas ordinarias do estado na metropole para o exercicio de 1893-1894

Relatorio

Senhores. - Cumprindo o preceito constitucional, tenho a honra de vos apresentar a proposta de lei de receita c despeza do estado para o exercicio de 1893-1894,
Este orçamento que comprehende na despeza, tanto os encargos ordinarios como os extraordinarios para o referido exercicio, mostra os seguintes resultados geraes, suppondo prorogadas até 30 de junho de 1894 as taxas extraordinarias estabelecidas pela lei de 26 de fevereiro de 1892.

Despezas:

[Ver tabela na imagem]

Receitas:

[Ver tabela na imagem]

Página 23

SESSÃO N.° 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 23

[Ver tabela na imagem]

N'outro documento me occupo largamente de descrever as providencias a tomar para occorrer a este deficit, buscando estabelecer o equilibrio entre os recursos e todos os encargos do estado.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 16 de janeiro de 1893. = José Dias Ferreira.

Proposta de lei

CAPITULO I

Da receita publica

ARTIGO 1.º

As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na somma do 41.160:034$800 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1893-1894, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ 1.° Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governo, em 1893-1894, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 152:500$000 réis, deduzida do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.° A contribuição predial civil do atino de 1893 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.º e 3.° do artigo 6.° da carta de lei de 17 de maio de 1880.

§ 3.° Na repartição da contribuição predial do anno do 1893 não entram porém os predios edificados ou arroteados, que tenham sido ou vierem a ser inscriptos, por qualquer motivo, na matriz, desde a repartição relativa ao anno de 1888. A estes predios é lançada uma contribuição especial, que se avaliará para cada um d'elles, applicando ao seu rendimento collectivel a percentagem que servir no anno de 1893 na parochia onde for situada, para a repartição da contribuição predial e todos os seus addicionaes, nos termos das leis que regulam on vierem a regular esta contribuição, ficando revogada a disposição do § 3.° do artigo 1.° da carta de lei de 23 de junho de 1888.

§ 4.° O addicional ás contribuições predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1893, para compensar as despezas com os tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 5.° São prorogadas ato 30 do junho de 1894 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 7.º da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

ARTIGO 2.º

Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1893-1894 os rendimentos do estado, que não forem arrecadados até 30 de junho de 1893, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

ARTIGO 3.º

A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 do junho de 1887, continuará a ser regulada, no anno economico de 1893-1894, pelo preço actual.

ARTIGO 4.º

Continuam em vigor, no exercicio de 1893-1894 as disposições do § 10.° do artigo 1.° da lei de 23 de junho de 1888.

ARTIGO 5.º

O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarios para a representação, dentro do exercicio de 1893-1894, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por esta fórma, e nos limites fixados pela lei que for promulgada, ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1893-1894, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parta da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos, amortisaveis ou não, que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.

§ unico. Os escriptos e letras do thesouro novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder nos termos da primeira parte d'este artigo, a réis 5.000:000$000, somma que ficará amortisada dentro do exercicio:

CAPITULO II

Da despeza publica

ARTIGO 6.º

As despezas ordinaria e extraordinaria do estado na metropole, no exercicio de 1893-1894, nos termos da legislação em vigor, ou que vier a vigorar, são calculadas, segundo os mappas n.ºs 2 e 3, annexos a esta lei, e que d'ella fazem parte, em 46.222:396$880 réis, sendo, ordinaria 42.336:898$340 réis e extraordinaria 3.885:498$540 réis; a saber:

Despeza ordinaria:

1.° Ao ministerio dos negocios da fazenda:

[Ver tabela na imagem]

Página 24

24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

§ 1.º A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá assim fazer-se, precedendo decreto fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo. Não podem, porém, em caso algum, as verbas destinadas para material, ser applicadas a despezas de pessoal ou vice-versa, ainda dentro do mesmo artigo das tabellas.

§ 2.º É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa ou outros similhantes. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

§ 3.° Não são permittidos os creditos supplementares.

§ 4.º Continua em vigor no anno economico de 1893-1894 o disposto nos artigos 57.° e 59.° do regulamento geral da contabilidade publica, guardando-se, porém, o principio estabelecido rio § 2.° do artigo 14.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892. Fica outrosim declarado que todas as despezas novas auctorisadas por lei que não poderem ter sido incluidas nas respectivas tabellas, serão satisfeitas mediante a abertura de creditos especiaes segundo o disposto no § 9.0 do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1891.

§ 5.º As quotas de cobrança dos rendimentos publicos, no anno de 1893-1894, que competem tanto aos delegados do thesouro, como aos escrivães de fazenda, serão reguladas provisoria e respectivamente pelas mesmas tabellas actualmente em vigor.

§ 6.° As disposições; ainda não executadas, dos n.ºs 1 a 12 do artigo 2.° do decreto n.° 7, com força de lei, de 10 de fevereiro de 1890, são suspensas em relação ao exercicio de 1893-1894.

CAPITULO III

Disposições diversas

ARTIGO 7.º

Continua revogado o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.

ARTIGO 8.º

É prohibido:

1.º A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza, e com igual retribuição;

§ unico. Nenhum logar de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem n'elle estiver provido, poderá ser preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior, ou mesmo igual, quando o vencimento seja inferior ao do logar vago, sem terem decorrido tres mezes, depois de publicado na folha official o despacho da vacatura.

2.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei ou que se acharem descriptos n'este orçamento; não podendo, em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem, tudo nos termos das disposições de execução permanente da lei de 30 de junho de 1891;

3.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes, auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia;

4.° A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas de qualquer ordem e natureza, ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.

ARTIGO 9.°

Cessa no exercicio de 1893-1894, como nos anteriores, a amortisação da divida externa de que tratava a carta de lei de 19 do abril de 1845.

ARTIGO 10.º

Os titulos da divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou do bens proprios nacionaes, nem de pagamento de al-

Página 25

SESSÃO N.° 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 25

cances de exactores, só poderio ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem da cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcance de exactores, poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos da lei da receita geral do estado.

ARTIGO 11.°

Continua o governo auctorisado, durante o anno economico de 1893-1894, a:
1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno do 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda, e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação desde o anno de 1881-1882 inclusive:
2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1893-1894, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1893;
3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;
4.° Applicar a disposição do artigo 10.° da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros se façam com dividas resultantes do accordãos definitivos do tribunal de contas, e estas o aquellas digam respeito ao mesmo responsavel.

ARTIGO 12.º

Fica revogada a legislação contraria a esta.
Ministerio dos negocios da fazenda, 16 de janeiro de 1893. = José Dias Ferreira.

Página 26

26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa das receitas o despezas ordinarias e extraordinarias do estado, na metropole, para o exercicio do 1893-1894 a que se refere a proposta de lei datada de hoje, comparadas com as receitas e despezas previstas pela carta de lei de 19 de abril de 1892 e decreto de 20 de junho do mesmo anno, regulando os serviços de recursos e encargos do estado no exercicio de 1893-1894

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, em 16 de janeiro de 1893. = José Dias Ferreira.

Página 27

SESSÃO N.° 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 27

N.° 1

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1893-1894, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

Receita ordinaria

ARTIGO 1.º

Impostos directos

[Ver tabela na imagem]

Artigo 2.º

Sêllo e registo

[Ver tabela na imagem]

ARTIGO 3.º

Impostos indirectos

[Ver tabela na imagem]

Página 28

28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

ARTIGO 4.º

Impostos addicionaes

[Ver tabela na imagem]

ARTIGO 5.º

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos

[Ver tabela na imagem]

Página 29

SESSÃO N.º 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 29

[Ver tabela na imagem]

ARTIGO 6.°

Compensações de despeza

[Ver tabela na imagem]

Página 30

30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios dei fazenda, aos 16 de janeiro de 1893. =José Dias Ferreira

N.° 2

Mappa da despeza do estado para o exercicio de 1893-1894, a que se refere a proposta de lei d'esta data

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

[Ver tabela na imagem]

Página 31

SESSÃO N.º 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 31

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIAST1COS E DE JUSTIÇA

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Marinha:

[Ver tabela na imagem]

Ultramar:

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

[Ver tabela na imagem]

Página 32

32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ADMINISTRAÇÃO DAS CAIXAS GERAL DE DEPOSITOS E ECONOMICA PORTUGUEZA

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 16 de janeiro de 1893. = José Dias Ferreira.

N.° 3

Mappa das despezas extraordinarias do estado, na metropole, para o exercicio de 1893-1894, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

CAPITULO UNICO

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

[Ver tabela na imagem]

Página 33

SESSÃO N.º 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 33

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 16 de janeiro de 1893. = José Dias Ferreira.

Resumo do orçamento geral dos rendimentos e das despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole no exercido de 1893-1894

RECEITA

[Ver tabela na imagem]

DESPEZA

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 16 de janeiro de 1893. = José Dias Ferreira.

N.º 98-D

Senhores. - Submettendo hoje á sabedoria da assembléa o decreto de 13 de junho do anno findo sobre o regimen provisorio da divida externa, não voltarei, por desnecessario, sobre as rasões justificativas d'aquelle diploma, já exaradas no relatorio que o precede.

Do preceito que permittiu ao credor da divida externa receber em oiro é que o governo carece principalmente de ser absolvido.

Rejeitado o convenio, o direito e a obrigação do governo era pagar em moeda corrente, em Portugal, a todos os credores sem distincção entre divida interna e divida externa.

Nos termos da lei de 26 de fevereiro de 1892 a falta

Página 34

34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de convenio importava a identificação dos titulos da divida externa aos titulos da divida interna para o effeito de serem pagos em Portugal os respectivos juros em moeda do paiz e com o desconto marcado para os da divida interna.

O governo, portanto, não estava auctorisado a pagar em oiro; e tanto que, annunciando-se aos credores o pagamento em papel do coupon do 4 e de 4 1/2 vencivel no 1.° de abril, uns vieram receber e outros não protestaram.

Nem o governo pelo offerecimento de um terço cm oiro aos credores da divida externa os privou da faculdade de se aproveitarem dos interesses reconhecidos aos credores da divida interna.

Pelo contrario, marcou-lhes praso para a conversão. A solução do pagamento em oiro foi offerecida só aos credores da divida externa, e só no intuito de que elles poderiam preferir uma percentagem carta em oiro, paga no estrangeiro, á porcentagem em papel, paga em Portugal, sujeita ás fluctuações do cambio e da moeda, e sobretudo a qualquer reducção conforme as necessidades do paiz.

O governo não impoz aos credores da divida externa o terço em oiro. Pelo contrario, deixou-lhes a faculdade de assim receberem se assim quizessem.

Dando-lhes a liberdade de escolha constituiu-os unicos juizes dos seus interesses. Aquelle decreto entregava aos credores da divida externa a decisão exclusiva do que mais lhes convinha, - se collocarem os seus papeis de credito na mesma situação dos da divida interna com o dividendo enjeito á fluctuação do cambio e da moeda e ás resoluções annuaes do parlamento sobre as deducções no juro, - se receberem um terço em oiro com o agio a cargo do thesouro portuguez, e com a segurança de lhes ser mantida a percentagem.

Não podia, porém, ser perpetua esta liberdade de escolha. Careciamos de definir n'um praso curto a nossa situação, porque as nossas circumstancias eram e são tão difficeis, que nem um real dos encargos da divida externa se pagou depois d'aquelle decreto, que não fosse alcançado pelo recurso ao credito.

No decreto, que submetto á vossa approvação, modificações e additamentos poderão fazer-se sem prejuizo do estado. No que porém será difficil tocar é no quantitativo da reducção.

As propostas de fazenda, que vou já ler ás côrtes, bem como o relatorio que as precede, não deixam a mais pequena duvida do que o pagamento em oiro, mesmo reduzido a um terço o encargo, não póde effectuar-se sem sacrificios violentos.

Mas o governo, interpretando os sentimentos honrados da nação portugueza, prefere trazer ao parlamento propostas com impostos, extremamente gravosos aos contribuintes, a que dentro ou fóra do paiz possa levantar-se a mais leve sombra de suspeita sobre a honestidade e probidade de um povo, que em todos os tempos se tem sujeitado aos ultimos sacrificios para honrar os seus compromissos.

No entretanto a camara, apreciando um dos assumptos mais graves que no periodo constitucional tem sido submettido á apreciação parlamentar, resolverá na sua sabedoria o que julgar mais conveniente aos interesses do paiz, que n'esta parte são os interesses dos credores.

N'estes termos tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

São approvadas as disposições do decreto de 13 de junho de 1892.

ARTIGO 2.º

É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu pela publicação do mesmo decreto.

ARTIGO 3.º

Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda aos 16 de janeiro do 1893. = José Dias Ferreira.

DOCUMENTOS

Correspondencia com o banco de Portugal, companhia dos tabacos e monte pio geral

N.° 1

Aos 14 dias do mez de janeiro de 1893, n'este ministerio dos negocios da fazenda e gabinete de s. ex.ª o sr. conselheiro José Dias Ferreira, presidente do conselho de ministros e ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda, compareci eu, Luiz Augusto Perestrello de Vasconcellos, director geral da thesouraria, estando presentes, de uma parte o referido ex.mo ministro, como primeiro outorgante, em nome do governo, e de outra parte o illmo. e exmo. sr. conselheiro Pedro Augusto de Carvalho, governador do banco do Portugal, como segundo outorgante, devidamente auctorisado pelo conselho geral do mesmo banco, como consta da respectiva communicação, datada de 31 de dezembro ultimo.
Pelos outorgantes foi dito, em minha presença e das testemunhas abaixo nomeadas e assignadas, que, desejando o governo reduzir os encargos de uma parte dos debitos do estado ao banco de Portugal e facilitar o andamento da administração financeira, e, compenetrando-se o banco da necessidade d'estas providencias, vinham elles, outorgantes, em nome das individualidades juridicas que representam, obrigar-se a cumprirem e guardarem as clausulas e condições seguintes:

ARTIGO 1.°

O juro de 5 por cento, fixado pelo decreto de 7 de julho de 1892, para os saldos a debito do thesouro, pela sua conta corrente, durante o anno economico de 1892-1893, fica reduzido a 2 por cento, a contar do 1.° de janeiro de 1893.
Fica igualmente reduzido á mesma taxa de 2 por cento o juro fixado no referido decreto para os saldos a credito do thesouro, na mencionada conta corrente, e a datar da mesma epocha.

ARTIGO 2.º

As reducções fixadas no artigo antecedente serão mantidas durante o anno economico de 1893-1894, ficando, quanto a este ponto, estabelecido desde já o accordo a que só refere a clausula 8.ª do contrato de 4 de dezembro de 1891.

ARTIGO 3.º

0 debito actual do thesouro ao banco de Portugal, por desconto de bilhetes do mesmo thesouro, é convertido em contrato de emprestimo sobre penhor, nos termos das seguintes condições:

1.ª O governo reconhece-se devedor ao banco de Portugal da quantia de 8.000:000$000 réis, que n'este acto d'elle recebeu em bilhetes do thesouro, representativos de igual quantia, com os numeros, importancias e vencimentos constantes da relação seguinte:

Relação

[Ver tabela na imagem]

Página 35

SESSÃO N.° 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 35

2.ª Este emprestimo vencerá o juro de o por cento ao anno, que será pago semestralmente nos dias 30 de junho e 3 L do dezembro de cada anno, a contar do primeiro semestre de 1893 inclusive, sendo o juro relativo ao mesmo semestre calculado desde as datas dos vencimentos dos bilhetes acima relacionados.

3.ª O governo obriga-se a pagar esto emprestimo dentro do praso de dez annos por meio de prestações semestraes do 400:000$000 réis cada um com vencimento nos dias 30 de junho o 31 de dezembro de cada anno a contar de l de julho de 1894.

4.ª Para garantia o segurança do pagamento d'este emprestimo e seus juros, nos termos das condições precedentes entrega o governo ao banco de Portugal titulos de divida publica no total valor nominal do 28.220:000$000 réis que pelo seu actual valor no mercado com a deducção de 10 por cento correspondem á importancia d'este emprestimo e obriga-se a manter o penhor sempre n'esta proporção, podendo levantal-o parcialmente segundo a mesma proporção, depois de realisar o pagamento de cada amortisação semestral.

ARTIGO 4.º

O governo obriga-se a contribuir para o reforço das reservas metallicas no banco de Portugal na proporção dos seus debitos pela actual conta corrente e pelo emprestimo de que trata o artigo precedente.

Todo o pagamento em metal que assim vier a ser feito, será levado em conta do emprestimo de 7.000:000$000 réis por contrato de 4 de dezembro de 1891.

ARTIGO 5.°

As amortisações que o banco de Portugal deveria receber durante as gerencias de 1892-1893 o 1893-1894 em conta do emprestimo de 7.000:000$000 réis garantido pelas obrigações dos tabacos a que se refere o contrato de 4 de dezembro de 1891, serão pagas nos termos do mesmo contrato mas a contar de l de junho de 1894.

ARTIGO ADDICIONAL

Se nova providencia legislativa vier auctorisar maior elevação da circução fiduciaria, do que a que foi provisoriamente permittida pelo decreto de 5 de abril de 1892, o banco de Portugal abrirá ao governo um credito em conta corrente especial ato 2/3 da importancia que fui auctorisada com vencimento de juro na rasão de l por cento ao anno liquidado e pago nas mesmas condições do juro relativo á actual conta corrente.

As condições d'esta conta corrente vigorarão pelo praso estipulado nos artigos 1.° e 2.°, ficando depois dependentes de previo accordo, nos termos das condições 8.ª e 9.ª do contrato de 4 de dezembro de 1891.

§ 1.° A nova conta corrente que assim vier a ser estabelecida, considerar-se-ha supplementar á actual, de modo que o movimento de debito ao thesouro será levado á actual conta corrente emquanto não estiver esgotada, e todo o movimento a credito do mesmo thesouro será de preferencia levado a nova conta corrente emquanto esta não estiver saldada.

§ 2.° O disposto n'este artigo fica dependente, por parte do banco, da approvação da assembléa geral.

E por esta fórma hão por feito e concluido o dito contrato, sendo testemunhas presentes os conselheiros chefes da primeira e segunda repartições da direcção geral da thesouraria, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, e Auugusto Ernesto da Fonseca Collaço.

E eu, Luiz Augusto Perestrello de Vasconcellos, director geral da mesma direcção, em firmeza de tudo o para constar onde convier, fiz escrever o presente contrato, que subscrevo e que vão commigo assignar em duplicado os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas depois de lhes ter sido por mim lido, ficando archivada na mencionada direcção a certidão da acta do conselho geral do banco, datada de hoje, que confirma e amplia a auctorisação, conferida ao governador do mesmo banco para outhorgar no presente contrato. = José Dias Ferreira = Pedro Augusto de Carvalho. = Como testemunhas, Augusto Ernesto da Fonseca Collaço = José Alberto da Costa Fortuna Rosado = L. A. Perestrello de Vasconcellos.

N.º 2

Ministerio da fazenda. - Direcção geral da thesouraria. - 1.ª repartição. -
Illmo. e exmo. sr. - Em cumprimento de um dever que reputo impreterivel, resolvi apresentar ás côrtes as propostas complementares das votadas na ultima sessão legislativa a fim de reconstituir a situação financeira do paiz em condições solidas e duradouras.

Com a continuação do desequilibrio desfavoravel entre a receita e a despeza do estado, nem é possivel evitar novo desastre ao thesouro, nem desviar para o commercio e para a industria as disponibilidades do mercado, que são fatalmente absorvidas pela divido fluctuante.

Não posso, porém, realisar o meu desideratum só com augmento de impostos ou com redacções na simplificação de serviços. Careço de outros meios mais rapidos e de prompta solução.

No estado actual da circulação fiduciaria tornam se indispensaveis providencias que, de conformidade com a situação creada, modifiquem as relações entre o governo e o banco de Portugal, harmonisando-se por nova fórma os direitos de um e os interesses do outro.

É para essas providencias que eu desejo chamar a attenção de v. exa. e da zelosa administração do banco.

Não intento prejudicar-lhe os seus privilegios de emissão, nos termos em que se acham, e ato desejo pagar-lho uma porção do seu credito sobre o estado, no sentido do lhe augmentar e segurar a reserva.

Estou prompto a fazer-lhe outras quaesquer concessões que lhe sejam vantajosas e não prejudiquem os interesses do estado.

Mas para garantir ao meu plano financeiro o exito a que o destino, não posso prescindir de que o banco se contente com uma commissão ou juro extremamente modico, não só com respeito ao credito actual, mas tambem com relação a um adiantamento a combinar.

Não proponho a fixação da retribuição.

Lembro a v. exa. e ao banco que o empréstimo feito pelo banco de França ao seu governo, depois da guerra franco-prussiana, custou ao estado a final 9/10 por cento, e que o juro que o governo italiano pagava ao syndicato de bancos, que em 1874 estavam encarregados da emissão de papel com curso forçado, era apenas de 5/10 por cento.

Em riqueza não póde Portugal comparar-se com a França, nem mesmo com a Italia, mas em patriotismo espero que nenhum banco estrangeiro se avantage ao primeiro banco nacional.

Deus guarde a v. exa. Ministerio da fazenda, 10 de dezembro do 1892. = O ministro da fazenda, José Dias Ferreira. - Illmo. e exmo. sr. conselheiro governador do banco de Portugal.

N.° 3

Illmo. e exmo. sr. - Tenho a honra de accusar a recepção do officio que v. exa. se dignou dirigir-me em data de 10 do corrente mez, chamando a rainha attenção e a da administração d'este estabelecimento para a necessidade de se adoptarem algumas providencias, que, em vista do, estado actual da circulação fiduciaria, modifiquem as relações entre o governo e o banco, harmonisando-se por nova fórma os direitos do um e os interesses do outro.

No elevado proposito de restabelecer o equilibrio orçamental, condição essencial e principalissima para a reorganisação das nossas finanças e para a reconstitui cão eco-

Página 36

36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nomica do paiz, não considera v. exa. sufficientes meios para se conseguir tal desideratum o da creação de novos impostos e a de redacções por simplificação dos serviços publicos, carecendo de outros mais rapidos e de prompta solução.

Entre estes, conta v. exa., para garantia do seu plano financeiro, e da reducção dos encargos do thesouro para com o banco, não só quanto ao credito actual como tambem quanto ao novo adiantamento a combinar: não sendo, comtudo, intento de v. exa. prejudicar os actuaes privilegios de emissão que competem ao banco, antes ao contrario, desejando pagar-lhe uma parte do seu credito para augmento e segurança das reservas metallicas, bem come fazer-lhe outras quaesquer concessões, que sem prejuizo do estado, possam ser vantajosas para este estabelecimento.

Sem indicar a importancia da reducção que v. exa. deseja obter para o fim que tem em vista, digna-se, todavia, lembrar-me as taxas minimas a que em França depois da guerra franco-prussiana, e na Italia, por occasião do consorcio dos bancos em 1874, foram reduzidos encargos analogos, esperando que se Portugal se não póde comparar com a França e Italia quanto a riqueza, o seu estabelecimento emissor saberá avantajar-se em patriotismo ao d'aquelles paizes.

Fez v. exa. inteira e merecida justiça aos intuitos e propositos d'esta administração, porque foi sob o impulso de sincero e verdadeiro patriotismo que o assumpto do officio de v. exa. foi considerado, ponderado e resolvido nos termos constantes do adjunto projecto de convenção que tenho a honra de submetter á elevada consideração de v. exa.

O projecto é subordinado ao ponto de vista essencial da mais larga reducção que, sem prejuizo das condições requeridas para a sua devida estabilidade financeira, o banco possa de momento fazer ao thesouro quanto a encargos dos emprestimos, contrahidos tanto em conta corrente como por desconto de bilhetes do thesouro.

Dos outros emprestimos garantidos por contratos especiaes e com condições definidas de amortização regular nem a administração tem faculdades para os alterar nem seria justificada qualquer novação, tanto por parte do banco como do thesouro. São elles principalmente, o das classes inativas, em que o retrocesso ao estado anterior importaria um notavel augmento no encargo do juro para o governo e o do emprestimo de 7.000:000$000 reis que precedeu a reorganisação do banco, emprestimo que se póde considerar organico pela garantia que significa quanto á reconstituição das reservas metallicas.

Outro ponto de vista a que hypotheticamente teve de se subordinar o projecto foi o do novo adiantamento a que se refere o officio de v. exa.

No estado actual da circulação fiduciaria é evidente que o banco não tem meios do poder acudir a novas necessidades do thesouro publico, pois que, antes ao contrario, para occorrer aos seus encargos contava com o reembolso de parte dos bilhetes em sua carteira, e n'esse presupposto foram feitos os ultimos supprimentos

A circulação deve regular no fim do anno por cerca de 50.000:000$000 réis, e a disponibilidade que falta para se attingir o limite provisoriamente permittido pelo decreto - de 5 de abril ultimo é captiva de depositos á ordem, que poderão regular por 2.000:000$000 réis, numeros redondos.

Em taes circumstancias o banco contava, alem das amortisações regulares que tem a receber pelos dois citados contratos, com reembolso dos ultimos supprimentos por conta das receitas a arrecadar nos primeiros mezes de 1893.

A conversão, portanto, a que se refere o artigo 3.° do projecto deve entender-se subordinada á hypothese de que trata o artigo 5.° quanto a maiores adiantamentos. Elles não poderão ter logar senão por virtude de maior ampliação para limite maximo da circulação, o que não póde fazer objecto de convenção definitiva entre o thesouro e o banco por faltarem de parte a parte as auctorisações competentes.

Em tão melindroso assumpto entende a administração do banco que lhe cumpre aguardar a iniciativa de que o governo julgou conveniente dever usar perante o parlamento e as providencias que vierem a ser decretadas, limitando-se a consignar no projecto o que lhe parecer mais adequado ás conveniencias do thesouro e ao credito da circulação fiduciaria.

Se as conveniencias do thesouro reclamam novos auxilios por meio da circulação fiduciaria, a manutenção do credito d'esta exige que se apresse a reconstituição das reservas metallicas, o que não se póde conseguir sem concurso directo e proporcional do proprio thesouro.

Isto justifica as disposições que se consignam, nos artigos 4.° e 5.° do projecto, de conformidade com as declarações contidas no officio de v. exa. e com as clausulas do referido contrato para o emprestimo dos 7 000:000$000 réis.
Resumirei agora as vantagens que do projecto resultam para o thesouro.

São as seguintes:

1.ª A da reducção de 2 1/2 por cento no juro da actual conta corrente para o presente anno economico e para o seguinte de 1893-1894.

2.ª A da reducção de 3 por cento na taxa normal por que estão sendo tomados os bilhetes do thesouro, abatido o imposto de rendimento, reducção que espontaneamente o banco começaria de fazer, em menores proporções a proposito dos ultimos descontos dos bilhetes em sua carteira.

3.ª A conversão de 8.000:000$000 réis de divida fluctuante a curto vencimento, n'um emprestimo sobre penhor o praso largo.

4.ª A fixação hypothetica de um novo credito cm conta corrente até 2/3 da circulação respectiva, ou mais 4/9 do que o limito fixado na clausula 9.ª do contrato de 4 de dezembro de 1891.

5.ª A fixação da taxa minima de l por cento para o juro da dita nova conta corrente, ou menos 4 por cento do que a que se achava accordada e decretada para a actual.

Essas reducções poderão ser computadas em proximamente 1.000:000$000 réis, se, por hypothese, admittirmos que a nova conta corrente podesse attingir a cifra de réis 8.000:000$000. Porquanto:

[Ver tabela na imagem]

Do valor e alcanço d'estas vantagens sob o ponto de vista do thesouro publico e para o effeito do equilibrio orçamental é v. exa. o juiz competente para o apreciar e julgar.

Página 37

SESSÃO N.° 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 37

Sob o ponto de vista do banco, todos os calculos e conjecturas a que procedeu a administração no sincero intuito de acceder quanto possivel aos desejos do governa, levaram-n'os á conclusão de que maiores concessões poderiam fazer perigar as condições requeridas para a devida estabilidade financeira o para o bom credito do banco emissor. E porque não é dado prever todas as contingencias e eventualidades a que estão sujeitos estabelecimentos d'esta natureza, sobretudo quando têem de operar em circumstancias tão melindrosas como as que se estão dando desde 1891, a administração não se póde comprometter a manter todas as referidas reducções alem dos prasos estipulados quando mesmo estivesse auctorisada a poder fazel-o, o que não está.

É por isso que o projecto adjunto carece de ser apreciado sob o ponto de vista das condições indispensaveis para o devido equilibrio financeiro do banco a que tenho a honra de presidir, ponto de vista a que devo ser subordinado o das vantagens do proprio thesouro, que serão mais apparentes do que reaes, toda a vez que importem prejuizo para aquellas requeridas condições.

O bom equilibrio financeiro de estabelecimentos d'esta natureza depende de dois factores que convergem n'uma só resultante. São por um lado a consolidação do activo, tanto de presente como do futuro, e por outro lado a garantia dos dividendos aos accionistas.

Por consolidação do activo, pretendo designar, não só a possibilidade da realisação effectiva quanto a todas as verbas que o compõem, como tambem a reconstituição das reservas metallicas ato aos seus limites legaes, e o preenchimento suceessivo dos fundos destinados a fazer face aos multiplos prejuizos que impendem sobre estabelecimentos emissores.

A garantia dos dividendos e por igual uma condição essencial do equilibrio- financeiro, porque é a demonstração publica da solidez do estabelecimento e o incentivo a novos capitães que n'elle procurem applicação, alem de ser a legitima compensação a que têem jus os que concorreram para os proveitos e vantagens publicas que resultam da propria instituição.

A resultante d'estes dois factores, ou antes a consequencia final d'estes dois propositos, está na cotação das proprias acções, no maior ou menor apreço em que por parte do publico for procurado este modo de emprego para capitães disponiveis.

Na representação que o conselho geral teve a honra de dirigir ultimamente ao governo de Sua Magestado foram bem accentuadas, segundo me pareço, as tendencias da administração e os seus esforços quanto a consolidação do activo, no tocante aos resultados da gerencia que vão findar.

Esses resultados, até ao ponto em que podem ser calculados, não permittem mais do que um dividendo de 7 por cento sobre o nominal das acções, por ser indispensavel attender desde já a consolidações definidas. A estabilidade do banco pede que se não pare no caminho de novas consolidações até preenchimento dos fundos respectivos e das reservas metallicas, bom como que só garanta a distribuição de dividendos não inferiores á referida taxa, os quaes não chegam a representar um juro de 6 por cento sobre o preço da ultima emissão, e muito menos representam quanto ás cotações que attingiram as acções sob o regimen do contrato do 1887.

Quanto a este ponto das cotações é legitima aspiração o pretender conseguir-se que o preço das acções não desça abaixo do preço da emissão, o que, com dividendo do 7 por cento, corresponde a uma capitalisação de 5,83 por cento, igual á dos titulos de divida interna tomados na cotação de 36 por cento.
Ninguem poderá contestar que estas aspirações são legitimas, justificadas o fóra de todo o exagero ou cobiça, tanto por parte dos accionistas como por parte dos seus mandatarios ou representantes. Mas eu devo acrescentar digo com plena consciencia das responsabilidades que me impõe o cargo que o governo se dignou confiar-me.

Contrariar a realisação d'estas aspirações, contestar-lhes a legitimidade, regatear as condições do segurança em que legalmente podem firmar-se, e mais alguma cousa do que prejudicar os interesses dos accionistas ou do que comprometter o capital das acções, visto que outros interesses e outros capitães de bom maior importancia ou vaia se acham ligados ao estabelecimento e estão dependentes do seu bom credito e da sua devida estabilidade.

Sem pretender de modo algum contestar a isenção patriotica com que a administração do banco de França procedeu cm 1872, nem a dos bancos italianos na formação do consorcio de 1874, a verdade é que o banco de Portugal faz estas concessões depois de ter distribuido aos seus accionistas pelo anno de 3.891 um dividendo de 6 por cento, e quando limita as suas aspirações no corrente e proximo anno a dividendo do 7 por cento, emquanto em França os dividendos dos annos immediatos ás reducções (1871 e 1873) foram respectivamente de 30 e 35 por conto e na Italia os dividendos distribuidos pelo banco nacional, desde 1874 nunca baixaram de 13 por cento, sendo a media dos oito annos, até 1882, de, 13,40 por cento.

A verdade é que, ao passo que a cotação das acções do banco de Portugal não attinge o preço por que foram emittidas, as do banco de França excediam a 300 por cento em 1871 e passaram de 400 por cento em 1873, e as do banco nacional italiano mantinham nona cotação sempre superior a 200 por cento.

Mas não é só pelo lado da comparação dos dividendos e da cotação das acções, que os exemplos estranhos podem servir para equilatar o valor das vantagens consignadas no projecto.

É evidente que reducções d'esta natureza são tonto mais faceis de conceder quanto maior são as proporções das quantias com que podem operar os bancos emissores.

Os adiantamentos, feitos em França e na Italia nem absorveram, como entre nós está succedendo, as disponibilidades, por assim dizer organicas, que competiam aos bancos, pois que foram sendo acompanhadas do successivas modificações, nos limites potenciaes das emissões, de modo que todo o rendimento apurado por esses adiantamentos não ficava captivo de encargos de administração, nem de participarão para reconstituição do activo, como succede 310 caso actual da nossa circulação fiduciaria.

O banco de França, pelos seus adiantamentos de 1:420 milhões de francos, pagos em prestações successivas desde 1871 ato 1879, recebeu ao todo do thesouro 87 milhões de juro, ou cerca do 9 milhões é meio por anno, em termo medio.

Estes auxilios não perturbaram as condições organicas do seu funccionamento bancario, porque os limites da circulação foram successivamente sendo elevados até attingirem o limite legal de 3:000 milhões.

E como as despezas de administração não se modificam nem se alteram sensivelmente, quando as condições organicas continuam a permittir o mesmo normal funccionamento de operações bancarias, aquelle juro póde dizer-se que representou por beneficio para o banco, como simples premio da sua mediação para o governo francez obter o auxilio de que careceu.

Comparadas, porém, as reducções lá effectuadas com as que o banco de Portugal julga poder fazer ao governo, o facto é que, absolutamente consideradas, as nossas são maiores e mais valiosas.

Basta attender a que o minimo das reducções indicadas no projecto e de 2 1/2 por cento, emquanto em França a redacção geral estabelecida pelo convenio de 1872 foi de 2 por cento abaixo da taxa normal do desconto.

Página 38

38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

E se, se quizer estabelecer a comparação entre as vantagens immediatas para o estado, nus dois paizes, a reducção em Franca regulou era cerca de 1,2 por cento da despesa orçamental, emquanto a reducção acima calculada de proximamente 1.000:000$000 réis significa uma deducção de 2,1 por cento para a despeza do nosso orçamento.

Por ultimo, devo referir-me á offerta de quaesquer novas concessões que, sem prejuizo dos interesses do estado, v. exa. estaria disposto a fazer quando se entendessem do vantagem para este estabelecimento.

A administração do banco, agradecendo a v. exa. esta favoravel disposição do governo, teve melindre de incluir no projecto qualquer proposta n'este sentido que não fosse do artigo 4.°, relativa ás reservas metallicas, que aliás corresponde a outra offerta incluida no officio de v. exa.

Liga porém a este ponto o maior interesse, porque é capital na presente conjunctura, perante a perspectiva de futuras emissões.

Ainda sobre o mesmo assumpto o modo do reconstituirão das reservas metallicas seria ponto de maior consideração a attender por occasião d'esta convenção, tendo-se em vista o estado dos mercados internos e stock metallico do paiz, as amoedacões da prata que se têem feito e estão auctorisadas, e todos os mais elementos que devem servir do base á nova reforma monetaria.

A administração do banco não ousa emittir juizos definitivos sobre tão graves problemas, mas reconhece quanto seria conveniente encaminhar as cousas, em termos de se evitarem transições bruscas em tão momentoso assumpto.

Deus guarde a v. exa. Lisboa, 19 de dezembro de 1892. - Illmo. e exmo. sr. ministro o secretario d'estado dos negocios da fazenda. = Pelo banco de Portugal, o governador, Pedro Augusto de Carvalho.

N.º 4

Projecto de convenção a que se refere o officio de 19 de dezembro de 1892

ARTIGO 1.º

O juro de 5 por cento fixado pelo decreto de 7 de julho de 1892 para os saldos a debito do thesouro pela sua conta corrente durante o anno economico de 1892-1893 fica reduzido a 2 1/2 por cento a contar do 1.° de janeiro do 1893.
Fica igualmente reduzido á mesma taxa de 2 1/2 por cento o juro fixado no referido decreto para os saldos a credito do thesouro na mencionada conta corrente e a datar da mesma epocha.

ARTIGO 2.°

As reducções fixadas no artigo antecedente serão mantidas durante o anno economico do 1893-1894, ficando quanto a este ponto estabelecido desde já o accordo a que se refere a clausula 8.ª do contrato de 4 de dezembro de 1891.

ARTIGO 3.°

O debito actual do thesouro ao banco de Portugal por desconto de bilhetes do mesmo thesouro é convertido em contrato do emprestimo sobre penhor nos termos das seguintes condições:

1.ª O governo reconhece-se devedor ao banco de Portugal da quantia de 8.000:000$000 réis, que n'este acto d'elle recebeu em bilhetes do thesouro, representativos de igual quantia, com os numeros, importancias e vencimentos constantes da relação seguinte:

Relação

2.ª Este emprestimo vencerá, o juro do 31/2 por cento ao anno, que será pago semestralmente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, a contar do primeiro semestre de 1893 inclusive, sendo o juro relativo ao mesmo semestre calculado desde as datas dos vencimentos dos bilhetes acima relacionados.

3.ª O governo obriga-se a pagar este emprestimo dentro do praso de dez annos, a contar do 1.° de janeiro de 1894, por meio de prestações semestraes de 400:000$000 réis cada uma, com vencimento nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, desde 30 de junho de 1894 inclusive.

4.ª Para garantia e segurança do pagamento d'este emprestimo e seus juros, nos termos das condições precedentes, entrega o governo ao banco de Portugal titulos de divida publica no total valor nominal de ... que pelo seu actual valor no mercado com a deducção de 10 por cento correspondem á importancia d'este emprestimo, e obriga-se a manter o penhor sempre n'esta proporção, podendo levantal-o parcialmente segundo a mesma proporção, depois de realisar o pagamento de cada amortisação semestral.

ARTIGO 4°

O governo obriga-se a contribuir para o reforço das reservas metallicas do banco de Portugal na proporção dos seus debitos pela actual conta corrente e pelo emprestimo de que trata o artigo precedente. Todo o pagamento em metal que assim vier a ser feito, será levado em conta do emprestimo de 7.000:000$000 réis, por contrato de 4 de dezembro de 1891.

ARTIGO 5.°

Se uma providencia legislativa vier a auctorisar maior elevação da circulação fiduciaria, do que a que foi provisoriamente permittida pelo decreto de 5 de abril de 1892, o banco de Portugal abrirá ao governo um credito em conta corrente especial, até 2/3 da importancia que for auctorisada, com vencimento de juro na rasão de l por cento ao anno, liquidado e pago nas mesmas condições do juro relativo á actual conta corrente.

As condições d'esta conta corrente vigorarão pelo praso estipulado nos artigos 1.° e 2.°, ficando depois dependentes de previo accordo nos termos das condições 8.ª e 9.ª do contrato de 4 de dezembro de 1890.

§ 1.° A nova conta corrente que assim vier a ser estabelecida, considerar-se-ha supplementar á actual, de modo que todo o movimento a debito do thesouro será levado á actual conta corrente, em quanto não estiver esgotada, e todo o movimento a credito do mesmo thesouro será do preferencia levado á nova conta corrente emquanto ella não estiver saldada.

§ 2.° O disposto n'este artigo fica dependente, por parte do banco, da approvação da sua assembléa geral.

N.º 5

Illmo. e exmo. sr. - Recebi o officio de v. exa. de 19 do corrente em resposta á minha carta de 10, e começo por agradecer a v. exa. e á digna gerencia d'esse estabelecimento, emquanto o não faço de modo mais official, a boa vontade e o patriotismo com que dentro da sua esphera de acção annuiram a auxiliar-me na resolução das graves dificuldades com que lucta o thesouro.

Sobre o officio de v. exa. observarei apenas que ás cortes apresentarei as convenientes propostas para ampliar o limite maximo da circulação fiduciaria, de modo a habilitar esse estabelecimento a fornecer ao thesouro, em conta corrente especial ao juro de l por cento, as sommas necessarias para acudir aos encargos do thesouro até 30 do junho do 1894.

Finalmente, desejo que o juro da conta corrente actual e do credito por desconto de bilhetes do thesouro fique reduzido, no primeiro caso a 2 por cento o no segundo a 3 por cento; e assim estou plenamente de accordo com o projecto consignado no referido officio de v. exa.

Deus guarde a v. exa. Ministerio da fazenda, 31 de de-

Página 39

SESSÃO N.° 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 39

zembro de 1892. - Illmo. e exmo. sr. conselheiro governador do banco do Portugal. = José Dias Ferreira.

N.° 6

Senhor. - Ao conselho geral do banco de Portugal foi presente a resposta que o governo de Vossa Magestade se dignou dar sobre o projecto de convenção que acompanhava o officio do governador d'este banco, de 19 do corrente mez.

O conselho, agradecendo as expressões com que o seu procedimento é apreciado pelo governo de Vossa Magestade, e querendo corresponder aos desejos do mesmo governo, emquanto, acceitando as condições do referido projecto, pede a modificação das taxas consignadas nos artigos 1.°, 2.° e 3.°, tem a honra de respeitosamente vir declarar a Vossa Magestade que está de accordo na reducção d'essas taxas, respectivamente a 2 e 3 por cento.

Lisboa, 31 de dezembro de 1892.=O governador, Pedro Augusto de Carvalho = O vice-governador, Ernesto Driesel Schroeter.= 0s directores, D S. Oliveira Duarte = Joaquim Filippe de Miranda = Henrique de Barras Gomes = A. J. Gomes Netto = José Guilherme Ferreira = Henrique Matheus dos Santos = J. P. Castanheiro, das Neves = Julio de Oliveira Bastos = Julio José Pires. =Os vogaes do conselho fiscal, João Ignacio Holbeche = Annibal A. Martins = José da Silveira Vianna = Duarte A. de Abranches Bizarro = Rodrigo Affonso Pequito = Antonio Francisco da Costa Lima = Visconde de Mangualde.

N.° 7

Tendo sido presente a Sua Magestade El-Rei a proposta do conselho geral do banco de Portugal, datada de 31 de dezembro ultimo, acerca das modificações a fazer nas taxas indicadas no projecto da convenção, remettido com officio de 19 do mesmo mez com respeito ás operações em conta da conta corrente actual e proveniente do desconto de bilhetes do thesouro.

O mesmo augusto senhor, grato a esta manifestação patriotica dos corpos gerentes do mencionado banco, que fica registada na historia da crise que tão gravemente tem pesado sobre o paiz: ha por bem mandar, pela direcção, geral da thesouraria do ministerio da fazenda, declarar ao governador do mesmo banco, para conhecimento do respectivo conselho geral, que o governo acceita o projecto com as referidas modificações a fim de proceder-se desde já á assignatura do competente contrato, obrigando-se tambem a solicitar do parlamento a auctorisação necessaria para elevar à circulação fiduciaria alem ao limite permittido pelo decreto de 5 de abril de 1892.

Paçoca de janeiro de 1893. = José Dias Ferreira.

Para é conselheiro governador do banco de Portugal.

N.° 8

Illmo. e exmo. sr. - S. exa. o sr. presidente do conselho do ministros encarrega-me de informar v. exa., que entre as medidas de fazenda que o governo, já tem resolvido submetter em breves dias á appreciação do parlamento com o fim de equilibrar o orçamento do anno economico de 1893-1894 emquanto os novos impostos que tambem vae propor não podem produzir todos os seus effeitos, figura a suspensão durante a gerencia d'esse anno do encargo, de amortisações em vigor que não respeitam ás obrigações emittidas pela companhia dos tabacos de Portugal visto os termos especiaes do seu contrato de 26 de fevereiro de 1891.

Muito seria comtudo para desejar pelos motivos acima expostos que a mesma disposição seja applicada ás referidas obrigações dos tabacos; mas não podendo o governo fazel-o sem a annuencia e concurso da companhia, s. exa. o sr. presidente do conselho encarrega-me de ponderar a v. exa. que dadas as circumstancias difficeis em que o paiz se encontra e porque todos devem contribuir para a solução da crise, muito estimaria que a companhia dos tabacos, de Portugal o auxiliasse n'este proposito concordando em alliviar o thesouro da importando de amortisação das suas obrigações relativas ao anno economico de 1893-1894 para ser distribuida igualmente pelos tres annos seguintes.

S. exa. o sr. presidente do conselho, confiando na boa vontade da companhia dos tabacos de Portugal, espera que ella se não recusará a este serviço prestado ao paiz, e ser-lhe-ha grato poder dar da annuncia noticia especial no seu relatorio financeiro pedindo por isso toda a urgencia na resposta.

Deus guarde a v. exa. Direcção geral da thesouraria, 12 de janeiro de 1893. -
Illmo. e exmo. sr. presidente do conselho de administração da companhia dos tabacos de Portugal. = L. A. Perestrello de Vasconcellos.

N.° 9

Illmo. e exmo. sr. - No conselho de administração d'esta companhia foi presente, em sessão de hontem, o officio que, de ordem de v. exa., me foi dirigido, com data da 12 do corrente, pelo exmo. conselheiro director geral da thesouraria,
O pedido formulado n'esse officio mereceu, como não podia deixar de ser, a maxima consideração por parte do referido conselho, que ácerca d'elle tomou as resoluções que em seguida tenho a honra do levar ao conhecimento de v. exa., nos proprios termos em que ellas se acham exaradas na respectiva acta, a saber:

"Do mesmo modo que o governo reconhece não poder, em vista do contrato de 26 de fevereiro de 1891} alterar o funccionamento regular da amortisação das obrigações emittidas por esta companhia por conta do estado, assim tambem o conselho de administração se julga, absolutamente inhibido de suspender a applicação legal dos fundos que para esse effeito lhe estão consignados sem a annuencia unanime de todos os obrigacionistas.

"E como seria materialmente impraticavel solicitar e obter esta annuencia, torna-se, por isso, impossivel applicar ás obrigações dos tabacos a providencia que o governo se propõe a, apresentar ao parlamento com respeito a outras amortisações.

"O conselho, porém, empenhado em corresponder aos desejos do governo o em contribuir para a solução da crise que o paiz está atravessando, resolve, seja prejuizo das obrigações e direitos reciprocos consignados no referido, contrato, prestar ao governo a cooperação solicitada, mas por conta dos accionistas da companhia; e nos termos seguintes:

"1.° A companhia effectuará, pelos seus proprios recursos o pagamento da amortisação das obrigações dos tabacos relativa ao anno economico de 1893-1894, sem que por este facto deixe de inscrever-se no orçamento da despeza do estado, referente a esse anno, a importância total do juro e amortisação das mesmas obrigações, como é expressamente determinado no contrato de 26 de fevereiro de 1891;

"2.° Este adiantamento será feito sem juro nem commissão de qualquer natureza;

"3.° O governo, segundo a sua propria indicações, auctorisará a companhia a reembolsar-se da referida importancia por encontro nas consignações a pagar nos tres annos seguintes, na rasão de 1/3 em cada um desses, annos;

Devo mais acrescentar, para esclarecimento de v. exa. que todas estas resoluções foram tomadas por unanimidade dos membros presentes do conselho de dministração, com voto favoravel e igualmente unanime do comité de Paris a com approvação tambem de todos os membros presentes do conselho fiscal,

Página 40

40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Muito folgarei, assim como os meus collegas, que estas deliberações satisfaçam completamente os desejos de v. exa.

Deus guarde a v. exa. Companhia dos tabacos de Portugal, em 14 de janeiro de 1893. - Illmo. e exmo. sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda. = O presidente do conselho da administração da companhia dos tabacos de Portugal, Francisco Izidoro Vianna.

N.° 10

Sua Magestade El-Rei, a quem foi presente o officio de hoje da companhia dos tabacos de Portugal declarando que, para alliviar o thesouro no anuo de 1893-1894 de parte do pagamento dos encargos das obrigações do emprestimo emittido pela mesma companhia, ella adiantará gratuitamente a somma necessaria para occorrer á amortisação respectiva ao dito anno: ha por bem mandar, pela direcção geral da thesouraria, declarar ao presidente do conselho de administração da referida companhia que são dignos de louvor os seus corpos gerentes pela resolução que acabam de tomar em pró dos interesses do paiz.
Paço, 14 de janeiro de 1893. = José Dias Ferreira.

N.° 11

Illmo. e exmo. sr.- Tendo o banco de Portugal annuido a reduzir a 3 por cento o juro dos seus créditos sobre o thesouro, representado em bilhetes da vida fluctuante interna, venho rogar a v. exa. se digne declarar-me se a digna direcção d'esse monte pio póde concordar n'uma reducção de encargo, com respeito á somma de 1.800:000$000 réis por que o mesmo monte pio é credor, em conta dos referidos bilhetes, até 30 de junho de 1894.

Deus guarde a v. exa. Direcção geral da thesouraria, 31 de dezembro de 1892. -Illmo. e exmo. sr. presidente da direcção do monte pio geral. = O director geral, Luiz Augusto Perestrello de Vasconcellos.

N.° 12

Montepio geral. - Direcção. - Illmo. e exmo. sr. - Foi presente á direcção d'este monte pio o officio de v. exa., datado de hoje, em que solicita d'esta direcção uma reducção de encargo com respeito ás sommas de que este monte pio é credor ao estado em conta de bilhetes da divida fluctuante interna.

A direcção, ponderando as circumstancias difficeis do thesouro publico, deseja tambem concorrer para minoral-as quanto lh'o permitiam os encargos que a administração d'este estabelecimento lhe impõem e a grande reducção que soffreu na maior parte do rendimento do seu fundo permanente.

N'este proposito resolveu esta direcção concordar na reducção do encargo do credito d'este monte pio sobre o estado na taxa annual minima de 4 por cento.
Deus guarde a v. exa. Lisboa e secretaria do monte pio geral, 31 de dezembro de 1892.- Ill.mo e ex.mo sr. conselheiro Luiz Augusto Perestrello de Vasconcellos, dignissimo director geral da thesouraria do ministerio da fazenda. = O presidente da direcção A. Arthur de Carvalho.

N.° 13

Illmo. e exmo. sr. - S. exa. o sr. ministro da fazenda, a quem foi communicada a resolução da direcção d'esse monte pio, annuindo a reformar os bilhetes do thesouro, que tem em carteira ao juro liquido de 4 por cento ao anno, concede-me a honra de declarar a v. exa., para conhecimento da mesma direcção, que o governo regista com louvor o concurso patriotico d'esse monte pio, para ajudar a debellar as difficuldades que pesam sobre o thesouro, e que facto fará menção especial no seu relatorio financeiro, ficando entendido que o praso da reforma poderá encurtar-se se circumstancias imprevistas assim o aconselharem.

Deus guarde a v. exa. Direcção geral da thesouraria, 12 de janeiro de 1893.- Illmo. e exmo. sr. presidente da direcção do monte pio geral. - O director geral da thesouraria, Luiz Augusto Perestrello de Vasconcellos.

Documentos relativos aos credores

N.° 1

Senhor. - A carta de lei de 26 de fevereiro do 1892 auctorisou o governo a negociar, com os portadores de titulos de divida publica externa, um convenio para a reducção dos encargos da mesma divida, que as circumstancias do thesouro difficilmente permittiriam solver por completo; e em execução d'este preceito se emprehenderam trabalhos que chegaram quasi ao seu termo.

O estado economico do paiz, porém, já muito grave no primeiro periodo das negociações, peiorou successivamente: e quando havia a tomar resolução suprema de as ratificar, ou não, nova ponderação do projecto do convenio, no seu conjuncto e em todas as suas consequencias, deu ao governo de Vossa Magestade a profunda convicção de que as condições d'elle eram incomportaveis para as forças do thesouro, e, por isso mesmo, também adversas aos justos interesses dos nossos credores externos.

O plano do convenio não era possivel sem o emprestimo de 18:000:000$000 réis, levantado nas praças estrangeiras, e contraindo a curto praso; e se é certo que, por este plano, havia para o thesouro vida desafogada por dois annos, não e é menos que, volvido esse tempo, o paiz ficaria outra vez enredado em ingentes difficuldades, da mesma natureza das que o assoberbam agora, e talvez insuperaveis. Não seria assim, se se podesse prever, com segurança, que d'aqui a dois annos estariamos em circumstancias de fazer face ao encargo total de réis 12:500:000$000, constituido por 50 por cento dos actuaes juros da divida externa, pelo juro e amortisação do novo emprestimo, pela annuidade dos tabacos, e mais pelo premio do oiro, respectivo a estas verbas, e calculado, por baixo, a 30 por cento; mas a decadencia, conhecidamente accentuada, dos rendimentos publicos, e em especial dos aduaneiros, não permitte similhante previsão: e desde que se não póde contar, ao certo, com os meios precisos para satisfazer as obrigações resultantes do convenio e do emprestimo, o governo, subscrevendo-as, assumiria, por conta do estado, uma enorme responsabilidade que provavelmente não se tornaria effectiva.

Os ministros de Vossa Magestade, aliás convencidos de que a violenta situação economica que atravessâmos ha de ser debellada com tanta mais rapidez, quanto mais intransigente se for na reducção das despezas e mais activo e diligente no fomento da riqueza publica-não nutrem todavia a illusão de que, no transcurso de tão pouco tempo, se reanimem todas as forças vivas do paiz, e chegue a nação a tal grau de prosperidade, que possa fazer face aos serviços impreteriveis da vida nacional e aos encargos estabelecidos no projecto do convenio pelos meios ordinarios da administração.

Este foi tambem o parecer unanime das repartições consultadas, as quaes, n'este ponto, se conformaram com a opinião dos notaveis publicistas que, nas mais acreditadas revistas financeiras da Europa, dizem, repetem e demonstram, que é inacceitavel o systema de pagar coupons á custa do successivos emprestimos, cada vez mais gravosos, e que o constante adiamento de problemas, como os que se impõem á nossa gerencia-economica, só serve para avolumar de dia para dia os encargos c as difficuldades até os complicar, a final, irresoluvelmente.

N'estas condições faltariam, os ministros á lealdade de-

Página 41

SESSÃO N.° 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 41

vida ao paiz, a Vossa Magestade e aos proprios credores, se firmassem um convenio, em nome da nação, tendo já, no acto da assignatura, o fundado receio de que similhante convénio não poderia ser integralmente cumprido.

Resolveram por isso não ratificar o convenio nem o emprestimo, como podiam os portadores da divida não ratificar o convenio, ainda que o governo o tivesse firmado, pois que a convenção foi ajustada ad referendum, tanto do governo, como dos portadores da divida, ficando estes com a faculdade de dizerem a ultima palavra.

Mas o governo não queria retardar, sob pretexto algum, o pagamento aos credores da parte dos juros que lhes podésse ser satisfeita pelos recursos actuaes do thesouro; e, não podendo assumir a responsabilidade do uma decisão permanente sobre materia tão grave, e da competencia de outro poder do estado, resolveu propor a Vossa Magestade uma providencia de caracter provisorio, até ulterior deliberação das cortes geraes na primeira reunião do parlamento.

O direito do receberem os seus dividendos na moeda corrente do paiz, com o desconto de 30 por cento do nominal para imposto do rendimento, como se fez com o coupon do amortisavel vencido em l de abril ultimo, não seria, de certo, o mais vantajoso para os credores, como a experiência demonstrou, visto que não concorreram em grande numero ao cofre da divida interna. Alem d'isso aggravar-se-ía para todos a situação, por que, pela procura de papel cambial para a transferencia doa fundos, o agio do oiro subiria muito do 10 por cento, e não seria para estranhar que se avolumasse demais 25 por cento do que actualmente, com grave prejuizo de todas as transações do paiz e ainda dos proprios credores, que, em tal caso, já receberiam menos do que provisoriamente só lhes assegura.
Por isso propõe pagar, até resolução das côrtes, os juros da divida externa, na rasão de um terço do ocupou, em oiro, nos paizes estrangeiros, o que equivale proximamente á importancia que os portadores da divida externa poderiam receber, sendo equiparados aos da divida interna, não ficando, como não ficam, sujeitos a nenhum outro imposto, a nenhuma outra deducção ou encargo novo.

Todavia, para ficar bem accentuado que não é pensamento do governo favorecer os credores da divida interna, com prejuizo dos da divida externa, são estes auctorisados a trocar, até 31 de julho proximo, os respectivos titulos pelos de divida interna, mas sujeitos, em tal caso, aos encargos que pesam, ou possam vir a pesar, sobre a mesma divida interna.

Facultando este direito de opção aos portadores do titulos externos, igualando-os para todos os effeitos, se assim lhes convier, aos portadores de titulos internos, crê o governo que o seu acto ficará resalvado da suspeição de mais favoravel a uma do que a outra classe de credores.

Senhor! A providencia, que temos a honra de apresentar á alta consideração de Vossa Magestade, inspira-se na imperiosa necessidade de reduzir efficazmente os encargos do thesouro, na proporção dos seus actuaes recursos, e, ao mesmo tempo, na obrigação de pagar aos nossos credores o que podemos pagar-lhes, n'uma das duas fórmas offerecidas á sua escolha. Liberta-se o estado de gravissimos embaraços, e garante-se aos portadores dos nossos titulos um rendimento certo, que a reconstituição economica do paiz, em que firmemente confia o governo, poderá successivamente melhorar. Prescindindo do allivio temporario que o convenio e o emprestimo trariam á gerencia da fazenda, continuar-se-ha no caminho apertado, mas direito, de uma administração parcimoniosa e severa, que de si propria tirará todos os recursos, sem contar com supprimentos estranhos, nem recorrer a expedientes de qualquer ordem, que sirvam para differir ou retardar, aggravando-as cada vez mais, as questões urgentissimas da nossa economia publica.

Espera o conselho de ministros que a opinião geral fará inteira justiça, dentro e fora do paiz, ás altas rasões que lhe aconselharam o seguinte decreto, respeitosamente submettido ao exame e á assignatura de Vossa Magestade.

Presidencia do conselho da ministros, aos 13 de junho de 1892. = José Dias Ferreira = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel = Jorge Candido Cordeiro Pinheiro Furtado = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral = Antonio Ayres de Gouvêa = Pedro Victor da Costa, Sequeira.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado das diversas repartições:

Hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° Os juros dos titulos da divida publica fundada externa, tanto consolidada como amortisavel, que se vencerem, a datar da publicação d´este decreto, serão pagos pelas actuaes agencias do governo nos paizes estrangeiros na rasão de um terço da respectiva importancia. Esta providencia é provisoria, subsistindo assim até ulterior resolução do poder legislativo na primeira reunião das cortes geraes.

Art. 2.° Os juros da divida externa, vencidos até ao 1.° de janeiro de 1892, incluindo os d'esse dia, serão pagos em conformidade da legislação vigente na epocha do respectivo vencimento.

§ unico. Os juros dos emprestimos externos de 4 e 4 1/2 por cento vencidos no 1.° de abril de 1892, serão pagos como os da divida interna ou nos termos do artigo 1.° d'este decreto, á escolha dos credores.

Art. 3.° O pagamento nas referidas agencias effectuar-se-ha mediante a entrega dos coupons, estampilhando-se os respectivos titulos com chancella comprovativa de que tal pagamento se effectuou nos termos d'este decreto no seu artigo 1.°

Art. 4.° Em harmonia com a disposição do artigo 131.° do regulamento approvado por decreto de 12 de dezembro de 1863, é extraordinariamente permittida, até ao dia 31 de julho proximo futuro inclusive, a conversão da divida externa, tanto consolidada como amortisavel, em titulos do divida interna de assentamento ou de coupons, ficando os novos titulos sujeitos ao regimen e encargos em rigor ou que vierem a vigorar para a demais divida fundada interna.

§ unico. A conversão de que trata este artigo será feita por titulos do mesmo typo e ao par pelo nominal em réis portuguezes n'elles designado, entregando-se aos apresentantes cautelas provisorias, que serão resgatadas opportunamente pelos titulos definitivos. Os titulos convertidos serão logo amortisados.

Art. 5.° Ficam sem effeito as disposições do artigo 12.º e seus paragraphos do decreto n.° 2 de 15 de dezembro de 1887, que permittiam, sem limitação de tempo, a conversão de títulos de divida publica externa por titulos nominativos.

Art. 6.° Ficam em pleno vigor todas as garantias estabelecidas na legislação actual para assegurar o pagamento dos encargos da divida publica tanto externa como interna.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Art. 8.° O governo dará conta ás côrtes, na sua proxima reunião, das disposições d'este decreto.

O presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, assim q tenham entendido e façam executar. Paço, em 13 de junho de 1892. = REI. = José Dias Ferreira = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel = Jorge Candido Cordeiro Pinheiro Furtado = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral = Antonio Ayres de Gouvêa = Pedro Victor da Costa Sequeira.

Página 42

42 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 2

Annuncio

Pagamento dos juros do 1.° semestre de 1892 das obrigações de 4 por cento do 1890 e de 4 1/2 por cento da 1888 e 1889

Devendo começar no dia l do proximo mez de abril, em Lisboa e nas agencias districtaes do banco de Portugal, o pagamento do juro do semestre vencivel n'esse dia das obrigações doa emprestimos de 4 por cento de 1890 e 4 1/2
por cento de 1888 e 1889, são prevenidos os interessados do seguinte:

1.° Que têem de passar recibos, com a descripção por ordem numerica das obrigações que possuirem, devidamente sellados, assignados e reconhecidos, dispensando-se o reconhecimento nos recibos das obrigações ao portador;

2.º Que juntamente com os recibos têem de apresentar as obrigações, se estas forem nominativas, ou os coupons, se forem ao portador;

3.° Que a apresentação dos recibos e respectivos titulos será feita n'esta direcção geral, desde as dez horas e meia da manhã até ás duas horas e meia da tarde, na ordem seguinte:

Obrigações de 4 por cento

N.°s 1 a 126:300 no dia 1 de abril

Obrigações de 4 1/2 por cento

N.ºs 1 a 32:791 e 950:939 a 983:740 no dia 1 de abril
N.ºs 32:792 a 65:582 e 918:148 a 950:938 no dia 2 de abril
N.ºs 65:583 a 98:373 e 885:357 a 918:147 no dia 4 de abril
N.ºs 98:374 a 131:164 e 852:566 a 885:356 no dia 5 de abil
N.ºs 131:165 a 163:955 e 819:775 a 852:565 no dia 6 de abril
N.ºs 163:956 a 196:746 e 786:984 a 819:774 no dia 7 de abril
N.ºs 196:747 a 229.537 e 754:193 a 786:983 no dia 9 de abril
N.ºs 229:538 a 262:328 e 721:402 e 754:192 no dia 11 de abril
N.ºs 262:329 a 295:119 e 688:611 a 721:401 no dia 12 de abril
N.ºs 295:120 a 327:910 e 655:820 a 688:610 do dia 13 de abril
N.ºs 327:911 a 360:701 e 623:029 a 655:819 do dia 18 de abril
N.ºs 360:702 a 393:492 e 590:238 a 623:028 do dia 19 de abril
N.ºs 393:493 a 426:283 e 557:447 a 590:237 do dia 20 de abril
N.ºs 426:284 a 459:074 e 524:656 a 557:446 do dia 21 de abril
N.ºs 459:075 a 524:655 - - do dia 23 de abril

4.º Que o pagamento dos referidos juros, nos termos do artigo 4.º da lei de 26 de fevereiro de 1892, fica sujeito ao imposto de rendimento, de 30 por cento;

5.° Por não estar ainda ultimado o convenio de que trata o artigo 8.° da mesma lei, e conforme o disposto no seu artigo 9.°, os portadores dos titulos externos do referido emprestimo poderão optar entre aguardar a conclusão do convenio, para receberem no estrangeiro pela fórma que n'elle ficar estabelecida, ou desde já em Portugal nos termos do numero antecedente;

6.º Os portadores das obrigações cujos numeros estejam comprehendidos em varios grupos da distribuição supra podem apresentar todas as que tiverem no mesmo dia e descriptas n'uma só relação, comtanto que alguns dos numeros estejam incluidos nos marcados para esse dia;

7.° Os impressos para pagamento dos juros serão do modelo adoptado nos semestres anteriores;

8.° Depois do dia 23 de abril só haverá pagamento ás terças e sextas feiras.

irecção geral da divida publica, 26 de março de 1892. = O director geral, Antonio Pessoa de Sarros e Sá.

N.° 3 Convento

Cnvento

L'an 1892, le 24 mai, au siège du comité français, 34, rue de Provence, à Paris, se sont réunis:

1.° Son excellence mr. A de Serpa Pimentel, conseiller d'état, président da la cour de comptes du royaume de Portugal, ancien président du conseil des ministres, dûment autorisé par son gouvernement;

2° Mrs. Richard Michelet, Jean Andreae pour le comité allemand;

Mr. sir Edward Thoraton, pour lê comité anglais;

Mr. Ernest May pour le comité belge, par autorisation spéciale;

Mr. A. Mezières, L. Hielard, I. Valfrey, Ernest May, A. Benard, Jacques Kulp, comte de Mony, Lefèvre Pontalis, François Delouche, comte de Pina de Saint-Didier, pour le comité français;

Mrs. P. A. L. Van Ogtrop, Van Hierop, P. W. Scholten, pour le comité hollandais.

Le gouvernement portugais ayant déclaré, par l'organe de son représentant, être autorisé à négocier avec les porteurs de titres de la dette publique extérieure une convention relative à la réduction temporaire des intérêts de la dite dette, les conventions suivantes ont été arrêtées d'un commun accord entre les sus-nommés:

ARTICLE 1er.

Les intérêts annuels de la dette consolidée extérieure perpétuelle et amortissable, sont réduits temporairement de 50 pour cent.

Les intérêts annuels avant la réduction étant actuellement d'après les documents officiels portugais de:

[Ver tabela na imagem]

la moitié est de 5:321 contos ou 29:276:500 francs.

Les intérêts, réduits de 50 pour cent, seront payés on or aux échêances et sur les places habituelles, les 1er avril, et 1er octobre pour la dette 4 1/2 pour cent et 4 pour cent, et les 1er janvier et 1er juillet pour la dette 3 pour cent perpétuelle.

Le capital et les intérêts de la dette extérieure restent exempts de tout impôt portugais à l'avenir comme par le passé.

ARTICLE 2

Les obligations de la dette 4 1/2 et 4 pour cent étant amortissables au pair en soixante-quinze ans, l'amortissement à la valeur nominale en or, au change fixé dans le texte des titres, continuera à fonctionner, pour ces deux types de rente, couformément au tableau d'amortissement déjà établi, et les titres sortis seront remboursés en or aux échêances habituelles.

Lê gouvernement portugais maintiendra dans son budget la somme annuelle nécessaire à cet amortissement.

ARTICLE 3

Cette réduction temporaire de moitié des intérêts de la dette extérieure n'implique en aucune façon la réduction de moitié du capital; et les titres anciens continueront à circuler dans leur forme actuelle.

Tons les titres de la dette extérieure, dont les porteurs auront accepté le présent arrangement, seront revêtus, par les soins des comités signataires et aux frais du gouvernement portugais, d'une estampille mentionnant simplement l'adhésion à cette convention.

Les titres estampillés de la dette extérieure actuells profiteront seuls des stipulations de cette convention.

Les titres devront être présentés à l'estampillage avant le 31 décembre 1892.

Seront admis, en outre, à adhérer jusqu'au 31 mars 1894, les porteurs qui presenteront par les soins des comités ci-dessus designés leurs titres munis de tous les coupons postérieure à la date de la présente convention.

ARTICLE 4

§ 1. La réduction des intérêts consentie par les porteurs de la dette extérieure ne devant être que temporaire, le gouvernement s'engage à augmenter progressive-

Página 43

SESSÃO N.º 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 43

ment le montant de l'intérêt jusqu'à ce qu'il revienne à son taux primitif et ce, dans les conditions suivantes:

§ 2. Au bout dos cinq années qui suivront la ratification de la présente convention, l'intérêt será porté de 50 à 55 pour cent; au bout de la dixième année, de 55 à 60 pour cent; au bout de la quinzième année, de 60 a 80 pour cent. Quand l'annuité de l'emprunt, dit des tabacs de 1891, deviendra libre, c'est-à-dire à partir do 1926 au plus tard, l'intérêt devra être rétabli à son taux primitif.

§ 3. Cette progréssion est le minimum que le gouvernement garantit aux porteurs de la dette, mais si le produit des douanes dépassait le chiffre de 14:000 contos indique à l'articie suivant, la moitié de cet excédent serait appliqué à de nouvelles augmentations des intérêt de la dette extérieure estampillée, dans le cas et pour autant que cette moitié dépasserait les augmentations d'intérêts ont il vient d'être parlé au paragraph précédent.

§ 4. Enfin, si la taxe de l'impôt sur le revenu, à l'aquelle sont assujettis, en vertu de la loi du 20 février 1892, les titres de la dette intérieure, taxe actuellement fixée à 30 pour cent, venait à être réduite, cette réduction devrait profiter dans la même proposition, aux titres de la dette extérieure, en tenant compte toutefois des augmentations d'intérêt dejà réalisées en vertu des paragraphes 2 et 3 du présent article.

ARTICLE 6

A la garantie de tous les engagements pris dans la presente convention au profit de la dette extérieure actuelle, le gouvemement affecte spécialement et indépendantement des revenus généraux de la nation:

1. Les revenus des douanes du royaume, jusqu'à concurrence de la somme nécessaire au paiement en or des intérêts et de l'amortissement de tous les titres de la dette extérienre actuelle, estampillés conformément à l'article 3 ci-dessus (ces revenus étant évalués par le gouvernement portugais, pour l'exercice 1892-1893, à 14:000 contos, soit, avec le change au pair 77.000:000 de francs ou £ 3.108:000).

2° L'annuité attribuée à l'emprunt de 1891, dit des tabacs, aussitôt que cette annuité deviendra libre, et au plus tard en 1926.

Le gouvernement s'engage à publier à la fin de choque semaine dans son journal officiel, la recette hebdomadaire des douanes.

ARTICLE 6

Pour la bonne exécution de cette convention et en vu de donner aux créanciers des garanties sérieuses pour l'avenir, le gouvernement s'engage à faire prélever et consigner hebdomadairement sur les receites des douanes, au compte des portours de la dette extérieure, les sommes destinées au serviço en or à l'étranger des intérêts et de l'amortissement des titres de cette dette.

Ces prélèvements et consignations devront représenter pour chaque semaine la cinquante-deuxième partie de la somme nécessaire au service total de la dette extérieure estampillée, de manière que les échéances de chaque trimestre soient assurées eu temps utile.

Pour encaisser au compte des porteurs de la dette les sommes que le gouvernement devra prélever et consigner hebdomadairement comine il est dit ci-dessus, le comité permanent; constitué en vertu de l'article 8 ci-après, aura le choix entre les deux modes de proceder suivants:

Premier mode. - Les versements hebdomadaires ci-dessus vises, devront comprendre tous les frais de transfert, change, etc., et être effectués à Lisbonne par le gouvernement, au crédit des porteurs de la dette extérieure estampillée à telle banque, société, ou établissements portugais, que le comité permanent nommera avec faculte de remplacement à toute époque dans les mêmes conditions.

Le gouvernement sera officiellement informe par ce comité permanent de la nomination ou du remplacement de l'établissement, banque ou société que celui-ci désignera pour l'exécution des opérations précitées.

Le transfert par l'établissement ou société ci-dessus indiquée des sommes porçues à Lisbonne, será fait hebdomadairement suivant les indications du comité et au mieux des intérêts du trésor, au crédit des porteurs de la dette extérieure, aux établissements ou banquiers actuellement chargés du service de la dette portugaise à l'étranger, ou à ceux que le gouvernement pourra ultérieurment désigner à cet effet, d'accord avec le comité permanent.

Deuxième mode. - Le gouvernement remettra au début de chaque trimestre aux établissements de banque ou banquiers que désignera le comité permanent parmi ceux qui sont actuellement ou pourront être chargés du service de la dette à l'étranger, et à leur ordre, mais pour compte des porteurs de la dette des bons ou traites créés par le gouvernement, à valoir sur les recettes des douanes, payables à Lisbonne en or. Les dits bons ou tráites seront stipulés à échéance de chacune des semaines comprises dans le trimestre. Le montant de chaque bon ou traite será égal à la cinquante-deuxième partie de la somme totale, frais compris, nécessaire au service de la dette, comme il est dit au second alinéa du présent article, et les établissements de banque ou banquiers designes en signeront l'encaissement et le transfort.

Le comité permanent aura à toute époque la faculté de substituer un de ces deux modes d'encaissement à l'autre. Quelque soit le mode adopte, le gouvernement reste garant des sommes versées par lui à Lisbonne ou remises à l'étranger pour compte des portours de la dette extérieure, toutes les fois que les établissements chargés de ces services sont designes ou agréés par lui.

Les intérêts provenant des sommes versées comme it a été dit plus haut appartiendront au gouvernement portugais.

ARTICLE 7

La présente convention devra être soumise à la ratification du gouvernement portugais et ratifiée dans la huitaine qui suivra la signature; elle devra ensuitre être soumise à l'acceptation des porteurs par les soins des comités dans la forme et la, mesure que les comités respectifs jugeront convenable.

ARTICLE 8

Pour représenter les porteurs de la dette extérieure qui adhéreront à la présente convention et pour l'exécution des articles qui précèdent, il est constitué, par les presentes, un comité permanent, siégeant à Paris, et composé:

Du Council of foreign bondholders de Londres;

De la Vereenigung voor den effectenhandel d'Amsterdam;

Du comité belge;

De la Bank für Handel und Industrie de Berlin;

De l'association des porteurs français da valeure étrangères de Paris.

En cas de retraite d'une des institutions ci-dessus, pour quelque cause que ce soit, il sera procédé à son remplacement par les institutions restantes, sur la présentation des porteurs du pays interessé.

Les fonctions de membre de ce comité étant gratuites le comité n'assume, du chef de son intervention, aucuns responsabilité d'aucune nature.

ARTICLE ADDITIONNEL

Si, pour assurer le paiement en or des coupons de la dette extérieure pendant les deux premières années sans aggraver le cours du change dans la période de crise économique actuelle et pour reconstituer Fencaisse métallique de la banque nationale du Portugal, le gouvernement portugais contractait un emprunt, la somme annuelle nécessaire au service des intérêts et de l'amortissement dudit emprunt serait prélevée par priorité sur le revenu

Página 44

44 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

des douanes et consignée conformément aux articles 5 et 6 de la présente convention.

Il est entendu que l'annuité destinée a ce service ne devra pas dépasser 12.120:000 francs, £ 480:000, et qu'elle ne sera prélevée sur les recettes des douanes que pendant quinze ans seulement, à partir du 1er juillet 1892.

Après l'amortissement complet de cet emprunt, le montant de l'annuité dont il vient d'être parlé sera employé à augmenter l'intérêt de la dette extérieure actuelle, conformément à l'article 4.

Au sujet de l'emprunt, le gouvernement portugais prend les engagements suivants:

1° Sur le premier produit de cet emprunt, les sommes destinées au service de la dette extérieure, pendant deux ans seront réservées par les établissements émetteurs et consignées à l'étranger dans les caisses de tel établissement que le gouvernement désignéra sous sa responsabilité et avec l'agrément du comité permanent pour être affectées exclusivement au dit service.

Ces sommes, s'appliqueront aux paiements à faire aux échéances suivantes:

Emprunts 4 et 4 1/2 pour cent, coupons d'avril et d'octobre 1892.

Emprunts 4 et 4 1/2 pour cent, coupons d'avril et d'octobre 1893.

Emprunt 3 pour cent, coupons de juillet 1892.

Emprunt 3 pour cent, coupons de janvier et juillet 1893.

Emprunt 3 pour cent, de janvier 1894.

Et en fonctionnement de l'amortissement des rentes 4 et 4 1/2 pour cent pendant la même période de deux années.

2° Un droit de préférence à la souscription de cet emprunt au prix de l'ómission publique, sera stipulé en faveur des porteurs de la dette extérieure actuelle pour le montant des coupons de cette dette échéant du 1er avril 1892 au 1er janvier 1894 inclusivement, dont ils sont porteurs et qu'ils remettront, à titre de versement, dans les conditions du prospectus d'émission.

Paris, le 24 mai 1892. Lue et approuvée. = A. de Serpa Pimentel. = Pour le comité de Bruxelles par autorisation télégraphique, Ernest May = Richard Michelet = Jean Andreae = Solella Faille de Hereryhem = Sir Edward Thornton = P. A. L. Van Ogtrop = Vannierop = P. W. Scholten = J. Valfrey = A. Benard = J. Hulp = Lefèvre Pontalis = Ernest May = A. Mezières = C. de Mony = François Delouche = L. Hiélard = Pina.

Despacho. - O governo, reconhecendo que o presente convénio na actual situação económica e financeira do paiz, não poderia ser integralmente cumprido, o que prejudicaria o credito do estado e os interesses dos proprios credores, resolve não o ratificar.

Paço, em 7 de junho de 1892. = José Dias Ferreira = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel = Jorge Candido Cordeiro Pinheiro Furtado = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral = A. Ayres de Gouvêa = Pedro Victor da Costa Sequeira.

N.° 4

Association des porteurs français de valeurs etrangères. - 34, rue de Provence. - Comité des fonds portugais. - Paris, le 22 juin 1892. - A mr. Emygdio Navarro, envoyé extraordinaire de Sa Majesté le Roi do Portugal près la republique française. - Monsieur le ministre. - Après avoir pris connaissance du décret royal de 13 juin et du rapport qui le precede, les comités des porteurs de la dette extérieure du Portugal ont approuvé à l'unanimité la protestation suivante dont nons avons l'honnour de vons adresser au nom dos comités allemand, anglais, belge, français et hollandais, ainsi que du comité anversois et du comité regional lyonnais, et que nous vous prions de vouloir bien transmettre le plutôt possible à votre gouvernement.

Les comités ont égalemont décidé que cette protestation serait remise à leurs gouvernements respectifs, ainsi qu'aux chambres syndicales et comités des bourses européennes.

Veuillez agréer., etc. = Le président, A. Méziéres.

En recevant l'avis officiel que le gouvernement portugais se refusait à ratifier la convention du 24 mai, et qu'il entendait réduire arbitrairement de 66 pour cent les intérêts de la dette extérieure, les comités ont proteste contre ces procedes et ont indique les conditions particulièrement regrettables dans lesquelles s'était produit le rejet d'un arrangement proposé par le gouvernement lui-même.

Au moment où les comités rédigeaient leur protestation, le décret royal, qui devait consacrer les mesures prises par le cabinet portugais, n'ayant pas paru, les comités espéraient encore que les droits des créanciers étrangers ne seraient pas sacrifiés à ceux des créanciers nationaux et que des mesures équitables à cet égard pourraient corriger ce que la décision du cabinet avait de particulierement arbitraire.

Malheurcusement il n'en a pas été ainsi, et le décret du 13 juin no se borne pas à consacrer la réduction des deux tiers des coupons, mais par en ensemble de stipulations, il fait aux créanciers étrangers, en mépris de la plus stricte équiéó, une situation beaucoup plus mauvaise que celle faite aux créanciers portugais.

Alors que ces derniers n'ont à supporter qu'un impôt de 30 pour cent c'est une réduction des deux tiers qu'on impose à la dette extérieure, et pour éviter que les portours de cette dette puissent en se réclamant des stipulations de la loi, aller à Lisbonne encaisser leurs coupous aux conditions fixées pour la rente intérieure, le cabinet portugais tourne cette loi en n'offrant plus aux créanciers étrangers qu'une conversion definitive des titres extérieurs en titre intérieurs.

C'est lá le moyen imaginé par le cabinet de Lisbonne pour se donner les apparences de l'équité alors qu'il la méconnaît. Déjà la loi du 26 février portait attente aux droits des porteurs de la dette extérieure qui n'auraient pas accepté l'arrangement proposé, en ne leur offrant que l'encaissement de leurs coupons en papier au même titre que la rente intérieure, alors que c'est de l'or qu'on leur doit.

Mais ce n'était là qu'une faculté qui pourrait être envisagée comine provisoire pour une échéance, puis qu'elle laissait intacts les droits attachés au titre n'en serait pas do même aujourd'hui car la conversion proposée consacrerait l'abandon par les détentours de leur droit primordial d'être payés en or.

En effet les porteurs de la dette extérieure ont versé des livres sterling, des francs, des florins et des marcs au gouvernement lors des remissions des emprunts. C'est en ces monnaies qui est stipulée leur créance. Les porteurs de la dette intérieure n'ont versé que 10$000 réis, le gouvernement ne leur doit que 10$000 réis.

Si l'état financier du pays reclame une réduction temporaire dos intérêts, l'importance de cette réduction doit être la même pour les deux natures de titres.

Le respect des conventions exige que ces deux natures d'engagements soient traités sur le même pied, et ce dans la monnaie où ils ont été respectivement souscrits.

Le gouvernement ne saurait prétextcr de la hausse du change pour imposor aux créanciers étrangers des sacrifices plus lourds, car il a pu lui-même profiter du change en contractant des emprunts à l'extérieure et au surplus cette hausse du change est une charge que doit supporter le pays tout entier et non pas les seuls créanciers étrangers.

Página 45

SESSÃO N.º 9 DE 16 DE JANEIRO DE 1893 45

Si les représentants des créanciers ont accepté le principe d'une réduction de la dette extérieure de 50 pour cent au lieu du 30 pour cent fixée pour la rente intérieure, c'est qu'il s'agissait d'un contrat librement consenti, qui, en échange de ce sacrifice, stipulait certaines garanties et des engagements précis quant à la reprise du paiement intégral.

Cette convention ayant été rejetiée par le gouvernement, qui l'avait proposée, la situation se retrouve entière et l'on ne peut admettre que les créanciers étrangers soient frappés, même à titre provisoire, d'une réduction supérieure à celle de 30 pour cent fixée pour la rente intérieure.

Le décret du 13 juin en offrant aux porteurs le tiers de leur coupon leur demande, outre le dépôt de ces coupons, l'estampillage des titres; il n'échappera à personne que cet estampillage aurait pour conséquence de constater l'acceptation par les porteurs des mesures arbitraires dont ils sont l'objet et permettrait au gouvernement de s'en prévaloir ultérieurement.

Aussi les comités protestent-ils énergiquement et à nouveau contre toutes les stipulations du décret en date du 13 juin 1892.

Paris, le 22 juin 1892. = Pour les comités, le président, A. Mézières.

Está conforme. Legação de Sua Magestade Fidelissima em França, Paris, 23 de julho de 1892. = Conde de Azevedo da Silva.

Está conforme. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 13 de janeiro de 1893. = Horta Machado.

N.º 5

A son excellence mr. le président et à mrs. les membres de la chambre des pairs.

A son excellence mr. le président et à mrs. les membres de la chambre des deputés.

Messieurs. - Les comités allemand, anglais, belge, français et hollandais, representés par les délegués soussignés, réunis à Paris, ont l'honnour de vous exposer ce qui suit:

Lors que le gouvemernent portugais, au début de l'année 1892, c'est declare dans l'impossibilité do remplir intégralement ses engagements vis-à-vis des portours do titres de la dette extérieure du royaume, les comités chargés des intérêts de ces porteurs, ont, sur l'invitation du gouvernement portugais, envoyé à Lisbonne des délégués, qui après avoir examine la situation économique et financière avec mr. le ministre des finances ont rapporté à leurs commettants un projet d'arrangement émanant du ministre lui-même et approuvé par le cabinet (projet du 20 mars 1892).

C'est ce document qui a servi do base aux conférences ténues à Paris, au mois de mai dernier entre son excellence mr. de Serpa Pimentel, délégué officiel du gouvernement portugais, et les représentants des comités allemand, anglais, belge, français et néerlandais, des portaurs de rentes portugaises.

Tenant compte des embarras de leur débiteur, les comités ont consenti à subir temporairement la réduction de 50 pour cent demandée par le gouvernement portugais sur les intérêts de la dette, eu échange do l'engagement d'affecter spécialement le produit dos douanes au paiement en or des intérêts et de l'amortissement de la dite dette. Ils ne se sont même pas refusés à prévoir l'évontualité d'un emprunt nouveau auquel le gouvernement subordonnait alors tout arrangement.

C'est dans ces conditions que son excellence mr. le délégué officiel du Portugal a signé la convention du 24 mai 1892 avec les représentants dos comités. Le conseil des ministres no crut pas devoir ratifier cette convention.

A la suite de ce refus et contrevenant à ses propositions antérieurs, le gouvernement portugais rendit le décret du 13 juin 1892, qui imposait aux porteurs, non plus une réduction 50 pour cent, mais une réduction des deux tiers.

Contre cette mesure arbitraire, les comités adressèrent au gouvernement le 22 juin une protestation collective et formelle.

Depuis lors, la situation n'a pas changé, et le maintien de cet état de choses impose aux comités un nouveau devoir; aujourd'hui c'est à la loyauté des cortés qu'ils font appel en leur soumettant ce qui suit:

Le décret royal du 13 juin constitue par lui-même une aggravation à la loi du 26 février 1892, votée par les cortés, et cela a une triple point de vue:

1° Le décret no donne aux porteurs qu'un tiera de la rente alors que la loi permettait de leur attribuer la moitié;

2° Le décret supprime la faculte d'encaisser les coupons à Lisbonne aux conditions fixées pour la rente intérieure;

3° Contrairement aux próvisions de la loi aucune garantie n'assure le paiement du coupon si réduit, laissé aux porteurs.

Les comités expriment le ferme espoir que le gouvernement et le parlement portugais, frappés des considérations que prócèdent, auront égard aux justes réclamations des porteurs de la dette extérieure et leur assureront un traitement conforme non moins au droit et à l'équité qu'aux intérêts bien entendus et à l'honneur de la nation portugaise.

Paris, le 20 décembre 1892. - Ont signé: = Pour le comité allemand, Andreae. = Pour le comité anglais, C. O'Leary. = Pour les comités belges: Comité de Bruxelles, J. E. Devolder. = Comité d'Anvers, J. Boucquillon. = Pour le comité français, L. Hielard. = Pour le comité régional lyonnais Alph Courtois. = Pour le comité néerlandais, P. A. S. Van Igtrop.

O redactor = Sá Noyueira.

Página 46

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×